Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007339-58.2022.4.03.6102

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO

APELADO: TOMAS FERREIRA DA SILVA FELICIO

Advogado do(a) APELADO: DIEGO PARRA VILELA LOURENCO - SP340704-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007339-58.2022.4.03.6102

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO

 

APELADO: TOMAS FERREIRA DA SILVA FELICIO

Advogado do(a) APELADO: DIEGO PARRA VILELA LOURENCO - SP340704-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por TOMAS FERREIRA DA SILVA FELICIO, em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO, objetivando o cancelamento do seu registro perante o conselho requerido, bem como o cancelamento de cobranças.

A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu a cancelar o registro do autor junto a seus quadros, bem como, suspender a exigibilidade de qualquer cobrança em face do autor a partir do pedido de desligamento, ocorrido em 25/11/2019, devendo o réu suspender cobranças e restrições ao crédito do autor até decisão final, sob pena de multa e outras sanções em caso de descumprimento. Condenou o requerido ao pagamento dos honorários aos advogados do autor fixados em 10% do valor da causa, a ser atualizado desta a data desta sentença até o pagamento, na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Custa na forma da lei.

Apela a ré sustenta, em síntese, que as atividades exercidas pelo autor estão relacionadas de forma preponderante àquelas que exigem formação na área de administração, portanto, exigível a inscrição no conselho.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta C. Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007339-58.2022.4.03.6102

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO

 

APELADO: TOMAS FERREIRA DA SILVA FELICIO

Advogado do(a) APELADO: DIEGO PARRA VILELA LOURENCO - SP340704-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Cinge-se a controvérsia acerca da exigibilidade da inscrição perante o Conselho Regional de Administração de pessoa física.

A legislação (Lei nº 6839/80) responsável pelo registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, dispõe, em seu artigo 1º, que o registro será obrigatório nas respectivas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

Por seu turno, o art. 3º do Decreto nº 61.934/67 e art. 2º da Lei nº 4769/65, dispõem, em síntese, sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração e outras providências, e especificam, de forma taxativa, as atividades de competência do aludido profissional, a saber:

“Art 3º - A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende:

a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização;

b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos;

c) o exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, autárquico, Sociedades de Economia Mista, empresas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido;

d) o exercício de funções de chefia ou direção, intermediaria ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de administração;

c) o magistério em matéria técnicas do campo da administração e organização.

Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:

a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;

b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos (...)”

No caso concreto, consta na Declaração de sua atual empregadora Blue Sol Energia Solar que a parte autora exerce as seguintes atividades (id281680469):

“ Realiza a elaboração e acompanhamento de orçamentos; negociações junto aos fornecedores; liberação de cotações para setor financeiro; projetos de eliminação de perdas com programas de redução de gastos; indicadores de custos orçados x realizados; pesquisa e captação de novos fornecedores; lançamento de pedidos em sistema informatizado.”

O conjunto probatório demonstra que a despeito de realizar atividades burocráticas e técnicas, as atividades exercidas pela autora não demandam conhecimento específico da área de administração e, nestes termos, não constitui atividade privativa de administrador, não se sujeitando, portanto, à inscrição no Conselho Regional de Administração.

Seguem julgados:

"ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE BÁSICA. TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. A jurisprudência firmou-se no sentido de que não cabe exigência de inscrição e registro em conselho profissional, nem contratação de profissional da área como responsável técnico, se a atividade básica exercida não esteja enquadrada nas áreas profissionais específicas, objeto de fiscalização por parte da entidade paraestatal. 2. Extrai-se do contrato social das autoras que a atividade básica desenvolvida é a prestação de serviços de limpeza, conservação, zeladoria, portaria, recepção, locação de mão-de-obra temporária. entre outros, sendo que o laudo pericial verificou a atividade preponderante exercida é o fornecimento de mão-de-obra.  3. Na espécie, a prestação dos serviços de seleção, recrutamento e agenciamento de mão de obra, assim como a terceirização, não constituem atividade privativa de administrador, não se sujeitando a empresa que a explora à inscrição no Conselho Regional de Administração. Precedentes. 4. De rigor a anulação do auto de infração e a não obrigatoriedade de registro perante o CRA/SP.5. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma,  ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 0022180-72.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 16/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/04/2020).

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. A obrigatoriedade de registro nos Conselhos Profissionais, nos termos da legislação específica (Lei n. 6.839/80, art. 1º), vincula-se à atividade básica ou natureza dos serviços prestados.

2. Empresa cujo objeto social consiste na “terceirização de limpeza de caixa de água, jardinagem e conservação, portarias, dedetização, desratização, cortes e podas de árvores, pequenas reformas prediais, locação de equipamentos e maquinários, monitoramento, colocação de alarmes, circuito de câmeras, cerca elétrica e manutenção com mão de obra própria e efetiva”. Os serviços prestados pela autora não a obriga ao registro no CRA. Precedentes.

3. Honorários advocatícios majorados para R$ 1.000,00 a teor do disposto no art. 85, § 8º, do CPC, aos quais se acrescem os honorários recursais fixados em R$ 100,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TRF 3ª Região, 3ª Turma,  AC - 5003700-69.2017.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 07/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2019).

Destarte, pelas razões retro mencionadas, deve ser mantida a sentença a quo.

A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total.

Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.

Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS DE ADMINISTRADOR PARA A ATIVIDADE EXERCIDA. INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE.

- Cinge-se a controvérsia acerca da exigibilidade da inscrição perante o Conselho Regional de Administração de pessoa física.

- A legislação (Lei nº 6839/80) responsável pelo registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, dispõe, em seu artigo 1º, que o registro será obrigatório nas respectivas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

- O art. 3º do Decreto nº 61.934/67 e art. 2º da Lei nº 4769/65, dispõem, em síntese, sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração e outras providências, e especificam, de forma taxativa, as atividades de competência do aludido profissional.

- As atividades exercidas pela parte autora não demandam conhecimento específico da área de administração e, nestes termos, não constitui atividade privativa de administrador, não se sujeitando, portanto, à inscrição no Conselho Regional de Administração.

- A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total.

- Apelação não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.