APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005904-51.2019.4.03.6103
RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: GACC - GRUPO DE ASSISTENCIA A CRIANCA COM CANCER
Advogado do(a) APELADO: LUIZ EDUARDO PIRES MARTINS - SP278515-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005904-51.2019.4.03.6103 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO APELADO: GACC - GRUPO DE ASSISTENCIA A CRIANCA COM CANCER Advogado do(a) APELADO: LUIZ EDUARDO PIRES MARTINS - SP278515-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo em face de sentença proferida nos autos da ação declaratória interposta pelo GACC – Grupo de Assistência à Criança com Câncer visando obter a declaração de inexigibilidade das multas cominadas por meio dos autos de infração nº 319817, 387047 e 332116, no valor total de R$ 13.196,60, em razão da ausência de profissionais farmacêuticos em dispensário de medicamentos. Intimado, o agravado deixou de apresentar resposta ao agravo. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005904-51.2019.4.03.6103 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO APELADO: GACC - GRUPO DE ASSISTENCIA A CRIANCA COM CANCER Advogado do(a) APELADO: LUIZ EDUARDO PIRES MARTINS - SP278515-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Observo que as alegações trazidas em sede de agravo interno foram analisadas pela então relatora Desembargadora Federal Diva Malerbi, nos seguintes termos: "A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, autorizou o relator, por meio de decisão monocrática, a dar provimento a recurso interposto em face de decisão contrária à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; ou, ainda, a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nos termos do inciso XVI, do art. 4º, da Lei 5.991/73, distribuidor de medicamentos consiste na empresa que exerce, direta ou indiretamente, o comércio atacadista de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos ou correlatos. Consoante se observa dos autos, assim como na r. sentença, “De fato, a parte autora, que se trata de hospital especializado no atendimento e tratamento de crianças e adolescentes com câncer, não se enquadra na conceituação de “farmácia” ou “drogaria”, nos termos da lei supracitada. (...) De acordo com os documentos carreados aos autos, especificamente às fls. 52 (duplicadas às fls. 54 e 79) (ID20852222 – pág.1), o hospital autor conta com o total de 30 (trinta) leitos, dos quais 18 (dezoito) são destinados a atendimentos pelo SUS”, assemelhando-se, assim, ao dispensário de medicamentos, independentemente da denominação empregada. Isso porque a Lei 5.991/73 prevê expressamente dispensário de medicamentos como sendo o setor de fornecimento de medicamentos industrializados privativo de unidade hospitalar ou equivalente (artigo 4º, XIV). Os dispensários de medicamentos são utilizados para o atendimento a pacientes em pequena unidade hospitalar ou em Unidades Básicas de Saúde, segundo prescrições médicas, não se confundindo com drogarias e farmácias, nas quais há manipulação de produtos químicos ou farmacêuticos, para fins das exigências contidas nas normas legais supramencionadas. Com efeito, a r. sentença recorrida está em consonância com o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do REsp nº 1.110.906/SP, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, no sentido de que não é obrigatória a presença de responsável técnico farmacêutico nos dispensários de medicamentos de hospital ou de clínica, consoante acórdão assim ementado: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO. DESNECESSIDADE. ROL TAXATIVO NO ART. 15 DA LEI N. 5.991/73. OBRIGAÇÃO POR REGULAMENTO. DESBORDO DOS LIMITES LEGAIS. ILEGALIDADE. SÚMULA 140 DO EXTINTO TFR. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ. 1. Cuida-se de recurso especial representativo da controvérsia, fundado no art. 543-C do Código de Processo Civil sobre a obrigatoriedade, ou não, da presença de farmacêutico responsável em dispensário de medicamentos de hospitais e clínicas públicos, ou privados, por força da Lei n. 5.991/73. 2. Não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos, conforme o inciso XIV do art. 4º da Lei n. 5.991/73, pois não é possível criar a postulada obrigação por meio da interpretação sistemática dos arts. 15 e 19 do referido diploma legal. 3. Ademais, se eventual dispositivo regulamentar, tal como o Decreto n. 793, de 5 de abril de 1993 (que alterou o Decreto n. 74.170, de 10 de junho de 1974), fixar tal obrigação ultrapassará os limites da lei, porquanto desbordará o evidente rol taxativo fixado na Lei n. 5.991/73. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de hospital ou de clínica, prestigiando - inclusive - a aplicação da Súmula 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Precedentes. 5. O teor da Súmula 140/TFR - e a desobrigação de manter profissional farmacêutico - deve ser entendido a partir da regulamentação existente, pela qual o conceito de dispensário atinge somente "pequena unidade hospitalar ou equivalente" (art. 4º, XV, da Lei n. 5.991/73); atualmente, é considerada como pequena a unidade hospitalar com até 50 (cinqüenta) leitos, ao teor da regulamentação específica do Ministério da Saúde; os hospitais e equivalentes, com mais de 50 (cinqüenta) leitos, realizam a dispensação de medicamentos por meio de farmácias e drogarias e, portanto, são obrigados a manter farmacêutico credenciado pelo Conselho Profissional, como bem indicado no voto-vista do Min. Teori Zavascki, incorporado aos presentes fundamentos. 6. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, combinado com a Resolução STJ 08/2008. Recurso especial improvido." (REsp 1110906/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 23.05.2012, DJe 07/08/2012) Nesse sentido, os julgados: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. UNIDADE HOSPITALAR. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não se exige a manutenção de responsável técnico farmacêutico em dispensário de medicamentos de hospitais. III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. IV - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou se tratar de unidade hospitalar com até 200 (duzentos) leitos, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1619318/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. MANDADO DE SEGURANÇA NA ORIGEM. ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. RESPONSÁVEL TÉCNICO FARMACÊUTICO EM DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. DESNECESSIDADE. RESP 1.110.906/SP, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 7.8.2012, SUJEITO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC/73. AGRAVO INTERNO DO CONSELHO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu se tratar o ora agravado de simples dispensário de medicamentos, estando em conformidade com a jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do REsp. 1.110.906/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 7.8.2012, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC/1973, segundo a qual não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de hospital ou de clínica. Precedentes: AgRg no AREsp. 518.115/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.9.2014; AgRg no REsp. 1.304.384/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 6.3.2014. 2. Agravo Interno do Conselho desprovido. (AgInt no REsp 1620580/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 04/05/2017) ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DE PROFISSIONAL HABILITADO. DESNECESSIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que, "embora o dispensário de medicamentos em unidades básicas de saúde não tenha sido expressamente incluído no rol do artigo 19 da Lei n° 5.991/73, é entendimento desta Turma que tais unidades se assemelham aos chamados "postos de medicamentos" e dispensam o registro no Conselho Regional de Farmácia e a manutenção de responsável técnico". 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os dispensários de medicamentos não se sujeitam à exigência legal da presença de farmacêutico para funcionamento, requisito existente apenas com relação às drogarias e farmácias. Orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.110.906/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 518.115/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 24/09/2014) PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO. DESNECESSIDADE. ROL TAXATIVO NO ART. 15 DA LEI N. 5.991/73. ENTENDIMENTO EXTENSIVO ÀS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE. 1. Observando o teor do acórdão a quo, nota-se que houve decisão em sintonia com o entendimento sedimentado pelo STJ, na sistemática do art. 543-C do CPC. 2. As Unidades Básicas de Saúde não merecem entendimento diverso do que já foi apreciado pelo STJ no julgamento do recurso repetitivo, segundo o qual "não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de hospital ou de clínica, prestigiando - inclusive - a aplicação da Súmula 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Precedentes." (REsp 1.110.906/SP, deste Relator, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/5/2012, DJe 7/8/2012.) Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 512.961/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 13/08/2014) Ademais, o E. Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, vem destacando que a entrada em vigor da Lei Federal nº 13.021/2014 não revogou as disposições que, até então, regulavam os dispensários de medicamentos em pequena unidade hospitalar ou equivalente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO, PELO STJ, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73 (RESP 1.110.906/SP). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação proposta pelo Município do Jaboatão dos Guararapes contra o Conselho Regional de Farmácia do Estado de Pernambuco - CRF/PE, postulando, em síntese, a declaração da inexistência de exigência legal de manutenção de farmacêutico técnico responsável em cada Unidade de Saúde do Município. III. Esta Corte, no julgamento do REsp 1.110.906/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC/73 (Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/08/2012), firmou entendimento no sentido de que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de hospital ou de clínica. No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.619.318/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/04/2017; AgInt no REsp 1.620.580/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/05/2017; AgRg no AREsp 518.115/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2014; AgRg no AREsp 512.961/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2014. Tal entendimento permanece inalterado, após a entrada em vigor da Lei 13.021/2014 (STJ, AgInt no REsp 1.697.211/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/04/2018). IV. O acórdão recorrido, em consonância com entendimento firmado nesta Corte, concluiu que "as unidades de saúde de pequeno porte não precisam manter um profissional farmacêutico em seu dispensário de medicamentos". Ainda segundo o aresto impugnado, "a Lei 13.021/2014, quanto à exigência da presença de um farmacêutico, não se aplica aos dispensários de medicamentos, mas às farmácias privativas de hospitais, que não é o caso dos autos. Não há que se confundir 'farmácia' com 'dispensário de medicamentos', visto que este tem por finalidade o depósito de medicamentos que atendem às pequenas unidades de saúde, os quais não têm por finalidade a prestação de serviços de assistência farmacêutica (art. 2º da Lei nº 13.021/2014) ou comércio de medicamentos, drogas e afins. No caso dos autos, consoante afirmado pelo demandante, 'o Município de Jaboatão dos Guararapes possui um farmacêutico em cada uma de suas 7 Unidades Regionais, bem como na Central de Assistência Farmacêutica para executar as funções que lhes são exclusivamente inerentes', contando as demais unidades de saúde (de pequeno porte) com outros profissionais de saúde para executar, tão somente, a mera entrega dos medicamentos, dada a Política Pública de Saúde implementada para descentrar e otimizar a distribuição dos fármacos e atender aos interesses da população". V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1796719/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 20/05/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTO. FARMACÊUTICO. PRESENÇA OBRIGATÓRIA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. UNIDADE HOSPITALAR DE PEQUENO PORTE. ENQUADRAMENTO JURÍDICO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de sua Primeira Seção, consolidou a orientação de que "não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de hospital ou de clínica, prestigiando - inclusive - a aplicação da Súmula 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Precedentes" (REsp 1.110.906/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 23/5/2012, DJe 7/8/2012). 2. Conforme bem destacado no acórdão recorrido, a entrada em vigor da Lei Federal n. 13.021/2014 "não revogou as disposições que, até então, regulavam os dispensários de medicamentos em pequena unidade hospitalar ou equivalente". 3. No caso, concluiu o Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, que a recorrida possui somente 35 (trinta e cinco) leitos, e, por isso, enquadra-se no conceito de pequena unidade hospitalar. Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é inviável, na via eleita, nos termos do enunciado sumular n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1697211/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 03/04/2018) No mesmo sentido se observa o entendimento desta E. Sexta Turma: “ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. PEQUENA UNIDADE HOSPITALAR. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO, PELO STJ, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73 (RESP 1.110.906/SP). APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.110.906/SP, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou não ser exigível a presença de responsável técnico farmacêutico nos dispensários de medicamentos de pequenas clínicas e hospitais. Firmou, ademais, a Corte Superior que a entrada em vigor da Lei 13.021/2014, que trouxe ao ordenamento jurídico novo conceito de farmácia, não revogou as disposições que até então regulavam os dispensários de medicamentos em pequena unidade hospitalar ou equivalente. 2. Apelação desprovida.” (ApCiv 5000196-61.2017.4.03.6112/SP, Relator Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Sexta Turma, j. 21/02/2020, e - DJF3 28/02/2020) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação, mantendo-se a r. sentença." Acresça-se à referida decisão a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça : "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.540.718 - RS (2019/0198822-0) DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 515): ADMINISTRATIVO. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS EM ESTABELECIMENTO HOSPITALAR DE PEQUENO PORTE. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL. (IN)EXIGIBILIDADE. 1. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido da não obrigatoriedade da presença de farmacêutico responsável em dispensário de medicamentos mantido por "pequena unidade hospitalar ou equivalente" (art. 4º, XV, da Lei n.º 5.991/73), assim considerada aquela com até 50 (cinquenta) leitos, ao teor da regulamentação específica do Ministério da Saúde (Súmula 140/TFR). (STJ, 1ª Seção, REsp 1110906/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 23/05/2012, DJe 07/08/2012). 2. A Lei n.º 13.021/14 (que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas) não revogou a íntegra da Lei n.º 5.991/73, nem disciplinou o funcionamento de dispensário de medicamentos em pequena unidade hospitalar ou equivalente, do que se infere a plena vigência da norma que conceitua "Dispensário de Medicamentos - setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente" (art. 4º, inciso XVI) e, portanto, da orientação jurisprudencial que nela se fundou. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fl. 533). No especial obstaculizado, a parte ora agravante aponta violação dos arts. 4º, 15, § § 1º e 2º, 17 da Lei 5.991/1973, dos arts. 5º, 6º e 8º da Lei 13.021/2014, do art. 24 da Lei 3.820/1960, do art. 6º da Lei 3.820/1960 e do art. 1º da Resolução CFF 623/2016. Para tanto, aponta que deve ser reconhecida a obrigatoriedade da presença de profissional farmacêutico em dispensários de medicamentos e farmácias de unidades hospitalares da área oncológica. Entende que, "em razão da atividade desenvolvida pelo recorrido, é impossível enquadrar a farmácia de seu estabelecimento como mero dispensário de medicamentos, pois, por meio do dispensário de medicamentos, são dispensados apenas medicamentos industrializados, o que não ocorre nas farmácias de estabelecimentos que atuam na área oncológica, onde normalmente há o preparo de medicamentos antineoplásicos (quimioterápicos) para serem ministrados aos pacientes, ou seja, há o preparo de medicamentos manipulados" (e-STJ fl. 551). Depois de contra-arrazoado (e-STJ fls. 580/605), o apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, ao entendimento de que incidem as Súmula 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 619/622). Na presente irresignação, o agravante alega, em resumo, que o recurso obstado atende aos pressupostos de admissibilidade e, ao final, reitera os argumentos anteriormente expendidos. Contraminuta às e-STJ fls. 653/685. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre destacar que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo 3). Considerado isso, verifico que a irresignação recursal não merece prosperar. É que a Primeira Seção do STJ, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, ratificou o entendimento no sentido de que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de hospital ou de clínica. Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO. DESNECESSIDADE. ROL TAXATIVO NO ART. 15 DA LEI N. 5.991/73. OBRIGAÇÃO POR REGULAMENTO. DESBORDO DOS LIMITES LEGAIS. ILEGALIDADE. SÚMULA 140 DO EXTINTO TFR. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ. 1. Cuida-se de recurso especial representativo da controvérsia, fundado no art. 543-C do Código de Processo Civil sobre a obrigatoriedade, ou não, da presença de farmacêutico responsável em dispensário de medicamentos de hospitais e clínicas públicos, ou privados, por força da Lei n. 5.991/73. 2. Não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos, conforme o inciso XIV do art. 4º da Lei n. 5.991/73, pois não é possível criar a postulada obrigação por meio da interpretação sistemática dos arts. 15 e 19 do referido diploma legal. 3. Ademais, se eventual dispositivo regulamentar, tal como o Decreto n. 793, de 5 de abril de 1993 (que alterou o Decreto n. 74.170, de 10 de junho de 1974), fixar tal obrigação ultrapassará os limites da lei, porquanto desbordará o evidente rol taxativo fixado na Lei n. 5.991/73. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de hospital ou de clínica, prestigiando - inclusive - a aplicação da Súmula 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Precedentes. 5. O teor da Súmula 140/TFR - e a desobrigação de manter profissional farmacêutico - deve ser entendido a partir da regulamentação existente, pela qual o conceito de dispensário atinge somente "pequena unidade hospitalar ou equivalente" (art. 4º, XV, da Lei n. 5.991/73); atualmente, é considerada como pequena a unidade hospitalar com até 50 (cinquenta) leitos, ao teor da regulamentação específica do Ministério da Saúde; os hospitais e equivalentes, com mais de 50 (cinquenta) leitos, realizam a dispensação de medicamentos por meio de farmácias e drogarias e, portanto, são obrigados a manter farmacêutico credenciado pelo Conselho Profissional, como bem indicado no voto-vista do Min. Teori Zavascki, incorporado aos presentes fundamentos. 6. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, combinado com a Resolução STJ 08/2008. Recurso especial improvido. (REsp 1.110.906/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 07/08/2012). Em idêntico sentido, confira-se ainda: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTO. FARMACÊUTICO. PRESENÇA OBRIGATÓRIA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. UNIDADE HOSPITALAR DE PEQUENO PORTE. ENQUADRAMENTO JURÍDICO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, não se prestando para rediscutir a lide. 2. No caso, o acórdão que julgou o agravo interno no recurso especial apreciou, fundamentadamente, as questões necessárias à solução da controvérsia, oportunidade em que ficou assentado que a entrada em vigor da Lei Federal n. 13.021/2014 não revogou as disposições que, até então, regulavam os dispensários de medicamentos em pequena unidade hospitalar ou equivalente. 3. Ficou claro no julgado que não se mostra cabível, pela via do recurso especial, rever a conclusão assentada pela Corte de origem de que "o impetrante possui somente 35 (trinta e cinco) leitos, enquadrando-se no conceito de pequena unidade hospitalar", tendo em vista a necessidade de exame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a "incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem" (AgRg no AREsp 485.496/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/11/2014, DJe 17/11/2014). 5. Não se constata nenhum dos vícios mencionados, mas, sim, mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento, o que não configura ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 6. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. (EDcl no AgInt no REsp 1.697.211/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 13/06/2018). Dessa orientação não divergiu o Tribunal de origem, de modo que inexiste ensejo para o acolhimento do recurso. Incide, nesse aspecto, como óbice ao recurso especial, a Súmula 83 do STJ. Ademais, no caso concreto, o Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, concluiu pela desnecessidade da presença de farmacêuticos, pois a parte autora possui somente 34 (trinta e quatro) leitos e se enquadra no conceito de pequena unidade hospitalar (e-STJ fl. 512). Assim, a inversão do julgado demandaria, induvidosamente, o reexame de todo material cognitivo produzido nos autos, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Por fim, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp 278.133/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 24/09/2014). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 16 de outubro de 2019. MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator (AREsp n. 1.540.718, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 17/10/2019.)" A propósito, o Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se no sentido de, mesmo com a inovação trazida pela Lei 13.021/2014, ser desnecessária a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos em pequena unidade hospitalar. Apesar da inovação legislativa, não foi superada a tese firmada no REsp 1.110.906/SP (Tema 483/STJ). Nesse diapasão, dentre tantas outras, confiram-se os seguintes julgados: "ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO. LEI N. 13.021/2014. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO EM DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. [...] IV - Conforme jurisprudência firmada por este Superior Tribunal de Justiça, mesmo com a inovação trazida pela Lei n. 13.021/2014, é desnecessária a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos em pequena unidade hospitalar. Apesar da inovação legislativa, não foi superada a tese firmada no REsp 1.110.906/SP (Tema n. 483/STJ). V - Precedentes citados: AgInt no AREsp 1953585/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe 19/4/2022; AgInt no AREsp 1.643.662/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Turma, DJe 7/5/2021; AgInt no REsp 1.708.289/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12.6.2019; AgInt no REsp 1697211/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 03/4/2018." [...] (AREsp n. 1.985.200/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022.) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DE FARMACÊUTICO EM DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 3. O acórdão impugnado está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de que, mesmo na vigência da Lei n. 13.021/2014, é desnecessária a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos em pequena unidade hospitalar. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.570.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1º/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.425.981/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019. [...]" (AgInt no AREsp n. 1.955.290/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 3/6/2022.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO PROFISSIONAL DE FISCALIZAÇÃO. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. DESNECESSIDADE DE FARMACÊUTICO, MESMO APÓS O ADVENTO DA LEI 13.021/2014. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Sobre a questão, a Segunda Turma desta Corte, no julgamento do AgInt no REsp 1.697.211/RS (Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 3/4/2018), assentou que a entrada em vigor da Lei 13.021/2014 não revogou as disposições que até então regulavam os dispensários de medicamentos em pequena unidade hospitalar ou equivalente. 2. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.953.585/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REGULAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO. DESNECESSIDASDE. SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. [...] II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual não há exigência legal de permanência de profissional farmacêutico em dispensário de medicamentos em pequena unidade hospitalar ou equivalente, mesmo após o advento da Lei 13.021/2014. [...] (AgInt no REsp n. 1.963.350/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.) "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA JULGADA SOB O REGIME DO ART 543-C DO CPC. VIGÊNCIA DA LEI 13.021/2014. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.110.906/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que "não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos, conforme o inciso XIV do art. 4º da Lei n. 5.991/73, pois não é possível criar a postulada obrigação por meio da interpretação sistemática dos arts. 15 e 19 do referido diploma legal.". 2. Esta Corte de Justiça já se pronunciou no sentido de que "a entrada em vigor da Lei Federal n. 13.021/2014 não revogou as disposições que, até então, regulavam os dispensários de medicamentos em pequena unidade hospitalar ou equivalente" (EDcl no AgInt no REsp 1.697.211/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 13.6.2018). 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.408.869/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021.) Esclareço que a reprodução da decisão agravada como fundamento na decisão insurgida amplamente admitida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido de que tal prática não viola o disposto no artigo 1021, § 3º do CPC, tampouco o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Como já enfatizado, entre a análise da apelação e o julgamento do presente recurso pela Sexta Turma deste Tribunal, não há nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, adotando-se, pois, tais fundamentos como razão de decidir na medida em que "reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). No mesmo sentido: AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 27/02/2018; AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/12/2016; AgInt no AREsp 1178297/ES, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/08/2018. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
NÚMERO DE LEITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. PEQUENA UNIDADE HOSPITALAR. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.906/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, consolidou entendimento no sentido de que "não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos, conforme o inciso XIV do art. 4º da Lei n. 5.991/73, pois não é possível criar a postulada obrigação por meio da interpretação sistemática dos arts. 15 e 19 do referido diploma legal.".
2. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se no sentido de, mesmo com a inovação trazida pela Lei 13.021/2014, ser desnecessária a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos em pequena unidade hospitalar. Apesar da inovação legislativa, não foi superada a tese firmada no REsp 1.110.906/SP (Tema 483/STJ)
3. Agravo Interno não provido.