AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026524-21.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
AGRAVANTE: FACILITE COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCIANA MARIA PALACIO - SP218293-A, MAYARA NOVAES MENDES DA SILVA - SP332277-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026524-21.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: FACILITE COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCIANA MARIA PALACIO - SP218293-A, MAYARA NOVAES MENDES DA SILVA - SP332277-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em embargos à execução fiscal, indeferiu o pedido de realização de perícia técnica e contábil. Foi negado conhecimento ao recurso nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 280483707). Os embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados (ID 281813875). Nas razões de agravo interno (ID 282059657), a agravante defende a aplicação do tema 988 do Superior Tribunal de Justiça no caso, reiterando a necessidade e urgência da produção de prova pericial, a fim de comprovar a sua ilegitimidade passiva no rito executivo, sob pena de cerceamento do direito de defesa. Resposta (ID 282172860). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026524-21.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: FACILITE COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCIANA MARIA PALACIO - SP218293-A, MAYARA NOVAES MENDES DA SILVA - SP332277-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: As razões de agravo interno não são suficientes para modificar a decisão. O Código de Processo Civil especifica as decisões passíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. No atual sistema processual, não há autorização legal para interposição de agravo de instrumento contra a decisão que analisa a produção de provas. Optou o legislador, de um lado, pela limitação no manejo do agravo de instrumento, compensado, de outro, pela inocorrência de preclusão e possibilidade de retomada dos temas, em preliminar de apelação, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil: § 1º. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. O Código Processual vigente é o resultado de recente debate legislativo. Não cabe ao Poder Judiciário, sem a observância do rito constitucional, negar vigência a normas jurídicas e, menos ainda, afrontar a reiterada vontade democrática do Congresso Nacional. A decisão que indefere a produção de provas não é agravável. Ademais, não há urgência nem risco de inutilidade do julgamento, pois a questão será analisada em eventual preliminar de apelação. Nesse sentido, é a jurisprudência da 6ª Turma desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES EMINENTEMENTE DE DIREITO. PROVA PERICIAL: DESNECESSIDADE. RECURSO QUE NÃO SE SOBSOME A QUAISQUER DAS HIPÓTESES LEGAIS. TAXATIVIDADE MITIGADA: INAPLICÁVEL NA SINGULARIDADE. AUSENTES A RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS E A URGÊNCIA. MATÉRIA A SER APRECIADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O agravo de instrumento subjacente foi interposto contra a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de realização de perícia em embargos à execução fiscal, recurso que não se subsome a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Ainda que considerado o atual entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (Tema 988), no caso concreto não se verifica urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. 3. A matéria de suposto cerceamento de defesa deverá, se o caso, ser mencionada como preliminar de apelação na esteira do que dispõe a nova legislação processual civil. 4. Ademais, não há relevância das alegações. Isto porque os temas arguidos nos embargos à execução são, como aliás bem destacado na r. decisão agravada de 1º grau, são eminentemente de direito: nulidade do título executivo, por conta de fundamentação genérica, e do processo administrativo, pela fato de não ter sido oportunizada a defesa administrativa; e impossibilidade de cobrança concomitante da multa isolada e da multa de ofício e, ainda, a inviabilidade de cobrança desta última. 5. O pedido de prova pericial formulado na petição inicial dos embargos é genérico. Não há justificativa expressa a respeito de que ponto a executada/embargante pretende aclarar com a realização de tal prova. 6. Precedentes do STJ e desta Corte Regional (REsp 1729794/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004215-16.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 20/09/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/09/2017; TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003580-35.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 28/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2019 e TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008574-09.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 22/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2018). 7. Agravo interno improvido. (TRF-3, 6ª Turma, AI 5017007-65.2018.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 10/12/2019, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO). AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC - TAXATIVIDADE MITIGADA - NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil relaciona as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento em seu artigo 1.015. Entretanto, está pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, mediante o procedimento dos recursos repetitivos - Tema 988, o entendimento segundo o qual o rol previsto do mencionado dispositivo é de taxatividade mitigada. Admite-se, assim, em caráter excepcional, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. A decisão impugnada no presente recurso diz respeito ao indeferimento de produção de provas, não estando presentes, dessarte, elementos que configurem a situação de excepcionalidade, prevista no aludido recurso repetitivo. 3. Agravo interno não provido. (TRF-3, 6ª Turma, AI 5001622-72.2021.4.03.0000, j. 19/09/2023, DJEN DATA: 21/09/2023, Rel. Des. Fed. MAIRAN GOLCALVES MAIA JUNIOR). No caso concreto, a agravante alega a necessidade de realização de perícia técnica e contábil para comprovar a sua ilegitimidade passiva pela inexistência de interdependência financeiras com relação à devedora principal, bem como a inaplicabilidade do artigo 32 da Lei Federal nº. 4.357/64 à espécie. Entretanto, conforme entendimento acima colacionado, não se verifica urgência excepcional no caso que possa gerar a inutilidade do julgamento em recurso de apelação. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL.
1. No atual sistema processual, não há autorização legal para interposição de agravo de instrumento contra a decisão que analisa a produção de provas.
2. Optou o legislador, de um lado, pela limitação no manejo do agravo de instrumento, compensado, de outro, pela inocorrência de preclusão e possibilidade de retomada dos temas, em preliminar de apelação, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil.
3. A decisão que indefere a produção de provas não é agravável. Ademais, não há urgência nem risco de inutilidade do julgamento, pois a questão será analisada em eventual preliminar de apelação.
4. Agravo interno desprovido.