
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004495-10.2023.4.03.6100
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
APELANTE: G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: VICTOR SOLLA PEREIRA SILVA JORGE - SP357502-A
APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004495-10.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. Advogado do(a) APELANTE: VICTOR SOLLA PEREIRA SILVA JORGE - SP357502-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de mandado de segurança destinado a viabilizar o recolhimento do PIS e da COFINS sem a majoração indireta promovida pelo Decreto nº. 11.374/23, com a compensação dos valores indevidamente recolhidos (ID 276701409). A r. sentença julgou o pedido inicial improcedente (ID 276701437). Não foram fixados honorários advocatícios a teor do artigo 25 da Lei Federal nº. 12.016/09. Apelação da impetrante (ID 276701440), na qual aduz que o Decreto nº. 11.374/2023 deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “c”, da Constituição Federal), pois revogou o Decreto nº. 11.322/2022, que reduziu as alíquotas do PIS e da COFINS para 0,33% e 2%, respectivamente, retornando aos patamares de 0,65% e 4%. Resposta (ID 276701445), sem preliminares. A Procuradoria Regional da República opinou pelo prosseguimento do feito (ID 277066036). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004495-10.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. Advogado do(a) APELANTE: VICTOR SOLLA PEREIRA SILVA JORGE - SP357502-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: O Decreto nº. 11.322/2022, publicado no Diário Oficial da União de 30/12/2022, estabeleceu em 0,33% e 2%, respectivamente, as alíquotas do PIS e da COFINS (artigo 1º), a partir de 1º/01/2023 (artigo 2º). Todavia, o Decreto nº. 11.374/2023 revogou o Decreto nº. 11.322/2022 (artigo 1º, inciso I. Verifica-se, portanto, que a redução tributária não chegou a ter vigência. Em tal quadro, não há que se falar em ofensa aos princípios da anterioridade, tampouco da segurança jurídica. Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 1º, II; 3º, I; E 4º DO DECRETO 11.374/2023. ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO PARA PIS E COFINS INCIDENTES SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS AUFERIDAS PELAS PESSOAS JURÍDICAS SUJEITAS AO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. CONTROVÉRSIA JUDICIAL RELEVANTE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. FATO GERADOR CORRESPONDENTE AO FATURAMENTO MENSAL. AUSÊNCIA DE DIREITO DO CONTRIBUINTE DE SUBMETER-SE A REGIME FISCAL QUE NUNCA ENTROU EM VIGÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE DEFERIDA E REFERENDADA PELO PLENÁRIO. 1. Os arts. 1º, II; 3º, I; e 4º do Decreto 11.374, de 1º de janeiro de 2023, repristinam dispositivos do Decreto 8.426/2015, anteriormente à alteração pretendida pelo Decreto 11.322, de 30 de dezembro de 2022, que reduziu pela metade as alíquotas de PIS e Cofins sobre receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa de tais contribuições. 2. Presente o requisito da controvérsia judicial relevante em razão da existência de decisões proferidas pela Justiça Federal que tanto afastam como aplicam as alíquotas previstas no Decreto 11.374/2023. 3. Relativamente à plausibilidade jurídica do pedido, verifica-se que o Decreto 11.374/2023 não instituiu, restabeleceu ou majorou tributo, de modo a atrair o princípio da anterioridade nonagesimal. Por esse motivo, não viola os princípios da segurança jurídica e da não surpresa, uma vez que o contribuinte já experimentava, desde 2015, a incidência das alíquotas de 0,65% e 4%. 4. As contribuições ao PIS e Cofins têm como fato gerador o faturamento mensal, nos termos das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Assim, no exíguo prazo do Decreto 11.322/2022, o contribuinte não adquiriu o direito de submeter-se a regime fiscal que jamais entrou em vigência. 5. O requisito do perigo da demora resta evidenciado em razão da constatação da controvérsia constitucional relevante e da existência de decisões judiciais conflitantes acerca do tema. 6. Pedido acolhido, ad referendum do Plenário do STF, para suspender, até o exame de mérito desta ação, a eficácia das decisões judiciais que tenham afastado a aplicação do Decreto 11.374/2023, possibilitando o recolhimento da contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins pelas alíquotas reduzidas de 0,33% e 2%, respectivamente. 7. Medida cautelar referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. (STF, Tribunal Pleno, ADC 84 MC-Ref, j. 09-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-06-2023 PUBLIC 16-06-2023, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES). No mesmo sentido é a orientação desta Corte Regional: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. DECRETOS 11.322/22 E 11.374/23. REDUÇÃO TRIBUTÁRIA QUE NÃO CHEGOU A PRODUZIR EFEITOS, INEXISTINDO LEGÍTIMA EXPECTATIVA A INVOCAR A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. PRECEDENTES. APURAÇÃO PERIÓDICA DO PIS/COFINS. INTELIGÊNCIA DA DECISÃO CAUTELAR PROFERIDA NO ADC 84. RECURSO DESPROVIDO. (TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5002808-95.2023.4.03.6100, j. 15/09/2023, Data da publicação: 20/09/2023, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO). CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO 11.374/2023. ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO PARA PIS E COFINS INCIDENTES SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS AUFERIDAS PELAS PESSOAS JURÍDICAS SUJEITAS AO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. DECRETO 11.322/2022. REGIME FISCAL QUE NUNCA ENTROU EM VIGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ADC 84. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A apelante submete-se ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o Programa de Integração Social (“PIS”) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”) e tem a obrigação de apurar as referidas contribuições por força do art. 1º do Decreto 8.426/2015, que fixou as alíquotas nos percentuais de 0,65% e de 4%, respectivamente. 2. Em 30/12/2022, foi publicado o Decreto 11.322 que reduziu pela metade as referidas alíquotas (0,33% e 2%) de PIS/PASEP e da COFINS sobre receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa, com efeitos a partir de 01/01/2023. 3. Ainda no primeiro dia do ano de 2023, publicou-se o Decreto 11.374, com vigência imediata, revogando o supracitado Decreto 11.322/2022 e repristinando o Decreto 8.426/2015, ou seja, mantendo os índices que vinham sendo pagos pelo contribuinte desde 2015 (0,65% e 4%). 4. A redução de alíquota implementada pelo Decreto 11.322/2022 jamais chegou a se aplicar, porquanto revogada no mesmo dia em que se iniciaria a sua eficácia. 5. Nos autos da ADC 84, em 08/03/2003, o Ministro Relator Ricardo Lewandowski concedeu a medida cautelar requerida, ad referendum do Plenário da Suprema Corte (art. 21 da Lei 9.868/1999 cumulado com o art. 5º, §1º, da Lei 9.882/1999), para suspender a eficácia das decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, tenham afastado a aplicação do Decreto 11.374/2023 e, assim, possibilitar o recolhimento da contribuição para o PIS/Cofins pelas alíquotas reduzidas de 0,33% e 2%, respectivamente, até o exame de mérito daquela ação. 6. O e. Ministro assinalou "que o Decreto 11.374/2023 não pode ser equiparado a instituição ou aumento de tributo e, por isso, não viola os princípios da segurança jurídica e da não surpresa, na medida em que o contribuinte já experimentava, desde 2015, a incidência das alíquotas de 0,65% e 4%. Destarte, não há falar em quebra da previsibilidade ou que o contribuinte foi pego desprevenido." 7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, referendou a concessão da medida cautelar requerida, validando o Decreto 11.374/23, que restabeleceu as alíquotas de contribuição para o PIS e a Cofins incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, mantendo a exigência do PIS/Cofins com base nas alíquotas de 0,65% e 4% sobre receitas financeiras. 8. Na linha interpretativa adotada pela Suprema Corte, é de se concluir que não houve aumento ou restabelecimento de alíquota de PIS/Cofins incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, de modo a afastar a anterioridade nonagesimal na espécie. 9. Apelação a que se nega provimento. (TRF-3, 3ª Turma, ApelRemNec 5007605-17.2023.4.03.6100, j. 10/10/2023, Data da publicação: 11/10/2023, Rel. Des. Fed. CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA). Ante o exposto, nego provimento à apelação. Não são devidos honorários advocatícios a teor do artigo 25 da Lei Federal nº. 12.016/09. É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS. DECRETO Nº. 11.322/2022. REVOGAÇÃO PELO DECRETO Nº. 11.374/2023, ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA REDUÇÃO. REGULARIDADE DA EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA.
1- O Decreto nº. 11.322/2022, publicado no Diário Oficial da União de 30/12/2022, estabeleceu em 0,33% e 2%, respectivamente, as alíquotas do PIS e da COFINS (artigo 1º), a partir de 1º/01/2023 (artigo 2º). Todavia, o Decreto nº. 11.374/2023 revogou o Decreto nº. 11.322/2022 (artigo 1º, inciso I).
2- A redução tributária não chegou a ter vigência. Em tal quadro, não há que se falar em ofensa aos princípios da anterioridade, tampouco da segurança jurídica. Entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Regional.
3- Apelação desprovida.