Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003555-18.2020.4.03.6333

RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP

RECORRENTE: CLAUDIO DE CARVALHO

Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003555-18.2020.4.03.6333

RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP

RECORRENTE: CLAUDIO DE CARVALHO

Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recursos interpostos pelas partes em face da sentença que reconheceu e determinou a averbação da atividade rural – segurado especial exercida no período de 01/01/1975 a 31/12/1975 para fins de revisão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

Pugna o INSS em apertada síntese pela improcedência da ação. Subsidiariamente requer a reforma da sentença em relação ao início dos efeitos financeiros da revisão.

Requer a parte autora a averbação do período de atividade rural de 01/01/1979 a 31/03/1979, bem como o afastamento da incidência de prescrição quinquenal.

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003555-18.2020.4.03.6333

RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP

RECORRENTE: CLAUDIO DE CARVALHO

Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos interpostos.

Da atividade rural.

No tocante à comprovação do tempo exercido em atividade rurícola, tem-se que relativamente ao período anterior à Lei nº 8.213/91, não é necessário prova de recolhimento de contribuições previdenciárias, tampouco indenização dessas contribuições, para contagem de tempo de exercício de atividade rural de trabalhadores rurais – assim entendidos o empregado rural, o trabalhador rural autônomo, o trabalhador rural avulso e o segurado especial trabalhador rural individual ou em regime de economia familiar (art. 11, inc. I, alínea “a”, inciso V, alínea “g”, inciso VI e inciso VII, da Lei nº 8.213/91).

A prova do exercício de atividade rural pode ser realizada por todos os meios em direito admitidos, consoante o disposto no artigo 369 do Código de Processo Civil, mas com a restrição do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. A regulamentação da questão probatória contida no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não tem por objetivo predeterminar o valor das provas, porém apenas finalidade protetiva do sistema previdenciário, sem, contudo, afastar a possibilidade de prova de qualquer fato por prova testemunhal, desde que acompanhada de um início de prova material.

A prova documental deve, portanto, guardar relação temporal com a época dos fatos a serem provados, quando esta contemporaneidade não é verificada, não há início de prova material.

Para os casos em que não há prova material contemporânea da atividade rural, sendo a prova testemunhal único meio de comprovar a atividade exercida pelo requerente, o C. STJ editou a Súmula 149, que assim dispõe:

“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”

O artigo 106 da Lei nº 8213/91 apresenta rol de documentos que podem de forma alternativa configurar início de prova material para comprovação do exercício da atividade rural.

Não se trata de rol taxativo, cabendo ao magistrado analisar as provas que lhe foram apresentadas de forma individualizada.

Entende este relator que o mero início de prova material não se presta a comprovar o efetivo exercício da atividade rural para fins de concessão de aposentadoria. Assim como a prova testemunhal de forma isolada, a simples comprovação de início de prova material não se presta a provar o exercício da atividade por todo o período pleiteado, devendo haver nos autos documentos contemporâneos dos períodos os quais há pedido de reconhecimento da atividade exercida no campo.

Nesse sentido, colaciono a Súmula e 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:

Súmula 34 – Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”

O artigo 55, § 2º da lei de Benefícios assevera que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

A contrário sensu temos que, após a vigência da lei somente será computado o tempo se houver o recolhimento de contribuições.

Neste sentido, a decisão proferida pelo C. STJ:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 272/STJ. OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O presente recurso especial tem por tese central o reconhecimento do direito à averbação de tempo de serviço rural perante o INSS, considerando a condição de segurado especial do requerente, nos moldes dos artigos 11, V, 39, I e 55, § 2º, da Lei 8.213/1991 2. O recurso especial é do INSS, que sustenta a tese de que o trabalho rural antes da vigência da Lei 8.213/1991 não pode ser contado para fins de carência e que o tempo rural posterior a essa Lei somente poderá ser computado mediante a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, até mesmo para os benefícios concedidos no valor de um salário mínimo.

3. O Tribunal a quo salientou que não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural, anteriormente à vigência da Lei 8.213/1991. Entretanto, o tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei 8.213/1991 somente poderá ser computado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas. Acrescentou que deve ser reconhecido o direito à averbação de tempo de serviço rural posterior à Lei 8.213/1991, sem recolhimento, exceto para efeito de carência, para fins de aproveitamento para concessão de benefício no valor de um salário mínimo.

4. Com o advento da Constituição de 1988, houve a unificação dos sistemas previdenciários rurais e urbanos, bem como erigido o princípio de identidade de benefícios e serviços prestados e equivalência dos valores dos mesmos.

5. A contribuição previdenciária do segurado obrigatório denominado segurado especial tem por base de cálculo a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção.

6. Sob o parâmetro constitucional, o § 8º do artigo 195 da Constituição identifica a política previdenciária de custeio para a categoria do segurado especial.

7. Os benefícios previdenciários pagos aos segurados especiais rurais constituem verdadeiro pilar das políticas públicas previdenciárias assinaladas na Constituição Federal de 1988. Por outro lado, é preciso contextualizar essas políticas públicas ao sistema atuarial e contributivo do Regime Geral de Previdência Social. Assim, os princípios da solidariedade e da contrapartida devem ser aplicados harmonicamente, a fim de atender à dignidade do segurado especial, que, anteriormente à Lei 8.213/1991, podia preencher o requisito carência com trabalho campesino devidamente comprovado.

8. A contribuição do segurado especial incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, conforme artigo 25, § 1º, da Lei 8.212/1991 e artigo 200, § 2º, do Decreto 3.048/1999, é de 2% para a seguridade social e 0,1% para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. Acrescente-se que o segurado especial poderá contribuir facultativamente, nas mesmas condições do contribuinte individual, vale dizer, 20% sobre o respectivo salário de contribuição.

9. O artigo 39, I, da Lei 8.213/1991, assegura aos segurados especiais referidos no inciso VII do artigo 11 da mesma Lei, que apenas comprovem atividade rural, os benefícios aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, ou pensão por morte, no valor de um salário mínimo, e auxílio-acidente, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Para o benefício aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou demais benefícios aqui elencados em valor superior ao salário mínimo, deve haver contribuição previdenciária na modalidade facultativa prevista no § 1º do artigo 25 da Lei 8.212/1991.

10. Para os segurados especiais filiados ao Regime Geral de Previdência Social a partir das Leis 8.212/1991 e 8.213/1991, na condição de segurados obrigatórios, é imposta a obrigação tributária para fins de obtenção de qualquer benefício, seja no valor de um salário mínimo ou superior a esse valor.

11.  A regra da obrigatoriedade deve ser compatibilizada com a regra do artigo 39, I, da Lei 8.213/1991, que garante a concessão ao segurado especial de benefício no valor de um salário mínimo, caso comprove com tempo rural a carência necessária. Neste caso, o segurado especial não obteve excedente a ser comercializado, a norma que lhe garantiu o reconhecimento do direito ao benefício no valor de um salário mínimo é a exceção prevista pelo legislador. Mas a regra é a do efetivo recolhimento da contribuição previdenciária.

12. De acordo com § 8º do artigo 30 da Lei 8.212/1991, quando o grupo familiar a que o segurado especial estiver vinculado não tiver obtido, no ano, por qualquer motivo, receita proveniente de comercialização de produção deverá comunicar a ocorrência à Previdência Social, na forma do regulamento.

13. Deve ser observada a Súmula 272/STJ que dispõe in verbis: o trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.

14. Averbar tempo rural é legal; aproveitar o tempo rural sem recolhimento encontra ressalvas conforme fundamentação supra; a obtenção de aposentadoria por tempo está condicionada a recolhimento do tributo. No presente caso, somente foi autorizada a averbação de tempo rural pelo Tribunal a quo, a qual deverá ser utilizada aos devidos fins já assinalados.

15. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1496250/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)

 

Analiso conjuntamente os recursos interpostos pelas partes

Assim foi fundamentada a sentença:

“Como início de prova material, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: a) livro demonstrativo de créditos e débitos de trabalhadores rurais emitido por empregador, relativo aos anos de 1975 a 1978, indicando pagamentos ao genitor e ao autor, este último como menor de idade e recebedor de meio salário (fls. 79/82 – arquivo 03); b) cópias da CTPS do genitor, indicando vínculo empregatício de natureza rural ao longo do período de 25/11/1958 a 07/07/1984, para o empregador Olavo Bilac Pereira Pinto (Fazenda São Francisco) (fls. 105 – arquivo 03).

A testemunha Jorge de Souza (arquivo 30) informou que conhece o autor desde a infância, na Fazenda São Francisco, no Estado do Paraná. O imóvel pertencia a Olavo Bilac, e lá trabalharam desde os 13 (treze) anos de idade, no cultivo de milho e soja. A testemunha deixou a localidade em 1977, sendo que o autor permaneceu na fazenda posteriormente. Laboraram em conjunto, lado a lado. A testemunha não foi registrado pelo empregador.

Por sua vez, a testemunha Adilson José Braga (arquivo 31) asseverou que conheceu o autor no meio rural, considerando que laboravam em fazendas vizinhas, ambas pertencentes a Olavo Bilac. As famílias colonas das fazendas prestavam serviços em ambas as propriedades. Cultivavam café, soja e milho. A testemunha chegou a trabalhar com o autor ao longo dos anos 1980 a 1985. Anteriormente a 1980 o autor laborava em conjunto com o respectivo núcleo familiar.

Todo o conjunto probatório demonstra ter o autor trabalhado nas lides rurais no período de 01/01/1975 a 31/12/1978, sem registro em CTPS, o que totaliza 4 ( quatro) anos de atividade rural passível de cômputo como tempo de serviço comum para efeitos de aposentadoria por tempo de contribuição, mas não para fins de carência.”

 

Pois bem.

Corroboro a interpretação dada pelo juízo sentenciante de que o conjunto fático probatório material produzido nos autos é suficiente para concluir pelo efetivo exercício da atividade rurícola do autor como segurado especial – empregado rural/diarista sem registro em CTPS nos anos de 1975 a 1978. Foram anexados documentos contemporâneos ao período que foram corroborados pelas testemunhas ouvidas em juízo.

No entanto, entendo estar comprovada a atividade rural exercida no período de 01/01/1979 a 31/03/1979. Neste ponto a sentença merece reforma.

O conjunto probatório indica o exercício da atividade rural pelo autor como diarista em Propriedade Particular – Fazenda São Francisco, juntamente com seu genitor – empregado rural com registro em CTPS.

Dos documentos anexados, destaco a CTPS do genitor com registro rural referente ao vínculo com o empregador Olavo Bilac Pereira Pinto (Fazenda São Francisco) que perdurou até 04/09/1984 (fls. 5 ID 281995574).

A situação vivenciada pelo autor é a mesma de centenas de menores/mulheres e muito comum no meio rural, no qual o empregador registra o marido/genitor, mas a esposa/filhos menores trabalha junto na mesma propriedade.

Vale dizer que o autor foi registrado como trabalhador rural a partir de 01/04/1979, pelo empregador Olavo Bilac Pereira Pinto (Fazenda São Francisco), no mesmo local que exercida a atividade juntamente com seu pai no período anterior.

Assim, a meu ver a CTPS do pai e a do autor devem ser consideradas início de prova material da atividade exercida como diarista/empregada rural na Fazenda São Francisco de 01/01/1975 a 31/03/1979, véspera da anotação do primeiro vínculo em CTPS. A prova material foi satisfatoriamente corroborada pelas testemunhas ouvidas em juízo.

 

Da prescrição

Quanto à prescrição, tem-se que somente estão prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação nos termos da Súmula n. 85 do Colendo STJ que assim dispõe: “Súmula 85 – Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”

O prazo prescricional de 05 (cinco) anos deve ser contado do ajuizamento da ação e não sobre o requerimento administrativo, como quer o recorrente.

Estão prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação em 09/11/2020.

 

Efeitos financeiros da revisão

A data de início de benefício deve corresponder à data de entrada do requerimento administrativo perante o INSS, ocasião em que o benefício deveria ter sido concedido e não foi.

Inteligência da Súmula 33 da TNU – Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que assim dispõe: Súmula 33: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício”.

Assim, entendo que a sentença deve ser mantida para condenar o INSS ao pagamento dos atrasados desde a data de concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal.

Assim, os efeitos financeiros da revisão são devidos desde a data de início da aposentadoria.

Suspensão Tema 1124 – STJ

Pontuo não ser o caso de aplicação do Tema 1124 do STJ (Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária) vez que não se trata de revisão baseada em documento novo não apresentado no PA.

O conjunto probatório levado a análise do INSS no requerimento administrativo, devendo ser mantido o pagamento dos atrasados desde a DER observada a prescrição quinquenal.

 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS e dou parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a atividade rural (empregado rural/diarista sem registro em CTPS) no período de 01/01/1979 a 31/03/1979 para fins de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição que é titular.

Condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10%(dez por cento) do valor da condenação nos termos do disposto no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Sem custas para o INSS, nos termos do art. 8º § 1º da Lei nº 8.620/93.

É o voto.

 

 

 



E M E N T A

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO RURAL. TEMPO RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. COMPROVADA ATIVIDADE RURAL de 01/01/1975 a 30/03/1979. PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA ORAL. ATRASADOS OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EFETIOS FINANCEIROS DER. CONJUNTO PROBATÓRIO LEVADO A ANÁLISE DO INSS NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AFASTAR HIPÓTESE SUSPENSÃO TEMA 1124 STJ. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.