Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Seção

CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Nº 5001749-98.2021.4.03.6114

RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - 1ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE RE: BLUE STAR GLASS COMERCIO DE VIDROS LTDA
 

ADVOGADO do(a) PARTE RE: JOSE ROBERTO DE ALMEIDA - SP361099-A

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Seção
 

CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Nº 5001749-98.2021.4.03.6114

RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - 1ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE RE: BLUE STAR GLASS COMERCIO DE VIDROS LTDA
 ADVOGADO do(a) PARTE RE: JOSE ROBERTO DE ALMEIDA - SP361099-A

  

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):

Trata-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pela 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP (juízo suscitante) em face da 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP (juízo suscitado), visando à definição do juízo competente para acompanhar o Inquérito Policial nº 5001749-98.2021.4.03.61114, instaurado para a apuração de eventual prática dos crimes previstos nos arts. 299, 334 e 334-A do Código Penal.

Esse inquérito policial foi instaurado após fiscalização e apreensão realizada pela Receita Federal do Brasil em recinto aduaneiro localizado na cidade de São Bernardo do Campo (ID 280943940, pp. 46), que constatou que a carga importada pela empresa Blue Star Glass Comércio de Vidros Ltda. (CNPJ 14.592.613/0001-70) teria sido registrada com declaração de importação contendo valores subfaturados, sendo apurado (ID 280943940, pp. 142) que o total de tributos não recolhidos na importação corresponde ao valor de R$ 122.263,27 (cento e vinte e dois mil duzentos e sessenta e três reais e vinte e sete centavos).

O órgão do Ministério Público Federal (MPF) em São Bernardo do Campo requereu a remessa dos autos para a Subseção Judiciária de São Paulo por entender que, tendo a empresa investigada sede na Capital, privilegiaria a colheita de provas e o respectivo exercício da ampla defesa (ID 280943981), tendo o pedido sido acolhido pela 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo (ID 280943984).

O inquérito policial foi redistribuído para a 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo, tendo o  órgão do MPF ali atuante se manifestado pela incompetência do juízo, sob o argumento de que o juízo federal competente seria o do local da apreensão das mercadorias (ID 280943989). Por isso, a 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo suscitou este conflito, nos seguintes termos (ID 280943990):

Da leitura dos autos, é possível inferir que os fatos sob investigação caracterizariam, ainda que em tese, o crime de contrabando, de sorte que há incidência do verbete nº 151 de Súmula de Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que reproduzo a seguir:

“Súmula 151/STJ: A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens".

Não se ignora que, em determinados casos, a jurisprudência vem mitigando o teor da sobredita súmula, a fim de priorizar a colheita de provas e o exercício da ampla defesa. Nada obstante, trata-se de exceção que foi aplicada em casos de encomendas postais ou mercadorias em trânsito, apreendidas em locais muito distantes da sede da empresa importadora.

Não é o caso dos autos. A mercadoria foi apreendida no recinto alfandegário de São Bernardo do Campo (ID 48259439, p. 46), município limítrofe a esta capital (ID 48259439, pp. 46/53); além disso, a empresa já não está mais sediada neste município de São Paulo, mas no município de Santo André (ID 256999535).

Assim, a fixação da competência neste município de São Paulo em nada facilitaria a colheita das provas ou o exercício da ampla defesa, inexistindo razões para a flexibilização da Súmula 151 do STJ na hipótese dos autos.

Distribuído o conflito, o juízo suscitante foi designado para resolver eventuais medidas urgentes (ID 281184510).

A Procuradoria Regional da República opinou pela procedência do conflito, fixando-se a competência do juízo suscitado (ID 281499144).

É o relatório.

 

 


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4ª Seção
 

CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Nº 5001749-98.2021.4.03.6114

RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - 1ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE RE: BLUE STAR GLASS COMERCIO DE VIDROS LTDA
 ADVOGADO do(a) PARTE RE: JOSE ROBERTO DE ALMEIDA - SP361099-A

 

 

 

 

V O T O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):

A questão cinge-se à definição do juízo competente para o acompanhamento do Inquérito Policial nº 5001749-98.2021.4.03.6114 e processamento de eventual ação penal correspondente.

O juízo suscitado, considerando que a sede da empresa Blue Star Glass Comércio de Vidros Ltda. estaria localizada em São Paulo e entendendo que tal fato privilegiaria a colheita de provas e o respectivo exercício da ampla defesa, declinou da competência (ID 280943984).

O juízo suscitante, porém, sob o fundamento de que se aplica ao caso o disposto na Súmula nº 151 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e que a empresa não estaria mais sediada em São Paulo, não haveria motivo para o inquérito tramitar nessa localidade (ID 280943990).

Tem razão o juízo suscitante. Há elementos indicativos, nos limites necessários ao julgamento deste conflito, de que o suposto delito de falsidade ideológica teria sido praticado como delito meio para a consumação do crime de descaminho e/ou contrabando. Assim, a competência deve ser fixada de acordo com a norma do art. 70 do Código de Processo Penal, ou seja, pelo lugar da consumação da suposta infração, que, no caso, é o local da apreensão dos bens.

Com efeito, o desembaraço ocorreu em recinto aduaneiro localizado na cidade de São Bernardo do Campo (ID 280943940, pp. 46), onde houve a apreensão das mercadorias. Aplica-se o disposto na Súmula nº 151 do STJ, segundo a qual "[a] competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens". Além disso, conforme informado nos autos, a empresa não estaria mais sediada em São Paulo, mas no município de Santo André (ID 280943976, pp. 1/2).

Assim, não há motivo para flexibilização da regra contida no art. 70 do Código de Processo Penal ou da orientação contida na súmula supracitada. A propósito, destaco o seguinte trecho do parecer subscrito pelo Procurador Regional da República Rafael Siqueira de Pretto (ID 281499144):

O(s) hipotético(s) delito(s) de descaminho e/ou contrabando foi(foram) constatado(s) em procedimento de fiscalização aduaneira. Na correspondente “Declaração de Importação n° 14/2277735-0”, o recinto aduaneiro, para fins de internação das mercadorias, foi cadastrado como “EADI-INTEGRALTRANSP.AGEN.MAR.LTDA-SAO BERNARDO DO CAMPO/SP” (ID 280943940, p. 46), local em que se encontravam as mercadorias apreendidas e no qual foi apresentada “fatura comercial com fraude de valores” – ID 280943940, p. 42).

Não se olvida a existência de precedente do Superior Tribunal de Justiça relativizando a aplicação da Súmula nº 151, para, com o escopo de facilitar a colheita de provas e o exercício da ampla defesa, fixar a competência do juízo do local da sede da pessoa jurídica quando a mercadoria apreendida “encontrava-se em trânsito em local distante da sede da empresa importadora” (CC 172.392/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 29/06/2020).

Todavia, a intelecção vertida na aludida súmula não comporta, aqui, exceção, porque, tal qual esposado pelo juízo suscitante, a mercadoria “foi apreendida no recinto alfandegário de São Bernardo do Campo (ID 48259439, p. 46), município limítrofe a esta capital (ID 48259439, pp. 46/53); além disso, a empresa já não está mais sediada neste município de São Paulo, mas no município de Santo André (ID 256999535)” (ID 280943990, p. 2).

Diante disso, compete ao juízo suscitado o acompanhamento do inquérito policial e processamento de eventual ação penal dele decorrente. Nesse sentido, julgado desta Quarta Seção:

PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL EM QUE APURADAS MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS ATINENTES AO POTENCIAL COMETIMENTO DOS DELITOS DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (POR MEIO DA APOSIÇÃO DE INTERPOSTA PESSOA JURÍDICA EM GUIA DE IMPORTAÇÃO) E DE DESCAMINHO/CONTRABANDO (DECORRENTES DA FALSA DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO DA PRÓPRIA CARGA, COM O CONSEQUENTE SUBFATURAMENTO DAS MERCADORIAS, COM O INTUITO DE SUPRIMIR IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO OU OUTROS TRIBUTOS EVENTUALMENTE INCIDENTES SOBRE A IMPORTAÇÃO, ALÉM DA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS PROIBIDAS DE INGRESSAR EM TERRITÓRIO NACIONAL). COMPETÊNCIA FIRMADA PELA PREVENÇÃO DO MM. JUÍZO FEDERAL DO LUGAR EM QUE EFETIVADA A APREENSÃO DA MERCADORIA. SÚMULA 151/STJ. CONFLITO DE JURISDIÇÃO JULGADO PROCEDENTE.  

- A questão debatida neste Conflito de Jurisdição guarda relação em se perquirir qual o foro competente para o tramitar de Inquérito Policial no qual se apura supostas materialidade e autoria delitivas atinentes aos crimes de falsidade ideológica e de descaminho/contrabando. Nessa toada, de acordo com posicionamento firmado pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal de Santos/SP, competente seria a Subseção Judiciária de São Paulo/SP à luz de que a sede das pessoas jurídicas imbricadas com os fatos seria em tal localidade; por outro lado, a teor do entendimento plasmado pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal Criminal de São José dos Campos/SP, competente seria o MM. Juízo santista tendo em vista a necessidade de se aplicar o entendimento plasmado na Súmula 151/STJ (prevenindo a jurisdição para eventuais outros delitos a serem descobertos), não sendo o caso concreto subjacente hipótese a permitir excepcionar-se o entendimento consolidado no verbete. 

- A situação retratada na investigação subjacente teria tido o condão de desvendar materialidade e autoria delitivas não apenas de um delito de falsidade ideológica (consistente na aposição de interposta pessoa jurídica em guia de importação), mas, também, de um crime de descaminho/contrabando (decorrente da falsa declaração de conteúdo da própria carga, com o consequente subfaturamento das mercadorias, com o intuito de suprimir imposto de importação ou outros tributos eventualmente incidentes sobre a importação, além da importação de mercadorias proibidas de ingressar em território nacional). 

- Justamente em razão da possível perpetração do delito de descaminho/contrabando, tem pertinência incidir na espécie o entendimento que se consolidou no C. Superior Tribunal de Justiça e que culminou na edição do Verbete nº 151 de sua Súmula de Jurisprudência: A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens.

- Desta feita, de acordo com os elementos coligidos aos autos subjacentes, teria sido exatamente a apreensão das mercadorias pela Alfândega do Porto, localizado em Santos/SP, o que desencadeou os passos ulteriores investigativos e, nessa medida, houve a firmação da competência junto ao MM. Juízo da 5ª Vara Federal de tal localidade à luz da aplicação da Súmula transcrita e do instituto da prevenção (a atrair o desfecho de eventual cometimento do crime de falso ao mesmo órgão judiciário). Precedentes.

- Conflito de Jurisdição julgado procedente. Declarado competente o MM. Juízo Suscitado (5ª Vara Federal de Santos/SP) para o tramitar do Inquérito Policial.

(TRF3, CJ 5022753-69.2022.4.03.0000, Quarta Seção, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, j. 20.10.2022).

PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS EM PROCESSO DE IMPORTAÇÃO. DIVERGÊNCIA PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. DESCAMINHO. INTERPOSTA PESSOA. INTRODUÇÃO CLANDESTINA. TIPIFICAÇÃO.

1. Segundo precedentes, o emprego de interposta pessoa para lograr a importação caracteriza introdução clandestina de mercadoria no País para o efeito de tipificar o delito de descaminho previsto na alínea c do § 1º do art. 334 do Código Penal ou do inciso III do § 1º desse dispositivo, na redação que lhe atribuiu a Lei n. 13.008, de 26.04.14 (TRF da 3ª Região, ACr n. 0014503-97.2014.4.03.6181, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 06.12.16; ACr n. 0005827-49.2003.4.03.6181, Rel. p/ acórdão Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 14.04.15; ACr n. 0010577-11.2014.4.03.6181, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 19.03.18).

2. Apurou-se que a gestão da CV Áudio Joinville competia à CV Áudio São Paulo, sediada na cidade de São Paulo (SP), e que as importações lançadas em nome da CV Áudio Joinville teriam ocorrido por conta e ordem da CV Áudio São Paulo, no tocante às Declarações de Importação – DI n. 11/1328225-0, 11/1471561-3, 12/0049989-3, bem como por conta e ordem da Maxi Áudio, também sediada na cidade de São Paulo (SP), no tocante à Declaração de Importação – DI n. 11/2024503-8.

3. O registro das declarações de importação por conta própria da CV Áudio Joinville objetivava evitar que o sistema verificasse o Siscomex, vale dizer, o sistema impediria o registro das declarações de importação considerando que tais operações extrapolariam o limite de US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares norte-americanos) estabelecidos como limite para importação semestral, tanto para a CV Áudio Joinville, quanto para a CV Áudio São Paulo. Tal limitação foi determinante para que as mercadorias destinadas à CV Áudio São Paulo fossem nacionalizadas em nome da CV Áudio Joinville e, tão logo liberadas pela Receita Federal, fossem revendidas à CV Áudio São Paulo. Repetiu-se a fraude, com semelhante procedimento, com relação à Maxi Áudio, a qual não se encontrava habilitada no Siscomex para operar no comércio exterior.

4. Não se tem notícia da falsa declaração de conteúdo da unidade de carga e, tampouco, subfaturamento das mercadorias e/ou ingresso de mercadoria contrafeita ou proibida no território nacional, nada indica o objetivo de iludir o pagamento dos tributos devidos pela importação, verificando-se tão somente omissão do real adquirente das mercadorias.

5. Conforme entendimento acima exposto, o crime de descaminho não abrange somente a conduta de iludir o pagamento de imposto, mas também, na figura equiparada do art. 334, § 1º, inciso III, a conduta de importar fraudulentamente no exercício de atividade comercial ou industrial e, nessa modalidade, prescinde da redução dos impostos aduaneiros para sua caracterização.

6. Considerando a tipificação dos fatos no delito de descaminho, o crime consuma-se com o ingresso da mercadoria em território nacional, quando a mercadoria deixa a zona alfandegária, sendo a competência determinada pelo local da apreensão dos bens, a teor da Súmula n. 151 do Superior Tribunal de Justiça.

7. Segundo consta, as mercadorias foram recebidas, em grande parte, no Porto de Santos (Id n. 107064791, pp. 95/151 e Id 107064792 n. 1/30), sendo as Declarações de Importação – DIs ns. 11/1471561-3 e n. 11/2024503-8, registradas na unidade da Receita Federal do Brasil em Santos (Id n. 107064790, pp. 23/31), o que atrai a competência da 5ª Vara Federal de Santos (SP).

8. Conflito negativo de jurisdição julgado improcedente.

(TRF3, CJ 5029754-13.2019.4.03.0000, Quarta Seção, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 16.07.2020).

Posto isso, JULGO PROCEDENTE O CONFLITO e declaro competente a 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo para acompanhar o Inquérito Policial nº 5001749-98.2021.4.03.6114 e processar eventual ação penal dele decorrente, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.



E M E N T A

CONFLITO DE JURISDIÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DESCAMINHO. CONTRABANDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL DA APREENSÃO DAS MERCADORIAS. CONFLITO PROCEDENTE.

1. Há elementos indicativos de que o suposto delito de falsidade ideológica teria sido praticado como delito meio para a consumação do crime de descaminho e/ou contrabando.

2. A competência deve ser fixada de acordo com a norma do art. 70 do Código de Processo Penal, ou seja, pelo lugar da consumação da suposta infração, que, no caso, é o local da apreensão dos bens. Aplica-se ao caso o disposto na Súmula nº 151 do Superior Tribunal de Justiça. Não há motivo para flexibilização da regra contida no art. 70 do Código de Processo Penal ou da orientação contida nessa súmula.

3. Conflito de jurisdição procedente.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Seção, por unanimidade, decidiu julgar procedente o conflito e declarar competente a 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo para acompanhar o Inquérito Policial nº 5001749-98.2021.4.03.6114 e processar eventual ação penal dele decorrente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.