
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031586-16.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: MARIA ROSA MOIO
Advogado do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031586-16.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: MARIA ROSA MOIO Advogado do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido da inicial para conceder aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária. A r. sentença indeferiu o pedido sob motivo de não constatar qualidade de segurado da parte autora no momento do pedido do benefício, devido a não validação das contribuições na qualidade de segurada facultativa "baixa renda" pelo INSS. Nas razões, sustenta a parte autora que contribuiu de 2012 a 2016 na condição de segurada facultativa, de baixa renda, com a respectiva inscrição no CadÚnico. Alega que, em 08/2016 ao ser convocada pelo INSS para complementar as contribuições, vem cumprindo com os pagamentos a fim de validá-las. Prequestionou a matéria. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO: Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária. A Excelentíssima Desembargadora Federal Cristina Melo, deu provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença e conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, após a parte autora complementar as contribuições previdenciárias, com termo inicial na data do requerimento administrativo, sendo que eventuais diferenças apuradas relativas às contribuições poderão ser deduzidas em cumprimento de sentença. Com a devida vênia, ouso divergir da E. Relatora, por entender que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, conforme as razões a seguir expostas. A parte autora objetiva com a presente demanda a condenação do INSS ao pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (denominada aposentadoria por incapacidade permanente pela EC 103/2019), de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio-doença (renomeado para auxílio por incapacidade temporária, conforme a EC 20/2019) é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento. Por outro lado, para a avaliação da incapacidade se impõe considerar a demonstração de que, ao tempo da filiação ao RGPS, o segurado não era portador da enfermidade, exceto se a incapacidade sobrevier em decorrência de progressão ou agravamento da doença ou da lesão, conforme preconizam os artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, in verbis: “Art. 42. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” (...) “Art. 59. (...) § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)” Portanto, a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não configura óbice à concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento da moléstia, ex vi do art. 42, § 2º, c.c. art. 59, § 1º, da Lei de Benefícios, pois é a incapacidade que configura o direito à percepção do benefício, e não a doença em si, uma vez que há situações em que a patologia acompanha o indivíduo desde o nascimento, o que não impede a percepção do benefício na idade adulta, quando sobrevém a incapacidade, razão pela qual a doença preexistente à filiação do segurado ao RGPS conferirá direito aos benefícios por incapacidade, quando esta sobrevier em razão de progressão ou agravamento da doença. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREQUESTIONAMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACITAÇÃO TOTAL E PERMANENTE. REEXAME DE PROVA. DOENÇA PREEXISTENTE . AGRAVAMENTO. ART. 42, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. - Matéria referente à exigência de comprovação de um período mínimo de carência não apreciada na instância a quo, sequer foram opostos embargos de declaração para provocar a manifestação do colegiado sobre o tema. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento da questão federal suscitada no apelo raro. - Não implica na perda de direito ao benefício de aposentadoria por invalidez no caso de segurado que deixa de contribuir para previdência por estar incapacitado para o labor. - A análise da alegação de que não restou comprovada a incapacitação total e permanente do beneficiário demandaria reexame de prova, o que é vedado em sede especial por força do contido na Súmula 07/STJ. - A doença preexistente à filiação do segurado à previdência social conferirá direito à aposentadoria por invalidez quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença. - Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 217727/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/1999, DJ 06/09/1999, p. 131).” No caso dos autos, os dados do CNIS demonstram que a parte autora esteve filiada ao RGPS como empregada, de 24/12/1975 a 12/04/1977, voltando a contribuir como segurada facultativa de baixa renda, de 01/01/2012 a 29/02/2016 (Id 86144012 - Pág. 127). Em relação à qualidade de segurada da parte autora, além de o CNIS apontar irregularidade em relação aos recolhimentos como “facultativa de baixa renda”, a perícia judicial realizada em 25/11/2015, relata que a parte autora, nascida em 12/120/1953, contado com 62 anos de idade na data da perícia, ativou-se como costureira até o casamento, aos 24 anos, posteriormente, trabalhou apenas nos serviços do lar. Concluiu que a requerente é portadora de hipertensão arterial, discopatia degenerativa da coluna cervical, artrose no ombro esquerdo e incontinência urinária, doenças que associadas a idade, geram incapacidade total e permanente para a atividade laborativa. Em respostas aos quesitos formulados pelas partes, informou o perito judicial que as doenças diagnosticadas tiveram início em 2012 e que a total incapacidade laboral desde julho de 2015 (Id 86144012 - Pág. 117). Via de regra, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o juiz firma sua convicção por meio da prova pericial. Todavia, o art. 479 do Novo Código de Processo Civil é no sentido de que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova existente nos autos. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA. LAUDO PERICIAL. Conforme o art. 436 do Código de Processo Civil o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Sendo assim, é possível o juiz dispensar o laudo pericial, uma vez presente a fácil constatação pessoal da invalidez. Recurso provido." (STJ, RESP 200300961418, Relator Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ 21/03/2005, p. 00421); "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. DEMAIS ELEMENTOS. INCAPACIDADE PERMANENTE. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de reconhecer que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar não só os elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, mas também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade apenas parcial para o trabalho. Nesse panorama, o Magistrado não estaria adstrito ao laudo pericial, podendo levar em conta outros elementos dos autos que o convençam da incapacidade permanente para qualquer atividade laboral. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AGRESP 200801033003, Relator DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO, j.18/11/2010, DJE 29/11/2010); "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE OUTROS MEIOS. 1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como desvinculá-lo da realidade social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais alargam, em muito, a fria letra da lei. 2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado não está adstrito apenas à prova pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a possibilidade de concessão do benefício pretendido pelo segurado. 3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AGA 200802230169, Relator Ministro OG FERNANDES, j. 20/10/2009 DJE DATA:09/11/2009). Assim, apesar de o perito judicial ter atestado que a parte autora está incapacitada total e permanente para o exercício de suas atividades laborativas habituais desde julho de 2015, no caso específico dos autos, o conjunto probatório dos autos permite concluir que a autora já apresentava quando incapacitante quando iniciou os recolhimentos como facultativa, em 2012. Os dados do CNIS demonstram que a parte autora esteve vinculada ao RGPS como empregada, de 24/12/1975 até 12/04/1977. Conforme relatado pela autora quando do exame pericial, deixou de exercer atividade laborativa aos 24 anos, tendo a partir de então somente se dedicado aos afazeres domésticos. Voltou a contribuir para o RGPS em 2012, como facultativa baixa renda (01/01/2012 a 29/02/2016), tendo requerido o benefício em 02/12/2014. No caso dos autos, os dados do CNIS demonstram que a parte autora esteve filiada ao RGPS como empregada, de 24/12/1975 a 12/04/1977, voltando a contribuir como segurada facultativa de baixa renda, de 01/01/2012 a 29/02/2016 (Id 86144012 - Pág. 127), quando demonstrado pelo conjunto probatório que já apresentava as doenças e iniciada a incapacidade laborativa. Os documentos médicos juntados aos autos demostram que a autora estava em acompanhamento médico pelo SUS para tratamento das doenças diagnosticas na perícia judicial desde 2012: “Paciente veio para realizar tratamento com eletroestimulação e exercício perineais para incontinência urinária”; “Paciente está em tratamento para incontinência urinária realizada eletroestimulação” (Id 86144012 - Pág. 19-22). Por sua vez, o exame/relatório médico do SUS, datado 2014, descreve achados no prontuário médico da autora: -HD: Odontalgia atipica Cetaléis cervicogênica Radiculopatia cervical de C5 e 06. HAS, DRGE, Obesidade, DM tipo 2; ENMG (24/09/12)= Quadro inicial, incipiente, de neuropatia compressiva do nervo mediano esquerdo, no canal do carpo; Nervos mediano direito, ulnares e radiais, com latências, amplitudes e velocidades normais; Eletromiogratias do músculo deltóides esquerdo mostrado potenciais de unidades motoras neurogênicos, por provável radiculopatia C5 à esquerda, de grau leve, sem atividade desnervatória atual. Paciente refere cervicalgia esquerda, com irradiação para MSE e parestesia de mão E, diária e continua, com intensidade moderada (não limitante) e com irradiação para regiões occipital E e frontal mediana, 3x/semana, há 5 anos. Informa que a celvicalgia é de oderada e que a cefaléia é de leve intensidade e em aperto. Ambas não limitantes. Informa que e cefaléia melhora rapidadmente com uso de nalgésicos comuns e que a cervicalgia não apresenta melhora com medicação. Apresenta também dor mandibular E com irrsdiação para ouvido E e hipoacusia, com duração de até 24 horas e frequencia de 2xlsemana, iniciada também há 5 anos, sem melhora após realização de canal dentário.” (Id 86144012 - Pág. 25-27). “Há cerca de 6 anos faz seguimento com fisioterapia, com melhora parcial da perda urinária.” (Id 86144012 - Pág. 34). Assim, os exames médicos datados de 2014 revelam que a autora já apresentava quadro incapacitante (incontinência urinária, radiculopatia de C5, cervicalgia, dor epigástrica, quadro inicial incipiente de neuropatia compressiva do nervo mediano esquerdo no canal do carpo, protusão discal), antes do início dos recolhimentos efetuados em 2012. Portanto, o caso em tela enquadra-se na primeira parte do art. 42, § 2º, c.c. art. 59, § 1º, da Lei nº 8.213/91, pois a prova dos autos revela que a incapacidade teve início quando a parte autora havia perdido a qualidade de segurada do Regime Geral de Previdência Social, ou antes de readquiri-la. Embora a Lei nº 8.213/91, quando define os requisitos para que seja concedido o benefício em questão, não faça qualquer menção ao tempo exato em que o segurado adquiriu a moléstia incapacitante, o § 2º do art. 42 e § 1º do art. 59, da norma transcrita, dispõe que a doença preexistente à filiação do segurado à Previdência Social retira-lhe o direito a percepção do benefício da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ressalvando somente os casos em que a incapacidade sobrevenha por motivo de progressão ou agravamento da moléstia, o que não é o caso dos autos. Nesse passo, restando comprovada a doença preexistente à nova filiação ao RGPS, indevida a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Sendo assim, o pedido é improcedente. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do art. 85, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Diante do exposto, nego provimento à apelação. É o voto. Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO
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V O T O
A EXCLENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez - atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, pela Emenda Constitucional n. 103/2019 - é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença - cuja denominação foi, também, alterada pela EC n. 103/2019, para auxílio por incapacidade temporária - for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente, ou a incapacidade temporária - auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária, observados os seguintes requisitos: 1) a qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3) demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, realizada a perícia médica judicial de fls. 118, ID 86144012, em 25/11/2015, o laudo apresentado considerou a autora, nascida em 12/10/1953, portadora da doença “Hipertensão Arterial Sistemica, Discopatia degenerativa da coluna cervical, artrose no ombro esquerdo e incontinência urinária”, se encontra incapacitada total e permanentemente para o trabalho, não passível de reabilitação.
O perito (ID 86144012) fixou o início da doença em 2012, e da incapacidade em 2014.
Quanto aos requisitos qualidade de segurado e carência, os registros constantes do CNIS demonstraram recolhimento de contribuições, na qualidade de contribuinte facultativo baixa renda, 01/01/2012 a 29/02/2016.
Nos termos da alínea b inciso II § 2º do artigo 21 da Lei n. 8.212/1991, com redação dada pela Lei n. 12.470/2011, a contribuição de segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda, será de 5% (cinco por cento).
Segurado de baixa renda, para os fins do disposto no referido artigo, é a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos, conforme prescreve o § 4º do mesmo diploma legal.
No entanto, na seara administrativa não foi reconhecida a qualidade de segurada da autora, em virtude de as contribuições terem sido vertidas em percentual inferior àquele exigido do segurado facultativo.
In casu, verifico que a parte autora possui cadastro junto ao Governo Federal no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal desde o ano de 2012, conforme consulta ao DATAPREV (https://cadunico.dataprev.gov.br/#/consultacpf).
Verifico ainda que, em 08/2016, a autarquia convocou a parte autora para que regularizasse as contribuições nos termos do art. 21, §3º da Lei 8.212/91, o que vem ocorrendo, conforme extrato do CNIS.
Não obstante a constatação de que os recolhimentos realizados pela autora foram abaixo do mínimo pelo período de 2012 a 2016, o conjunto probatório demonstra que a autora deixou de recolher as contribuições no valor correto por desconhecimento, pois realizou todos os pagamentos, sem atraso, até 08/2016.
Não se mostra razoável negar o benefício, porquanto insta considerar a consistência ao contribuir todos os meses e sem atraso ao Sistema Previdenciário, afastando-se da hipótese em que o segurado realiza recolhimentos muito pequenos apenas com a intenção de manter a qualidade de segurado, em tentativa de burla às regras previdenciárias.
Menciono que a jurisprudência é pacífica ao reconhecer a possibilidade de complementação das contribuições no decorrer do processo. Nesse sentido, a decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao julgar o processo nº 0010973-33.2016.4.01.3801/MG :
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA EFEITO DE CARÊNCIA, QUANDO NÃO FOREM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 21, II, “B” DA LEI N. 8.212/91. QUESTÃO DE ORDEM N. 20/TNU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ainda, a questão foi submetida à Turma Nacional de Uniformização, por meio do PEDILEF n.º 5007366-70.2017.4.04.7110, transitado em julgado em 26/7/2022, sendo firmada a Tese n.º 286, que assim prevê:
“Para fins de pensão por morte, é possível a complementação, após o óbito, pelos dependentes, das contribuições recolhidas em vida, a tempo e modo, pelo segurado facultativo de baixa renda do art. 21, §2º, II, 'b', da Lei 8.212/91, da alíquota de 5% para as de 11% ou 20%, no caso de não validação dos recolhimentos.”
No mesmo sentido:
“PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUIÇÕES PAGAS COM BASE EM VALORES MENORES DO QUE O SALÁRIO MÍNIMO. COMPLEMENTAÇÃO DA BASE CÁLCULO. DEPENDENTES PODEM COMPLEMENTAR O VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS A MENOR MESMO APÓS DATA DO FALECIMENTO. TEMA 286 DA TNU. DAR PROVIMENTO AO RECURSO. DESCONTAR DO VALOR DOS ATRASADOS O VALOR DA COMPLEMENTAÇÃO.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001924-35.2021.4.03.6327, Rel. Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI, julgado em 18/09/2022, DJEN DATA: 22/09/2022)”
Trago ainda, entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A MENOR. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE DESCONTO DO DÉBITO EM BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. FACULDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. De acordo com o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 158872122 – pág. 60), verifica-se que a parte autora, desde 10.10.1990, é beneficiária de pensão por morte, possuindo, portanto, renda própria. Dessa forma, não atende o critério de ausência de renda, previsto no art. 21, §2º, II, “b” da Lei n. 8.212/91, incluído pela Lei n. 12.470/2011, para se qualificar como segurada facultativa com recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre 5% (cinco por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição.
3. Todavia, agiu com desacerto o INSS, quando, no curso do processo administrativo, não expediu carta de exigência para que a demandante, caso assim desejasse, fizesse a complementação de contribuições previdenciárias previstas no §3º do art. 21 da Lei n. 8.212/91, com redação dada pela Lei n. 12.470/2011.
4. Sendo assim, tendo em vista o pedido formulado pela parte autora, mostra-se possível a complementação das contribuições previdenciárias recolhidas ao RGPS entre 01.08.2013 a 30.04.2018, devendo a autarquia previdenciária proceder ao cálculo para apuração do débito, na forma do §3º do art. 21 da Lei n. 8.212/91, com redação dada pela Lei n. 12.470/2011.
5. A alíquota complementar deverá ser de 11% (onze por cento), uma vez que opta a demandante pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e da contagem recíproca do tempo de contribuição, nos termos do art. 21, 2º, I, da Lei n. 8.212/91.
5. Em relação ao pedido de imputar o débito decorrente da referida complementação ao benefício previdenciário de que a parte autora é titular, entendo inexistir dispositivo legal que imponha tal obrigação à autarquia previdenciária.
6. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.( ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001489-06.2021.4.03.9999, Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, 10ª Turma, 17/08/2021).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. SEGURADO FACULTATIVO BAIXA RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DA ALÍQUOTA. EFEITOS ANTERIORES.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180, em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.
4. Dispõe o Art. 21, da Lei nº 8.212/91, que o segurado facultativo pode recolher ao RGPS com alíquota de 5%, desde que se enquadre no conceito de “baixa renda”, mediante a satisfação dos seguintes requisitos: estar inscrito no CadÚnico do Governo Federal, não auferir renda própria, e caso inserido em núcleo familiar, a renda mensal não pode ultrapassar 02 salários mínimos.
5. A autora verteu contribuições ao RGPS como contribuinte facultativo, com alíquota reduzida, nos períodos de 11 e 12/2011, 08/2012 a 10/2015, 12/2015 a 03/2016, invalidadas pela autarquia previdenciária por não ter satisfeito os critérios para ser considerada como segurada de baixa renda, ante a constatação de renda pessoal declarada junto ao CadÚnico.
7. Efetuada a complementação dos referidos recolhimentos, obteve a autora a validação destes, e por conseguinte a concessão administrativa da aposentadoria por idade.
8. Embora a autora estivesse inscrita no CadÚnico desde 2009, o fato de haver declarado renda pessoal junto àquele programa a deslegitimou para o recolhimento previdenciário como segurada de baixa renda, nos termos do Art. 21, da Lei da Seguridade Social. Somente a partir da integralização da alíquota de 11% as contribuições foram computadas para efeito de carência, sendo incabível a retroação para fins de concessão do benefício.
10. Apelação desprovida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6204171-98.2019.4.03.9999, Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, 10ª Turma, 24/03/2021)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÕES PAGAS A MENOR. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. TEMA N.º 286 TNU. MULTA DIÁRIA CORRESPONDENTE A 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO. ATENDIMENTO AOS FINS DA IMPOSIÇÃO DA MULTA.
- A prova produzida é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, eis que demonstrada a qualidade de segurado do falecido.
- É possível a complementação das contribuições recolhidas a menor, porém a tempo e modo adequados. Tema n.º 286 da Turma Nacional de Uniformização.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
- A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer tem respaldo nos arts. 536, § 1.º, e 537 do Código de Processo Civil.
- A jurisprudência também afirmou a possibilidade de cobrança de astreintes do INSS.
- Esta 8.ª Turma entende que a multa diária na proporção de 1/30 do benefício atende tanto a intimidação do devedor para a força cogente das decisões judiciais quanto a relação de proporcionalidade com o interesse a ser protegido pela prestação da obrigação principal.
- Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5012021-12.2019.4.03.6183, JUIZ FEDERAL CONVOCADO VANESSA VIEIRA DE MELLO, 8ª TURMA, 07/06/2023).
Nesse contexto, conclui-se que os “recolhimentos com indicadores/pendências” apenas dão direto à regularização/complementação (art. 15 do Memorando-Circular Conjunto n. 57/DIRBEN/DIRAT/INSS), e não desconsideração, o que ademais geraria locupletamento ilícito, visto que houve o efetivo recolhimento, ainda que em eventual valor e eventual código errado, de modo que os mesmos devem ser considerados.
Contudo, o benefício somente será devido a partir do recolhimento da complementação, pois tem efeito constitutivo para efeito de assegurar o adequado enquadramento (IUJEF nº 5003049-30.2015.4.04.7003, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 03/05/2018, TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50073667020174047110 RS 5007366-70.2017.4.04.7110, Relator: JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, Data de Julgamento: 17/07/2018, ,e TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 50022820420204047104, Relator: FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES, Data de Julgamento: 19/04/2023, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 24/04/2023)
Dessa forma, tem-se que se deve considerar as prestações realizadas por todo o período entre 01/01/2012 a 29/02/2016, e assim, afastar a alegação do INSS de perda da qualidade de segurado da parte autora, concedendo o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora a partir do pagamento das complementações.
Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576 do Superior Tribunal de Justiça). No caso dos autos, fixo a data inicial a partir do requerimento administraivo, sendo que eventuais diferenças apuradas relativas às contribuições poderão ser deduzidas em cumprimento de sentença.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, até a edição da EC nº. 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
Inverto o ônus sucumbencial. Condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerada a soma das parcelas devidas até a data do presente acórdão, conforme Súmula nº. 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Nestes fundamentos, dou provimento ao apelo da parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, após a complementação das contribuições previdenciárias, com termo inicial na data do requerimento administrativo, sendo que eventuais diferenças apuradas relativas às contribuições poderão ser deduzidas em cumprimento de sentença.
É o voto.
Gabm/gdsouza
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ARTIGO 42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62, DA LEI N.º 8.213/91. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. NÃO COMPROVADO QUE A INCAPACIDADE SOBREVEIO EM RAZÃO DE PROGRESSÃO OU AGRAVAMENTO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A parte autora objetiva com a presente demanda a condenação do INSS ao pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária.
- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (denominada aposentadoria por incapacidade permanente pela EC 103/2019), de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio-doença (renomeado para auxílio por incapacidade temporária, conforme a EC 20/2019) é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
- Para a avaliação da incapacidade se impõe considerar a demonstração de que, ao tempo da filiação ao RGPS, o segurado não era portador da enfermidade, exceto se a incapacidade sobrevier em decorrência de progressão ou agravamento da doença ou da lesão, conforme preconizam os artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não configura óbice à concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento da moléstia, ex vi do art. 42, § 2º, c.c. art. 59, § 1º, da Lei de Benefícios, pois é a incapacidade que configura o direito à percepção do benefício, e não a doença em si, uma vez que há situações em que a patologia acompanha o indivíduo desde o nascimento, o que não impede a percepção do benefício na idade adulta, quando sobrevém a incapacidade, razão pela qual a doença preexistente à filiação do segurado ao RGPS conferirá direito aos benefícios por incapacidade, quando esta sobrevier em razão de progressão ou agravamento da doença.
- No caso dos autos, os dados do CNIS demonstram que a parte autora esteve filiada ao RGPS como empregada, de 24/12/1975 a 12/04/1977, voltando a contribuir como segurada facultativa de baixa renda, de 01/01/2012 a 29/02/2016 (Id 86144012 - Pág. 127).
- Em relação à qualidade de segurada da parte autora, além de o CNIS apontar irregularidade em relação aos recolhimentos como “facultativa de baixa renda”, a perícia judicial realizada em 25/11/2015, relata que a parte autora, nascida em 12/120/1953, contado com 62 anos de idade na data da perícia, ativou-se como costureira até o casamento, aos 24 anos, posteriormente, trabalhou apenas nos serviços do lar. Concluiu que a requerente é portadora de hipertensão arterial, discopatia degenerativa da coluna cervical, artrose no ombro esquerdo e incontinência urinária, doenças que associadas a idade, geram incapacidade total e permanente para a atividade laborativa.
- Em respostas aos quesitos formulados pelas partes, informou o perito judicial que as doenças diagnosticadas tiveram início em 2012 e que a total incapacidade laboral desde julho de 2015 (Id 86144012 - Pág. 117).
- Via de regra, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o juiz firma sua convicção por meio da prova pericial. Todavia, o art. 479 do Código de Processo Civil é no sentido de que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova existente nos autos.
- Apesar de o perito judicial ter atestado que a parte autora está incapacitada total e permanente para o exercício de suas atividades laborativas habituais desde julho de 2015, no caso específico dos autos, o conjunto probatório dos autos permite concluir que a autora já apresentava quando incapacitante quando iniciou os recolhimentos como facultativa, em 2012.
- Os dados do CNIS demonstram que a parte autora esteve vinculada ao RGPS como empregada, de 24/12/1975 até 12/04/1977. Conforme relatado pela autora quando do exame pericial, deixou de exercer atividade laborativa aos 24 anos, tendo a partir de então somente se dedicado aos afazeres domésticos. Voltou a contribuir para o RGPS em 2012, como facultativa baixa renda (01/01/2012 a 29/02/2016), tendo requerido o benefício em 02/12/2014.
- No caso dos autos, os dados do CNIS demonstram que a parte autora esteve filiada ao RGPS como empregada, de 24/12/1975 a 12/04/1977, voltando a contribuir como segurada facultativa de baixa renda, de 01/01/2012 a 29/02/2016 (Id 86144012 - Pág. 127), quando demonstrado pelo conjunto probatório que já apresentava as doenças e iniciada a incapacidade laborativa.
- Os documentos médicos juntados aos autos demostram que a autora estava em acompanhamento médico pelo SUS para tratamento das doenças diagnosticas na perícia judicial desde 2012: “Paciente veio para realizar tratamento com eletroestimulação e exercício perineais para incontinência urinária”; “Paciente está em tratamento para incontinência urinária realizada eletroestimulação” (Id 86144012 - Pág. 19-22). Os exames médicos datados de 2014 revelam que a autora já apresentava quadro incapacitante (incontinência urinária, radiculopatia de C5, cervicalgia, dor epigástrica, quadro inicial incipiente de neuropatia compressiva do nervo mediano esquerdo no canal do carpo, protusão discal), antes do início dos recolhimentos efetuados em 2012.
- Portanto, o caso em tela enquadra-se na primeira parte do art. 42, § 2º, c.c. art. 59, § 1º, da Lei nº 8.213/91, pois a prova dos autos revela que a incapacidade teve início quando a parte autora havia perdido a qualidade de segurada do Regime Geral de Previdência Social, ou antes de readquiri-la.
- Embora a Lei nº 8.213/91, quando define os requisitos para que seja concedido o benefício em questão, não faça qualquer menção ao tempo exato em que o segurado adquiriu a moléstia incapacitante, o § 2º do art. 42 e § 1º do art. 59, da norma transcrita, dispõe que a doença preexistente à filiação do segurado à Previdência Social retira-lhe o direito a percepção do benefício da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ressalvando somente os casos em que a incapacidade sobrevenha por motivo de progressão ou agravamento da moléstia, o que não é o caso dos autos.
- Restando comprovada a doença preexistente à nova filiação ao RGPS, indevida a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do art. 85, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
- Apelação da parte autora improvida.