Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Seção

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) Nº 5006909-29.2019.4.03.6000

RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

EMBARGANTE: NILTON CESAR GARCIA AMARAL

EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: FLAUDEMIR JUSTINO ALVES
 

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ILUSKA RIBEIRO BARBOSA - MS10612-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: CRISTIANE CHIOVETI DE MORAIS - MS13693-A

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Seção
 

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) Nº 5006909-29.2019.4.03.6000

RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

EMBARGANTE: NILTON CESAR GARCIA AMARAL

 

EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: FLAUDEMIR JUSTINO ALVES
 

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: CRISTIANE CHIOVETI DE MORAIS - MS13693-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ILUSKA RIBEIRO BARBOSA - MS10612-A

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: 

 

Trata-se de Embargos Infringentes opostos pela Defensoria Pública da União em favor de NILTON CÉSAR GARCIA AMARAL (ID 279592317) em face do v. Acórdão prolatado pela E. Quinta Turma deste E. Tribunal Regional Federal (ID 264101162) que, por maioria, decidiu dar parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal para condenar os réus Flaudemir Justino Alves e Nilton César Garcia Amaral pela prática do crime do artigo 330 do Código Penal, cada um, às penas de 2 (dois) anos de reclusão e 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto e pagamento de 46 (quarenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos na forma estabelecida na sentença de 1º grau, nos termos do voto da Relatora, acompanhada pelo Des. Fed. André Nekatschalow, vencido o Des. Fed. Paulo Fontes que negava provimento ao recurso ministerial, por entender que, no caso, a fuga constitui exercício de autodefesa, conforme precedentes do STJ. O v. acórdão encontra-se assim ementado: 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ARTIGO 334-A, §1º I DO CÓDIGO PENAL. FUGA E DESOBEDIÊNCIA. ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE. REGIME PRISIONAL. SUSBTITUIÇÃO PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. A fuga realizada após ordem de parada emanada de policial em atividade de fiscalização preventivo-repressiva configura o crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal. 2. Inquérito policial em curso não é circunstância hábil a agravar a pena-base (Súmula  444 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Recurso de acusação parcialmente provido. 

O embargante pleiteia a reforma do julgado a fim de que prevaleça o v. voto vencido da lavra do eminente Des. Fed. Paulo Fontes (ID 271008165), que, por sua vez, negou provimento à apelação do Ministério Público Federal e manteve a absolvição de FLAUDEMIR JUSTINO ALVEZ e NILTON CÉSAR GARCIA AMARAL da imputação pela prática do crime previsto no artigo 330 do Código Penal. 

Em síntese de seu arrazoado (ID 279592317), aduz a douta defesa pública que a fuga do réu após o recebimento da ordem de parada consistiu no exercício do direito de autodefesa para não ser preso em flagrante delito. Afirma ainda que para a configuração do delito é insuficiente que a ordem não seja cumprida, sendo necessário que tenha sido endereçada diretamente a quem tem o dever de cumpri-la e que este, com vontade específica de contrariar, desatenda ao comando.

O parquet federal, em contrarrazões, pugnou pelo desprovimento dos Embargos Infringentes (ID 281333671). 

É o relatório. 

À revisão. 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Seção
 

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) Nº 5006909-29.2019.4.03.6000

RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

EMBARGANTE: NILTON CESAR GARCIA AMARAL

 

EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: FLAUDEMIR JUSTINO ALVES
 

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: CRISTIANE CHIOVETI DE MORAIS - MS13693-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ILUSKA RIBEIRO BARBOSA - MS10612-A

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: 

 

Trata-se de Embargos Infringentes opostos pela Defensoria Pública da União em favor de NILTON CÉSAR GARCIA AMARAL (ID 279592317) com o objetivo de que prevaleça o v. voto vencido proferido pelo Eminente Desembargador Federal Paulo Fontes, que, por sua vez, negou provimento à apelação do Ministério Público Federal e manteve a absolvição de FLAUDEMIR JUSTINO ALVEZ e NILTON CÉSAR GARCIA AMARAL da imputação pela prática do crime previsto no artigo 330 do Código Penal, in verbis (ID 274416318): 

(...) Não obstante, ouso divergir do E. Relator apenas para negar provimento à apelação do Ministério Público Federal e manter a absolvição dos réus pela prática do crime previsto no artigo 330 do Código Penal, nos seguintes termos. In casu, a fuga constituiu exercício de autodefesa, consoante estabelecido na r. sentença recorrida. O crime de desobediência está inserido no Capítulo II, do Título XI, da Parte Especial do Código Penal, referente aos crimes praticados por particular contra a Administração Pública. O delito em tela deve ser compreendido nesse contexto. Portanto, deve-se atentar para o ensinamento consolidado na doutrina de que "o legislador, ao prever os crimes contra a Administração Pública, visou a tutelar a normalidade funcional, a probidade, o prestígio e o decoro da administração pública" (Paulo José da Costa Jr., Código Penal Comentado, 9ª edição, São Paulo: DPJ, 2007, p. 958). No caso dos autos, os acusados tão somente procuraram evadir-se da fiscalização policial com a finalidade de não serem presos em flagrante pela prática do contrabando. Sob essa ótica, restou configurada mera hipótese de defesa do status libertatis, não tendo havido intenção de desrespeito à autoridade pública. Inexistente o elemento volitivo necessário a configuração do delito previsto no artigo 330 do Código Penal, a absolvição dos recorrentes deve ser mantida (...) 

Por sua vez, o v. voto vencedor, proferido pelo Eminente Desembargador Federal Maurício Kato, reformou a r. sentença de Primeiro Grau para condenar o embargante – nesse sentido, vide seu v. voto (ID 254986731): 

(...) Deveras, os testemunhos dos policiais rodoviários federais Alan Patrick da Silva Santos e Afonso Celso Matos Figueiredo revelam que Flaudemir Justino Alves e Nilton César Garcia Amaral não atenderam à ordem de parada que lhes foi dada, imprimindo maior velocidade ao veículo em que se encontravam para evitar sua prisão em flagrante. Verifico que tem se consolidado no Superior Tribunal de Justiça e, em menor medida, no Supremo Tribunal Federal, a distinção entre duas espécies de fuga: a primeira praticada em situação de fiscalização policial preventivo-repressiva que configuraria o crime de desobediência e a segunda cometida em situação de fiscalização administrativa de trânsito, que seria fato atípico em relação ao crime em questão (cf. STF, HC 174557, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 17/12/2019, DJe-124 20/05/2020; STF, RHC 208539 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 09/03/2022, DJe-050 16/03/2022; STJ, AgRg no REsp 1945865/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/02/2022, DJe 03/03/2022; STJ, AgRg no REsp 1853001/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12/08/2020, DJe 26/08/2020; STJ, AgRg no REsp 1872022/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2020, DJe 23/06/2020). Dessa forma, considero apropriado acompanhar o desenvolvimento da jurisprudência dos tribunais superiores e aplicar tal distinção. No presente caso, verifico que a testemunha Alan Patrick da Silva Santos declarou expressamente que não trabalha com infrações de trânsito e que decidiram abordar os réus por suspeitarem que desempenhavam atividade criminosa, muito comum na rodovia que liga Anastácio/MS a Campo Grande/MS. Assim, está comprovado que os policiais empreendiam fiscalização preventivo-repressiva no momento da abordagem dos acusados, o que implica a tipicidade de sua conduta perante o artigo 330 do Código Penal. Portanto, demonstrada a materialidade delitiva, autoria e dolo dos agentes, é imperiosa a condenação de Flaudemir Justino Alves e Nilton César Garcia Amaral pelo crime disposto no artigo 330 do Código Penal. 

 

DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO 

O art. 330 do Código Penal, como mencionado alhures, visa proteger o regular andamento da administração em geral (que se encontra maculado pela conduta daquele que desobedece a ordem legal de funcionário público), tendo por escopo impor a todos os cidadãos o necessário respeito à autoridade que detém o funcionário público, inclusive no âmbito das regras de trânsito, sob pena de a sociedade transmudar-se em verdadeira terra de ninguém ao se sufragar posicionamento que ilide a infração penal em razão da existência de mera infração administrativa cuja pena redunda em efêmera multa.  

Deve ser lembrado que as instâncias (administrativa, cível, tributária, penal etc.) são independentes entre si, de modo que nada obsta a aplicação de sanção por infringência a norma de natureza administrativa ao lado de punição por menoscabo de conduta tipificada como crime pelo direito penal.  

A despeito disso, o Superior Tribunal de Justiça vinha se pronunciando no sentido de que, “em atenção ao princípio de intervenção mínima do Direito Penal – ultima ratio –, esta Corte tem entendido que, para configurar o crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), não basta o descumprimento de ordem legal emanada por funcionário público competente, é indispensável que inexista sanção administrativa ou civil determinada em lei específica no caso de descumprimento do ato”. Na hipótese em julgamento inferiu-se que “o paciente não obedeceu à ordem legal dos policiais rodoviários federais para que parasse, conduta esta prevista pelo Código de Trânsito Brasileiro em seu art. 195. Assim, havendo previsão, na seara administrativa, para a conduta do cidadão que não obedece à ordem de parada do agente de trânsito, gênero do qual é espécie o policial rodoviário federal, e não sendo cumulada a possibilidade da infração administrativa com a de natureza penal, não há que se falar na tipificação do delito descrito no art. 330 do CP. Precedentes” (STJ, HC n. 348.265/SC, 5ª T., rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJ 26.08.2016).  

Como se vê, a orientação do STJ era no sentido de que “a desobediência de ordem de parada dada pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou mesmo por policiais ou outros agentes públicos no exercício de atividades relacionadas ao trânsito, não constitui crime de desobediência, pois há previsão de sanção administrativa específica no art. 195 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual não estabelece a possibilidade de cumulação de sanção penal. Assim, em razão dos princípios da subsidiariedade do Direito Penal e da intervenção mínima, inviável a responsabilização da conduta na esfera criminal” (HC n. 369.082/SC, 5ª T., rel. Min. Felix Fischer, DJ 01.08.2017).  

Situação oposta ocorre, no entanto, quando a ordem de parada não é emanada por autoridade de trânsito, mas por policiais no exercício da atividade ostensiva, quando o objetivo é a prevenção e repressão de crimes. Nessa situação não está se cogitando na incidência ou não na regra delineada no art. 195 do Código de Trânsito Brasileiro e, via de consequência, no questionamento acerca da possibilidade de condenação pelo delito estampado no art. 330 do Estatuto Penal Repressivo. 

O Ministro Felix Fisher, quando do julgamento do HC n. 369.082/SC (STJ, 5ª T., DJ 01.08.2017), bem explicitou em seu voto que não haveria que se falar “em atipicidade da conduta pelo exercício do direito ao silêncio e de não produzir prova contra si mesmo, o que supostamente justificaria a fuga empreendida pelo paciente para evitar sua prisão em flagrante. Com efeito, os direitos ao silêncio e de não produzir prova contra si mesmo não são absolutos, razão pela qual não podem ser invocados para a prática de outros delitos”. Para tal desiderato, ponderou, ademais, que embora por fatos diversos, aplicar-se-ia ao presente caso a solução jurídica disposta na Súmula n. 522 do STJ: “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa” (Súmula n. 522, 3ª Seção, DJ 06.04.2015). 

Há de se notar que, em sessão virtual realizada aos 25.08.2020, a Terceira Seção do STJ, por unanimidade, afetou o REsp n. 1.859.933/SC (de relatoria do Ministro Antonio Saldanha Palheiro) ao rito dos recursos repetitivos, tendo como delimitação da controvérsia a “caracterização do crime de desobediência quando a ordem de parada a veículo for emitida por policial no exercício de atividade ostensiva de segurança pública”, em razão de a matéria ter sido por inúmeras vezes objeto de julgamento perante aquela Corte.  

No julgamento realizado em 09.03.2022, a Terceira Seção firmou a seguinte tese jurídica: "A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro" (REsp n. 1.859.933/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 1/4/2022.)  

Entendeu-se que o direito a não autoincriminação não é absoluto, motivo pelo qual não pode ser invocado para justificar a prática de condutas consideradas penalmente relevantes pelo ordenamento jurídico. 

Nesses Embargos Infringentes em análise, a testemunha Alan declarou expressamente que não trabalha com infrações de trânsito e que decidiram abordar os réus por suspeitarem que desempenhavam atividade criminosa, muito comum na rodovia que liga Anastácio/MS a Campo Grande/MS. Assim, está comprovado que os policiais empreendiam fiscalização preventivo-repressiva no momento da abordagem dos acusados, o que implica a tipicidade de sua conduta perante o artigo 330 do Código Penal. 

Por fim, observe-se que os comandos de parada foram evidentes e os réus desobedeceram-nos de maneira livre e consciente, conforme se extrai do depoimento judicial do policial rodoviário: "fizeram os comandos de sinal sonoro e giroflex, cortando luz para que parassem e eles imprimiram mais velocidade. Deu a entender que estavam em fuga, então aceleraram para tentar interceptar o carro antes que adentrasse em Anastácio. Mesmo assim foi ignorado e eles entraram na cidade em alta velocidade. Passaram o radar de velocidade regulamentar de 30 km/h a mais de 150 km/h. Adentraram cerca de 3 km na cidade. Para fazê-los parar se projetou para fora da viatura, pendurado na janela, e apontou a arma longa para atingir o pneu. Antes do tiro eles desistiram e pararam" (ID 160654348). 

Imperiosa, portanto, a manutenção da condenação imposta pelo v. voto vencedor. 

 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos Embargos Infringentes opostos, nos termos anteriormente expendidos. 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. FUGA. DIREITO AO EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE REPRESSIVA DO ESTADO, EXERCIDA POR MEIO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. PRECEDENTES.  MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.  

- O art. 330 do Código Penal visa proteger o regular andamento da administração em geral (que se encontra maculado pela conduta daquele que desobedece a ordem legal de funcionário público), tendo por escopo impor a todos os cidadãos o necessário respeito à autoridade que detém o funcionário público, inclusive no âmbito das regras de trânsito, sob pena de a sociedade transmudar-se em verdadeira terra de ninguém ao se sufragar posicionamento que ilide a infração penal em razão da existência de mera infração administrativa cuja pena redunda em efêmera multa.  

- O Ministro Felix Fisher, quando do julgamento do HC n. 369.082/SC (STJ, 5ª T., DJ 01.08.2017), bem explicitou em seu voto que não haveria que se falar “em atipicidade da conduta pelo exercício do direito ao silêncio e de não produzir prova contra si mesmo, o que supostamente justificaria a fuga empreendida pelo paciente para evitar sua prisão em flagrante. Com efeito, os direitos ao silêncio e de não produzir prova contra si mesmo não são absolutos, razão pela qual não podem ser invocados para a prática de outros delitos”. Para tal desiderato, ponderou, ademais, que embora por fatos diversos, aplicar-se-ia ao presente caso a solução jurídica disposta na Súmula n. 522 do STJ: “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa” (Súmula n. 522, 3ª Seção, DJ 06.04.2015). 

- Há de se notar que, em sessão virtual realizada aos 25.08.2020, a Terceira Seção do STJ, por unanimidade, afetou o REsp n. 1.859.933/SC (de relatoria do Ministro Antonio Saldanha Palheiro) ao rito dos recursos repetitivos, tendo como delimitação da controvérsia a “caracterização do crime de desobediência quando a ordem de parada a veículo for emitida por policial no exercício de atividade ostensiva de segurança pública”, em razão de a matéria ter sido por inúmeras vezes objeto de julgamento perante aquela Corte.  

- No julgamento realizado em 09.03.2022, a Terceira Seção firmou a seguinte tese jurídica: "A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro" (REsp n. 1.859.933/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 1/4/2022.)  

- Entendeu-se que o direito a não autoincriminação não é absoluto, motivo pelo qual não pode ser invocado para justificar a prática de condutas consideradas penalmente relevantes pelo ordenamento jurídico. 

- Nesses Embargos Infringentes em análise, o policial rodoviário federal, testemunha ouvida em juízo, declarou expressamente que não trabalha com infrações de trânsito e que decidiram abordar os réus por suspeitarem que desempenhavam atividade criminosa, muito comum na rodovia que liga Anastácio/MS a Campo Grande/MS. Assim, está comprovado que os policiais empreendiam fiscalização preventivo-repressiva no momento da abordagem dos acusados, o que implica a tipicidade de sua conduta perante o artigo 330 do Código Penal. 

- Diante desse contexto, imperiosa a manutenção da condenação imposta pelo v. voto vencedor. Embargos Infringentes desprovidos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Seção, por maioria, decidiu negar provimento aos Embargos Infringentes opostos, nos termos do voto do Relator, no que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais NINO TOLDO, MAURÍCIO KATO, HÉLIO NOGUEIRA, ANDRÉ NEKATSCHALOW e JOSÉ LUNARDELLI, restando vencido o Desembargador Federal PAULO FONTES, que dava provimento aos Embargos Infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.