MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5023604-74.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. DES. FED. MARLI FERREIRA - OE
IMPETRANTE: ALISSON PINHEIRO SANTANA
Advogado do(a) IMPETRANTE: ALISSON PINHEIRO SANTANA - SP476366
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 3 REGIAO, FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, DIRETOR PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DA FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA "JULIO DE MESQUITA FILHO" - VUNESP
OUTROS PARTICIPANTES:
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5023604-74.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. DES. FED. MARLI FERREIRA - OE IMPETRANTE: ALISSON PINHEIRO SANTANA Advogado do(a) IMPETRANTE: ALISSON PINHEIRO SANTANA - SP476366 IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 3 REGIAO, FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, DIRETOR PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DA FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA "JULIO DE MESQUITA FILHO" - VUNESP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALISSON PINHEIRO SANTANA em face da Presidência deste Tribunal, da VUNESP - Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho e do Diretor Presidente da Banca Examinadora da VUNESP, contra o indeferimento da isenção de taxas de inscrição no concurso público de 2023, a ser realizado por este Tribunal para provimento de cargos efetivos dos Quadros de Pessoal da Justiça Federal da 3ª Região, e contra sua consequente exclusão do certame. Aduz o impetrante que se inscreveu no Concurso Público regulado pelo Edital nº 1/2023 deste Regional, organizado pela VUNESP, para os cargos de Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal e de Técnico Judiciário - Área Administrativa - Especialidade Agente da Polícia Judicial, ambos na Unidade de Classificação Seção Judiciária de São Paulo, às vagas destinadas aos candidatos com hipossuficiência econômica desde a inscrição, tendo informado o número do seu CadÚnico (NIS). Narra que, malgrado inexista previsão no edital quanto à solicitação de documentação suplementar para atestar hipossuficiência e sem qualquer comunicação prévia, a banca organizadora e a comissão indeferiram o pedido de isenção de taxa, decisão contra a qual apresentou recurso posteriormente indeferido pelo não atendimento ao disposto no item 2.15.1 alíneas 'a' e 'b' do Capítulo 2 do Edital de Abertura de Inscrições, ou seja, divergências no NIS apresentado, disso decorrendo sua exclusão do concurso por falta de pagamento da taxa de inscrição no dia 18.08.2023. Sustenta ter cumprido as exigências do edital constantes no tópico 2.15, para obter a isenção das taxas de inscrição, por estar registrado no cadastro único do governo federal e ter informado o NIS no ato da inscrição, juntando espelho de inscrição de 13.07.2023. Assim, requereu a concessão de medida liminar para que se determinasse à banca organizadora do concurso sua inclusão no certame e nas provas objetivas realizadas em 08.10.2023, bem como nas eventuais fases subsequentes, independentemente do pagamento da taxa de inscrição. Após a vinda das informações (id 279458589), a liminar foi indeferida (id 279661048). O i. representante do Ministério Público Federal opinou pela denegação da segurança (id 279989332). É o relatório.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5023604-74.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. DES. FED. MARLI FERREIRA - OE IMPETRANTE: ALISSON PINHEIRO SANTANA Advogado do(a) IMPETRANTE: ALISSON PINHEIRO SANTANA - SP476366 IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 3 REGIAO, FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, DIRETOR PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DA FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA "JULIO DE MESQUITA FILHO" - VUNESP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora). Como relatado, trata-se de mandado de segurança no qual se pretende seja deferida a isenção de inscrição em concurso público para preenchimento de vagas nos cargos de Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal e de Técnico Judiciário - Área Administrativa - Especialidade Agente da Polícia Judicial. O artigo 11 da Lei nº 8.112/90 autoriza a previsão de hipóteses de isenção para os economicamente hipossuficientes, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Constituição Federal, verbis: “Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)” A regulamentação desse artigo se deu por meio do Decreto nº 6.593, de 02.10.2008, nos seguintes termos: “Art. 1° Os editais de concurso público dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo Federal deverão prever a possibilidade de isenção de taxa de inscrição para o candidato que: I - estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que trata o Decreto no 6.135, de 26 de junho de 2007; e II - for membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto nº 6.135, de 2007. § 1° A isenção mencionada no caput deverá ser solicitada mediante requerimento do candidato, contendo: I - indicação do Número de Identificação Social - NIS, atribuído pelo CadÚnico; e II - declaração de que atende à condição estabelecida no inciso II do caput. § 2° O órgão ou entidade executor do concurso público consultará o órgão gestor do CadÚnico para verificar a veracidade das informações prestadas pelo candidato. § 3° A declaração falsa sujeitará o candidato às sanções previstas em lei, aplicando-se, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 10 do Decreto no 83.936, de 6 de setembro de 1979. Art. 2° O edital do concurso público definirá os prazos limites para a apresentação do requerimento de isenção, assim como da resposta ao candidato acerca do deferimento ou não do seu pedido. Parágrafo único. Em caso de indeferimento do pedido, o candidato deverá ser comunicado antes do término do prazo previsto para as inscrições. Art. 3° Este Decreto também se aplica aos processos seletivos simplificados para a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata o art. 37, inciso IX, da Constituição. Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.” Com o advento da Lei nº 13.656/2018, a isenção foi estendida a todos os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União. À espécie, de acordo com o item 2.15 do Edital nº 01/2023, a isenção da taxa de inscrição seria concedida ao candidato que comprovasse não poder arcar com tal despesa. Para tanto, o edital exigiu inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), em observância ao Decreto nº 11.016, de 29/03/2022 ou a comprovação da doação de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde, nos termos da Lei nº 13.656/2018. O Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) foi instituído pela Lei nº 8.742, de 07/12/1993, cuja finalidade é coletar, processar, sistematizar e disseminar informações para a identificação e a caracterização socioeconômica das famílias de baixa renda, nos termos do regulamento (artigo 6º F- com a redação dada pela Lei nº 14.601, de 19/06/2023). O citado Decreto nº 11.016, de 29/03/2022 regulamentou o CadÚnico, cabendo ao Ministério da Cidadania geri-lo, editando atos normativos, além de aperfeiçoar o monitoramento da atualidade dos dados do CadÚnico (artigo 6º). Diante desse permissivo legal e cabendo ao Ministério da Cidadania o fornecimento aos órgãos ou entidades executoras de concurso público, mecanismo de consulta aos dados do Cadastro Único, para verificar a veracidade das informações prestadas pelo candidato, esse Ministério desenvolveu o Sistema de Isenção de Taxa de Concurso Público (SISTAC), a fim de viabilizar o acesso aos dados do Cadastro Único de forma que as instituições executoras de concurso público possam averiguar se os candidatos estão de acordo com as normas para obtenção da isenção de taxa de concurso público, conforme estabelecido pelo Decreto 6.593/2008. Em consulta às orientações gerais do SISTAC, verifica-se que, para que o candidato seja considerado inscrito no CadÚnico e membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto nº 6.593/2008, é necessário que o candidato tenha sido incluído no Cadastro há pelo menos 45 dias. Relativamente à hipótese de isenção decorrente de prévio registro no CadÚnico, preveem, os itens 2.15.1 e 2.20 do Edital do certame: "2.15.1. No caso de solicitação de isenção pelo CadÚnico, o candidato deverá: a) a partir das 10h00 do dia 12.07.2023 às 23h59min do dia 13.07.2023 (horário de Brasília), acessar o link próprio da página deste Concurso Público no site www.vunesp.com.br; b) no preenchimento da ficha de inscrição, obrigatoriamente, informar o Número de Identificação Social – NIS, atribuído pelo CadÚnico. .... 2.20. Todas as informações prestadas são de inteira responsabilidade do candidato, sob pena da nulidade da inscrição e de todos os atos dela decorrentes, além de sujeitar o candidato às penalidades previstas em lei, não sendo admitida alteração e/ou qualquer inclusão após o período de solicitação do benefício.” Infere-se, portanto, como bem lembrado nas informações prestadas, que as solicitações de isenção devem estar regulares no momento da solicitação do benefício, isto é, das 10:00 horas da manhã do dia 12/07/2023 até as 23:59 horas do dia 13/07/2023. Acresço que o impetrante é sócio de escritório de advocacia em Guarulhos, da área de direito "bancario", voltado para renegociação de dividas, patrocinando como se vê de sitio na internet inumeras causas. No caso concreto, inobstante estivesse o impetrante registrado no CadÚnico desde 30/06/2023, ou seja, dentro do interregno estabelecido pelo edital para pleitear a isenção da taxa de inscrição, não estava dentro do prazo estabelecido pelo Ministério da Cidadania para utilização com a finalidade de obtenção de isenção da taxa de inscrição, vale dizer, há 45 (quarenta e cinco) dias. Portanto, entendo não demonstrada qualquer violação a direito líquido e certo do impetrante. Com efeito, o indeferimento da inscrição se fundamenta, em última análise, no descumprimento das regras contidas no edital para o requerimento do pleito de isenção do impetrante. A decisão que cumpre as regras do edital do concurso não é ilegal, razão pela qual não constitui condição de procedibilidade para o mandado de segurança pela ausência de direito evidente. Noutro giro, a relativização do edital implicaria em perigoso expediente ao transferir para as partes a decisão acerca de seu cumprimento, independentemente de questionamento em sede própria. A par disso, convém ressaltar que a Administração Pública submete-se aos princípios da legalidade e isonomia, devendo agir nos estritos limites legais, sendo vedado conferir privilégios em detrimento de candidatos, sobretudo quando houver óbice previsto no edital, porquanto inadmissível alterar os termos da inscrição após realizado o concurso, sob pena de afronta aos citados princípios, bem como ao da vinculação ao edital. Ante o exposto, voto no sentido de denegar a segurança. É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO E TÉCNICO JUDICIÁRIO. TAXA DE INSCRIÇÃO. ISENÇÃO. REGISTRO NO CADASTRO ÚNICO HÁ MAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO DIAS) ESTABELECIDO PELO MINISTÉRIO DA CIDADANIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
Regulamentando a Lei nº 8.112/90, o Decreto nº 6.593/2008 prevê que os editais de concurso público dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo Federal deverão prever a possibilidade de isenção de taxa de inscrição, estabelecendo como requisitos, a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico e a condição de membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto nº 6.135, de 2007. Com o advento da Lei nº 13.656/2018, a isenção foi estendida a todos os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União.
O Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) foi instituído pela Lei nº 8.742, de 07/12/1993, cuja finalidade é coletar, processar, sistematizar e disseminar informações para a identificação e a caracterização socioeconômica das famílias de baixa renda, nos termos do regulamento (artigo 6º F- com a redação dada pela Lei nº 14.601, de 19/06/2023).
O Decreto nº 11.016, de 29/03/2022 regulamentou o CadÚnico, cabendo ao Ministério da Cidadania geri-lo, editando atos normativos, além de aperfeiçoar o monitoramento da atualidade dos dados do CadÚnico (artigo 6º). Diante desse permissivo legal e cabendo ao Ministério da Cidadania o fornecimento aos órgãos ou entidades executoras de concurso público, mecanismo de consulta aos dados do Cadastro Único, para verificar a veracidade das informações prestadas pelo candidato, esse Ministério desenvolveu o Sistema de Isenção de Taxa de Concurso Público (SISTAC), a fim de viabilizar o acesso aos dados do Cadastro Único de forma que as instituições executoras de concurso público possam averiguar se os candidatos estão de acordo com as normas para obtenção da isenção de taxa de concurso público, conforme estabelecido pelo Decreto 6.593/2008.
Em consulta às orientações gerais do SISTAC, verifica-se que, para que o candidato seja considerado inscrito no CadÚnico e membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto nº 6.593/2008, é necessário que o candidato tenha sido incluído no Cadastro há pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias.
No caso concreto, de acordo com o item 2.15 do Edital nº 01/2023, a isenção da taxa de inscrição seria concedida ao candidato que comprovasse não poder arcar com tal despesa. Para tanto, o edital exigiu inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), em observância ao Decreto nº 11.016, de 29/03/2022 ou a comprovação da doação de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde, nos termos da Lei nº 13.656/2018. Portanto, inobstante estivesse o impetrante registrado no CadÚnico dentro do interregno estabelecido pelo edital para pleitear a isenção da taxa de inscrição, não estava dentro do prazo estabelecido pelo Ministério da Cidadania para utilização com a finalidade de obtenção de isenção da taxa de inscrição, vale dizer, há 45 (quarenta e cinco) dias.
Bem de se ver, pois, que o indeferimento da inscrição se fundamentou, em última análise, no descumprimento das regras contidas no edital para o requerimento do pleito de isenção do impetrante. Ressalte-se que a Administração Pública submete-se aos princípios da legalidade e isonomia, devendo agir nos estritos limites legais, sendo vedado conferir privilégios em detrimento de candidatos, sobretudo quando houver óbice previsto no edital, porquanto inadmissível alterar os termos da inscrição após realizado o concurso, sob pena de afronta ao princípio da vinculação ao edital.
Segurança denegada.