Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002128-09.2022.4.03.6339

RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: IZABEL RODRIGUES DE AZEVEDO LIMA

Advogado do(a) RECORRENTE: ALINY DE AZEVEDO FEITOSA - SP443275-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002128-09.2022.4.03.6339

RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: IZABEL RODRIGUES DE AZEVEDO LIMA

Advogado do(a) RECORRENTE: ALINY DE AZEVEDO FEITOSA - SP443275-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002128-09.2022.4.03.6339

RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: IZABEL RODRIGUES DE AZEVEDO LIMA

Advogado do(a) RECORRENTE: ALINY DE AZEVEDO FEITOSA - SP443275-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade.

2. Conforme consignado na sentença:

“IZABEL RODRIGUES DE AZEVEDO LIMA, qualificada nos autos, propôs a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, cujo pedido cinge-se à concessão de aposentadoria por idade urbana, ao argumento de possuir 60 anos de idade e ter cumprido a carência mínima necessária, com o pagamento dos valores devidos, acrescidos de correção monetária e juros de mora.

Requereu tutela de urgência, que restou negada.

 É a breve síntese do necessário. Decido.

Ausente preliminares processuais ou prejudicais aplicáveis e concluída a instrução do feito, passo à análise do mérito.

Segundo a regra da Constituição Federal, art. 201, § 7º, II, na redação dada pela EC 20/98, seria devida à mulher aposentadoria quando completasse 60 anos de idade e reunisse o número mínimo de contribuições mensais (art. 48 da Lei 8.213/91), no caso, de 180 meses (art. 25, II, da Lei 8.213/91), ressalvada a exceção contida na tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da LBPS, para os segurados filiados ao RGPS até 24.07.1991. 

Restou, ainda, assentado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no julgamento do REsp 1.412.566/RS (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014), ser desnecessário o preenchimento simultâneo da idade mínima e da carência para a incidência da regra de transição prevista no art. 142 da LBPS.

Desse modo, tendo o segurado atingido o requisito etário (65 anos, se homem; 60 anos, se mulher) entre os anos de 1991 e 2010, terá ele direito adquirido à carência indicada na aludida tabela para o ano em que atingiu a idade de aposentadoria.

No mesmo sentido, é a Súmula n. 44 da TNU: “Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente”.

Assim, para a obtenção do benefício previsto no art. 48 da Lei n. 8.213/1991, segundo as regras anteriores à EC 103/2019, é necessário o preenchimento, até 13.11.2019, de 2 (dois) requisitos:

a) idade mínima (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher);

b)  carência (regra: 180 contribuições mensais – exceção: tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da LBPS, para os segurados filiados ao RGPS até 24.07.1991).

Com o advento da Emenda Constitucional 103/2019, estabeleceu-se que o segurado filiado ao RGPS após a data de entrada em vigor da aludida emenda (a partir de 13.11.2019) será aposentado aos 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem; exigindo-se 15 anos de contribuição para a mulher e 20 anos para o homem.

Em relação ao segurado que ingressou no RGPS até a data da entrada em vigor da referida Emenda Constitucional (em 13.11.2019), os requisitos para a concessão do benefício estão previstos na regra de transição do art. 18 da EC 103/2019.

E da leitura da referida regra de transição, verifica-se que, para aqueles que possuíam expectativa de direito à obtenção de aposentadoria por idade (art. 48 da LBPS), porém, não preencheram os requisitos necessários para a sua concessão até 13.11.2019 – entrada em vigor da EC 103/2019 -, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana:

a) idade mínima (60 anos, para a mulher, e 65 anos, para o homem, sendo que, para a mulher, o requisito etário será acrescido em 6 meses a cada ano, a partir de 01.01.2020, até atingir 62 anos, a partir de 01.01.2023);

 b) tempo de contribuição (15 anos para ambos os sexos), e;

 c) carência (regra: 180 contribuições mensais – exceção: tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da LBPS, para os segurados filiados ao RGPS até 24.07.1991).

Da leitura do artigo 18 das regras de da EC 103/2019, verifica-se que, diferentemente da antiga aposentadoria por idade, a aposentadoria prevista na citada regra de transição exige o cumprimento de tempo de contribuição (15 anos para ambos os sexos).

Registre-se que referida norma constitucional não faz referência ao requisito da carência, devido a circunstância de que tal requisito nunca foi previsto e disciplinado no texto constitucional, mas derivado aplicação da legislação ordinária (in casu, a Lei n. 8.213/1991). Conquanto isso, denota-se que tal exigência continua incólume e decorre da recepção dos arts. 24 a 27-A da Lei n. 8.213/1991 pelo texto constitucional (EC n. 103/2019).

Nesse sentido, é a ilustre doutrina de LEONARDO CACAU SANTOS LA BRADBURY, abaixo transcrita:

“O art. 18 da EC 103/2019 dispõe que o segurado de que trata o inciso I do §7.º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao RGPS até a data da sua entrada em vigor (até 13.11.2019) poderá aposentar-se quando preencher cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) 60 anos de idade, se mulher e 65 anos de idade, se homem, com acréscimo, apenas para a mulher, a partir de 1º de janeiro de 2020, de seis meses a cada ano, até atingir, 62 anos de idade, se mulher;

b) 15 anos de contribuição para ambos os sexos.

(...)

No tocante à carência, conforme destacado no tópico 7.1 (Cap. III), a EC 103/2019 não tratou a respeito da carência dos benefícios, razão pela qual foram recepcionados os arts. 24 a 27-A da Lei 8.213/1991 que versam sobre os períodos de carência. Portanto, mesmo após a EC 103/2019, mantém-se a incidência do art. 25, inciso II, da Lei 8.213/1991, que prevê 180 contribuições mensais a título de carência para a concessão de aposentadoria programada. Nesse sentido é o disposto no art. 29, II, bem como o inciso III do art. 188-H, ambos do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020, que expressamente prevê a carência de 180 contribuições mensais, para ambos os sexos, para a concessão de benefício com base na presente regra de transição.” (LEONARDO CACAU SANTOS LA BRADBURY, Curso Prático de Direito e Processo Previdenciário, 4ª edição, São Paulo: Atlas, 2021, p. 631).

Ainda no tema, importante pontuar que, para os segurados que ingressaram no RGPS antes de 24.7.1991 (data da entrada em vigor da Lei n. 8.213/1991), a carência continua sendo contada com base na regra de transição do art. 142 da LBPS, conforme expressamente determinado no art. 188-H do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020).

DO CASO DOS AUTOS

No caso dos autos, a autora, nascida em 08.07.1947, defende fazer jus a aposentadoria por idade urbana, ao argumento de ter preenchido o requisito etário, pois completou 60 anos em 2007, bem como a carência necessária, a qual, segundo a exigência da tabela progressiva do artigo 142 da Lei 8.213/91, seria de 156 contribuições, o que não lhe assiste razão.

Isso porque, conforme se extra da tabela anexada com esta sentença, até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019 (13.11.2019), contava com 126 meses de carência, insuficientes para concessão de aposentadoria por idade, uma vez que a carência exigida no ano em que a autora preencheu o requisito etário (2007), era de 156 contribuições mensais.

Portanto, em 13.11.2019, a demandante não havia preenchido os requisitos previstos nos arts. 48 e 142 da LBPS, para a obtenção do benefício da aposentadoria por idade com base no direito adquirido, nos termos do art. 3º da EC n. 103/2019.

E também na DER, em 30.09.2022, a autora não preenchia os requisitos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria conforme a regra de transição prevista no art. 18 da EC n. 103/2019, visto que, não obstante houvesse cumprido o requisito etário e a carência mínima exigida (156 meses), não atingiu o tempo de contribuição necessário (15 anos), na medida em que apurados apenas 12 anos, 10 meses e 24 dias de tempo de contribuição, motivo pelo qual se mostra irrepreensível a negativa do INSS.

Por fim, registre-se que mesmo somado o período de recolhimento posterior à DER, não permite o aceso da autora à aposentadoria.

Isto posto, consubstanciada nos argumentos jurídicos aduzidos na fundamentação, REJEITO o pedido de concessão de aposentação por idade urbana, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).

Sem custas e honorários nesta instância judicial, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 c.c. o artigo 1º da Lei 10.259/01.

Publique-se. Intimem-se.”

3. Recurso da parte autora: aduz que completou o requisito etário de 60 anos de idade, no ano de 2007, mas não cumpriu cumulativamente o requisito das contribuições mínimas de 156 meses de carência exigidas para aquele mesmo ano. Vale ressaltar que as 156 contribuições para fins de carência só foram alcançadas alguns anos depois de 2007, quando a parte autora já estava próximo da data do requerimento administrativo feito em 30/09/2022. Afirma que se tratando de segurada do sexo feminino que se filiou ao RGPS antes da Lei nº. 8.213/91 e que cumpriu o requisito etário em 2007, a autora precisaria cumprir a carência de 156 contribuições para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade, conforme a tabela progressiva do artigo 142 da Lei º. 8.213/91. Sendo assim, requer a modificação da respeitável sentença para conceder a aposentadoria por idade a recorrente. Requer: 1 . Julgar totalmente procedente o pedido da recorrente para condenar o INSS a lhe conceder a aposentadoria por idade urbana, com data inicial desde o pedido na esfera administrativa em 30/09/2022; 2 . Caso não seja suficiente os períodos contribuídos até a data do requerimento administrativo, requer a reafirmação da D.E.R para a data em que estiverem preenchidos os requisitos (data da citação ou publicação da sentença ou acordão), suficientes a aposentação da recorrente. 3 . Condenar o INSS a pagar juros legais e correção monetária na forma da Lei; 4 . Em caso de recurso improcedente, condenar o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação; 5 . Caso a aposentadoria integral não seja concedida, requer seja concedida a aposentadoria proporcional. 6 . Concessão da tutela de urgência, conforme disposto no art. 300, do CPC, para que seja implantado o benefício, com cálculo de RMI mais vantajosa a recorrente. 7. Requer sejam mantidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme fundamentos iniciais.

4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. No mais, não é caso de concessão do benefício mediante reafirmação de DER, uma vez não comprovadas, nestes autos, contribuições posteriores à DER, suficientes ao preenchimento do tempo de contribuição necessário ao benefício, em conformidade com as normas da EC 103/2019.

5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

6. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.