AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015573-65.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: JOSE FILENO NETO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015573-65.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AGRAVANTE: JOSE FILENO NETO Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que determinou a juntada aos autos de procuração específica para fins de saque dos valores que estarão à disposição da parte autora. Narra-se que “as requisições de pagamento foram expedidas e pagas, tendo o patrono da parte ora Agravante feito requerimento de expedição de certidão de autenticidade da procuração para fins de levantamento de depósito, com a consequente juntada das custas”. Alega-se que “a r. decisão não merece prosperar, uma vez que o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Humberto Eustáquio Soares Martins, proferiu decisão afirmando que a norma prevista no parágrafo 5º do artigo 40 da Resolução CJF 458/2017 não se aplica aos advogados que já tenham poderes decorrentes da cláusula ad judicia et extra, desde que dela constem poderes para dar e receber quitação, e, ainda, que seja acompanhada de certidão emitida pela secretaria da vara/juizado em que tramita o processo, atestando a habilitação do advogado para representar o titular do crédito a ser liberado”. Requer-se “liminarmente que seja reformado o r. despacho de fls., para que seja expedida a certidão de autenticidade da procuração para fins de levantamento de depósito, para que o patrono possa realizar o levantamento dos valores nos autos, uma vez que a demora para realização do levantamento pode ocasionar a devolução da quantia paga aos cofres da União”. Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal pela decisão de Id. 279366089. Intimado, o INSS deixou de oferecer resposta ao recurso. É o relatório. THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015573-65.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AGRAVANTE: JOSE FILENO NETO Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Extrai-se dos autos originários que o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais foi indeferido pelo juízo de 1.º grau em duas ocasiões: Indefiro a cessão de crédito em favor de NASCIMENTO FIOREZI ADVOGADOS ASSOCIADOS, pois não há crédito a ser cedido. Em linhas gerais, o crédito para ser cedido deve ser exequível, com a presença da certeza, liquidez e exigibilidade. Na hipótese dos autos, o contrato de prestação de serviços advocatícios (documento ID 48184455 p.1) não foi cumprido em seus termos, pois, quem patrocinou a causa, de fato, foi o advogado RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI e não a contratada, a advogada Juliana de Paiva Almeida, em evidente descumprimento contratual, pois a prestação de serviços advocatícios é uma obrigação personalíssima, “intuitu personae”. Diante da concordância da parte exequente, homologo os cálculos do INSS (id. 46963457). Informe a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias: - se existem ou não deduções a serem feitas nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII, isto é, caso os valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, sob pena de preclusão, considerando tratar-se de interesse exclusivo do beneficiário da requisição. Com a manifestação da parte autora ou, no silêncio, expeça-se ofício precatório atinente à verba principal e ofício requisitório de pequeno valor quanto aos honorários sucumbenciais, conforme cálculo homologado. Intime-se. Com o decurso do prazo recursal, cumpra-se. No caso, o contrato apresentado foi celebrado após o ajuizamento da ação (14/05/2021 – id. 55272278), o que demanda maiores esclarecimento quanto aos limites da obrigação constituída. Logo, entendo que a questão deve ser remetida à via própria, a fim de que seja garantido o contraditório e ampla defesa. Confira-se, a respeito, o seguinte julgado do E. TRF-3: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IRREGULARIDADE NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. 1. Inviável o destaque dos honorários na forma pleiteada, em razão das inconsistências no contrato de prestação de serviços advocatícios, vez que sua data é posterior à da propositura da ação, havendo necessidade de maiores esclarecimentos acerca da exatidão dos termos contratuais. 2. O contrato de honorários pode ter sua validade questionada, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida, a fim de resguardar o interesse do segurado contratante.3. Agravo desprovido. (Ag. 5016202-15.2018.4.03.0000). Sendo assim, indefiro o pedido de destaque. Decorrido o prazo recursal, cumpra-se a decisão id. 53121762, sem qualquer destaque. Em seguida, formulou a parte autora pedido assim fundamentado: Conforme consta nos autos, a requisição de pagamento foi expedida e está aguardando o pagamento. Ocorre que, para o levantamento dos valores depositados, o banco depositário exige cópia da procuração, bem como certidão que conste que o procurador está habilitado no processo. Sendo assim, requer de Vossa Excelência, que seja emitida CERTIDÃO pelo Cartório atestando que o subscritor desta está habilitado nos autos para representar o autor(a), bem como sejam autenticadas a procuração e substabelecimento juntado aos autos, como de direito. Sobreveio, então, a decisão agravada, de teor abaixo reproduzido: Vistos em inspeção. A requerida não é uma certidão comum, em que apenas constam os atos e termos do processo. Na verdade, a certidão de habilitação de advogado, juntamente com a cópia da procuração simples juntada aos autos, autenticada, é uma verdadeira autorização para que o advogado saque os valores depositados em conta de titularidade da parte autora. Não é, portanto, uma simples certidão prevista no artigo 152. O parágrafo 5º do artigo 40, da Resolução 458/2017 do CJF, incluído pela Resolução 670/2020 do CJF, determina: “O saque por meio de procurador somente poderá ser feito mediante procuração específica, da qual conste o número da conta de depósito ou o número de registro da requisição de pagamento no tribunal e, em caso de dúvida de autenticidade, com firma reconhecida. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020)” É exatamente o caso dos autos, em que o advogado postula a expedição da certidão para viabilizar o saque dos valores que estarão à disposição da parte autora. Assim, determino a juntada aos autos de procuração específica, nos termos da mencionada Resolução, no prazo de 15 dias. Cumprida a determinação supra, proceda a Secretaria à expedição da certidão como requerida. Silente, ao arquivo sobrestado até a liberação do precatório - proposta 2023. Int. Para levantar valores em nome do representado, deve haver nos autos procuração outorgada com poderes para tanto (de receber e dar quitação). No caso sob análise, houve substabelecimento em 8/7/2016, sem reserva de poderes, da advogada Juliana de Pavia Almeida - a quem conferidos os poderes “todos os contidos na cláusula Ad Judicia et extra para defender os interesses do outorgante EXCLUSIVA E ESPECIFICAMENTE PARA PROPOR AÇÃO JUDICIAL DE REVISÃO PREVIDENCIÁRIA, requerendo benefícios, quantias atrasadas, revisão de benefícios, mesmo administrativamente, promover medidas judiciais que se fizerem necessárias, podendo inclusive renunciar a direitos que excedam a 60 salários mínimos expressos na condenação, desistir, receber e dar quitação, substabelecendo se necessário. Confere ainda que os outorgados possam requerer e retirar documentos junto ao INSS, solicitar o fornecimento de planilhas de cálculos, bem como representar o outorgante em audiências conciliatórias perante a Justiça Federal; oportunidade em que os outorgados estarão habilitados para cumprir as expressas determinações do outorgante. 0 outorgado pode ainda desmembrar honorários contratados e honorários de sucumbência, despesas e custas dos créditos ou valores recebidos; quando necessário, sendo irrevogável, salvo acordo entre as partes, cfe. art. 1317, inciso I do Código Processo Civil Brasileiro. Confere, também, poderes para declarar perante a SRF estar Isento o outorgante da retenção do Imposto de renda de que trata o art. 27 da lei n°. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sobre rendimentos em cumprimento de decisão da Justiça Federal” em 31/5/2016 pela parte segurada -, para Rodolfo Nascimento Fiorezi, sócio do escritório Nascimento Fiorezi Advogados Associados, quem patrocinou a causa originária desde o início e o faz até hoje, além de ter requerido possa levantar os valores em nome da parte autora. As Turmas especializadas na matéria previdenciária nesta Corte já enfrentaram a questão relativa ao § 5.º do art. 40 da Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, para afastá-lo nos casos em que firmada procuração nos moldes acima: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES. CERTIDÃO DE PATROCÍNIO. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. - A Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXXIV, “b” assegura o direito à expedição, pelo Poder Público, de certidões para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. - Necessidade da certidão de patrocínio que declare qual o procurador habilitado nos autos para viabilizar a expedição do requisitório. - Em julgado de relatoria do Ministro Humberto Martins, decidiu-se que o art. 40, § 5° da Resolução nº 458/2017 não se aplica aos advogados que já tenham poderes decorrentes da cláusula ad judicia et extra, desde que dela constem poderes para dar e receber quitação, - No caso, a procuração ad judicia, acostada aos autos subjacentes, outorgada ao advogado, prevê expressamente poderes especiais para “receber e dar quitações” em nome da parte autora, nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032317-72.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 15/06/2023, DJEN DATA: 20/06/2023) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DO PRINCIPAL PELO CAUSÍDICO. CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE ADVOGADO. ARTIGO 40, 5º, RESOLUÇÃO-CJF 458/2017 ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-CJF 670/2020. ENTENDIMENTO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO AD JUDICIA ET EXTRA. 1. A possibilidade do advogado levantar valores relativos a requisitórios emitidos em nome do cliente, inicialmente está prevista no § 5º, da Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, inserido pela Resolução 670/2020. 2. Entretanto, o Conselho da Justiça Federal, ao julgar o Pedido de Providências formulado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de Sergipe, posicionou-se pela não aplicação do parágrafo 5º nas hipóteses em que o advogado possua, nos autos, procuração "ad judicia et extra" com poderes para dar e receber quitação. 3. A procuração conferida ao advogado do agravante, conquanto possua poderes para receber e dar quitação, restringe-se à esfera judicial (cláusula ad judicia), não incluindo o âmbito extrajudicial, ao qual pertencem os bancos depositários. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027936-21.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 19/04/2023, DJEN DATA: 24/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES PELO ADVOGADO. CERTIDÃO DE PATROCÍNIO. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. I - O art. 5º, XXXIV, “b” da Constituição Federal de 1988, assegura o direito à expedição, pelo Poder Público, de certidões para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. II - No processo administrativo n. 0004527-39.2020.4.90.8000, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, ficou decidido que a norma prevista no parágrafo 5º do artigo 40 da Resolução CJF 458/2017 não se aplica aos advogados que já tenham poderes decorrentes da cláusula ad judicia et extra, desde que dela constem poderes para dar e receber quitação, e, ainda, que seja acompanhada de certidão emitida pela secretaria da vara/juizado em que tramita o processo, atestando a habilitação do advogado para representar o titular do crédito a ser liberado e a existência de poderes especiais. III – A análise da procuração que comprove a outorga de poderes especiais ao advogado, decorrentes da cláusula ad judicia et extra, cabe ao Juízo a quo, em atenção ao princípio do duplo grau de jurisdição IV – Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018904-26.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022) Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento É o voto. THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PODERES PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO. PROCURAÇÃO CORRESPONDENTE.
- Para levantar valores em nome do representado, deve haver nos autos procuração outorgada com poderes para tanto (de receber e dar quitação).
- No caso sob análise, houve substabelecimento sem reserva de poderes, da advogada a quem conferidos os poderes de receber e dar quitação para Rodolfo Nascimento Fiorezi, sócio do escritório Nascimento Fiorezi Advogados Associados, quem patrocinou a causa originária desde o início e o faz até hoje, além de ter requerido possa levantar os valores em nome da parte autora.
- As Turmas especializadas na matéria previdenciária nesta Corte já enfrentaram a questão relativa ao § 5.º do art. 40 da Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, para afastá-lo nos casos em que firmada procuração nos moldes acima.