Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015573-65.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: JOSE FILENO NETO

Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015573-65.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: JOSE FILENO NETO

Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

­R E L A T Ó R I O

 

 

Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que determinou a juntada aos autos de procuração específica para fins de saque dos valores que estarão à disposição da parte autora.

Narra-se que “as requisições de pagamento foram expedidas e pagas, tendo o patrono da parte ora Agravante feito requerimento de expedição de certidão de autenticidade da procuração para fins de levantamento de depósito, com a consequente juntada das custas”.

Alega-se que “a r. decisão não merece prosperar, uma vez que o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Humberto Eustáquio Soares Martins, proferiu decisão afirmando que a norma prevista no parágrafo 5º do artigo 40 da Resolução CJF 458/2017 não se aplica aos advogados que já tenham poderes decorrentes da cláusula ad judicia et extra, desde que dela constem poderes para dar e receber quitação, e, ainda, que seja acompanhada de certidão emitida pela secretaria da vara/juizado em que tramita o processo, atestando a habilitação do advogado para representar o titular do crédito a ser liberado”.

Requer-se “liminarmente que seja reformado o r. despacho de fls., para que seja expedida a certidão de autenticidade da procuração para fins de levantamento de depósito, para que o patrono possa realizar o levantamento dos valores nos autos, uma vez que a demora para realização do levantamento pode ocasionar a devolução da quantia paga aos cofres da União”.

Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal pela decisão de Id. 279366089.

Intimado, o INSS deixou de oferecer resposta ao recurso.

É o relatório.

 

 

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015573-65.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: JOSE FILENO NETO

Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

­V O T O

 

 

Extrai-se dos autos originários que o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais foi indeferido pelo juízo de 1.º grau em duas ocasiões:

 

Indefiro a cessão de crédito em favor de NASCIMENTO FIOREZI ADVOGADOS ASSOCIADOS, pois não há crédito a ser cedido.

Em linhas gerais, o crédito para ser cedido deve ser exequível, com a presença da certeza, liquidez e exigibilidade.

Na hipótese dos autos, o contrato de prestação de serviços advocatícios (documento ID 48184455 p.1) não foi cumprido em seus termos, pois, quem patrocinou a causa, de fato, foi o advogado RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI e não a contratada, a advogada Juliana de Paiva Almeida, em evidente descumprimento contratual, pois a prestação de serviços advocatícios é uma obrigação personalíssima, “intuitu personae”.

Diante da concordância da parte exequente, homologo os cálculos do INSS (id. 46963457).

Informe a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias:

 - se existem ou não deduções a serem feitas nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII, isto é, caso os valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, sob pena de preclusão, considerando tratar-se de interesse exclusivo do beneficiário da requisição.

Com a manifestação da parte autora ou, no silêncio, expeça-se ofício precatório atinente à verba principal e ofício requisitório de pequeno valor quanto aos honorários sucumbenciais, conforme cálculo homologado.

Intime-se. Com o decurso do prazo recursal, cumpra-se.

 

No caso, o contrato apresentado foi celebrado após o ajuizamento da ação (14/05/2021 – id. 55272278), o que demanda maiores esclarecimento quanto aos limites da obrigação constituída. Logo, entendo que a questão deve ser remetida à via própria, a fim de que seja garantido o contraditório e ampla defesa.

Confira-se, a respeito, o seguinte julgado do E. TRF-3:

 PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IRREGULARIDADE NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.  1. Inviável o destaque dos honorários na forma pleiteada, em razão das inconsistências no contrato de prestação de serviços advocatícios, vez que sua data é posterior à da propositura da ação, havendo necessidade de maiores esclarecimentos acerca da exatidão dos termos contratuais. 2. O contrato de honorários pode ter sua validade questionada, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida, a fim de resguardar o interesse do segurado contratante.3. Agravo desprovido.   (Ag. 5016202-15.2018.4.03.0000). 

Sendo assim, indefiro o pedido de destaque.

Decorrido o prazo recursal, cumpra-se a decisão id. 53121762, sem qualquer destaque.

 

Em seguida, formulou a parte autora pedido assim fundamentado:

 

Conforme consta nos autos, a requisição de pagamento foi expedida e está aguardando o pagamento.

Ocorre que, para o levantamento dos valores depositados, o banco depositário exige cópia da procuração, bem como certidão que conste que o procurador está habilitado no processo.

Sendo assim, requer de Vossa Excelência, que seja emitida CERTIDÃO pelo Cartório atestando que o subscritor desta está habilitado nos autos para representar o autor(a), bem como sejam autenticadas a procuração e substabelecimento juntado aos autos, como de direito.

 

Sobreveio, então, a decisão agravada, de teor abaixo reproduzido:

 

Vistos em inspeção.

A  requerida não é uma certidão comum, em que apenas constam os atos e termos do processo. 

Na verdade, a certidão de habilitação de advogado, juntamente com a cópia da procuração simples juntada aos autos, autenticada, é uma verdadeira autorização para que o advogado saque os valores depositados em conta de titularidade da parte autora. 

 Não é, portanto, uma simples certidão prevista no artigo 152. 

 O parágrafo 5º do artigo 40, da Resolução 458/2017 do CJF, incluído pela Resolução 670/2020 do CJF, determina: 

 “O saque por meio de procurador somente poderá ser feito mediante procuração específica, da qual conste o número da conta de depósito ou o número de registro da requisição de pagamento no tribunal e, em caso de dúvida de autenticidade, com firma reconhecida. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020)” 

 É exatamente o caso dos autos, em que o advogado postula a expedição da certidão para viabilizar o saque dos valores que estarão à disposição da parte autora. 

 Assim, determino a juntada aos autos de procuração específica, nos termos da mencionada Resolução, no prazo de 15 dias.

 Cumprida a determinação supra, proceda a Secretaria à expedição da certidão como requerida. 

 Silente, ao arquivo sobrestado até a liberação do precatório - proposta 2023.

Int. 

 

Para levantar valores em nome do representado, deve haver nos autos procuração outorgada com poderes para tanto (de receber e dar quitação).

No caso sob análise, houve substabelecimento em 8/7/2016, sem reserva de poderes, da advogada Juliana de Pavia Almeida - a quem conferidos os poderes “todos os contidos na cláusula Ad Judicia et extra para defender os interesses do outorgante EXCLUSIVA E ESPECIFICAMENTE PARA PROPOR AÇÃO JUDICIAL DE REVISÃO PREVIDENCIÁRIA, requerendo benefícios, quantias atrasadas, revisão de benefícios, mesmo administrativamente, promover medidas judiciais que se fizerem necessárias, podendo inclusive renunciar a direitos que excedam a 60 salários mínimos expressos na condenação, desistir, receber e dar quitação, substabelecendo se necessário. Confere ainda que os outorgados possam requerer e retirar documentos junto ao INSS, solicitar o fornecimento de planilhas de cálculos, bem como representar o outorgante em audiências conciliatórias perante a Justiça Federal; oportunidade em que os outorgados estarão habilitados para cumprir as expressas determinações do outorgante. 0 outorgado pode ainda desmembrar honorários contratados e honorários de sucumbência, despesas e custas dos créditos ou valores recebidos; quando necessário, sendo irrevogável, salvo acordo entre as partes, cfe. art. 1317, inciso I do Código Processo Civil Brasileiro. Confere, também, poderes para declarar perante a SRF estar Isento o outorgante da retenção do Imposto de renda de que trata o art. 27 da lei n°. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sobre rendimentos em cumprimento de decisão da Justiça Federal” em 31/5/2016 pela parte segurada -, para Rodolfo Nascimento Fiorezi, sócio do escritório Nascimento Fiorezi Advogados Associados, quem patrocinou a causa originária desde o início e o faz até hoje, além de ter requerido possa levantar os valores em nome da parte autora.

As Turmas especializadas na matéria previdenciária nesta Corte já enfrentaram a questão relativa ao § 5.º do art. 40 da Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, para afastá-lo nos casos em que firmada procuração nos moldes acima:

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES. CERTIDÃO DE PATROCÍNIO. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. 

- A Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXXIV, “b” assegura o direito à expedição, pelo Poder Público, de certidões para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

- Necessidade da certidão de patrocínio que declare qual o procurador habilitado nos autos para viabilizar a expedição do requisitório.

- Em julgado de relatoria do Ministro Humberto Martins, decidiu-se que o art. 40, § 5° da Resolução nº 458/2017 não se aplica aos advogados que já tenham poderes decorrentes da cláusula ad judicia et extra, desde que dela constem poderes para dar e receber quitação,

- No caso, a procuração ad judicia, acostada aos autos subjacentes, outorgada ao advogado, prevê expressamente poderes especiais para “receber e dar quitações” em nome da parte autora, nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil.

- Agravo de instrumento provido.

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032317-72.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 15/06/2023, DJEN DATA: 20/06/2023)

                                       

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DO PRINCIPAL PELO CAUSÍDICO. CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE ADVOGADO. ARTIGO 40, 5º, RESOLUÇÃO-CJF 458/2017 ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-CJF 670/2020. ENTENDIMENTO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO AD JUDICIA ET EXTRA.

1. A possibilidade do advogado levantar valores relativos a requisitórios emitidos em nome do cliente, inicialmente está prevista no § 5º, da Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, inserido pela Resolução 670/2020.

2. Entretanto, o Conselho da Justiça Federal, ao julgar o Pedido de Providências formulado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de Sergipe, posicionou-se pela não aplicação do parágrafo 5º nas hipóteses em que o advogado possua, nos autos, procuração "ad judicia et extra" com poderes para dar e receber quitação.

3. A procuração conferida ao advogado do agravante, conquanto possua poderes para receber e dar quitação, restringe-se à esfera judicial (cláusula ad judicia), não incluindo o âmbito extrajudicial, ao qual pertencem os bancos depositários.

4. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027936-21.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 19/04/2023, DJEN DATA: 24/04/2023)

                                       

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES PELO ADVOGADO. CERTIDÃO DE PATROCÍNIO. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA.

I - O art. 5º, XXXIV, “b” da Constituição Federal de 1988, assegura o direito à expedição, pelo Poder Público, de certidões para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

II - No processo administrativo n. 0004527-39.2020.4.90.8000, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, ficou decidido que a norma prevista no parágrafo 5º do artigo 40 da Resolução CJF 458/2017 não se aplica aos advogados que já tenham poderes decorrentes da cláusula ad judicia et extra, desde que dela constem poderes para dar e receber quitação, e, ainda, que seja acompanhada de certidão emitida pela secretaria da vara/juizado em que tramita o processo, atestando a habilitação do advogado para representar o titular do crédito a ser liberado e a existência de poderes especiais.

III – A análise da procuração que comprove a outorga de poderes especiais ao advogado, decorrentes da cláusula ad judicia et extra, cabe ao Juízo a quo, em atenção ao princípio do duplo grau de jurisdição

IV – Agravo de instrumento parcialmente provido.

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018904-26.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022)

 

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento

É o voto.

 

 

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PODERES PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO. PROCURAÇÃO CORRESPONDENTE.

- Para levantar valores em nome do representado, deve haver nos autos procuração outorgada com poderes para tanto (de receber e dar quitação).

- No caso sob análise, houve substabelecimento sem reserva de poderes, da advogada a quem conferidos os poderes de receber e dar quitação para Rodolfo Nascimento Fiorezi, sócio do escritório Nascimento Fiorezi Advogados Associados, quem patrocinou a causa originária desde o início e o faz até hoje, além de ter requerido possa levantar os valores em nome da parte autora.

- As Turmas especializadas na matéria previdenciária nesta Corte já enfrentaram a questão relativa ao § 5.º do art. 40 da Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, para afastá-lo nos casos em que firmada procuração nos moldes acima.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.