APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014977-07.2010.4.03.6182
RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: ATENTO BRASIL S/A
Advogados do(a) APELANTE: ENIO ZAHA - SP123946-A, JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014977-07.2010.4.03.6182 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: ATENTO BRASIL S/A Advogados do(a) APELANTE: ENIO ZAHA - SP123946-A, JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O 1. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL (ID 281570880) Trata-se de agravo interno interposto pelo contribuinte em face de decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial. Da decisão agravada, destaco a seguinte fundamentação: a) Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC. O acórdão recorrido não se omitiu sobre a existência de crédito atestado por laudo pericial; ponderou simplesmente que as retenções de IRRF determinantes do saldo negativo de IRPJ não vieram comprovadas, obstando a associação do débito de COFINS no montante de R$ 1.545.646,50 com qualquer operação de compensação, em prejuízo da alegação de encontro de contas nos embargos do devedor e da prova pericial produzida. Trata-se de fundamentação suficiente para a conclusão adotada e para a rejeição dos argumentos da parte capazes de infirmá-la, sem que seja exigível a análise detalhada de cada ponto. O Superior Tribunal de Justiça tem verificado, nas circunstâncias, o cumprimento do dever legal de fundamentação das decisões judiciais: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. INTUITO DE PREQUESTIONAR MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1715354, Relator Francisco Falcão, Corte Especial, DJ 22/02/2022). b) Violação aos artigos 371, 408, 411, 412, 422, 423, 424, 434 e 479 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso representativo de controvérsia (RESP 1.008.343, Tema 294), que a alegação de compensação tributária somente é admissível nos embargos à execução fiscal, quando a operação foi anterior ao processo executivo e o débito do Fisco estiver devidamente formalizado, a ponto de se comprometer a presunção de certeza e liquidez da CDA, o que não ocorre no caso de decisão administrativa contrária à compensação: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA PRETÉRITA ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 16, § 3º, DA LEF, C/C ARTIGOS 66, DA LEI 8.383/91, 73 E 74, DA LEI 9.430/96. Os precedentes do STJ posteriores ao Tema 294 confirmam a impossibilidade de alegação de compensação, diante da negativa de homologação da operação no âmbito administrativo: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO INDEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 16, § 3º, DA LEF. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt no AgInt no AResp 1238111, Primeira Turma, DJ 24/08/2021). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 128, 460 E 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 16, § 3º, DA LEI 6.830/80. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO A SER APURADO EM ULTERIOR AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (Resp 1231733, Segunda Turma, DJ 06/10/2020). O acórdão recorrido adotou a fundamentação de que as retenções de IRRF determinantes do saldo negativo de IRPJ não vieram comprovadas, obstando a associação do débito de COFINS no montante de R$ 1.545.646,50 com qualquer operação de compensação, em prejuízo da alegação de encontro de contas nos embargos do devedor e da prova pericial produzida. Verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com precedente vinculante do STJ, obstando a alegação de compensação e a produção de prova pericial, quando há ato administrativo negativo da operação, que manteria a presunção de certeza e liquidez da CDA e cuja impugnação deveria ocorrer nos próprios embargos do devedor, além da hipótese prevista no artigo 16, §3º, da Lei nº 6.830/1980. Nessa conjuntura, não se pode cogitar de violação de lei federal. c) Violação ao artigo 1.026, §2º, do CPC. O acórdão recorrido adotou a fundamentação de que os embargos de declaração opostos pelo recorrente possuíam intuito protelatório, pretendendo rediscutir matéria devidamente apreciada. Já o recorrente alega, em razões recursais, que os embargos de declaração opostos tinham por objeto prequestionamento e estavam destituídos de propósito protelatório, de má-fé. Observa-se que há discussão sobre o próprio intuito protelatório dos embargos de declaração, o que implica reexame de fatos e de provas, além do que restou apurado empiricamente na instância ordinária, em contrariedade à Súmula 07 do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PREJUDICADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MESMO GRAU DE JURISIDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO 1. Inexiste ofensa ao art. 489, § 1º, IV, quando o tribunal de origem aprecia, de modo claro, objetivo e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. (AgInt no AResp 2101431, Quarta Turma, DJ 13/02/2023). Ante o exposto, de acordo com o artigo 1.030, I, b, e V, do CPC, não admito o recurso especial quanto aos itens “a” e “c” e nego seguimento ao recurso em relação ao item “b”. Nas razões do presente agravo, a parte sustenta que em nenhum momento a agravante utiliza a compensação como forma de defesa nos autos, mas sim que houve um erro de preenchimento da declaração DCOMP e o débito sequer deveria existir ou ser cobrado. Reitera que o equívoco no preenchimento da DCOMP foi constatado pela perícia produzida nos autos, comprovando que a agravante possuía recursos (saldo negativo de IRPJ) para compensar o referido débito e extinguir o crédito tributário. Sem contrarrazões. É o relatório. 2. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID 281570847) Trata-se de agravo interno interposto pelo contribuinte em face de decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário. Da decisão agravada, destaco a seguinte fundamentação: a) Violação ao artigo 93, IX, da CF. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral (AI 791.292, Tema 339), que a garantia de motivação das decisões judiciais é cumprida mediante a exposição de fundamentos suficientes para a conclusão adotada e para a rejeição dos argumentos da parte capazes de infirmá-la, sem que o juiz esteja obrigado a fazer análise pormenorizada, casuística das alegações: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. O acórdão recorrido adotou a fundamentação de que as retenções de IRRF determinantes do saldo negativo de IRPJ não vieram comprovadas, obstando a associação do débito de COFINS no montante de R$ 1.545.646,50 com qualquer operação de compensação, em prejuízo da alegação de encontro de contas nos embargos do devedor e da prova pericial produzida. Trata-se de motivação suficiente para a resolução da controvérsia e para a rejeição da alegação da parte relacionada ao crédito atestado por laudo pericial. b) Violação ao artigo 5º, LIV e LV, da CF. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no ARE 748.371, Tema 660, que, se a alegação de ofensa às garantias do devido processo legal, ampla defesa e contraditório depender de revisão de exegese de legislação infraconstitucional, a violação de preceito constitucional se torna reflexa, despida de repercussão geral: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. O recorrente alega, em razões recursais, que o laudo pericial constatou erro na entrega de declaração de compensação, atestando crédito suficiente para a extinção do débito tributário e devendo ser considerado no exame da causa. Trata-se de alegação que reclama a reanálise da legislação processual que regulamenta a compensação de crédito tributário e os meios de prova no processo civil, com ofensa apenas reflexa a preceito constitucional. A parte não questiona a constitucionalidade do artigo 16, §3º, da Lei nº 6.830/1980, mas somente a interpretação dada a ele pela instância ordinária, em típica revisão do direito federal comum. c) Violação ao artigo 1.026, §2º, do CPC. A parte invoca diretamente legislação infraconstitucional para afastar a multa por embargos de declaração protelatórios, o que demonstra a ausência de controvérsia constitucional ou, no máximo, ofensa reflexa a preceito da CF. Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, I, a, e V, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário quanto aos itens “a” e “b” e não admito o recurso em relação ao item “c”. Nas razões do presente agravo, a parte reitera que os órgãos jurisdicionais de instância inferior desconsideraram o quanto analisado e concluído no laudo pericial, o que viola o artigo 93, IX, da CF. Sustenta, ainda, que o direito ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa foram totalmente tolhidos da agravante, em violação ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF, uma vez que o v. acórdão recorrido desconsidera e julga contra a prova pericial produzida por expert contábil que atestou a regularidade da operação praticada pela agravante. Sem contrarrazões. É o relatório.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer objetivando entrega de documentos, utensílios e acessórios referentes ao condomínio, em virtude de descumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para determinar a devolução ao requerido dos valores bloqueados e transferidos para a conta vinculada ao Juízo ex officio. Negou-se seguimento ao recurso especial interposto. Os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos.
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
IV - No julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos ficou expressamente consignado não haver omissão no julgamento realizado pela Corte Especial que, de maneira fundamentada, abordou com clareza os aspectos relevantes para o deslinde da matéria.
Confira-se (fl. 1531): A matéria, relacionada ao apontamento de vício pela parte embargante, foi tratada com clareza e sem contradições, conforme se percebe do seguinte trecho do acórdão:
Verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." As alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutir a matéria, o que é inviável em embargos de declaração.
V - Quanto à alegada violação do art. 93 da CRFB, é vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.
VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.
VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VIII - Embargos de declaração rejeitados.
1. A compensação tributária adquire a natureza de direito subjetivo do contribuinte (oponível em sede de embargos à execução fiscal), em havendo a concomitância de três elementos essenciais: (i) a existência de crédito tributário, como produto do ato administrativo do lançamento ou do ato-norma do contribuinte que constitui o crédito tributário; (ii) a existência de débito do fisco, como resultado: (a) de ato administrativo de invalidação do lançamento tributário, (b) de decisão administrativa, (c) de decisão judicial, ou (d) de ato do próprio administrado, quando autorizado em lei, cabendo à Administração Tributária a fiscalização e ulterior homologação do débito do fisco apurado pelo contribuinte; e (iii) a existência de lei específica, editada pelo ente competente, que autorize a compensação, ex vi do artigo 170, do CTN.
2. Deveras, o § 3º, do artigo 16, da Lei 6.830/80, proscreve, de modo expresso, a alegação do direito de compensação do contribuinte em sede de embargos do executado.
3. O advento da Lei 8.383/91 (que autorizou a compensação entre tributos da mesma espécie, sem exigir prévia autorização da Secretaria da Receita Federal) superou o aludido óbice legal, momento a partir do qual passou a ser admissível, no âmbito de embargos à execução fiscal, a alegação de extinção (parcial ou integral) do crédito tributário em razão de compensação já efetuada (encartada em crédito líquido e certo apurado pelo próprio contribuinte, como sói ser o resultante de declaração de inconstitucionalidade da exação), sem prejuízo do exercício, pela Fazenda Pública, do seu poder-dever de apurar a regularidade da operação compensatória (Precedentes do STJ: EREsp 438.396/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 09.08.2006, DJ 28.08.2006; REsp 438.396/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 07.11.2002, DJ 09.12.2002; REsp 505.535/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07.10.2003, DJ 03.11.2003; REsp 395.448/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 18.12.2003, DJ 16.02.2004; REsp 613.757/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10.08.2004, DJ 20.09.2004; REsp 426.663/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 21.09.2004, DJ 25.10.2004; e REsp 970.342/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 04.11.2008, DJe 01.12.2008).
4. A alegação da extinção da execução fiscal ou da necessidade de dedução de valores pela compensação total ou parcial, respectivamente, impõe que esta já tenha sido efetuada à época do ajuizamento do executivo fiscal, atingindo a liquidez e a certeza do título executivo, o que se dessume da interpretação conjunta dos artigos 170, do CTN, e 16, § 3º, da LEF, sendo certo que, ainda que se trate de execução fundada em título judicial, os embargos do devedor podem versar sobre causa extintiva da obrigação (artigo 714, VI, do CPC).
5. Ademais, há previsão expressa na Lei 8.397/92, no sentido de que:
"O indeferimento da medida cautelar fiscal não obsta a que a Fazenda Pública intente ação judicial da Dívida Ativa, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento, cautelar fiscal, acolher a alegação de pagamento, de compensação, de transação, de remissão, de prescrição ou decadência, de conversão do depósito em renda, ou qualquer outra modalidade de extinção da pretensão deduzida." (artigo 15).
6. Conseqüentemente, a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário.
7. In casu, o contribuinte, em sede de embargos à execução fiscal, alegou a inexigibilidade do crédito tributário, em virtude de compensação sponte propria efetuada ante o pagamento indevido de CSSL (artigo 8º, da Lei 7.689/88) declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, tendo sido ajuizada ação ordinária para ver reconhecido seu direito à liquidação da obrigação tributária por meio da compensação efetuada. De acordo com o embargante, "compensou 87.021,95 UFIR's relativos aos créditos tributários oriundos da CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO, do exercício de 1988, pagos indevidamente, com 87.021,95 UFIR's relativas a créditos tributários líquidos e certos, concernente à mesma CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO do exercício de 1992".
8. O Juízo Singular procedeu ao julgamento antecipado da lide, pugnando pelo inoponibilidade da alegação de compensação em sede de embargos à execução (em virtude do disposto no artigo 16, § 3º, da Lei de Execução Fiscal), e consignando que: "... a embargante deveria produzir a prova documental de suas alegações na inicial dos embargos, uma vez que a prova do recolhimento indevido é documento essencial para provar suas alegações (art. 16, § 2º, da Lei 6.830/80 e art. 283, do CPC). No entanto, a embargante nada provou, não se desincumbindo do ônus que lhe atribui o artigo 333, inc. I, do CPC, negligenciando a prova documental de suas alegações."
9. Destarte, a indevida rejeição da compensação como matéria de defesa argüível em sede de embargos à execução fiscal, conjugada ao julgamento antecipado da lide, resultou em prematura extinção da ação antiexacional, razão pela qual merece prosperar a pretensão recursal.
10. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
1. Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal nos quais se alegou que o débito objeto da execução se encontra extinto pelo pagamento, porquanto foi objeto de compensação com crédito válido decorrente de pagamento em duplicidade, a qual, todavia, não foi homologada pela autoridade administrativa ao argumento de que o crédito da contribuinte foi utilizado para quitação de outros débitos, não restando disponível para compensação dos débitos informados no PER/DCOMP.
2. Rejeita-se a preliminar suscitada de não conhecimento do Recurso Especial pelo óbice da Súmula 7/STJ, visto que o Tribunal de origem reconheceu expressamente que a compensação pretendida pelo contribuinte foi indeferida administrativamente. Portanto, desnecessário o reexame de fatos e provas, uma vez que a questão jurídica está claramente posta no acórdão recorrido.
3. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.008.343/SP, sob a sistemática repetitiva do art. 543-C do CPC/1973, consolidou entendimento de que a existência de compensação pretérita e reconhecida pelo Fisco, ou mesmo judicialmente, pode ser arguida como matéria de defesa em sede de Embargos à Execução Fiscal. No voto condutor do julgado, de relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, registrou-se que a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário.
4. A extinção do débito ou a dedução de valores pela compensação total ou parcial impõe, contudo, que esse acerto de contas já tenha sido postulado e homologado à época do ajuizamento do executivo fiscal, atingindo, assim, a liquidez e a certeza do título executivo, conforme se dessume da interpretação conjunta dos arts.
3º e 16 da LEF e 204 do CTN.
5. Logo, se a compensação apresentada pelo contribuinte não foi convalidada, resultando na inscrição em dívida ativa de valores não compensáveis, aferir o mérito dessa decisão administrativa, com vistas a convalidar o procedimento compensatório efetuado pelo contribuinte e administrativamente glosado pelo Fisco, significa, na prática, realizar a própria compensação em sede de Embargos à Execução, o que encontra óbice intransponível no referido § 3º do art. 16 da da Lei 6.830/1980.
6. Destaca-se que essa orientação mais restritiva, favorável à Fazenda Pública, prevalece em ambas as Turmas de Direito Público, havendo reiterados julgados no sentido de que somente seria possível a alegação, em Embargos à Execução Fiscal, de compensação tributária, caso esta já tenha sido reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento do feito executivo, sendo vedada a utilização da ação de embargos como verdadeira impugnação ao ato administrativo que indeferiu o procedimento compensatório (AgInt no REsp 1.884.188/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/4/2021, DJe 15/4/2021; AgInt no AREsp 1.670.993/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/2/2021, DJe 1º/3/2021; AgInt no AREsp 1.054.229/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/8/2020, DJe 3/9/2020; AgRg no Ag 1.352.136/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 2/2/2012).
7. Gize-se que o entendimento aqui adotado não está a afastar da análise do Poder Judiciário o ato administrativo que indeferiu a compensação pleiteada pelo contribuinte à vista de erro de códigos de arrecadação nos pedidos de revisão. Contudo, é certo que os embargos à execução não são a via adequada para a perquirição tais questões, as quais devem ser ventiladas em meio judicial próprio, eis que a execução fiscal deve caminhar "pra frente", não sendo lícito ao juiz, por força do óbice do art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80, homologar compensação em embargos à execução quando tal pleito foi administrativamente negado pelo Fisco (AgRg no AgRg no REsp. 1.487.447/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.2.2015).
8. Agravo Interno da contribuinte a que se nega provimento.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal, opostos pela ora recorrente, requerendo, dentre outros pedidos, "a) revisão das bases de cálculo do PIS e da COFINS para excluir as rendas financeiras; b) apuração dos créditos por indevido recolhimento em face da necessária exclusão do ICMS na base de cálculo, conforme tese que se vem desenvolvendo no STF; e c) revisão das contas quanto a semestralidade do PIS". No que importa ao presente Recurso Especial, o Juízo singular julgou parcialmente procedentes os pedidos, para a) "determinar a revisão da base de cálculo do PIS e da COFINS, para exclusão das rendas financeiras"; b) "declarar o direito da embargante à apuração de eventual indébito de PIS que tenha recolhido, utilizando como base de cálculo do tributo a faturamento do sexto mês anterior à ocorrência do fato gerador, sem incidência de correção monetária sobre a base de cálculo, até fevereiro de 1996"; e c) "condenar a embargada a restituir à embargante os valores que tenha recolhido a maior, a título de correção monetária da base de cálculo do PIS relativo ao faturamento do sexto mês anterior, até fevereiro de 1996, por meio de repetição de indébito ou compensação, utilizando-se dos critérios de apuração do indébito e de amortização da dívida reconhecidos nesta sentença".
Não foi objeto da Apelação da parte embargante o capítulo da sentença que afastou o direito à compensação entre os débitos da Execução Fiscal e os possíveis créditos objeto da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. O Tribunal de origem, negando provimento à Apelação da parte embargante e dando provimento à Apelação da Fazenda Nacional, e à Remessa Oficial, reformou a sentença, ao fundamento de que a) "a controvérsia acerca da pretendida alteração da base de cálculo pela Lei 9.718/98 não se apresenta pertinente, uma vez que a exação mais recente, com relação aos tributos ora tratados, venceu em 15/01/1997, ou seja, antes do advento do referido diploma legal" e b) no tocante à semestralidade do PIS, "a partir da edição da MP n° 1.212, de 28.11.1995 (e por suas sucessivas reedições), quando a contribuição passou a ser calculada com base no faturamento do próprio mês, a questão perde a sua razão de ser", e, considerando que o período de apuração mais remoto deu-se em 30/03/1996, devida a incidência de correção monetária".
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017).
V. Da mesma forma, não se pode cogitar de violação aos arts. 128 e 460 do CPC/73. Na inicial dos Embargos à Execução, o pedido de compensação dos débitos objeto da Execução Fiscal cingiu-se aos supostos créditos decorrentes da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, pedido este julgado improcedente, pelo Juízo singular, e que não foi objeto da Apelação da parte ora recorrente.
Do que consta da exordial, nada indica que a pretensão inicial do contribuinte fosse a compensação dos débitos exequendos com supostos créditos decorrentes da semestralidade do PIS ou da inclusão de receitas financeiras na base de cálculo do PIS e da COFINS. Na inicial afirma a recorrente que, "quanto aos créditos compensáveis a embargante deverá ingressar com processo na Justiça Federal, onde buscará indevidos pagamentos de PIS e COFINS em face da necessária exclusão do ICMS em suas bases de cálculo".
VI. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre o art. 16, § 3º, da Lei 6.830/80, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
VII. Ainda que assim não fosse, a pretensão da parte recorrente vai de encontro à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, consoante entendimento da Primeira Seção desta Corte, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, "a alegação da extinção da execução fiscal ou da necessidade de dedução de valores pela compensação total ou parcial, respectivamente, impõe que esta já tenha sido efetuada à época do ajuizamento do executivo fiscal, atingindo a liquidez e a certeza do título executivo, o que se dessume da interpretação conjunta dos artigos 170, do CTN, e 16, § 3º, da LEF" (REsp 1.008.343/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/02/2010), não sendo admissível a pretensão de extinção da Execução Fiscal, pela compensação com créditos a serem certificados em ulterior processo de conhecimento, como pretende a recorrente.
VIII. Com efeito, "é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a orientação de que é possível a alegação de extinção do crédito pelo instituto da compensação em embargos à execução, desde que reconhecida administrativa ou judicialmente. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, indeferida a compensação na esfera administrativa, não é possível 'homologar a pleiteada compensação em sede de embargos à execução fiscal, conforme o entendimento desta Corte. É que a alegação de compensação no âmbito dos embargos restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal, conforme entendimento adotado na sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.008.343/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º/2/2010), não sendo esse o caso dos autos, eis que a compensação foi indeferida na via administrativa' (AgInt no REsp 1.694.942/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/3/2018). Precedentes: AgRg no Ag 1.352.136/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/2/2012; AgRg no AgRg no REsp 1.487.447/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/2/2015; AgRg no Ag 1.364.424/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/9/2011." (STJ, AgInt no REsp 1.795.347/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/06/2020).
IX. Recurso Especial conhecido parcialmente, e, nessa extensão, improvido.
2. A análise da alegada ausência do intuito protelatório dos embargos de declaração demanda o reexame do conjunto fático dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Está prejudicada a análise do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando a respeito da matéria houve a a aplicação do óbice da Súmula n.7 do STJ, quando do exame da tese recursal fundamentada pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal.
4. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.
5. Agravo interno desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014977-07.2010.4.03.6182 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: ATENTO BRASIL S/A Advogados do(a) APELANTE: ENIO ZAHA - SP123946-A, JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 1. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL Trata-se de agravo interno onde a parte pretende que a Vice-Presidência e agora este Órgão Especial atentem contra o discurso do Tema 294, tal como formulado pela Corte Superior no âmbito de sua devida competência, entendimento esse que continua a vicejar. Ou seja, “A alegação de compensação, no âmbito dos embargos à execução fiscal, restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento do feito executivo, revelando-se incabível figurar como fundamento de defesa de tais embargos a compensação indeferida na esfera administrativa. Precedentes.” (AgInt no REsp n. 2.069.902/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.). Ainda: AgInt no REsp n. 1.795.347/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 9/6/2020. - AgInt no AREsp n. 1.391.354/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 30/11/2020. A decisão da Corte Regional está conforme o pensamento do STJ, obstando a alegação de compensação e a produção de prova pericial, na situação em que há ato administrativo negativo da operação, que manteria a presunção de certeza e liquidez da CDA e cuja impugnação deveria ocorrer nos próprios embargos do devedor, além da hipótese prevista no artigo 16, §3º, da Lei nº 6.830/1980. Portanto, não há que se falar em possibilidade do recurso excepcional (AgInt no AREsp n. 2.114.877/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.- AgInt nos EDcl no REsp n. 1.924.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.358.666/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023. - AgRg no HC n. 864.478/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.). Confira-se a Súmula 83/STJ. A parte, outrossim, maneja argumentos de fato que serviriam para afastar a decisão colegiada – como se se tratasse de uma segunda apelação – dizendo que não está usando o argumento da compensação como forma de defesa nos autos, mas deseja que se reconheça que houve um “erro de preenchimento da declaração DCOMP”, de tal sorte que o débito sequer deveria existir ou ser cobrado. Ora, salta aos olhos a ofensa a Súmula 07/STJ, já que a intenção é que a Corte Superior se debruce sobre procedimentos empregados pelo contribuinte perante a SRFB, a fim de chancelar que a empresa cometeu “um erro” e por conta de seu “erro” o Fisco não poderia ter lançado e cobrado o débito que questiona. Ou seja, quer que o STJ perscrute aprofundadamente um fato e que constante a boa-fé do contribuinte para dizer que o mesmo não tem pendência com a Receita Federal. É isso que a parte deseja, com este agravo interno, efeito impossível na sistemática do Recurso Especial. Igualmente, a discussão sobre a boa-fé a afastar o intuito protelatório incide no mesmo óbice, verbis: “A análise da alegada ausência do intuito protelatório dos embargos de declaração demanda o reexame do conjunto fático dos autos, providência que esbarra na vedação da Súmula nº 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.164.259/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.). No mesmo tom: AgInt no AREsp n. 2.036.419/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno e mantenho a negativa de seguimento do recurso excepcional. É como voto. 2. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO A empresa afirma que teve violado o direito ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, em afronta ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF, uma vez que o v. acórdão recorrido, também atentando com o art. 93, IX, da CF, desconsiderou e julgou contra a prova pericial produzida por expert contábil que atestou a regularidade da operação praticada pela agravante. A parte busca transformar a via extraordinária em uma segunda apelação, convidando o STF a aprofundar-se no exame da prova pericial, para infirmar as conclusões desfavoráveis ao recorrente-agravante postas no acórdão da Corte Regional. Esse efeito afronta a Súmula 279/STF, mesmo porque a leitura do aresto recorrido mostra que a Sexta Turma desta Corte apreciou com profundidade a situação em causa, tanto no acórdão da apelação, quanto no dos embargos infringentes, assim decidindo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EMBARGANTE. DECISUM QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU SUFICIENTEMENTE DOS TEMAS DEVOLVIDOS À CORTE PELO RECURSO INTERPOSTO, INEXISTINDO A MATÉRIA DITA CONTRADITÓRIA, OMISSA E/OU OBSCURA PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, ASSIM ABUSANDO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do art. 1022 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. 2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem suposto vício no julgado (há lei que prevê a possibilidade de aplicação da multa), demonstram, na verdade, o inconformismo do recorrente com os fundamentos adotados no decisum. 3. Diversamente do alegado pelo particular, a decisão monocraticamente proferida consignou: “Considerado o erro formal na compensação, todavia, não é possível reconhecê-la, uma vez que o processo administrativo nº 10880903820/2006-44 não reconheceu o saldo negativo do IRPJ. Contudo, tendo em vista a interposição de recurso, há de se reconhecer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN.” Ou seja, não considerou válida a compensação realizada. 4. De acordo com o acórdão embargado, da melhor análise dos argumentos fazendários apresentados, constatou-se que “o processo administrativo de compensação nº 10880903820/2006-44 não trata da questão referente ao vencimento do débito, mas analisa a compensação de débitos relativos a junho/2003 com saldo negativo do IRPJ. Não se discute ou se menciona ser o débito ora questionado referente à competência de maio/2003”. 5. Concluiu que: “conforme explicitado nas razões fazendária, portanto, “o débito de 05/2003 jamais esteve vinculado a uma real compensação”, o que não permite a suspensão de sua exigibilidade”. Precedente do STJ no sentido de que a alegação de compensação não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal à luz do 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980. 6. Quanto à sua insurgência da União em relação ao crédito no valor de R$ 215.984,05. Segundo a decisão monocrática, mantida após interposição de agravo interno, a presunção de certeza e liquidez da CDA foi afastada não em razão de alegada compensação do indébito, mas da verificação pericial de que o valor em questão foi objeto de duas CDAs, a que se encontra sub judice e a de nº 80.6.08.005580-03, objeto da execução fiscal nº 2008.61.82.018501-2, a qual, conforme o andamento no sítio da Justiça Federal foi extinta, nos termos do pedido da exequente em razão da quitação do débito pela executada. 7. As matérias invocadas por ambos os embargantes foram devidamente analisadas pelo decisum, como se depreende de sua ementa. 8. Ou seja, "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016). 9. É que "não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado" (STF, RE 721149 AgR-ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016). 10. Ausente qualquer omissão, estes aclaratórios não se prestam a compelir a Turma a se debruçar sobre as alegações das embargantes, para abrir à parte o prequestionamento. Ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016). 11. "Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material" (STJ, EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016. 12. Ausente omissão ou contradição justificadora da oposição de embargos declaratórios nos estritos termos do art. 1.022 do CPC, evidencia-se o caráter meramente infringente da insurgência, a provocar a rejeição dos aclaratórios com aplicação de multa de R$ 2.000,00 (art. 1.026, § 2º, do CPC), que será corrigido conforme a Res. 267/CJF. 13. Negado provimento aos embargos de declaração, com imposição de multa. A parte se limita a afirmar defeitos do acórdão, sem indicar, objetivamente, onde eles se encontram, esquecendo que a motivação satisfatória do Colegiado, direcionando sua compreensão, é o suficiente para a higidez do "decisum" (STF: Rcl 62841 AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024). Nesse sentido segue a Súmula 339/STF. Quanto ao cancelamento da multa imposta pela Turma, ainda aqui não é possível que a Suprema Corte se debruce sobre fatos para aquilatar a alegada boa-fé subjetiva (RE 1320152 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023 -ARE 1391074 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-05-2023 PUBLIC 10-05-2023 ). Aplicação da Súmula 279/STF. Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
E M E N T A
1. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ, EM CONGRUÊNCIA COM A MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR EM RELAÇÃO AO TEMA 294. ÓBICE INTRANSPONÍVEL À VISTA DA SÚMULA 07/STJ, INCLUSIVE PARA ESTUDAR A "BOA-FÉ" DO CONTRIBUINTE AO AJUIZAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Trata-se de agravo interno onde a parte pretende que a Vice-Presidência e agora este Órgão Especial atentem contra o discurso do Tema 294, tal como formulado pela Corte Superior no âmbito de sua devida competência, entendimento esse que continua a vicejar. Ou seja, “A alegação de compensação, no âmbito dos embargos à execução fiscal, restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento do feito executivo, revelando-se incabível figurar como fundamento de defesa de tais embargos a compensação indeferida na esfera administrativa. Precedentes.” (AgInt no REsp n. 2.069.902/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.). Ainda: AgInt no REsp n. 1.795.347/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 9/6/2020. - AgInt no AREsp n. 1.391.354/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 30/11/2020.
2. A decisão da Corte Regional está conforme o pensamento do STJ, obstando a alegação de compensação e a produção de prova pericial, na situação em que há ato administrativo negativo da operação, que manteria a presunção de certeza e liquidez da CDA e cuja impugnação deveria ocorrer nos próprios embargos do devedor, além da hipótese prevista no artigo 16, §3º, da Lei nº 6.830/1980. Portanto, não há que se falar em possibilidade do recurso excepcional (AgInt no AREsp n. 2.114.877/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.- AgInt nos EDcl no REsp n. 1.924.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.358.666/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023. - AgRg no HC n. 864.478/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.). Confira-se a Súmula 83/STJ.
3. Caso em que a parte maneja argumentos de fato que serviriam para afastar a decisão colegiada – como se se tratasse de uma segunda apelação – dizendo que não está usando o argumento da compensação como forma de defesa nos autos, mas deseja que se reconheça que houve um “erro de preenchimento da declaração DCOMP”, de tal sorte que o débito sequer deveria existir ou ser cobrado. Nítida ofensa a Súmula 07/STJ, já que a intenção é que a Corte Superior se debruce sobre procedimentos empregados pelo contribuinte perante a SRFB, a fim de chancelar que a empresa cometeu “um erro” e por conta de seu “erro” o Fisco não poderia ter lançado e cobrado o débito que questiona. Ou seja, quer que o STJ perscrute aprofundadamente um fato e que constante a boa-fé do contribuinte para dizer que o mesmo não tem pendência com a Receita Federal. É isso que a parte deseja, com este agravo interno, efeito impossível na sistemática do Recurso Especial.
4. A discussão sobre a boa-fé da recorrente, capaz de afastar o intuito protelatório incide no mesmo óbice, verbis: “A análise da alegada ausência do intuito protelatório dos embargos de declaração demanda o reexame do conjunto fático dos autos, providência que esbarra na vedação da Súmula nº 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.164.259/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.). No mesmo tom: AgInt no AREsp n. 2.036.419/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.
2. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 339, DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A empresa afirma que teve violado o direito ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, em afronta ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF, uma vez que o v. acórdão recorrido, também atentando com o art. 93, IX, da CF, desconsiderou e julgou contra a prova pericial produzida por expert contábil que atestou a regularidade da operação praticada pela agravante.
2. A parte busca transformar a via extraordinária em uma segunda apelação, convidando o STF a aprofundar-se no exame da prova pericial, para infirmar as conclusões desfavoráveis ao recorrente-agravante postas no acórdão da Corte Regional. Esse efeito afronta a Súmula 279/STF (ARE 1391924 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-09-2023 PUBLIC 26-09-2023) mesmo porque a leitura do aresto recorrido mostra que a Sexta Turma desta Corte apreciou com profundidade a situação em causa, tanto no acórdão da apelação, quanto no dos embargos infringentes. No ponto, a parte se limita a afirmar defeitos do acórdão, sem indicar, objetivamente, onde eles se encontram, esquecendo que a motivação satisfatória do Colegiado, direcionando sua compreensão, é o suficiente para a higidez do "decisum" (STF: Rcl 62841 AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024). Nesse sentido segue a Súmula 339/STF.
3. Quanto ao cancelamento da multa imposta pela Turma, ainda aqui não é possível que a Suprema Corte se debruce sobre fatos para aquilatar a alegada boa-fé subjetiva (RE 1320152 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023 -ARE 1391074 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-05-2023 PUBLIC 10-05-2023 ). Aplicação da Súmula 279/STF.