APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018038-98.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: GETULIO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO ABDALLAH LIGABO DE CARVALHO - SP362150-A, LUCAS SANTOS COSTA - SP326266-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018038-98.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: GETULIO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO ABDALLAH LIGABO DE CARVALHO - SP362150-A, LUCAS SANTOS COSTA - SP326266-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Getúlio da Silva ajuizou cumprimento de sentença objetivando a satisfação de crédito referente à execução da sentença proferida na Ação Civil Pública 0011237-82.2003.403.6183, instruindo a inicial com cálculos no valor de R$ 91.779,34. O Juízo a quo julgou extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 925 do CPC. Inconformado, apelou o exequente, pleiteando a reforma da sentença, alegando, em síntese, que “não autorizou qualquer aceite ao acordo proposto administrativamente, tendo sido realizado sem sua autorização” e que “não há prova efetiva de seu pagamento, apenas documento produzido unilateralmente pelo Executado, não tendo notado qualquer valor pago a maior em seu benefício mensal” . Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018038-98.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: GETULIO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO ABDALLAH LIGABO DE CARVALHO - SP362150-A, LUCAS SANTOS COSTA - SP326266-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Ministério Público Federal ajuizou a Ação Civil Pública n° 0011237-82.2003.403.6183, objetivando o recálculo das rendas mensais iniciais de benefícios previdenciários, com a atualização dos 36 últimos salários de contribuição, considerando-se o IRSM de fevereiro/94 (39,67%), nos termos da Lei nº 8.880/94, a qual foi julgada procedente, determinando-se o pagamento das parcelas vencidas. Com esteio no título executivo formado na acima mencionada ACP, Getúlio da Silva ajuizou a presente ação de cumprimento de sentença, instruindo a inicial com memória de cálculo das prestações devidas entre 11/1998 e 7/2018, no valor de R$ 91.779,34, atualizado para 6/2018. Intimado, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento da sentença, alegando que o exequente aderiu ao acordo realizado nos termos da MP 201/04, convertida na Lei nº 10.999/04, com mesmo objeto da presente execução, já tendo recebido os atrasados, pagos em 96 parcelas, conforme pesquisa no Sistema Único de Benefícios – DATAPREV. Remetidos à Contadoria Judicial, após a juntada, pelo INSS, da relação detalhada de créditos (HISCREWEB), veio manifestação no sentido de que “a parte Exequente recebeu todas as parcelas apuradas nos termos do aludido acordo, a saber: diferenças de agosto/1999 (5 anos anteriores a agosto/2004) a outubro/2004 (mês anterior à implantação) e parcelas pagas de novembro/2004 a novembro/2012”. Sobreveio a sentença que julgou extinto o cumprimento da sentença, nos termos do artigo 925 do CPC, motivo do apelo, ora em análise. Compulsando os autos verifica-se que o exequente não é beneficiário do título judicial formado na ação civil pública, considerando que aderiu ao acordo previsto na MP 201/04, posteriormente convertida na Lei nº 10.999/04. Conforme extrato Dataprev IRSMNB, a revisão do benefício do autor em análise foi efetuada administrativamente, em virtude de adesão, em 7/10/2004, ao Acordo proposto pela MP n.º 201/04, a qual autorizou a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com aplicação aplicabilidade do índice de 39,67%, relativo ao IRSM de fevereiro de 1994, na correção dos salários de contribuição. Ora, o extrato da DATAPREV é prova material hábil a comprovar a revisão administrativa efetuada pela Autarquia. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EXCLUSÃO DOS PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO REMANESCENTE POSITIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O discriminativo de pagamento administrativo de benefício previdenciário expedido pela DATAPREV é documento público e goza da presunção de veracidade, nos termos do artigo 364 do Código de Processo Civil, fazendo prova de pagamento dos valores nele consignados, os quais devem ser excluídos da execução. (...) (Origem: TRIBUNAL - Quarta Região; Classe: EIAC - Embargos Infringentes na Apelação Cível; Processo: 9304309719; UF: RS; Órgão Julgador: Terceira Seção; Data da decisão: 17/12/1997; Fonte: DJU; Data:06/12/2002, página: 337, Relator: JUIZ CLÉCIO BRASCHI) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. PROVA. EXTRATOS DATAPREV. PRESUÇÃO JURIS TANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Os extratos emitidos pelo sistema informatizado DATAPREV fazem prova de pagamentos realizados na esfera administrativa. - Informatização da Previdência Social supera a comprovação de pagamentos pela apresentação de recibos. - Vedações de pagamento constantes de atos administrativos, mesmo que desobedecidas pelos agentes administrativos de procuradorias e agências, não tem o condão de fazer com que o INSS efetue novamente o pagamento de diferenças vindicadas pelo segurado no âmbito judicial. - Os honorários advocatícios incidem sobre a integralidade recebida pela parte no processo. - Pagamento administrativo importa em reconhecimento jurídico do pedido, e por isso, dá azo à incidência de verba sucumbencial. - Recurso de apelação parcialmente provido. (Origem: TRIBUNAL - Terceira Região; Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 832409; Processo nº 200061140029760; Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA; Fonte: DJU DATA:06/03/2008 PÁGINA: 478; Relator: JUIZ RODRIGO ZACHARIAS) In casu, consta expressamente do extrato IRSMNB a data da adesão ao acordo: 7/10/2004. Assim, tem-se por comprovada nos autos a adesão ao acima mencionado acordo, cujo art. 7º, incisos I a V, prescreve: Art. 7º. A assinatura do Termo de Acordo ou de Transação Judicial importará: I - a expressa concordância do segurado ou do dependente com a forma, prazos, montantes e limites de valores definidos nesta Lei; II - a desistência de processo judicial em curso, em qualquer instância, e sua conseqüente extinção, assim como de seus eventuais recursos, nos termos do art. 269, inciso V da Lei nº 5.869, de 11 e janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, quando o segurado ou seu dependente tiver ajuizado ação depois de 26 de julho de 2004: III - a expressa concordância do segurado ou do dependente com o Termo de Transação Judicial e a conseqüente extinção da ação judicial, nos termos do art. 269, inciso III, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil quando o segurado ou o dependente tiver ajuizada ação até 26 de julho de 2004; IV - a renúncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista nesta Lei, salvo em caso de comprovado erro material; V - a renúncia aos honorários e aos juros de mora quando devidos, bem como aos valores excedentes referidos no § 2º do art. 3º desta Lei. O texto legal é sobremodo claro e não comporta tergiversação. Ademais, conforme consulta ao HISCREWEB e Plenus constantes dos autos, a parte Exequente recebeu todas as parcelas apuradas nos termos do aludido acordo, de modo que inexistem diferenças a serem executadas. Dessa forma, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PAGAMENTO EFETUADO POR ADESÃO AO ACORDO PREVISTO NA MP 201/04, CONVERTIDA NA LEI Nº 10.999/04.
- Conforme extrato Dataprev IRSMNB - Consulta Informações de Revisão IRSM por NB, o benefício do exequente foi revisto por força da MP 201/04, convertida na Lei nº 10.999/04. Consta expressamente do extrato a data da adesão do segurado ao acordo previsto na MP 201/04.
- Verifica-se através da Relação Detalhada de Crédito, que o valor dos atrasados foi pago administrativamente em 96 parcelas.
- O art. 7º do mencionado acordo prevê “a renúncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista nesta Lei, salvo em caso de comprovado erro material”
- Mantida a extinção da execução.