APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5040795-79.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ANTONIO CARLOS GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: JESSICA MARTINS DA SILVA - SP223988-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5040795-79.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: ANTONIO CARLOS GONCALVES Advogado do(a) APELANTE: JESSICA MARTINS DA SILVA - SP223988-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de demanda objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial. Em 28/4/2020, o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Cruz das Palmeiras/SP reconheceu a incompetência absoluta daquele Juízo, com base na Resolução n.º 603/2019 do Conselho da Justiça Federal e proferiu sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. O autor apela, requerendo a anulação da sentença, a fim de que tenha seu regular trâmite e instrução processual perante a Comarca de Santa Cruz das Palmeiras/São Paulo (Id. 153341611). Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (Id. 153341612). Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5040795-79.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: ANTONIO CARLOS GONCALVES Advogado do(a) APELANTE: JESSICA MARTINS DA SILVA - SP223988-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. De início, cumpre mencionar que a competência da Justiça Federal tem caráter absoluto, tendo em vista que é estabelecida em razão da matéria e da qualidade das partes. O art. 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988 estabelece que as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, são de sua competência. Todavia, a regra contida no § 3.º do referido artigo vem excepcionar aquela constante do caput. Confira-se: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) § 3.º - Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal”. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019 – g.n.). No caso em tela, a ação foi proposta em 24/4/2020, cujos autos começaram a tramitar perante o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Cruz das Palmeiras/SP. Em 28/4/2020, foi proferida sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 3.º da Lei n.º 13.876/2019, que alterou a redação do art. 15 da Lei n.º 5.010/1966 para estabelecer, in verbis: “Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (...) III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; (...) § 1.º Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no parágrafo único do art. 237 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), poderão os Juízes e os auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer Município abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal. § 2.º - Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.” (g.n.) Nos termos do art. 5.º da referida norma, o art. 3.º da Lei n.º 13.876/2019 entrou em vigor a partir de 1.º/01/2020. Desse modo, o juízo a quo considerou que, a partir dessa data, quando a Comarca de domicílio do demandante em causas previdenciárias estiver localizada a uma distância de até 70 km de uma Subseção Judiciária Federal, não poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual as causas em que for parte instituição de Previdência Social e se referirem a benefícios de natureza pecuniária. Sobre o tema, cabe trazer à colação o teor da Resolução n.º 603/2019, do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre o exercício da competência da Justiça Federal delegada, nos termos das alterações promovidas pelo art. 3.º da Lei n.º 13.876/2019. "Art. 1º. Esta resolução se destina a estabelecer, de forma uniforme, critérios para os Tribunais Regionais Federais publicarem a lista das comarcas estaduais com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária. Art. 2º. O exercício da competência delegada é restrito às comarcas estaduais localizadas a mais de 70 quilômetros do Município sede da vara federal cuja circunscrição abranja o Município sede da comarca. § 1º. Para definição das comarcas dotadas de competência delegada federal na forma do caput deste artigo, deverá ser considerada a distância entre o centro urbano do Município sede da comarca estadual e o centro urbano do Município sede da vara federal mais próxima, em nada interferindo o domicílio do autor. § 2º. A apuração da distância, conforme previsto pelo parágrafo anterior, deverá considerar a tabela de distâncias indicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou em outra ferramenta de medição de distâncias disponível. Art. 3º. Observadas as regras estabelecidas pela Lei n. 13.876, de 20 de setembro de 2019, bem como por esta Resolução, os Tribunais Regionais Federais farão publicar, até o dia 15 de dezembro de 2019, lista das comarcas com competência federal delegada. § 1º. As listas das comarcas previstas no caput deste artigo deverão ser disponibilizadas nas páginas da internet dos respectivos tribunais, além de ser enviadas ao Conselho da Justiça Federal para divulgação em sua página própria, às seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, às Procuradorias Regionais Federais, às Procuradorias Regionais do Ministério Público Federal, às Corregedorias dos Tribunais de Justiça, à Defensoria Pública Federal, ao Instituto Nacional do Seguro Social, sem prejuízo de outros órgãos ou entidades que tenham interesse na matéria. § 2º. As Comarcas estaduais que deixarem de possuir competência delegada federal e os respectivos Tribunais Regionais deverão afixar em local de acesso aos advogados e ao público informação sobre a localização da vara federal competente para processamento das ações de que trata esta Resolução. Art. 4º. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original, e pelo art. 43 do Código de Processo Civil. Art. 5º. Havendo declínio de competência de ações propostas em comarcas que não possuam competência delegada a partir de 1º de janeiro de 2020, a remessa para a vara federal competente deverá ser promovida eletronicamente, nos termos em que definido pelo Tribunal Regional Federal respectivo. Art. 6º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.” (g.n.). Em cumprimento ao disposto no art. 3º da Resolução-CJF n.º 603/2019, este Tribunal Regional Federal da 3.ª Região indicou as comarcas que se enquadram no critério de distância previsto na Lei n.º 13.876/2019 por meio da Resolução-PRES n.º 322/2019, que já sofreu alterações pelas Resoluções n.º 334/2020, n.º 345/2020, n.º 429/2021 e n.º 495/2022 (atualmente vigente). Cabe lembrar que a presente ação foi ajuizada posteriormente a 1.º/01/2020 (quando já vigente a Lei n.º 13.876/19) e que, de fato, a Comarca de Santa Cruz das Palmeiras/SP não foi contemplada na lista das Comarcas com competência federal delegada no Estado de São Paulo. Válido ressaltar que a normativa vigente na atualidade, Resolução-PRES n.º 495/2022, igualmente não concedeu competência federal delegada à Comarca de Santa Cruz das Palmeiras. Cumpre ressaltar que tais Resoluções adotaram critérios objetivos para aferir a distância entre a comarca e a sede da Justiça Federal, não sendo possível a utilização de outras rotas ou formas de medição na tentativa de elastecer os 70 km estipulados na Lei nº 13.976/19. Todavia, em consonância com o art. 64, § 3.º, do Código de Processo Civil, mesmo na hipótese de entender pelo reconhecimento da incompetência do Juízo em razão da matéria, cumpriria ao juízo a quo remeter os autos ao Juízo Federal competente. Nesse contexto, deve ser enfatizado que o Provimento CJF3 n.º 45, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3.ª Região, edição 107/2021 (matérias administrativas), em 11/06/2021, alterou a jurisdição das Subseções Judiciárias de Andradina, Araçatuba, Araraquara, Avaré, Catanduva, Franca, Itapeva, Limeira, Piracicaba, Ribeirão Preto, São Carlos e São João da Boa Vista. Confira-se: “Art. 6.º - Alterar a jurisdição das Varas Federais e do Juizado Especial Federal da 15.ª Subseção Judiciária de São Carlos para excluir o município de Santa Cruz das Palmeiras e incluir o município de Itirapina. Parágrafo único - As Varas Federais e o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São Carlos terão jurisdição sobre os municípios de Brotas, Descalvado, Dourado, Ibaté, Itirapina, Pirassununga, Porto Ferreira, Ribeirão Bonito, Santa Cruz da Conceição, Santa Rita do Passa Quatro, São Carlos e Tambaú.” (...) "Art. 8º - Alterar a jurisdição da Vara Federal da 27.ª Subseção Judiciária de São João da Boa Vista para incluir os municípios de Mogi Guaçu e Santa Cruz das Palmeiras. Parágrafo único - A Vara Federal de São João da Boa Vista terá jurisdição sobre os municípios de Aguaí, Águas da Prata, Caconde, Casa Branca, Divinolândia, Espírito Santo do Pinhal, Itapira, Itobi, Mococa, Mogi Guaçu, Mogi Mirim, Santa Cruz das Palmeiras, Santo Antônio do Jardim, São João da Boa Vista, São José do Rio Pardo, São Sebastião da Grama, Tapiratiba e Vargem Grande do Sul.” Anote-se, por fim, que a redistribuição do feito em nada contraria a decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça com efeito erga omnes nos autos do Conflito de Competência n.º 170.051 - RS (2019/0376717-3); Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, que determinou expressamente a suspensão, em todo território nacional, de qualquer ato destinado à redistribuição de processos pela Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, para a Justiça Federal, inclusive. Isso porque a decisão mencionada não se aplica ao presente feito, visto que aquele Conflito de Competência versa sobre ações ajuizadas anteriormente a 1.º/01/2020. Com efeito, constou da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "(...) Suscitado o presente conflito de competência, amparado na Resolução 603/2019 do Conselho da Justiça Federal, cujo artigo 4º prevê que as ações em fase de conhecimento ou execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual nos termos do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal. (...) Igualmente recente, a Lei 13.876, de 20 de setembro de 2019, com eficácia a partir de 1º/1/2020, em seu artigo 3º, alterou a redação do artigo 15 da Lei 5.010, de 30 de maio de 1966, que passou a vigorar nos seguintes termos: (...) Reforce-se que a nova legislação também estabeleceu no artigo 5º, I, que a modificação legal, prevista no artigo 3º, somente terá vigência "a partir do dia 1º de janeiro de 2020". Em face das referidas alterações legislativas, Juízos Estaduais que exercem jurisdição federal delegada no país, estão encaminhando aos Juízos Federais os processos respectivos que tratam do tema, e o Conselho Nacional de Justiça registra que são em torno de um milhão e meio de processos em trâmite, o que tem proporcionado significativas discussões no âmbito jurídico, potencialmente capazes de originar milhares de conflitos de competência dirigidos ao STJ. (...) Ante o exposto, submeto ao referendum da Primeira Seção do STJ, em observância aos artigos 947, § 2º, do CPC/2015 e 271-B do RISTJ, a admissão do Incidente de Assunção de Competência no presente conflito de competência, nos termos dos artigos 947, § 4º, do CPC/2015 e 271-B do RISTJ, observadas as seguintes determinações e providências: a) delimitação da tese controvertida (artigo 271-C do RISTJ): "Efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada"; b) Em caráter liminar, em razão da iminência de atos judiciais declinatórios de competência, observado o princípio da segurança jurídica, MANUTENÇÃO da imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência, referente aos processos iniciados anteriormente a 1º/1/2020, os quais deverão ter regular tramitação e julgamento, independentemente do julgamento do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência;” (g.n.) Não se aplica, portanto, ao presente caso, a determinação de suspensão fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, considerando que a inicial foi distribuída em 24/4/2020, já na vigência na Lei n.º 13.876/2019. Nesse sentido, precedentes desta 8.ª Turma: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JURISDIÇÃO DELEGADA. COMPETÊNCIA. LEI Nº 13.876/19. I- A Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, trouxe significativas mudanças à regra de delegação de competência, limitando-a às "causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal". II- Outrossim, a Resolução nº 332, de 12 de dezembro de 2019, alterada pelas Resoluções nº 334, de 27 de fevereiro de 2020, e nº 345, de 30 de abril de 2020, todas deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, relacionou as comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada. Cumpre ressaltar que tais Resoluções adotaram critérios objetivos para aferir a distância entre a comarca e a sede da Justiça Federal, não sendo possível a utilização de outras rotas ou formas de medição na tentativa de elastecer os 70 km estipulados na Lei nº 13.976/19. III- In casu, a ação foi ajuizada após 1º/1/20, quando já vigente a Lei nº 13.876/19, sendo que a Comarca de Itaporanga/SP não está localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) do Município sede de Vara Federal, de modo que, nos termos das Resoluções acima mencionadas, a Comarca de origem não mais detém competência delegada, motivo pelo qual o feito deve ser redistribuído à Subseção Judiciária da Justiça Federal competente. IV- Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF3 – AC n.º 5367826-35.2020.4.03.9999 – 8.ª Turma – Relatora: Juíza Federal Convocada AUDREY GASPARINI – Publicação em 16/04/2021). “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JURISDIÇÃO DELEGADA. COMPETÊNCIA. LEI Nº 13.876/19. I- A Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, trouxe significativas mudanças à regra de delegação de competência, limitando-a às "causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal". II- Outrossim, a Resolução nº 332, de 12 de dezembro de 2019, alterada pelas Resoluções nº 334, de 27 de fevereiro de 2020, e nº 345, de 30 de abril de 2020, todas deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, relacionou as comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada. Cumpre ressaltar que tais Resoluções adotaram critérios objetivos para aferir a distância entre a comarca e a sede da Justiça Federal, não sendo possível a utilização de outras rotas ou formas de medição na tentativa de elastecer os 70 km estipulados na Lei nº 13.976/19. III- In casu, a ação foi ajuizada após 1º/1/20, quando já vigente a Lei nº 13.876/19, sendo que a Comarca de Itaporanga/SP não está localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) do Município sede de Vara Federal, de modo que, nos termos das Resoluções acima mencionadas, a Comarca de origem não mais detém competência delegada, motivo pelo qual o feito deve ser redistribuído à Subseção Judiciária da Justiça Federal competente. IV- Apelação da parte autora parcialmente provida.” (TRF3 – AC n.º 5072544-17.2021.4.03.9999 – 8.ª Turma – Relator: Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA – Publicação em 01/06/2021). Posto isso, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar a redistribuição do feito à Subseção Judiciária da Justiça Federal competente (27.ª Subseção Judiciária - São João da Boa Vista/SP), nos termos da fundamentação supra. É o voto. THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JURISDIÇÃO DELEGADA. LEI N.º 13.876/19. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA.
- O art. 109, inc. I, da Constituição estabelece que as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, são de sua competência.
- A regra contida no § 3.º do supracitado artigo vem excepcionar aquela constante do caput, estabelecendo que "Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal”. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)."
- A Lei n.º 13.876/2019 limitou a delegação de competência às "causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal".
- Em cumprimento ao disposto no art. 3.º da Resolução-CJF n.º 603/2019, este Tribunal Regional Federal da 3.ª Região indicou as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto na Lei n.º 13.876/2019, por meio da Resolução-PRES n.º 322/2019, que já sofreu alterações pelas Resoluções n.º 334/2020, n.º 345/2020, n.º 429/2021 e n.º 495/2022 (atualmente vigente).
- In casu, a ação foi ajuizada após 1.º/01/2020, quando já vigente a Lei n.º 13.876/19. Tendo em vista que a Comarca de Santa Cruz das Palmeiras/SP não foi listada nas Resoluções retromencionadas e não mais detém competência delegada, o feito deve ser redistribuído à Subseção Judiciária da Justiça Federal competente. Precedentes desta 8.ª Turma.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.