Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002834-05.2019.4.03.6110

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: CARLOS ALBERTO REIGOTA DO ROSARIO

Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIS LACERDA CARDOSO - SP281660-A, FABRICIO AUGUSTO DA SILVA - SP283034-A

APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO

Advogado do(a) APELADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002834-05.2019.4.03.6110

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: CARLOS ALBERTO REIGOTA DO ROSARIO

Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIS LACERDA CARDOSO - SP281660-A, FABRICIO AUGUSTO DA SILVA - SP283034-A

APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO

Advogados do(a) APELADO: ADRIANA CARLA BIANCO - SP359007-A, MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A

 

 

   

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação ordinária, intentada por CARLOS ALBERTO REIGOTA DO ROSÁRIO em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SUBSEÇÃO DE SÃO PAULO, objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que o excluiu dos quadros da OAB/SP, por falta dos pressupostos descritos no art. 38, I, da Lei n.º 8.906/94, haja vista a prescrição dos processos disciplinares n.º 368/09 e n.º 09R0001532011 (284/08); e prescrição dos processos n.º 09R0009182012 e n.º 09R0009192012, com a consequente suspensão de seus efeitos jurídicos, restabelecendo o seu direito de exercer regularmente a advocacia.

A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial.

Nas razões de apelação, o autor requer a reforma da r. sentença, para reconhecer a prescrição dos Processos Administrativos Disciplinares nº. 368/09, n.º 09R0001532011, n.º 09R0009182012 e n.º 09R0009192012 e, consequentemente, a Nulidade do Processo Administrativo Disciplinar de Exclusão nº 09R0000192019.

Houve apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002834-05.2019.4.03.6110

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: CARLOS ALBERTO REIGOTA DO ROSARIO

Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIS LACERDA CARDOSO - SP281660-A, FABRICIO AUGUSTO DA SILVA - SP283034-A

APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO

Advogados do(a) APELADO: ADRIANA CARLA BIANCO - SP359007-A, MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

O recurso não comporta provimento.

A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XIII, dispõe ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

Quanto à infração e penalidade discutidas, dispõe o art. 34, incisos XX, XXI e XXV e art. 37, da Lei nº 8.906/1994:

 

“Art. 34. Constitui infração disciplinar: (...)

I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;”

 

Pois bem.

No tocante à prescrição do processo administrativo, nos termos do artigo 43 do Estatuto da OAB, dispõe referido artigo:

 

“Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.

§ 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.

§ 2º A prescrição interrompe-se:

I - pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;

II - pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB”

 

Da cronologia verificada no processo administrativo disciplinar, denota-se, com relação ao procedimento disciplinar n.º 09R0009182012, que foi instaurado em 13/08/2012, tendo seu prosseguimento regular, com publicação de acordão de pena de suspensão em 02/09/2014 e trânsito em julgado do acórdão em 02/10/2018, sendo que os fatos ocorreram no próprio ano de 2012 (06/06/2012).

Ademais, convém citar trechos da r. sentença a respeito da contagem do prazo:

 

“Ademais, em 13 de Agosto de 2012 ocorreu a primeira interrupção do prazo prescricional, isto é, a instauração do procedimento disciplinar (inciso I do §2º do artigo 43 da Lei nº 8.906/94). Outrossim, em 02 de Setembro de 2014 foi publicado acórdão que aplicou pena de suspensão ao autor, ocorrendo em tal data uma nova interrupção do prazo prescricional, já que estamos diante de decisão condenatória proferida por órgão julgador da OAB (inciso II do §2º do artigo 43 da Lei nº 8.906/94).

Tendo o autor interposto recurso acerca dessa decisão, ocorreu uma nova data de interrupção do prazo prescricional em 10 de Setembro de 2018, data da publicação da decisão que negou provimento ao recurso interposto (inciso II do §2º do artigo 43 da Lei nº 8.906/94).

Por relevante, o próprio autor cita em sua petição inicial a súmula nº 01 do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil que refuta a sua tese constante na réplica no sentido de que não haveria qualquer interrupção do prazo prescricional.

Eis o teor da súmula: "PRESCRIÇÃO. I – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, na hipótese de processo disciplinar decorrente de representação, a que se refere o caput do art. 43 do EAOAB, é data da constatação oficial do fato pela OAB, considerada a data do protocolo da representação ou a data das declarações do interessado tomadas por termo perante órgão da OAB, a partir de quando começa a fluir o prazo de cinco (5) anos, o qual será interrompido nas hipóteses dos incisos I e II do § 2º do art. 43 do EAOAB, voltando a correr por inteiro a partir do fato interruptivo".

Ou seja, resta evidente que não houve a incidência da prescrição da pretensão à punibilidade da infração disciplinar do procedimento disciplinar n.º 09R0009182012.

O acórdão transitou em julgado em 02 de Outubro de 2018 (ID nº 27962794, página 107), sendo que logo na sequência se iniciou a pena de suspensão com a publicação do edital, terminando a pena em Junho de 2019.”

 (id 140685143 – páginas 07/08).

 

 

Com relação ao procedimento disciplinar n.º 09R00091922012, verifica-se que foi instaurado em 13/08/2012, publicado acórdão de pena de suspensão em 02/09/2014 e publicado edital de suspensão em 03/04/2019.

Analisando o referido procedimento, verifico que não houve paralisação por mais de três anos corridos e, sendo assim, não houve o transcurso do prazo prescricional.

Quanto ao mais, cito trechos da r. sentença, os quais adoto como fundamentação:

 

“Por outro lado, aduza-se que o autor afirma ter ocorrido prescrição da pretensão à punibilidade das infrações disciplinares dos processos disciplinares nºs 368/09 e 09R0001532011 (284/08) que também geraram o processo de exclusão.

Ocorre que não juntou aos autos cópias dos aludidos processos, sendo inviável se cogitar na ocorrência da prescrição em relação a tais processos, já que o ônus da prova lhe incumbia.

Mesmo que assim não seja, observa-se que a ré acostou aos autos cópias parciais dos processos que geraram as penas de suspensão do autor, conforme ID nº 27963202, páginas 5 até 17 (processo nº 368/09) e ID nº 27963202, páginas 18 até 28 (processo nº 09R0001532011; 284/08).

Em relação ao primeiro processo de nº 368/09, observa-se que os fatos ocorreram em 2008 e o julgamento ocorreu em 06 de Janeiro de 2011, com trânsito em julgado em 2011, pelo que, evidentemente, não há que se falar em prescrição.

No que tange ao segundo processo de nº 09R0001532011 (284/08), observa-se que os fatos ocorreram em outubro de 2006 e o julgamento ocorreu em 21 de Março de 2011, com trânsito em julgado em 2012, pelo que, evidentemente, também não há que se falar em prescrição.

Neste ponto, aduza-se que, para fins da instauração do processo de exclusão, as sanções de suspensão do exercício profissional devem estar todas transitadas em julgado, como no caso em questão, em que, inclusive, as quatro penas de suspensão já foram definitivamente cumpridas.

Ademais, não importa quando ocorreram os respectivos trânsitos, mas sim que se instaure um novo processo disciplinar visando a exclusão quando a terceira pena de suspensão estiver transitando em julgado.

Nesse sentido, o marco inicial da prescrição para instauração do processo de exclusão para efeitos da aplicação do artigo 38, inciso I, da Lei nº 8.906/94 é a data do trânsito em julgado da última condenação, uma vez que somente após a ocorrência da terceira suspensão é que a Ordem dos Advogados do Brasil passa a deter o poder punitivo disciplinar objeto do artigo 38, inciso I da Lei nº 8.906/94.

No presente caso o processo disciplinar de exclusão foi instaurado em 24 de Abril de 2019, ou seja, após o trânsito em julgado dos processos nºs 09R0009182012 e 09R0009192012 que ocorreram em 02 de Outubro de 2018, não havendo que se falar em prescrição e, assim, em ilegalidade.

Por fim, aduza-se que caso as duas penas de suspensão mais antigas que o autor sofreu tivessem sido alcançadas por processo de reabilitação, seria inviável a instauração do processo de exclusão.

Com efeito, através do instituto da reabilitação, previsto no artigo 41 da Lei nº 8.906/94, o inscrito pode requerer a retirada dos seus assentamentos da condição de privação a que fora acometido, após um ano do cumprimento da sanção.

Ou seja, decorrido um ano do cumprimento da pena imposta, facultado está ao interessado proceder à instauração do devido processo de reabilitação, competindo-lhe o ônus de provar a sua aptidão à reabilitação. Assim não procedendo, continua o interessado maculado, dando margem à possibilidade de ter contra si cumuladas outras penas, inclusive várias penas de suspensão, como ocorreu no presente caso.

O processo de reabilitação visa justamente devolver ao advogado a condição jurídica anterior à sanção, impedindo a eventual cumulação de penas de suspensão.

Como no presente caso o autor não requereu processo de reabilitação em relação aos processos disciplinares mais vetustos, isto é, nºs 368/09 e 09R0001532011 (284/08), deve arcar com sua inércia, estando sujeito a instauração do processo disciplinar n.º 09R0000192019 de exclusão do autor do quadro da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do artigo 38, inciso I da Lei nº 8.906/94.” (ID 140685143 – págs. 09/11)

 

 

Dessa maneira, não verifico a nulidade apontada.

Nesse sentido:

“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PENA DE EXCLUSÃO. ART. 38, I, DO EOAB. ATOS REVESTIDOS DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (...)

- A presente ação foi ajuizada porque, conforme alega o autor, ele teve a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil indevidamente excluída em procedimento eivado de nulidades. Consta das cópias que instruem o feito que o procedimento para apurar eventual exclusão do autor dos quadros da OAB teve início quando, da apuração de representação formulada em face dele, constatou-se a existência de 19 suspensões, alguma com trânsito em julgado, de tal forma a incidir na hipótese o art. 38, I, da Lei nº 8.906/94.

- O autor foi punido com suspensão no PD nº 1.748/98, com trânsito em julgado em 2001 e efetiva aplicação da pena em 10 de maio de 2002 (fls. 486). Também consta aplicação de pena de suspensão por 90 dias no PD 877/2000, com trânsito em julgado em 10 de fevereiro de 2004 (fls. 490) e aplicação de pena de suspensão por 12 meses nos autos do PD nº 3912/2001 (fls. 493), em 2004. Tais circunstâncias são suficientes para instauração e aplicação da pena de exclusão, nos termos do art. 38, I, do Estatuto da OAB.

- Tendo em vista que a prescrição aplicável na hipótese é de 05 anos, nos termos do art. 43 do EOAB, que as suspensões que justificaram a instauração do procedimento de exclusão foram todas aplicadas entre o período de 2001 a 2004 e tendo ainda em vista que a instauração do processo disciplinar de exclusão se deu em 11 de agosto de 2005 (fls. 470), não se operou a prescrição na hipótese, sendo aplicável na hipótese a previsão contida no art. 43, § 2º, I, do EOAB, segundo o qual a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição.

- Devidamente processado o feito administrativo, com apresentação de defesa prévia, houve prolação do acórdão nº 420, em 17 de dezembro de 2007, em que o autor foi apenado com a exclusão dos quadros da OAB, tendo sido levado em conta a pré-existência de 19 suspensões anteriormente aplicadas ao autor. Houve interposição de recurso administrativo em 17 de março de 2008 (fls. 531), julgado em 19 de outubro de 2009 (fls. 672 e seguinte), com trânsito em julgado em 05/02/2010 (fls. 681).

- Como se vê e ainda nos termos do art. 43, § 1º, do EOAB, também não se operou a prescrição no período que sucedeu à instauração do processo disciplinar ora guerreado.

- Com relação à alegação de que as penas de suspensão que alicerçaram a exclusão do autor foram revertidas/reformadas administrativa e judicialmente, destaco que nada consta dos autos capaz de demonstrar as referidas arguições, de modo que, como destacou o juízo sentenciante, o autor não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de veracidade e legalidade do ato administrativo combatido.

- O apontamento de que teria ocorrido "bis in idem" também não comporta acolhimento, visto que nos processos administrativos que culminaram com as penas de suspensão aplicadas ao autor se apurava a prática de irregularidades diversas - como cooptação de clientela com promessa de resultado, mercantilização e locupletamento - em face do Estatuto da OAB, enquanto o procedimento de exclusão foi instaurado tendo como fundamento a aplicação de 3 (três) penas de suspensão em face do autor, nos termos do art. 38, I, do EOAB.

- Relativamente à alegação de nulidade da imposição da pena em decorrência da participação de advogados não conselheiros no julgamento do respectivo procedimento disciplinar, melhor sorte não assiste ao recorrente. Nos termos da sentença proferida, o Estatuto da Advocacia prevê que cabe ao Conselho Seccional a edição do respectivo regimento interno, sendo que o Regimento Interno da Seccional de São Paulo prevê a composição de advogados não conselheiros no Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho, previsão também contida no Regulamento Geral da OAB então vigente. Ademais, as cópias que instruem o feito não evidenciam qualquer nulidade relativa à violação de quórum. Ademais, nos termos da jurisprudência dessa Corte, não se vislumbra qualquer nulidade em tais previsões.

- O procedimento disciplinar questionado observou ao contraditório e à ampla defesa, tendo oferecido oportunidade de defesa, com apresentação de impugnações e recursos devidamente apreciados. A insurgência do autor em face do resultado negativo não é fundamento suficiente para reconhecimento das nulidades aventadas.

- Quanto à lista de tópicos sobre os quais a sentença teria se equivocado ou se omitido, o julgador não está adstrito a examinar, uma a uma, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207).

- E, afastada qualquer ilegalidade dos atos administrativos combatidos, resta por decorrência lógica afastada também a pretensão de condenação da requerida ao pagamento de danos morais e materiais, já que a ilicitude dos atos praticados é pressuposto para tanto.

- Recurso não provido.

(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1956573 - 0018769-84.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 21/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019-grifei)          

 

Por fim, analisando todos os documentos juntados aos autos, verifico que o autor, ora apelante, foi suspenso por infrações disciplinares várias vezes, todas com trânsito em julgado, em procedimentos nos quais foram garantidos o contraditório e a ampla defesa.

Além do mais, ambas as penas impostas decorrentes dos procedimentos disciplinares acima relatados, já foram cumpridas e os processos arquivados.

O apelante foi condenado em mais outros 2 (dois) processos administrativos, n° 368/09, pelo prazo de 30 (trinta) dias, por configurada a infração prevista no inciso XIV, artigo 34, do EAOAB e nos termos do artigo 37, inciso II e parágrafo 1° do mesmo diploma legal e ainda, no processo n° 09R0001532011, pelo prazo de 30 (trinta) dias, cumulado com multa no valor de 1 (uma) anuidade, por configuradas as infrações previstas nos incisos XX e XXV, do artigo 39, do EAOAB, conforme relatório juntado aos autos pelo Relator da Nona Turma do TED (ID 140685135).

A aplicação da pena de exclusão do advogado condenado a três sanções de suspensão, prevista no artigo 38, inc. I, da Lei n.º 8.906/94, não fere a dignidade humana e nem viola a sua imunidade profissional, apenas o desabilita para a advocacia devendo este responder pelos atos infratores que cometeu.

A r. sentença deve ser mantida.

Por fim, levando-se em conta o não provimento do recurso de apelação, de rigor a aplicação da regra do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários advocatícios em 1%, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, ressaltando, no entanto, a suspensão da condenação em verba honorária, tendo em vista ser o autor beneficiário da justiça gratuita.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o meu voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.

- Trata-se de ação ordinária, intentada por CARLOS ALBERTO REIGOTA DO ROSÁRIO em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SUBSEÇÃO DE SÃO PAULO, objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que o excluiu dos quadros da OAB/SP, por falta dos pressupostos descritos no art. 38, I, da Lei n.º 8.906/94, haja vista a prescrição dos processos disciplinares n.º 368/09 e n.º 09R0001532011 (284/08); e prescrição dos processos n.º 09R0009182012 e n.º 09R0009192012, com a consequente suspensão de seus efeitos jurídicos, restabelecendo o seu direito de exercer regularmente a advocacia.

- A prescrição da punibilidade das infrações disciplinares é regida pelo art. 43, da Lei n.º 8.906/94, constando no § 2.º os casos de interrupção.

- Da cronologia verificada no processo administrativo disciplinar, denota-se, com relação ao procedimento disciplinar n.º 09R0009182012, que foi instaurado em 13/08/2012, tendo seu prosseguimento regular, com publicação de acordão de pena de suspensão em 02/09/2014 e trânsito em julgado do acórdão em 02/10/2018, sendo que os fatos ocorreram no próprio ano de 2012 (06/06/2012).

- Com relação ao procedimento disciplinar n.º 09R00091922012, verifica-se que foi instaurado em 13/08/2012, publicado acórdão de pena de suspensão em 02/09/2014 e publicado edital de suspensão em 03/04/2019. Analisando o referido procedimento, verifico que não houve paralisação por mais de três anos corridos e, sendo assim, não houve o transcurso do prazo prescricional.

- Analisando todos os documentos juntados aos autos, verifico que o autor, ora apelante, foi suspenso por infrações disciplinares várias vezes, todas com trânsito em julgado, em procedimentos nos quais foram garantidos o contraditório e a ampla defesa.

- Além do mais, ambas as penas impostas decorrentes dos procedimentos disciplinares acima relatados, já foram cumpridas e os processos arquivados.

- O apelante foi condenado em mais outros 2 (dois) processos administrativos, n° 368/09, pelo prazo de 30 (trinta) dias, por configurada a infração prevista no inciso XIV, artigo 34, do EAOAB e nos termos do artigo 37, inciso II e parágrafo 1° do mesmo diploma legal e ainda, no processo n° 09R0001532011, pelo prazo de 30 (trinta) dias, cumulado com multa no valor de 1 (uma) anuidade, por configuradas as infrações previstas nos incisos XX e XXV, do artigo 39, do EAOAB, conforme relatório juntado aos autos pelo Relator da Nona Turma do TED (ID 140685135).

- A aplicação da pena de exclusão do advogado condenado a três sanções de suspensão, prevista no artigo 38, inc. I, da Lei n.º 8.906/94, não fere a dignidade humana e nem viola a sua imunidade profissional, apenas o desabilita para a advocacia devendo este responder pelos atos infratores que cometeu.

- Apelação improvida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado SIDMAR MARTINS), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.