Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5013455-52.2023.4.03.6100

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

PARTE AUTORA: MANUEL DE FARIA PINTO

PARTE RE: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5013455-52.2023.4.03.6100

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

PARTE AUTORA: MANUEL DE FARIA PINTO

PARTE RE: (CH/NRE/DELEMIG/SR/PF/SP), DELEGADO DE POLICIA FEDERAL DE CONTROLE DE IMIGRAÇÃO (DELEMIG/DREX/SR/DRF/SP), UNIÃO FEDERAL, DELEGADO DE POLICIA FEDERAL DE CONTROLE DE IMIGRAÇÃO, DELEGADA DE POLICIA FEDERAL DE CONTROLE DE IMIGRAÇÃO ( DELEMIG/DREX/SR/PF/SP)

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de remessa necessária de mandado de segurança cuja sentença que concedeu a ordem impetrada para declarar o direito do impetrante de ter processado seu pedido de autorização de residência, com base em tratamento de saúde, sem a apresentação de passaporte válido.

A r. sentença concedeu a ordem, para declarar o direito do impetrante de ter processado seu pedido de autorização de residência sem a apresentação de passaporte válido.

O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da r. sentença.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5013455-52.2023.4.03.6100

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

PARTE AUTORA: MANUEL DE FARIA PINTO

PARTE RE: (CH/NRE/DELEMIG/SR/PF/SP), DELEGADO DE POLICIA FEDERAL DE CONTROLE DE IMIGRAÇÃO (DELEMIG/DREX/SR/DRF/SP), UNIÃO FEDERAL, DELEGADO DE POLICIA FEDERAL DE CONTROLE DE IMIGRAÇÃO, DELEGADA DE POLICIA FEDERAL DE CONTROLE DE IMIGRAÇÃO ( DELEMIG/DREX/SR/PF/SP)

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

No caso concreto, o impetrante, de nacionalidade portuguesa, deseja obter autorização de residência para tratamento de saúde, tendo seu pedido negado pela autoridade coatora por ausência de passaporte válido.

Argumenta que está impossibilitado de obter o documento, tendo em vista que reside há mais de 37 anos no Brasil e, por conta desse elevado transcurso de tempo em território nacional, não consegue obter o passaporte através do auxílio das repartições consulares no Brasil.

É pertinente esclarecer que, de fato, o Decreto n.º 9.199/2017, que regulamenta a Lei nº 13.445/2017 (Lei de migração), dispõe ser necessária a apresentação do passaporte no caso em questão. Confira-se:

 

“Art. 142. O requerimento de autorização de residência poderá ter como fundamento as seguintes hipóteses:

I - a residência tenha como finalidade:

a) pesquisa, ensino ou extensão acadêmica;

b) tratamento de saúde;

c) acolhida humanitária;

d) estudo;

e) trabalho;

f) férias-trabalho;

g) prática de atividade religiosa;

h) serviço voluntário;

i) realização de investimento;

j) realização de atividade com relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural; ou

k) reunião familiar;

 

Art. 129. Para instruir o pedido de autorização de residência, o imigrante deverá apresentar, sem prejuízo de outros documentos requeridos em ato do Ministro de Estado competente pelo recebimento da solicitação:

I - requerimento de que conste a identificação, a filiação, a data e o local de nascimento e a indicação de endereço e demais meios de contato;

II - documento de viagem válido ou outro documento que comprove a sua identidade e a sua nacionalidade, nos termos dos tratados de que o País seja parte;

III - documento que comprove a sua filiação, devidamente legalizado e traduzido por tradutor público juramentado, exceto se a informação já constar do documento a que se refere o inciso II;

IV - comprovante de recolhimento das taxas migratórias, quando aplicável;

V - certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos; e

VI - declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos cinco anos anteriores à data da solicitação de autorização de residência.” (o destaque não é original).

 

 

Por outro lado, a Portaria Interministerial nº 11/2018 apenas flexibiliza a regra da obrigatoriedade da apresentação do atestado de antecedentes criminais e certidão consular aos refugiados, asilados políticos e apátridas:

 

“Art. 55 – Os refugiados, asilados políticos e apátridas requerentes de naturalização ficam dispensados de apresentar os seguintes documentos constantes dos Anexos a esta Portaria:

I – atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem, legalizado junto à repartição consular brasileira e traduzido por tradutor público, no Brasil, previstos nos Anexos I e II; e

II – certidão ou inscrição consular, emitida por Embaixada ou Consulado no Brasil, comprovando a correta grafia do nome do interessado e de seus genitores, prevista nos Anexos I, II, III, IV e V.”

 

 

No caso concreto, no entanto, a situação é peculiar, tendo em vista que o impetrante já reside no Brasil há 37 anos, é idoso, reside em uma instituição de longa permanência para idosos e possui problemas de saúde (obstrução na uretra), motivo pelo qual a exigência de apresentação do passaporte é desproporcional e ofende a razoabilidade.

Ademais, como bem pontuado pelo MM. Juiz a quo “o Certificado de Inscrição Consular nº 87883, apresentado aos autos (fls. 18 do id 285694919), emitido pelo Consulado Geral de Portugal em São Paulo é um documento que comprova a identidade do impetrante e a sua nacionalidade, conforme art. 129, II, do Decreto n. 9.199/2017, suficiente para que se processe o pedido de residência”. (ID 282203350).

A r. sentença deve ser mantida.

Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial.

É o meu voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PASSAPORTE VÁLIDO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.

- No caso concreto o impetrante, de nacionalidade portuguesa, deseja obter autorização de residência para tratamento de saúde, tendo seu pedido negado pela autoridade coatora por ausência de passaporte válido.

- Argumenta que está impossibilitado de obter o documento, tendo em vista que reside há mais de 37 anos no Brasil e, por conta desse elevado transcurso de tempo em território nacional, não consegue obter o passaporte através do auxílio das repartições consulares no Brasil.

- É pertinente esclarecer que, de fato, o Decreto n.º 9.199/2017, que regulamenta a Lei nº 13.445/2017 (Lei de migração), dispõe ser necessária a apresentação do passaporte no caso em questão.

- No caso concreto, no entanto, a situação é peculiar, tendo em vista que o impetrante já reside no Brasil há 37 anos, é idoso, reside em uma instituição de longa permanência para idosos e possui problemas de saúde (obstrução na uretra), motivo pelo qual a exigência de apresentação do passaporte é desproporcional e ofende a razoabilidade.

- Ademais, como bem pontuado pelo MM. Juiz a quo “o Certificado de Inscrição Consular nº 87883, apresentado aos autos (fls. 18 do id 285694919), emitido pelo Consulado Geral de Portugal em São Paulo é um documento que comprova a identidade do impetrante e a sua nacionalidade, conforme art. 129, II, do Decreto n. 9.199/2017, suficiente para que se processe o pedido de residência”. (ID 282203350).

- Remessa oficial improvida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado SIDMAR MARTINS), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.