REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5013455-52.2023.4.03.6100
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
PARTE AUTORA: MANUEL DE FARIA PINTO
PARTE RE: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5013455-52.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE PARTE AUTORA: MANUEL DE FARIA PINTO PARTE RE: (CH/NRE/DELEMIG/SR/PF/SP), DELEGADO DE POLICIA FEDERAL DE CONTROLE DE IMIGRAÇÃO (DELEMIG/DREX/SR/DRF/SP), UNIÃO FEDERAL, DELEGADO DE POLICIA FEDERAL DE CONTROLE DE IMIGRAÇÃO, DELEGADA DE POLICIA FEDERAL DE CONTROLE DE IMIGRAÇÃO ( DELEMIG/DREX/SR/PF/SP) R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa necessária de mandado de segurança cuja sentença que concedeu a ordem impetrada para declarar o direito do impetrante de ter processado seu pedido de autorização de residência, com base em tratamento de saúde, sem a apresentação de passaporte válido. A r. sentença concedeu a ordem, para declarar o direito do impetrante de ter processado seu pedido de autorização de residência sem a apresentação de passaporte válido. O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da r. sentença. É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5013455-52.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE PARTE AUTORA: MANUEL DE FARIA PINTO PARTE RE: (CH/NRE/DELEMIG/SR/PF/SP), DELEGADO DE POLICIA FEDERAL DE CONTROLE DE IMIGRAÇÃO (DELEMIG/DREX/SR/DRF/SP), UNIÃO FEDERAL, DELEGADO DE POLICIA FEDERAL DE CONTROLE DE IMIGRAÇÃO, DELEGADA DE POLICIA FEDERAL DE CONTROLE DE IMIGRAÇÃO ( DELEMIG/DREX/SR/PF/SP) V O T O No caso concreto, o impetrante, de nacionalidade portuguesa, deseja obter autorização de residência para tratamento de saúde, tendo seu pedido negado pela autoridade coatora por ausência de passaporte válido. Argumenta que está impossibilitado de obter o documento, tendo em vista que reside há mais de 37 anos no Brasil e, por conta desse elevado transcurso de tempo em território nacional, não consegue obter o passaporte através do auxílio das repartições consulares no Brasil. É pertinente esclarecer que, de fato, o Decreto n.º 9.199/2017, que regulamenta a Lei nº 13.445/2017 (Lei de migração), dispõe ser necessária a apresentação do passaporte no caso em questão. Confira-se: “Art. 142. O requerimento de autorização de residência poderá ter como fundamento as seguintes hipóteses: I - a residência tenha como finalidade: a) pesquisa, ensino ou extensão acadêmica; b) tratamento de saúde; c) acolhida humanitária; d) estudo; e) trabalho; f) férias-trabalho; g) prática de atividade religiosa; h) serviço voluntário; i) realização de investimento; j) realização de atividade com relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural; ou k) reunião familiar; Art. 129. Para instruir o pedido de autorização de residência, o imigrante deverá apresentar, sem prejuízo de outros documentos requeridos em ato do Ministro de Estado competente pelo recebimento da solicitação: I - requerimento de que conste a identificação, a filiação, a data e o local de nascimento e a indicação de endereço e demais meios de contato; II - documento de viagem válido ou outro documento que comprove a sua identidade e a sua nacionalidade, nos termos dos tratados de que o País seja parte; III - documento que comprove a sua filiação, devidamente legalizado e traduzido por tradutor público juramentado, exceto se a informação já constar do documento a que se refere o inciso II; IV - comprovante de recolhimento das taxas migratórias, quando aplicável; V - certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos; e VI - declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos cinco anos anteriores à data da solicitação de autorização de residência.” (o destaque não é original). Por outro lado, a Portaria Interministerial nº 11/2018 apenas flexibiliza a regra da obrigatoriedade da apresentação do atestado de antecedentes criminais e certidão consular aos refugiados, asilados políticos e apátridas: “Art. 55 – Os refugiados, asilados políticos e apátridas requerentes de naturalização ficam dispensados de apresentar os seguintes documentos constantes dos Anexos a esta Portaria: I – atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem, legalizado junto à repartição consular brasileira e traduzido por tradutor público, no Brasil, previstos nos Anexos I e II; e II – certidão ou inscrição consular, emitida por Embaixada ou Consulado no Brasil, comprovando a correta grafia do nome do interessado e de seus genitores, prevista nos Anexos I, II, III, IV e V.” No caso concreto, no entanto, a situação é peculiar, tendo em vista que o impetrante já reside no Brasil há 37 anos, é idoso, reside em uma instituição de longa permanência para idosos e possui problemas de saúde (obstrução na uretra), motivo pelo qual a exigência de apresentação do passaporte é desproporcional e ofende a razoabilidade. Ademais, como bem pontuado pelo MM. Juiz a quo “o Certificado de Inscrição Consular nº 87883, apresentado aos autos (fls. 18 do id 285694919), emitido pelo Consulado Geral de Portugal em São Paulo é um documento que comprova a identidade do impetrante e a sua nacionalidade, conforme art. 129, II, do Decreto n. 9.199/2017, suficiente para que se processe o pedido de residência”. (ID 282203350). A r. sentença deve ser mantida. Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial. É o meu voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PASSAPORTE VÁLIDO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
- No caso concreto o impetrante, de nacionalidade portuguesa, deseja obter autorização de residência para tratamento de saúde, tendo seu pedido negado pela autoridade coatora por ausência de passaporte válido.
- Argumenta que está impossibilitado de obter o documento, tendo em vista que reside há mais de 37 anos no Brasil e, por conta desse elevado transcurso de tempo em território nacional, não consegue obter o passaporte através do auxílio das repartições consulares no Brasil.
- É pertinente esclarecer que, de fato, o Decreto n.º 9.199/2017, que regulamenta a Lei nº 13.445/2017 (Lei de migração), dispõe ser necessária a apresentação do passaporte no caso em questão.
- No caso concreto, no entanto, a situação é peculiar, tendo em vista que o impetrante já reside no Brasil há 37 anos, é idoso, reside em uma instituição de longa permanência para idosos e possui problemas de saúde (obstrução na uretra), motivo pelo qual a exigência de apresentação do passaporte é desproporcional e ofende a razoabilidade.
- Ademais, como bem pontuado pelo MM. Juiz a quo “o Certificado de Inscrição Consular nº 87883, apresentado aos autos (fls. 18 do id 285694919), emitido pelo Consulado Geral de Portugal em São Paulo é um documento que comprova a identidade do impetrante e a sua nacionalidade, conforme art. 129, II, do Decreto n. 9.199/2017, suficiente para que se processe o pedido de residência”. (ID 282203350).
- Remessa oficial improvida.