APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000496-53.2019.4.03.6144
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: LUIZ DAVID DE ALMEIDA LOURENCO
Advogado do(a) APELADO: DANILO RODRIGUES RUA - SP206664-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000496-53.2019.4.03.6144 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP APELADO: LUIZ DAVID DE ALMEIDA LOURENCO Advogado do(a) APELADO: DANILO RODRIGUES RUA - SP206664-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto por UNIÃO FEDERAL em de sentença que, julgou parcialmente procedente os pedidos, para determinar que a autoridade coatora exclua o nome do impetrante do quadro de sócios e administradores perante os registros/banco de dados da Receita Federal do Brasil. Alega a apelante, em síntese, o não cabimento do habeas data e, no mérito, a não comprovação, pelo apelado, de sua saída do quadro societário das sociedades Expandir Franquias S.A e Viagens Marsans Corporativo S.A. Com contrarrazões. O representante do Ministério Público Federal deixou de opinar quanto ao mérito, restituindo os autos para regular processamento. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000496-53.2019.4.03.6144 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP APELADO: LUIZ DAVID DE ALMEIDA LOURENCO Advogado do(a) APELADO: DANILO RODRIGUES RUA - SP206664-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A controvérsia recursal cinge-se à verificação de cabimento da ação de habeas data e, da omissão administrativa em analisar pedido de exclusão do nome do apelado do banco de dado da receita federal, em relação aos quadros de sócios e administrados de sociedade empresariais. Pois bem. De fato, a ação não é cabível. De acordo com o art. 5º, inciso LXXII da CRFB/1988 e art. 7º da Lei nº 9.507/1997, a ação de habeas data é cabível para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, para retificação de dados e para anotação nos assentamentos do interessado, e para complementação de registros. No presente caso, o bem da vida requerido pelo apelado foi a exclusão de seu nome do banco de dados da Receita Federal, especificamente, das informações atreladas a si, que constam em consultas realizadas no CNPJ de sociedades da qual foi sócio. O que se distingue das hipóteses (infra)constitucionalmente previstas. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. HABEAS DATA. CABIMENTO. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO JUNTO AO INSTITUTO MILITAR DE ENGENHARIA - IME. CONTAGEM PARA O BENEFÍCIO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO À INFORMAÇÃO. ART. 5º, XXXIII, DA CARTA MAGNA DE 1.988. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PLEITO QUE DEVE SER DEDUZIDO EM SEDE DE WRIT OF MANDAMUS. 1. A Constituição Federal prevê, em seu art. 5º, LXXII que conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. 2. A Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1.997, por sua vez, ao disciplinar o habeas data, acrescentou mais uma hipótese de cabimento da medida, além daquelas já previstas constitucionalmente, dispondo, em seu art. 7º, III, verbis: para anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável. 3. Sob esse enfoque, a ratio essendi do habeas data é assegurar, em favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica que se distingue nos seguintes aspectos: a) direito ao acesso de registro; b) direito de retificação de registro e c) direito de complementação de registros. Portanto, o referido instrumento presta-se a impulsionar a jurisdição constitucional das liberdades, representando no plano institucional a mais eloqüente reação jurídica do Estado às situações que lesem, de forma efetiva ou potencial, os direitos fundamentais do cidadão. [...] 6.Recurso especial conhecido e provido, com o fim de declarar a impropriedade da via eleita pelo impetrante. (REsp n. 781.969/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 8/5/2007, DJ de 31/5/2007, p. 348.). Grifo meu. E M E N T A: HABEAS DATA - NATUREZA JURÍDICA - REGIME DO PODER VISÍVEL COMO PRESSUPOSTO DA ORDEM DEMOCRÁTICA - A JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL DAS LIBERDADES - SERVIÇO NACIONAL DE INFORMAÇÕES (SNI) - ACESSO NÃO RECUSADO AOS REGISTROS ESTATAIS - AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - RECURSO IMPROVIDO. - A Carta Federal, ao proclamar os direitos e deveres individuais e coletivos, enunciou preceitos básicos, cuja compreensão é essencial a caracterização da ordem democrática como um regime do poder visível. - O modelo político-jurídico, plasmado na nova ordem constitucional, rejeita o poder que oculta e o poder que se oculta. Com essa vedação, pretendeu o constituinte tornar efetivamente legítima, em face dos destinatários do poder, a prática das instituições do Estado. - O habeas data configura remédio jurídico-processual, de natureza constitucional, que se destina a garantir, em favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica discernível em seu tríplice aspecto: (a) direito de acesso aos registros; (b) direito de retificação dos registros e (c) direito de complementação dos registros. - Trata-se de relevante instrumento de ativação da jurisdição constitucional das liberdades, a qual representa, no plano institucional, a mais expressiva reação jurídica do Estado às situações que lesem, efetiva ou potencialmente, os direitos fundamentais da pessoa, quaisquer que sejam as dimensões em que estes se projetem. - O acesso ao habeas data pressupõe, dentre outras condições de admissibilidade, a existência do interesse de agir. Ausente o interesse legitimador da ação, torna-se inviável o exercício desse remédio constitucional. - A prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir no habeas data. Sem que se configure situação prévia de pretensão resistida, há carência da ação constitucional do habeas data. (RHD 22, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 19-09-1991, DJ 01-09-1995 PP-27378 EMENT VOL-01798-01 PP-00001). Grifo meu. O caso é de acolhimento da preliminar arguida, para cassar a sentença proferida, em razão de error in procedendo. Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY:
Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela UNIÃO contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, no tocante ao pedido deferido na via administrativa, relacionado à sociedade empresária EXPANDIR PARTICIPAÇÕES S/A e julgou parcialmente procedente os pedidos para determinar que a autoridade coatora exclua o nome do impetrante do quadro de sócios e administradores das empresas EXPANDIR FRANQUIAS S/A e VIAGENS MARSANS COROPORATIVO S/A perante os registros/banco de dados da Receita Federal do Brasil.
Alega a apelante, em síntese, o não cabimento do habeas data e, no mérito, a não comprovação, pelo apelado, de sua saída do quadro societário das sociedades EXPANDIR FRANQUIAS S/A e VIAGENS MARSANS COROPORATIVO S/A.
A Eminente Relatora manifesta entendimento no sentido do provimento da apelação e da remessa oficial com fundamento no não cabimento de habeas data na espécie, já que a exclusão do nome do apelado do banco de dados da Receita Federal, especificamente, das informações atreladas a si, que constam em consultas realizadas no CNPJ de sociedades da qual foi sócio, distingue-se das hipóteses (infra)constitucionalmente previstas de cabimento do habeas data.
De fato, a Constituição Federal prevê, em seu artigo 5º, inciso LXXII que conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
A Lei nº 9.507/97, por sua vez, ao disciplinar o habeas data, acrescentou mais uma hipótese de cabimento da medida, além daquelas já previstas constitucionalmente, dispondo, em seu artigo 7º, inciso III, verbis: para anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.
Sob esse enfoque, a ratio essendi do habeas data é assegurar, em favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica que se distingue nos seguintes aspectos: a) direito ao acesso de registro; b) direito de retificação de registro e c) direito de complementação de registros. Portanto, o referido instrumento presta-se a impulsionar a jurisdição constitucional das liberdades, representando no plano institucional a mais eloquente reação jurídica do Estado às situações que lesem, de forma efetiva ou potencial, os direitos fundamentais do cidadão.
No caso dos autos, o impetrante pleiteia ordem de exclusão do acesso pelo público, no site da Receita Federal do Brasil, das informações do Quadro de Sócios e Acionistas das empresas EXPANDIR PARTICIPAÇÕES S/A, EXPANDIR FRANQUIAS S/A e VIAGENS MARSANS COROPORATIVO S/A.
A apelante prestou informações comprovando que em relação à empresa EXPANDIR PARTICIPAÇÕES S/A o nome do apelado já havia sido excluído do Quadro de Sócios e Administradores. Em relação às empresas EXPANDIR FRANQUIAS S/A e VIAGENS MARSANS COROPORATIVO S/A, o apelado foi intimado a apresentar a comprovação do registro de ata ou alteração contratual em que conste sua saída dessas empresas, como condição para o eventual deferimento do pedido na esfera administrativa, o que não ocorreu.
Com efeito, a apelante esclarece em suas informações que não há renúncia de diretoria, referente as empresas EXPANDIR FRANQUIAS S/A e VIAGENS MARSANS COROPORATIVO S/A arquivadas na Junta Comercial do Rio de Janeiro, mas tão somente o arquivamento da renúncia relativa à EXPANDIR PARTICIPAÇÕES S/A.
Ausente a comprovação de saída do apelado das empresas EXPANDIR FRANQUIAS S/A e VIAGENS MARSANS COROPORATIVO S/A não há direito de retificação ou complementação de registros que autorizaria o manejo do presente habeas data, de modo que o referido remédio constitucional não é cabível na espécie.
Diante do exposto, acompanho a relatora para dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos da fundamentação acima delineada.
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. NÃO CABIMENTO. REMESSA E RECURSO PROVIDOS.
- A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXII e a Lei nº 9.507/1997 em seu art. 7º, preveem as hipóteses de cabimento do habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo e; c) e para complementação de registros.
- No presente caso, o bem da vida requerido pelo apelado foi a exclusão de seu nome do banco de dados da Receita Federal, especificamente, das informações atreladas a si, que constam em consultas realizadas no CNPJ de sociedades da qual foi sócio. O que se distingue das hipóteses (infra)constitucionalmente previstas.
- Remessa necessária e apelação providos.