Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005289-71.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS

APELADO: A OLIVEIRA DA SILVA

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005289-71.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS

 

APELADO: A OLIVEIRA DA SILVA

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito.

Em suas razões, aduz o apelante, em síntese, que apenas se admite a extinção por falta de andamento somente após observância dos artigos 40 e 25 da Lei 6830/80, devendo ser reformada a sentença.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005289-71.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS

 

APELADO: A OLIVEIRA DA SILVA

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Por primeiro, em que pese a Lei nº 6.830/80 não contemplar a sanção processual para a inércia do exequente, a jurisprudência é pacífica no sentido de que as disposições do Código de Processo Civil se aplicam subsidiariamente ao executivo fiscal.

Assim, é cabível a extinção do processo com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a inércia do credor em promover os atos e diligências que lhe competem, caracterizando o abandono da causa.

O C. Superior Tribunal de Justiça admitiu a possibilidade da extinção do processo executivo fiscal com base artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa, após observados os artigos 40 e 25 da Lei nº 6.830/80.

A propósito, transcrevo a ementa:

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA PARTE EXEQÜENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. INEXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ.

1. Em relação aos arts. 38 da Lei Complementar n. 73/93, 794 do CPC, 156 do CTN e 40 da Lei n. 6.830/80, o recurso especial é manifestamente inadmissível, pois embora o Tribunal de origem haja acolhido os embargos de declaração para fins de prequestionamento, este, na verdade, não restou configurado, porquanto não houve pronunciamento judicial sobre as matérias disciplinadas nas supracitadas disposições normativas tidas como omissas. Aplica-se a Súmula 211/STJ.

2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar como representativo da controvérsia o REsp 1.120.097/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.10.2010), deixou consignado que, nas execuções fiscais não embargadas, após observados os artigos 40 e 25 da Lei n. 6.830/80 e regularmente intimada a exequente para promover o andamento do feito, a inércia desta parte processual interessada impõe a extinção ex officio do executivo fiscal, restando afastada a Súmula 240 do STJ.

3. Nos presentes autos, o Tribunal de origem, que é soberano no exame de matéria fática, proclamou que houve intimação pessoal válida da parte exequente para dar andamento ao feito, de modo que, para se decidir em sentido contrário, esta Corte Superior teria de reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que lhe é vedado, em sede de recurso especial, consoante enuncia a Súmula 7/STJ.

4. Recurso especial não conhecido."

(REsp 1335578/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22/08/2012 - grifo nosso)

 

No presente caso, o exequente não cumpriu a determinação para dar andamento à execução, tendo permanecido inerte.

Todavia, nessa situação, a inércia do exequente ocasionaria apenas o arquivamento do feito, até apresentação de manifestação ou consumação da prescrição, tendo em vista a previsão do artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80 que autoriza o arquivamento automático do feito, após o decurso de um ano sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis.

Assim, tratando-se de hipótese de aplicação do disposto no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, de rigor a reforma da r. sentença, a fim de que a execução fiscal prossiga.

Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

É o meu voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. LEI Nº 6.830/80. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/80. RECURSO PROVIDO.

- Intimado para dar andamento ao feito o exequente permaneceu silente. Após, o processo foi extinto, sem análise do mérito.

- A inércia do exequente ocasionaria apenas o arquivamento do feito, até apresentação de manifestação ou consumação da prescrição, tendo em vista a previsão do artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80 que autoriza o arquivamento automático do feito, após o decurso de um ano sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis.

- Tratando-se de hipótese de aplicação do disposto no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, de rigor a reforma da r. sentença, a fim de que a execução fiscal prossiga.

- Apelação provida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado SIDMAR MARTINS) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.