Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000854-48.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: RAFAEL SALES GUIMARAES

Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO - SP199031-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000854-48.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: RAFAEL SALES GUIMARAES

Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO - SP199031-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Rafael Sales Guimarães em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido prolatada em sede de mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em DERPF – São Paulo/SP com o propósito de anular os créditos tributários (multas por descumprimento de obrigação tributária acessória), objetos das Notificações de Lançamentos nº 552713669107509, 58441718180720, 5947156537777, 51011258156711, constituídos em decorrência da entrega com atraso de DIRPF e suspender a Notificação de Compensação de Ofício nº 2022/501267526883407, garantindo a liberação do imposto a restituir apurado nas últimas quatro declarações de ajuste anual.

Em síntese, a recorrente sustenta, com fundamento no art. 1.022, inc. II, do CPC/15, que o v. acórdão embargado teria incorrido em omissão, pugnando pela supressão do vício com efeitos infringentes. Argumenta que não há como se aplicar o entendimento firmado no RE nº 606.010 – que trata da multa prevista no art. 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, especificamente pelo não cumprimento ou atraso de DCTF – ao caso vertente, que trata de multa para o não cumprimento ou atraso da declaração de pessoa física – DIRPF.

A Fazenda Nacional ofertou resposta ao recurso.

Impetrante peticionou no feito (IF 282331862) com o propósito de apresentar seguro-garantia para suspender a exigibilidade do débito e viabilizar a emissão de certidão de regularidade fiscal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000854-48.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: RAFAEL SALES GUIMARAES

Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO - SP199031-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

Inicialmente, indefiro o pedido formulado no ID 282331862. Escapa do objeto do presente feito – mandado de segurança impetrado com o propósito de anular crédito tributário, com apelação já julgada pela Quarta Turma, na pendência de embargos declaratórios -  a pretendida apresentação de seguro-garantia para a suspensão da exigibilidade do tributo e emissão de CND, a qual deverá ser formulada na Primeira Instância na via processual apropriada.

Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/15, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III).

Vício algum se verifica na espécie. Acerca dos pontos específicos da irresignação do ora embargante, verifica-se do decisum embargado que as questões foram devidamente enfrentadas, expondo de forma clara as razões de decidir.

O v. acórdão embargado considerou que a entrega intempestiva da declaração de imposto renda configura infração tributária, sujeitando o contribuinte ao pagamento da multa pertinente, reportando-se ao Tema 782 da Repercussão Geral firmado pelo STF no RE 606.010. O julgado recorrido também assinalou a legalidade da multa prevista incs. I e II do art. 7º da Lei 10.426/2002, cuja aplicação independe da comprovação de prejuízo e – por estar limitada ao percentual de 20% do valor total da exação declarada – não configura confisco.

Verifica-se que os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

Ademais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.

Por fim, cumpre registrar a impossibilidade do manejo dos aclaratórios apenas para o fim de prequestionamento, sem a indicação fundamentada de alguma das hipóteses legais de cabimento do recurso integrativo.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, consoante fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/15, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro material (inc. III).

- Vício algum se verifica na espécie. Acerca dos pontos específicos da irresignação do ora embargante, verifica-se do decisum embargado que as questões foram devidamente enfrentadas, expondo de forma clara as razões de decidir.

- O v. acórdão embargado considerou que a entrega intempestiva da declaração de imposto renda configura infração tributária, sujeitando o contribuinte ao pagamento da multa pertinente, reportando-se ao Tema 782 da Repercussão Geral firmado pelo STF no RE 606.010. O julgado recorrido também assinalou a legalidade da multa prevista incisos I e II do art. 7º da Lei 10.426/2002, cuja aplicação independe da comprovação de prejuízo e – por estar limitada ao percentual de 20% do valor total da exação declarada – não configura confisco.

- Os argumentos dos embargantes denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

- Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado SIDMAR MARTINS), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.