APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023229-82.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: SENGES FLORESTADORA E AGRICOLA LTDA
Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL AUDACIO RAMOS FERNANDEZ - SP405335-A, HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ - SP209895-N
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (198) Nº 5023229-82.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE EMBARGANTE: SENGES FLORESTADORA E AGRICOLA LTDA Advogados do(a): GABRIEL AUDACIO RAMOS FERNANDEZ - SP405335-A, HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ - SP209895-N EMBARGADA: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos por SENGÉS FLORESTADORA E AGRÍCOLA LTDA em face do acórdão que, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno por ela interposto. Em suas razões, a embargante aduz omissão à Lei nº 7.689/88, art. 25 da Lei nº 9.430/96, art. 29 da Lei nº 9.430/96, arts. 44, 45 e 46 da Lei nº 4.506/64, artigo 110 do CTN, art. 489, § 1º, V do CPC, art. 195, inc. I, alínea “b”, artigo 5º, incisos LIV e LV, artigo 93, IX, artigo 146, III e artigo 62, III, todos da Constituição Federal. Ademais, sustenta que o E. STF finalizou o julgamento do RE nº 574.706, em sede de repercussão geral, onde, por maioria de votos, reconheceu o direito do contribuinte à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, o mesmo raciocínio se aplica à hipótese dos autos. Instada a se manifestar, a embargada apresentou resposta aos embargos de declaração. É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (198) Nº 5023229-82.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE EMBARGANTE: SENGES FLORESTADORA E AGRICOLA LTDA Advogados do(a): GABRIEL AUDACIO RAMOS FERNANDEZ - SP405335-A, HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ - SP209895-N EMBARGADA: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O Não assiste razão à embargante. Anote-se que os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). No caso, o acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. De qualquer sorte, acerca dos pontos específicos da irresignação, restou consignado que o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1767631/SC, pelo sistema dos recursos repetitivos, decidiu a respeito da questão (Tema 1008), nos seguintes termos: "O ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido". Dessa feita, a referida decisão do C. Superior Tribunal de Justiça foi explícita que, por não se tratar de situação idêntica, descabe a aplicação analógica do entendimento firmado no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, devendo a tese fixada no Tema 69 de repercussão geral ser aplicada tão somente à Contribuição ao PIS e à COFINS. Cabe destacar que a decisão proferida já tem o condão de refletir sobre as demais ações com fundamento na mesma controvérsia, como no presente caso, devendo, portanto, prevalecer a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, deve-se considerar legítima a inclusão do ICMS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido. No tocante a alegação de inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, cumpre ressaltar, o entendimento firmado do Supremo Tribunal Federal no sentido de se tratar de matéria infraconstitucional. Assente o entendimento: Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Tributário. Base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Pretendida exclusão do valor de ICMS. Contribuinte optante pelo sistema de lucro presumido. Controvérsia infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame da legislação infraconstitucional. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1%(um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). (RE 1203686, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 20/12/2019, Publicação: 05/03/2020)- grifei. Por todo o exposto, quanto à Lei nº 7.689/88, art. 25 da Lei nº 9.430/96, art. 29 da Lei nº 9.430/96, arts. 44, 45 e 46 da Lei nº 4.506/64, artigo 110 do CTN, art. 489, § 1º, V do CPC, art. 195, inc. I, alínea “b”, artigo 5º, incisos LIV e LV, artigo 93, IX, artigo 146, III e artigo 62, III, todos da Constituição Federal, inexiste ofensa aos referidos preceitos legais. Verifica-se que os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. É preciso, portanto, ressaltar que o acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Cumpre salientar que ainda que os embargos de declaração opostos tenham o propósito de prequestionamento é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração. É o meu voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022 CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA IMPETRANTE REJEITADOS.
- Anote-se que os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III).
- No caso, o acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes.
- De qualquer sorte, acerca dos pontos específicos da irresignação, restou consignado que o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1767631/SC, pelo sistema dos recursos repetitivos, decidiu a respeito da questão (Tema 1008), nos seguintes termos: "O ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido".
- Dessa feita, a referida decisão do C. Superior Tribunal de Justiça foi explícita que, por não se tratar de situação idêntica, descabe a aplicação analógica do entendimento firmado no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, devendo a tese fixada no Tema 69 de repercussão geral ser aplicada tão somente à Contribuição ao PIS e à COFINS.
- Cabe destacar que a decisão proferida, já tem o condão de refletir sobre as demais ações com fundamento na mesma controvérsia, como no presente caso, devendo, portanto, prevalecer a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
- Diante disso, deve-se considerar legítima a inclusão do ICMS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido.
- No tocante a alegação de inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, cumpre ressaltar, o entendimento firmado do Supremo Tribunal Federal no sentido de se tratar de matéria infraconstitucional. Assente o entendimento: RE 1203686, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 20/12/2019, Publicação: 05/03/2020.
- Por todo o exposto, quanto à Lei nº 7.689/88, art. 25 da Lei nº 9.430/96, art. 29 da Lei nº 9.430/96, arts. 44, 45 e 46 da Lei nº 4.506/64, artigo 110 do CTN, art. 489, § 1º, V do CPC, art. 195, inc. I, alínea “b”, artigo 5º, incisos LIV e LV, artigo 93, IX, artigo 146, III e artigo 62, III, todos da Constituição Federal, inexiste ofensa aos referidos preceitos legais.
- Verifica-se que os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
- O v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material.
- Cumpre salientar que ainda que os embargos de declaração opostos tenham o propósito de prequestionamento é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada.
- Embargos de declaração rejeitados.