Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007481-98.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL

AGRAVADO: ANTONIO NUNES DA SILVA

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007481-98.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL

AGRAVADO: ANTONIO NUNES DA SILVA

OUTROS PARTICIPANTES:

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R E L A T Ó R I O

 

Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em execução de acórdão do TCU, indeferiu o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) do pró-labore do executado, ao fundamento de que as remunerações são absolutamente impenhoráveis, até o limite de 50 salários mínimos mensais, nos termos do art. 833, IV, do CPC.

 

Alega, em síntese, que esgotou todos os demais meios para obter a satisfação do crédito executado e a constrição almejada respeita o direito à subsistência do devedor por não afetar o seu provento de aposentadoria. Sustenta, ainda, que a rejeição do pedido está em desacordo com o atual entendimento do STJ.

 

Sem contraminuta.

 

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007481-98.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL

AGRAVADO: ANTONIO NUNES DA SILVA

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

O artigo 833, inciso IV e parágrafo 2º, da lei processual civil dispõe:

 

Art. 833. São absolutamente impenhoráveis:

 

(...)

 

IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;

 

(...)

 

§2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.”

 

No caso dos autos, a exequente almeja a penhora sobre 30% (trinta por cento) sobre os valores auferidos a título de pró-labore advindos do CNPJ/MF nº 44.959.021/0001-04, verba que tem natureza remuneratória, (artigo 12, V, f, Lei nº 8.212/91; artigo 152, Lei nº 6.404/76). Além disso, em leitura da declaração de imposto de renda pessoa física que instruiu o pedido de constrição, o executado não tem qualquer propriedade de empresa ou firma individual, bem como é fato notório que o CNPJ apontado está vinculado à Prefeitura Municipal do Guarujá e o valor auferido por esta fonte pagadora em todo o ano de 2021 foi inferior à 50 (cinquenta) salários mínimos. Logo, incide causa de impenhorabilidade absoluta sobre tal numerário.

 

Por fim, a existência de eventuais julgamentos proferidos pelo STJ sem efeito vinculante a esta corte e decidida em execução de título executivo em relação jurídica de direito privado não tem o condão de alterar as conclusões aqui firmadas.

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

É como voto.



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, IV E PARÁGRAFO 2º, CPC. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

- Os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal tem natureza de impenhorabilidade absoluta e as exceções a essa proteção estão declinadas no artigo 833, §2º, do CPC.

- Agravo de instrumento desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado SIDMAR MARTINS), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.