AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007481-98.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL
AGRAVADO: ANTONIO NUNES DA SILVA
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007481-98.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ANTONIO NUNES DA SILVA OUTROS PARTICIPANTES: admb R E L A T Ó R I O Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em execução de acórdão do TCU, indeferiu o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) do pró-labore do executado, ao fundamento de que as remunerações são absolutamente impenhoráveis, até o limite de 50 salários mínimos mensais, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Alega, em síntese, que esgotou todos os demais meios para obter a satisfação do crédito executado e a constrição almejada respeita o direito à subsistência do devedor por não afetar o seu provento de aposentadoria. Sustenta, ainda, que a rejeição do pedido está em desacordo com o atual entendimento do STJ. Sem contraminuta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007481-98.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ANTONIO NUNES DA SILVA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O artigo 833, inciso IV e parágrafo 2º, da lei processual civil dispõe: Art. 833. São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; (...) §2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.” No caso dos autos, a exequente almeja a penhora sobre 30% (trinta por cento) sobre os valores auferidos a título de pró-labore advindos do CNPJ/MF nº 44.959.021/0001-04, verba que tem natureza remuneratória, (artigo 12, V, f, Lei nº 8.212/91; artigo 152, Lei nº 6.404/76). Além disso, em leitura da declaração de imposto de renda pessoa física que instruiu o pedido de constrição, o executado não tem qualquer propriedade de empresa ou firma individual, bem como é fato notório que o CNPJ apontado está vinculado à Prefeitura Municipal do Guarujá e o valor auferido por esta fonte pagadora em todo o ano de 2021 foi inferior à 50 (cinquenta) salários mínimos. Logo, incide causa de impenhorabilidade absoluta sobre tal numerário. Por fim, a existência de eventuais julgamentos proferidos pelo STJ sem efeito vinculante a esta corte e decidida em execução de título executivo em relação jurídica de direito privado não tem o condão de alterar as conclusões aqui firmadas. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, IV E PARÁGRAFO 2º, CPC. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
- Os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal tem natureza de impenhorabilidade absoluta e as exceções a essa proteção estão declinadas no artigo 833, §2º, do CPC.
- Agravo de instrumento desprovido.