AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024162-46.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
AGRAVANTE: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO LEITE PIMENTEL - RS19507-S
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024162-46.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: ANTONIO AUGUSTO DELLA CORTE DA ROSA - RS75672-A, CLAUDIO LEITE PIMENTEL - RS19507-S AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL [cb] R E L A T Ó R I O Agravo de instrumento interposto por Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. contra decisão (Id 298791697 dos autos originários) que, em sede de mandado de segurança, indeferiu a liminar requerida nos seguintes termos (Id 298047085 - págs. 12/13 daqueles autos): [...] a) Seja deferida a medida liminar de modo a determinar às Autoridades Coatoras, por meio de oficial de justiça, que proceda a análise e julgamento dos PRDI’s apresentados nos processos administrativos nºs 10882.909867/2021-31 e 10882.909868/2021-85, em prazo não superior a 10 dias a contar da intimação da decisão, já que ultrapassados os 360 dias dos protocolos dos pedidos de revisão; Sustenta, em síntese, que: a) protocolou dois pedidos de revisão de inscrição em dívida ativa –processos administrativos 10882.909867/2021-31 e 10882.909868/2021-85 – que se encontram pendentes de apreciação há mais de 614 dias, o que viola o artigo 17, § 1º, da Portaria PGFN nº 33/2018 e artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, que estabelecem, respectivamente, trinta dias para análise e 360 dias para consequente decisão administrativa; b) há afronta o seu direito constitucional de garantia ao devido processo legal, previsto no artigo 5º, incisos LIV e LXXVIII, da Constituição Federal; c) o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, REsp 1.138.206/RS (tema repetitivo 269), decidiu que há necessidade de obediência ao prazo de 360 dias para conclusão dos procedimentos administrativos; d) há perigo da demora, pois a inércia das autoridades em relação aos pedidos afetará sua esfera patrimonial, pois repercutirá na manutenção das inscrições em dívida ativa, as quais já são objeto de tutela cautelar antecedente, execução fiscal e agravo de instrumento, além do que em 6/9/2023 esgota-se o prazo para ajuizamento da ação anulatória do artigo 169 do Código Tributário Nacional. Pleiteia a reforma do decisum para que seja deferida a medida. Foi deferida a antecipação da tutela recursal, a fim de determinar que a parte agravada procedesse à análise dos pedidos objeto dos autos, em até dez dias. (Id 279254787). Contraminuta apresentada (Id 279493182). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024162-46.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: ANTONIO AUGUSTO DELLA CORTE DA ROSA - RS75672-A, CLAUDIO LEITE PIMENTEL - RS19507-S AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL [cb] V O T O Quanto à liminar em mandado de segurança, dispõe a Lei nº 12.016/2009: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. [ressaltei] Por seu turno, acerca da tutela de evidência, prevê o artigo 311 da lei processual civil que deve ser concedida quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: [...] II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; [...] In casu, há tese firmada no tema repetitivo 269 do Superior Tribunal de Justiça, que, ao examinar a questão referente à fixação, pelo Poder Judiciário, de prazo razoável para a conclusão de processo administrativo fiscal, fixou a seguinte tese: Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). Destaque-se a ementa do respectivo julgado: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos." 5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." 6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.138.206/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 1/9/2010.) Além da existência da tese firmada em julgamento de caso repetitivo, as alegações foram comprovadas nos autos, consubstanciadas nos protocolos, em 25/8/2021, de pedidos de revisão de débito inscrito em DAU nos processos administrativos 10882.909867/2021-31 e 10882.909868/2021-85 (Id 298048425 e 298048422 dos autos originários). Tais fatos foram, inclusive, admitidos na decisão agravada. Assim, deve ser concedida a liminar. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão agravada e deferir a liminar para determinar que a parte agravada proceda à análise dos pedidos objeto dos autos, em até dez dias. Ratifico a antecipação da tutela recursal. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. TUTELA DE EVIDÊNCIA. ALEGAÇÕES DE FATO COMPROVADAS DOCUMENTALMENTE E EXISTÊNCIA DE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 360 DIAS. RECURSO PROVIDO. TUTELA RECURSAL ANTECIPADA RATIFICADA.
- A tutela de evidência deve ser concedida quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (artigo 311, inciso II, do CPC).
- Preenchimento dos requisitos, pois as alegações foram comprovadas nos autos e há tese firmada no tema repetitivo 269 do Superior Tribunal de Justiça, que, ao examinar a questão referente à fixação, pelo Poder Judiciário, de prazo razoável para a conclusão de processo administrativo fiscal, fixou a seguinte tese: Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).
- Agravo de instrumento provido. Tutela recursal antecipada ratificada.