Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011335-37.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: LUIZ ALVES CAMPOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS - SP223061-A

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011335-37.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: LUIZ ALVES CAMPOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS - SP223061-A

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

OUTROS PARTICIPANTES:

MBV 

 

 

R E L A T Ó R I O

Agravo de instrumento interposto por LUIZ ALVES CAMPOS (Id. 256669882), com pedido de efeito ativo-suspensivo, contra decisão que, em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, indeferiu os pedidos formulados e manteve a decisão que concedeu a liminar (Id. 256669888). Sustenta, em síntese, que:

a) apesar de o magistrado considerar que a indisponibilidade decretada sob a luz do regime revogado não pode ser considerada ilegal, os Tribunais Regionais Federais têm adotado entendimento pela retroatividade da norma.

b) o bloqueio requerido pelo MPF para garantir a satisfação da multa e perda dos valores acrescidos ilicitamente não encontra respaldo na legislação vigente, em razão da superveniência da Lei nº 14.230/2021;

Requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso, à vista da relevância da fundamentação, para que seja aplicada a Lei nº 14.230/2021 e determinado o levantamento da indisponibilidade dos bens do agravado. Quanto ao mérito, pede o provimento do recurso para o mesmo fim. 

 

A antecipação da tutela recursal foi parcialmente deferida unicamente para o fim de: reduzir o valor da indisponibilidade para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) (Id. 257083353).

 

O Procurador Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do agravo de instrumento (Id. 263442805).

 

Em contraminuta, o Ministério Público Federal ratificou a manifestação ofertada nos autos (Id. 266775979).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011335-37.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: LUIZ ALVES CAMPOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS - SP223061-A

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

Pretende o agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido desbloqueio de seus bens.

 

1) Dos Fatos e Processamento

Trata-se na origem de Ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal, com o objetivo de obter a responsabilização de LUIZ ALVES CAMPOS, RUBENS JOSÉ DE ALCÂNTARA, RENEVALDO JOSÉ RIBEIRO, GILSON ROBERTO BARROSO DE OLIVEIRA e AGÊNCIA MARÍTIMA CARGONAVE (SP) LTDA, pela prática de atos de improbidade descritos no artigo 9º, inciso I, e artigo 11, caput e inciso I, da Lei n.º 8.429/92, ao pagamento das custas e demais ônus de sucumbência, bem como aplicação das sanções previstas no artigo 12, incisos I e III do referido estatuto (Id. 10367858 do feito originário).

O pedido de tutela de urgência foi deferido, para o fim de decretar a indisponibilidade de ativos financeiros dos réus, nos seguintes termos (Id. 10763193 dos autos originários):

“1) LUIZ ALVES CAMPOS – R$ 927.660,00 (novecentos e vinte e sete mil, seiscentos e sessenta reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais), correspondente ao valor ilicitamente acrescido ao seu patrimônio, recebido dos corréus RENEVALDO JOSÉ RIBEIRO (VALDO) e GILSON ROBERTO BARROSO DE OLIVEIRA, enquanto representantes da AGÊNCIA MARÍTIMA CARGONAVE (SP) LTDA, relativo à concessão ilegal do Certificado de Livre Prática (CLP) do navio “Kang Cheng” e R$ 924.660,00 (novecentos e vinte e quatro mil, seiscentos e sessenta reais), correspondente à multa no valor de 100 (cem) vezes o valor de sua última remuneração

2) RUBENS JOSÉ DE ALCÂNTARA – R$ 948.487,00 (novecentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e sete reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais), correspondente ao valor ilicitamente acrescido ao seu patrimônio, recebido dos corréus RENEVALDO JOSÉ RIBEIRO (VALDO) e GILSON ROBERTO BARROSO DE OLIVEIRA, enquanto representantes da AGÊNCIA MARÍTIMA CARGONAVE (SP) LTDA, relativo à concessão ilegal do Certificado de Livre Prática (CLP) do navio “Kang Cheng” e R$ 945.487,00 (novecentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e sete reais), correspondente à multa no valor de 100 (cem) vezes o valor de sua última remuneração;

3) RENEVALDO JOSÉ RIBEIRO – R$ 945.487,00 (novecentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e sete reais), correspondente à multa civil a ser imposta ao servidor RUBENS JOSÉ DE ALCÂNTARA;

4) GILSON ROBERTO BARROSO DE OLIVEIRA – R$ 945.487,00 (novecentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e sete reais), correspondente à multa civil a ser imposta ao servidor RUBENS JOSÉ DE ALCÂNTARA;

5) AGÊNCIA MARÍTIMA CARGONAVE (SP) LTDA – R$ 945.487,00 (novecentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e sete reais), correspondente à multa civil a ser imposta ao servidor RUBENS JOSÉ DE ALCÂNTARA;

b) Em caso de não serem encontrados e indisponibilidades ativos suficientes para a garantia integral da medida acima, fica desde já DEFERIDA a INDISPONIBILIDADE:

1) de todos os veículos registrados em nome dos réus, constantes do sistema RENAJUD do CNJ;

2) de imóveis registrados em nome dos réus, localizados no Estado de São Paulo.

Oficie-se, se necessário, aos cartórios de registro de imóveis de Santos/SP, a fim de que efetuem o gravame da indisponibilidade de tantos bens quantos bastem em nome da ré, nos limites fixados nesta decisão;

Proceda a Secretaria à minuta de bloqueio no sistema BacenJud nas contas bancárias, contas de investimentos e quaisquer aplicações eventualmente existentes em nome da ré, nos limites fixados nesta decisão”.

 

2) Do Decreto de Indisponibilidade

Afirma a agravante que o bloqueio de bens para garantir a satisfação da multa e perda dos valores acrescidos ilicitamente não encontra amparo legal na legislação vigente e que os Tribunais Regionais Federais têm reconhecido a retroatividade da Lei nº 14.230/2021.

Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “a constrição patrimonial deve alcançar o valor da totalidade da lesão ao erário, bem como sua repercussão no enriquecimento ilícito do agente, decorrente do ato de improbidade que se imputa, excluídos os bens impenhoráveis assim definidos por lei, salvo quando estes tenham sido, comprovadamente, adquiridos também com produto da empreitada ímproba, resguardado, como já dito, o essencial para sua subsistência” (STJ, AGREsp 1510347, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, v.u., DJe 05/02/2016; g.n.). O que se pretende resguardar com a impenhorabilidade patrimonial é a impossibilidade de o devedor ser privado do usufruto de determinados bens fundamentais ao seu sustento - entendimento estendido à indisponibilidade no tocante a esse ponto.

Quanto à indisponibilidade de bens, dispõe o artigo 16 da LIA, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021:

Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.

§ 1º (Revogado).

§ 1º-A O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo poderá ser formulado independentemente da representação de que trata o art. 7º desta Lei.

§ 2º Quando for o caso, o pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

§ 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.

§ 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.

§ 5º Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito.

§ 6º O valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu, bem como a sua readequação durante a instrução do processo.

§ 7º A indisponibilidade de bens de terceiro dependerá da demonstração da sua efetiva concorrência para os atos ilícitos apurados ou, quando se tratar de pessoa jurídica, da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a ser processado na forma da lei processual.

§ 8º Aplica-se à indisponibilidade de bens regida por esta Lei, no que for cabível, o regime da tutela provisória de urgência da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

§ 9º Da decisão que deferir ou indeferir a medida relativa à indisponibilidade de bens caberá agravo de instrumento, nos termos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

§ 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.

§ 11. A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo.

§ 12. O juiz, ao apreciar o pedido de indisponibilidade de bens do réu a que se refere o caput deste artigo, observará os efeitos práticos da decisão, vedada a adoção de medida capaz de acarretar prejuízo à prestação de serviços públicos.

§ 13. É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente.

§ 14. É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º desta Lei. (NR)

 

O parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 8.429/1992, vigente à época do decreto, assim estabelecia:

Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

 

O artigo 16, § 3º,  da LIA, incluído pela Lei nº 14.230/2021, passou a estabelecer como requisito para o deferimento do pedido de indisponibilidade de bens a demonstração concreta de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, bem como exigir a oitiva do réu no prazo de cinco dias. Por sua vez, o parágrafo 11 do artigo 16 estabelece que: "a ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo". Assim, a indisponibilidade deve priorizar a ordem indicada e somente poderá recair sobre valores depositados em contas bancárias no caso de inexistência desses bens, de forma a garantir a sua subsistência.

Relativamente ao valor da multa civil, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1055, pacificou o entendimento de que a indisponibilidade de bens, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, pode abarcar o valor da multa civil, vez que constitui sanção autônoma. Foi fixada a seguinte tese jurídica: “É possível a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa, inclusive naquelas demandas ajuizadas com esteio na alegada prática de conduta prevista no art. 11 da Lei 8.429/1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos" (REsp n. 1.862.792/PR, REsp n. 1.862.797/RP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 3/9/2021). Contudo, o parágrafo 10 do artigo 16 da norma em comento, dispositivo também incluído pela Lei nº 14.230/2021, passou a estabelecer que a indisponibilidade deve recair sobre bens que assegurem o ressarcimento integral do dano ao erário, excluídos os valores relativos à multa civil e ao acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita, verbis:

Art. 16 ...

§ 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.

 

As alterações legislativas concernentes ao ato de indisponibilidade não se aplicam ao caso concreto, em vista das disposições contidas no artigo 14 do CPC, segundo o qual: "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que, em virtude da teoria dos atos processuais isolados, a alteração legislativa processual concernente à indisponibilidade de bens não é retroativa e aplica-se ao processo no estágio em que se encontra, sem atingir a medida decretada quando da entrada em vigor da nova lei. Confira-se:

“(...) É dizer, diante do semblante jurídico adjetivo dos §§ 1º e 2º do art. 21 da Lei n. 8.429/1992, incluídos pela Lei n. 14.230/2021, há de prevalecer o disposto no art. 14 do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

Nessa mesma linha de percepção, a Primeira Turma desta Corte, por unanimidade, no julgamento da PET no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.877.917/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, em 23/5/2023, indeferiu o pedido de aplicação retroativa da NLIA a recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade e cuja matéria de fundo também era distinta da definida no referido Tema 1.199/STF - na hipótese tratava-se de indisponibilidade de bens, assim como no caso dos autos.

Destarte, à luz da teoria dos atos processuais isolados, tem-se que a norma de caráter processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra. Logo, tendo em vista que já decretada a medida de indisponibilidade de bens quando da entrada em vigor da nova Lei, não há se falar em sua aplicação ao caso vertente. Sob esse prisma, cita-se a seguinte decisão monocrática proferida em caso análogo ao dos autos: AREsp n. 2.225.951, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 2/3/2023.

Com efeito, tem-se que o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte.

Dessa forma, no caso vertente, há de incidir a exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/1992 em sua redação original, conferida pelo Tema 701 do STJ no sentido de que a medida cautelar ou liminar que decreta a indisponibilidade dos bens do autor de ato de improbidade administrativa "não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa." (REsp 1.366.721/BA, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe 19/9/2014).

Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.462.119/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 5/12/2019; REsp 1.820.170/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/10/2019; AgInt no REsp 1.759.646/TO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/9/2019; AgInt no REsp n. 1.569.162/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/9/2018; AgInt no REsp n. 1.631.700/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018; AgInt no AREsp 629.236/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 9/8/2017.

Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a decisão que decretou a indisponibilidade dos bens do demandado, ora recorrido, conforme fundamentação supra”.

(AREsp n. 2.255.766, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 24/08/2023.)

 

No mesmo sentido: REsp n. 2.061.686, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 24/08/2023, REsp n. 2.047.982, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 01/09/2023 e REsp n. 2.033.308, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 26/05/2023. Destacam-se, mais:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VINCULADA À AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OPERAÇÃO LAVA-JATO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE BLOQUEIO DECRETADO ANTES DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/2021. EXCLUSÃO DA MULTA CIVIL. DESCABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. A indisponibilidade de bens em face da parte agravante foi decretada sob a égide da Lei 8.429/1992, antes da alteração legislativa promovida pela Lei 14.230/2021, tendo sido, à época, preenchidos os requisitos exigidos e determinada a constrição (medida cautelar) de acordo com o regramento então aplicável (extensão do que é assegurado), o que, inclusive, foi confirmado por esta Corte, por ocasião de julgamento de agravo de instrumento interposto em face da decisão que deferiu a liminar em medida cautelar.

2. O novel art. 16, § 10, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, porquanto de caráter processual, não retroage para beneficiar o réu da medida cautelar, sendo que o fato de esta apresentar caráter precário não a torna automaticamente ineficaz pela superveniência de lei que modifica os pressupostos para a sua concessão.

3. A gravidade dos atos ímprobos imputados ao agravado e o elevado montante do suposto prejuízo ao Erário ainda mais justificam que sejam analisadas com extrema cautela as questões referentes a levantamentos de ordens de indisponibilidade, justamente em razão da necessidade de reprimenda às condutas vinculadas à corrupção e ao desvio da probidade administrativa, contrárias aos valores e princípios salvaguardados pelo atual sistema jurídico no âmbito da Administração Pública e a imperiosa necessidade de ressarcir o Erário público.

4. A peculiar hipótese dos autos e o fato de o feito principal encontrar-se na iminência de ser julgado justificam a manutenção da ordem de indisponibilidade decretada sob a égide da legislação anterior.

5. Agravo de instrumento provido para o fim de reformar a decisão agravada, de modo a manter-se a ordem de indisponibilidade anteriormente decretada em face do agravado, mantendo-se a sua extensão (isto é, incluindo-se o montante referente à multa civil). Prejudicado o agravo interno.

(TRF4, AG 5044907-54.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 29/09/2023)

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/21. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Ainda que para uma nova decretação de indisponibilidade de bens deva-se observar a imediata incidência das alterações trazidas pela Lei n.º 14.230/2021, os novos critérios por ela estabelecidos não ensejam, automaticamente, a necessidade de levantamento de bloqueios sobre bens decretados antes da sua vigência e cujos requisitos foram analisados à luz da legislação em vigor e do entendimento jurisprudencial então consolidado.

2. Agravo desprovido.

(TRF4, AG 5045373-82.2021.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 31/08/2023)

A decisão agravada deferiu a liminar para decretar a indisponibilidade de ativos pertencentes ao agravado no valor total de: “R$ 927.660,00 (novecentos e vinte e sete mil, seiscentos e sessenta reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais), correspondente ao valor ilicitamente acrescido ao seu patrimônio, recebido dos corréus RENEVALDO JOSÉ RIBEIRO (VALDO) e GILSON ROBERTO BARROSO DE OLIVEIRA, enquanto representantes da AGÊNCIA MARÍTIMA CARGONAVE (SP) LTDA, relativo à concessão ilegal do Certificado de Livre Prática (CLP) do navio “Kang Cheng” e R$ 924.660,00 (novecentos e vinte e quatro mil, seiscentos e sessenta reais), correspondente à multa no valor de 100 (cem) vezes o valor de sua última remuneração”. O magistrado considerou que, embora não fosse possível mensurar o montante de eventuais danos causados ao patrimônio público, deveria ser determinado o bloqueio de bens suficientes à garantia do pagamento dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio dos réus, bem como da multa civil a ser aplicada.

O juiz a quo reconheceu a existência de: “robustos elementos a indicar a prática de atos de improbidade administrativa pelos réus LUIZ ALVES CAMPOS e RUBENS JOSÉ DE ALCÂNTARA, que, enquanto servidores públicos, teriam se associado para o fim específico de fraudar o Setor de Fiscalização de Embarcações da ANVISA no Porto de Santos, mediante a violação aos requisitos legais e regulamentares necessários para a concessão das anuências do órgão sanitário para a operação dos navios, colocando em risco a saúde da população, na medida em que permitiram a operação no Porto de Santos/SP de navios que não foram objeto de regular fiscalização do risco sanitário que representavam”. Considerou que estava presente a verossimilhança das alegações, concernente à prática dos atos previstos no artigo 9º, inciso I, artigo 10, incisos I e XII e artigo 11, caput, todos da Lei 8.429/02, à vista da instauração do processo administrativo disciplinar para apuração das condutas dos réus e que teve como desfecho a sua demissão e da Ação Penal nº 0007807-48.2015.403.61044, em que foi constatado o ajuste entre réus para o recebimento de R$ 3.000,00 a título de vantagem indevida, a fim de praticarem ato de ofício com infração ao dever funcional, consistente na emissão irregular de Certificado de Livre Prática (CLP) referente ao navio “Kang Cheng”. Reputou pertinente a decretação da indisponibilidade dos bens, para que fosse: “evitada a dilapidação de seu patrimônio durante o trâmite da demanda, o que poderia frustrar a perda, em favor da União, do que foi auferido em tese de forma ilícita, bem como o pagamento de eventual multa” (Id. 10763193 do feito originário). À época do decisum vigorava o entendimento jurisprudencial de que, reconhecida a presença do fumus boni iuris, especialmente no que se referia à necessidade de preservação do erário em virtude dos indícios da prática de ato ímprobo pelo recorrente e outros, estava justificado o pedido do MPF de indisponibilidade dos seus bens para garantir a recuperação do patrimônio do público, da coletividade e do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido, bem como o periculum in mora era considerado presumido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO.

1. Tratam os autos de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrido, em virtude de imputação de atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/1992).

2. Em questão está a exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/1992 e a possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário.

3. A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.319.515/ES, de relatoria do em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 21/9/2012), reafirmou o entendimento consagrado em diversos precedentes (Recurso Especial 1.256.232/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013; Recurso Especial 1.343.371/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe 10/5/2013; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 197.901/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe 6/9/2012; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 20.853/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 29/6/2012; e Recurso Especial 1.190.846/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 10/2/2011) de que, "(...) no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível'. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92. Assim, a Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art. 789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido".

4. Note-se que a compreensão acima foi confirmada pela referida Seção, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.315.092/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 7/6/2013.

5. Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa.

6. Recursos especiais providos, a que restabelecida a decisão de primeiro grau, que determinou a indisponibilidade dos bens dos promovidos.

7. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução n. 8/2008/STJ.

(REsp 1366721/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014) [ressaltado]

 

3) Dos Bens Imóveis Indisponibilizados

No caso concreto, extrai-se da inicial que o agravante teria solicitado, em razão da função, e recebido de vantagem indevida para concessão fraudulenta de Certificado de Livre Prática (CLP), Certificado de Isenção de Controle Sanitário de Bordo (CICSB) e Certificados de Controle Sanitário de Bordo – CCSB, no âmbito do Posto Portuário de Santos/SP da ANVISA, conduta que se amolda no artigo 9º, inciso I, c/c art. 3º, ambos da Lei nº. 8.429/1992. O valor do prejuízo ao erário indicado na inicial, relativamente ao agravante, é de R$ 927.660,00. O autor considerou no cálculo R$ 3.000,00, correspondente ao valor acrescido ilicitamente ao seu patrimônio e R$ 924.660,00 a título de multa equivalente a cem vezes o valor da sua última remuneração (Id. 10367858 dos autos originários). Desse modo, à vista da limitação prevista no artigo 16 da LIA, o montante indisponibilizado deve ser reduzido para R$ 3.000,00, valor correspondente ao acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

Extrai-se do feito original que foram indisponibilizados os seguintes imóveis de propriedade da agravante (certidão de Id. 12309058):

a) imóveis, objeto das matrículas nº 45556 e nº 53467, do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Santos/SP (Id. 12309091 e 12309092);

b) imóveis, objeto das matrículas nº 11771, nº 50986 e nº 71959, do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Santos/SP (Id. 12309095).

 

Verifica-se, outrossim, que não há informações concernentes aos valores venais ou de mercado dos imóveis constritos.

Desse modo, a antecipação parcial da tutela recursal deve ser confirmada e o recurso provido em parte para o fim de reduzir o valor da indisponibilidade para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

4) Do Dispositivo

Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ORDEM DE INDISPONIBILIDADE. MULTA CIVIL. EXCLUÍDA. ART. 16, §§ 10 e 11, DA LIA. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. LEI Nº 14.230/2021. ARTIGO 14 DO CPC. APLICAÇÃO NÃO RETROATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

- Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “a constrição patrimonial deve alcançar o valor da totalidade da lesão ao erário, bem como sua repercussão no enriquecimento ilícito do agente, decorrente do ato de improbidade que se imputa, excluídos os bens impenhoráveis assim definidos por lei, salvo quando estes tenham sido, comprovadamente, adquiridos também com produto da empreitada ímproba, resguardado, como já dito, o essencial para sua subsistência” (STJ, AGREsp 1510347, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, v.u., DJe 05/02/2016; g.n.). O que se pretende resguardar com a impenhorabilidade patrimonial é a impossibilidade de o devedor ser privado do usufruto de determinados bens fundamentais ao seu sustento - entendimento estendido à indisponibilidade no tocante a esse ponto.

- O artigo 16, § 3º, da LIA, incluído pela Lei nº 14.230/2021, passou a estabelecer como requisito para o deferimento do pedido de indisponibilidade de bens a demonstração concreta de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, bem como exigir a oitiva do réu no prazo de cinco dias. Por sua vez, o parágrafo 11 do artigo 16 estabelece que: "a ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo". Assim, a indisponibilidade deve priorizar a ordem indicada e somente poderá recair sobre valores depositados em contas bancárias no caso de inexistência desses bens, de forma a garantir a sua subsistência.

- Relativamente ao valor da multa civil, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1055, pacificou o entendimento de que a indisponibilidade de bens, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, pode abarcar o valor da multa civil, vez que constitui sanção autônoma. Foi fixada a seguinte tese jurídica: “É possível a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa, inclusive naquelas demandas ajuizadas com esteio na alegada prática de conduta prevista no art. 11 da Lei 8.429/1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos" (REsp n. 1.862.792/PR, REsp n. 1.862.797/RP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 3/9/2021). Contudo, o parágrafo 10 do artigo 16 da norma em comento, dispositivo também incluído pela Lei nº 14.230/2021, passou a estabelecer que a indisponibilidade deve recair sobre bens que assegurem o ressarcimento integral do dano ao erário, excluídos os valores relativos à multa civil e ao acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.

- As alterações legislativas concernentes ao ato de indisponibilidade não se aplicam ao caso concreto, em vista das disposições contidas no artigo 14 do CPC, segundo o qual: "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

- O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que, em virtude da teoria dos atos processuais isolados, a alteração legislativa processual concernente à indisponibilidade de bens não é retroativa e aplica-se ao processo no estágio em que se encontra, sem atingir a medida decretada quando da entrada em vigor da nova lei. Precedentes.

- À época do decisum vigorava o entendimento jurisprudencial de que, reconhecida a presença do fumus boni iuris, especialmente no que se referia à necessidade de preservação do erário em virtude dos indícios da prática de ato ímprobo pelo recorrente e outros, estava justificado o pedido do MPF de indisponibilidade dos seus bens para garantir a recuperação do patrimônio do público, da coletividade e do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido, bem como o periculum in mora era considerado presumido. Precedente.

- Recurso parcialmente provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado SIDMAR MARTINS), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.