Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020361-30.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: CONX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANA MARCONDES DOS SANTOS - SP263947-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020361-30.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: CONX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANA MARCONDES DOS SANTOS - SP263947-A

OUTROS PARTICIPANTES:

[ialima]

 

  

 

R E L A T Ó R I O 

 

Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em sede de ação ordinária, deferiu a tutela provisória para reconhecer a suspensão da exigibilidade do débito tributário objeto dos Processos Administrativos Fiscais n.º 11080.738.177/2019-74, 11080.738.803/2019-22 e 11080.739.319/2019-11, bem como para determinar a exclusão (ou não inclusão) do nome da empresa do CADIN e possibilitar a expedição de certidão de regularidade fiscal, desde o único óbice fossem os processos administrativos indicados (Id 137594426, p. 02/05).

 

Aduz (Id 137594425) que as multas de 50% (cinquenta por cento) inscritas nos §§ 15 e 17 do artigos 74 da Lei nº 9.430/96, na redação que lhes foi conferida pelo artigo 62 da Lei nº 12.249/2010, são constitucionais, não havendo qualquer afronta à garantia do direito de petição nem ao princípio da proporcionalidade.

 

O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (Id 138035519).

 

Em contraminuta (Id 140423129), a agravada requereu o desprovimento do recurso.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020361-30.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: CONX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANA MARCONDES DOS SANTOS - SP263947-A

OUTROS PARTICIPANTES: 

 

 

V O T O

 

 

 

Cinge-se a questão ao exame da legalidade da multa imposta aos casos de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido e não homologação da declaração de compensação, prevista no artigo 74, §§15 e 17, da Lei nº 9.430/96, que assim dispõe:

 

Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.

(...)

§ 15.  Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido (Revogado pela Lei nº 13.137, de 2015)   

(...)

§ 17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pela sujeito passivo.

 

Revogada a norma que previa a multa para os casos de pedido de ressarcimento, a matéria referente ao disposto no § 17 do artigo 74 da Lei n.º 9.430/96 foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 796.939 (Tema 736), firmou o entendimento de que é inconstitucional a multa estabelecida para os casos de não homologação de declarações de compensação perante a Receita Federal, verbis:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO. MULTA ISOLADA. AUTOMATICIDADE. DIREITO DE PETIÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. BOA-FÉ. ART. 74, §17, DA LEI 9.430/96.

1. Fixação de tese jurídica para o Tema 736 da sistemática da repercussão geral: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.

2. O pedido de compensação tributária não se compatibiliza com a função teleológica repressora das multas tributárias, porquanto a automaticidade da sanção, sem quaisquer considerações de índole subjetiva acerca do animus do agente, representaria imputar ilicitude ao próprio exercício de um direito subjetivo público com guarida constitucional.

3. A matéria constitucional controvertida consiste em saber se é constitucional o art. 74, §§15 e 17, da Lei 9.430/96, em que se prevê multa ao contribuinte que tenha indeferido seu pedido administrativo de ressarcimento ou de homologação de compensação tributária declarada.

4. Verifica-se que o §15 do artigo precitado foi derrogado pela Lei 13.137/15; o que não impede seu conhecimento e análise em sede de Recurso Extraordinário considerando a dimensão dos interesses subjetivos discutidos em sede de controle difuso.

5. Por outro lado, o §17 do artigo 74 da lei impugnada também sofreu alteração legislativa, desde o reconhecimento da repercussão geral da questão pelo Plenário do STF. Nada obstante, verifica-se que o cerne da controvérsia persiste, uma vez que somente se alterou a base sobre a qual se calcula o valor da multa isolada, isto é, do valor do crédito objeto de declaração para o montante do débito. Nesse sentido, permanece a potencialidade de ofensa à Constituição da República no tocante ao direito de petição e ao princípio do devido processo legal.

6. Compreende-se uma falta de correlação entre a multa tributária e o pedido administrativo de compensação tributária, ainda que não homologado pela Administração Tributária, uma vez que este se traduz em legítimo exercício do direito de petição do contribuinte. Precedentes e Doutrina.

7. O art. 74, §17, da Lei 9.430/96, representa uma ofensa ao devido processo legal nas duas dimensões do princípio. No campo processual, não se observa no processo administrativo fiscal em exame uma garantia às partes em relação ao exercício de suas faculdades e poderes processuais. Na seara substancial, o dispositivo precitado não se mostra razoável na medida em que a legitimidade tributária é inobservada, visto a insatisfação simultânea do binômio eficiência e justiça fiscal por parte da estatalidade.

8. A aferição da correção material da conduta do contribuinte que busca à compensação tributária na via administrativa deve ser, necessariamente, mediada por um juízo concreto e fundamentado relativo à inobservância do princípio da boa-fé em sua dimensão objetiva. Somente a partir dessa avaliação motivada, é possível confirmar eventual abusividade no exercício do direito de petição, traduzível em ilicitude apta a gerar sanção tributária.

9. Recurso extraordinário conhecido e negado provimento na medida em que inconstitucionais, tanto o já revogado § 15, quanto o atual § 17 do art. 74 da Lei 9.430/1996, mantendo, assim, a decisão proferida pelo Tribunal a quo.

(RE 796939, Tribunal Pleno, Rel. Edson Fachin, j. 18.03.2023, destaquei).

 

Assim, à vista da ilegalidade da multa isolada, é de rigor a manutenção a decisão agravada.

 

Por fim, as questões relativas aos demais dispositivos mencionados no recurso, artigos 5º, incisos XXIII, XXXIV, LV, e LXXIII, 37, § 4 º, 170, inciso III, da CF, 151, inciso, do CTN, 44, inciso I, e 74, §2º, da Lei 9.430/96, bem coo a Lei n.º 12.846/2013 não interferem nesse entendimento pelos motivos já indicados.

 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA ISOLADA. TEMA 736/STF. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 74, §17, DA LEI N.º 9.430/96.  RECURSO DESPROVIDO.

- Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 796.939 (Tema 736), é inconstitucional a multa estabelecida no § 17 do artigo 74 da Lei n.º 9.430/96 para os casos de não homologação de declarações de compensação perante a Receita Federal.

- Agravo de instrumento desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado SIDMAR MARTINS), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.