Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002043-33.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: RAIZEN ENERGIA S.A

Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA FLAVIA CHRISTOFOLETTI DE TOLEDO - SP228976-A, ARLINDO SARI JACON - SP360106-A, ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO - SP196655-A, GISELA CRISTINA FAGGION BARBIERI TORREZAN - SP279975-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002043-33.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: RAIZEN ENERGIA S.A

Advogado do(a) AGRAVANTE: ARLINDO SARI JACON - SP360106-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

[cb]  

 

R E L A T Ó R I O

 

Agravo de instrumento interposto por Raízen Energia S.A. contra parte de decisão que, em sede de execução fiscal, deixou de determinar a transferência para a executada do valor concernente ao depósito prévio que realizou, a fim de apresentar recurso voluntário na via administrativa (Id 42568238 - pág. 108 dos autos originários). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (Id 42568652 - pág. 7 daqueles autos).

 

Sustenta, em síntese, que:

 

a) realizou o depósito prévio para interposição de recurso voluntário na via administrativa, relativo a 30% do crédito tributário exigido, em substituição ao arrolamento de bens e direitos previsto na IN n° 264/02. Posteriormente, em razão do encerramento desfavorável do processo administrativo, os débitos foram encaminhados para inscrição em dívida ativa, que deu origem à execução fiscal que diz respeito a este recurso. Após a oposição dos embargos à execução fiscal, foi diminuiu o valor inscrição e a empresa realizou o depósito judicial no valor integral exigido, mas o depósito extrajudicial efetivado anteriormente permanece depositado junto à Caixa Econômica Federal;

 

b) ainda que o depósito (Lei nº 10.522/2002, Decreto nº 4.523/2002 e IN n° 264/2002) tenha sido realizado para fins de oposição de recurso voluntário, na fase administrativa, é evidente que foi efetuado para futura garantia de crédito tributário, em substituição ao arrolamento de bens e direitos previsto na citada IN, para acompanhamento do patrimônio passível de ser indicado como garantia de crédito tributário, considerando que o depósito era uma forma de garantir, antecipadamente, que o contribuinte teria condições suficientes para a satisfação do montante do crédito tributário de sua responsabilidade. Assim, o depósito é decorrente do débito executado e cabe ao juízo a quo determinar sua transferência.

 

Pleiteia a reforma do decisum nos seguintes termos (Id 28818627 - pág. 7):

 

[...] para que seja expedido ofício à CEF, agência 3969, para que esta efetue a transferência do saldo depositado na Conta Judicial nº 2934-1, uma vez que o depósito judicial realizado nos autos é suficiente para liquidação/extinção do crédito tributário exigido na CDA 13.8.14.000001-57, não havendo razão pela manutenção do depósito extrajudicial realizado para fins de oposição de recurso voluntário.

 

Contraminuta apresentada (Id 32651320).

 

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002043-33.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: RAIZEN ENERGIA S.A

Advogado do(a) AGRAVANTE: ARLINDO SARI JACON - SP360106-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

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V O T O

 

A demanda originária desde agravo de instrumento é uma execução fiscal na qual o juízo a quo entendeu que o depósito prévio realizado pelo contribuinte na via administrativa para interposição de recurso voluntário relativamente ao crédito que, posteriormente, deu origem à execução não se lhe encontra vinculado, com o que não lhe compete determinar a transferência do valor depositado.

 

Inicialmente, consigne-se que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dessa exigência e editou a Súmula Vinculante nº 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

 

Entretanto, anteriormente dispunha 0 artigo 33, § 2º, do Decreto nº 70.235/1972, com redação dada pelo artigo 32 da Lei nº 10.522/2002:

 

A demanda originária desde agravo de instrumento é uma execução fiscal na qual o juízo a quo entendeu que o depósito prévio realizado pelo contribuinte na via administrativa para interposição de recurso voluntário relativamente ao crédito que, posteriormente, deu origem à execução não se lhe encontra vinculado, com o que não lhe compete determinar a transferência do valor depositado.

 

Inicialmente, consigne-se que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dessa exigência e editou a Súmula Vinculante nº 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

 

Entretanto, anteriormente dispunha 0 artigo 33, § 2º, do Decreto nº 70.235/1972, com redação dada pelo artigo 32 da Lei nº 10.522/2002:

 

"Art. 33.

§ 2o Em qualquer caso, o recurso voluntário somente terá seguimento se o recorrente arrolar bens e direitos de valor equivalente a 30% (trinta por cento) da exigência fiscal definida na decisão, limitado o arrolamento, sem prejuízo do seguimento do recurso, ao total do ativo permanente se pessoa jurídica ou ao patrimônio se pessoa física.                  (Vide Adin nº 1.976-7)

 

Estabelecia o artigo 2º, § 2º, da Instrução Normativa SRF nº 264/2002:

 

Art. 2º O recurso voluntário somente terá seguimento se o recorrente arrolar bens e direitos de valor equivalente a trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão.

[...]

§ 2º Considerar-se-á atendida a condição prevista no caput na hipótese de o recorrente efetuar o depósito de trinta por cento do valor da exigência fiscal definida na decisão.

[...]

 

O regramento diz respeito especificamente a processo administrativo fiscal e, em momento algum, prevê que o montante depositado extrajudicialmente passa a estar vinculado a futura execução fiscal. No caso concreto, não há qualquer documento que indique que a quantia serviu passou a garantir o crédito tributário no processo judicial. Tanto é assim que, no caso, a executada, após a retificação do valor exigido, efetuou outro depósito do valor integral para satisfazer a dívida. Assim, não merece reforma a conclusão de que não compete ao juízo da execução determinar providências a respeito do depósito prévio, que devem ser requeridas na via administrativa, verbis (Id 42568652 - pág. 7):

 

[...]

Ressalto, as providências para efetivação do levantamento do depósito realizado em sede administrativa para fins de oposição de recurso voluntário devem ser tomadas pela parte interessada naquela esfera, devendo se socorrer do judiciário [sic] (através do rito jurídico adequado) apenas em caso de comprovada recusa do ente público.

[...]

 

Correta, portanto, a decisão agravada, entendimento que se mantém independentemente do Decreto nº 4.523/2002 pelos motivos expostos.

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

 

É como voto.



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO PRÉVIO PARA RECURSO VOLUNTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO FEITO EXECUTIVO. NÃO COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO DELIBERAR A RESPEITO. RECURSO DESPROVIDO.

- O depósito prévio realizado pelo contribuinte na via administrativa para interposição de recurso voluntário relativamente ao crédito que, posteriormente, deu origem à execução não se encontra vinculado ao feito judicial, com o que não compete ao juízo executivo determinar a transferência do valor depositado.

- Agravo de instrumento desprovido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado SIDMAR MARTINS) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.