AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028007-62.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
AGRAVANTE: SILIBOR INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS TECNICOS LTDA.
Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE NOVELLI BRONZATTO - SP162233, GISELE WAITMAN GLEZER - SP87721
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028007-62.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: SILIBOR INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS TECNICOS LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: GISELE WAITMAN GLEZER - SP87721 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL [cb] R E L A T Ó R I O Agravo de instrumento interposto por Silibor Indústria e Comércio de Artigos Técnicos Ltda. – em recuperação judicial contra decisão que, em sede de execução fiscal, deferiu a penhora no rosto dos autos da recuperação judicial e solicitou a transferência de eventual valor disponível naqueles autos para uma conta vinculada ao juízo da execução (Id 7657811 - págs. 3/5). Sustenta, em síntese, que: a) é descabida a penhora no rosto dos autos (artigo 860 do Código de Processo Civil) de recuperação judicial, que não se confunde com falência. Os valores constantes daqueles autos servirão para pagar os credores, conforme previsão no plano aprovado, de modo que não mais pertencem à empresa; b) a efetivação da penhora no rosto dos autos e consequente transferência do numerário para a execução fiscal é a expropriação ‘indireta’ de bens de empresas em recuperação judicial, o que é totalmente contrário à jurisprudência dominante, que permite o prosseguimento das execuções fiscais, mas obsta atos de expropriação de bens de empresas em regime de recuperação judicial por ferir os princípios da preservação e função social das empresas e inviabilizar o cumprimento do plano de recuperação judicial e o soerguimento das empresas; c) a competência para realização de atos executivos não é do juízo das execuções fiscais; d) não lhe foi dada oportunidade de manifestação antes da decisão (artigos 9º e 10 do CPC); e) o artigo 47 da Lei nº 11.101/2005 estabelece a prevalência do interesse público e social na manutenção da atividade econômica da empresa em recuperação sobre o interesse privado de cada um dos credores individualmente; f) o STJ afetou a matéria ao tema 987 e determinou a suspensão do processamento de todos os processos que sobre ela versem. Pleiteia o provimento do recurso, a fim de (Id 7656905 - pág. 18): [...] i) invalidar os atos constritivos realizados e declarar a incompetência do MM. Juízo a quo para realização de atos executivos na execução fiscal enquanto perdurar a recuperação judicial da empresa, inclusive realização de penhora no rosto dos autos; (ii) confirmar a liminar, com a reforma da decisão que determinou a penhora no rosto dos autos da recuperação judicial; (iii) determinar a remessa dos autos ao MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Pires, processo n.º 0005873-04.2012.8.26.0505 ou, alternativamente, seja determinada a suspensão da presente execução fiscal até que se ultime a recuperação judicial, de todos os atos capazes de implicar redução do patrimônio da executada, a fim de garantir o princípio da preservação da empresa. Foi indeferida a antecipação da tutela recursal (Id 7837678). Contraminuta apresentada (Id 31388675). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028007-62.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: SILIBOR INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS TECNICOS LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: GISELE WAITMAN GLEZER - SP87721 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL [cb] V O T O A demanda originária deste agravo de instrumento é uma execução fiscal na qual o juízo a quo deferiu o pedido da exequente e determinou a penhora no rosto dos autos da recuperação judicial da executada e solicitou a transferência de eventual valor disponível naqueles autos para uma conta vinculada ao juízo da execução (Id 7657811 - págs. 3/5). Inicialmente, esclareça-se que o tema repetitivo 987, que tratava da possibilidade da prática de atos constritivos contra empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária, foi cancelado pelo Superior Tribunal de Justiça. A respeito da aduzida falta de intimação prévia da executada para manifestação a respeito do pedido de penhora (artigos 9º e 10 do CPC), é desnecessária, eis que tal providência decorre do próprio artigo 10 da Lei de Execuções Fiscais, segundo o qual: Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. No caso, não foi alegado qualquer pagamento nem suscitada a existência de garantia, de modo que a ordem de penhora é consequência do trâmite da execução fiscal e sua regularidade será examinada a seguir. O artigo 6º, § 7º, da Lei nº 11.101/2005 prevê que a execução fiscal não se suspende em razão de deferimento de recuperação judicial (§ 7º), salvo a concessão de parcelamento (artigo 10-A da Lei nº 10.522/2002). No entanto, não conduz à conclusão de que podem ser realizados irrestritamente atos expropriatórios, eis que, desse modo, estaria prejudicado o plano de recuperação da empresa (artigo 47 da Lei nº 11.101/2005). Assim, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que a execução não é suspensa, ou seja, podem ser efetivadas constrições (penhora de bens, por exemplo), o que é de competência do juízo da execução, mas não são possíveis, nos próprios autos, diminuições e alienações do patrimônio da empresa (leilão dos bens penhorados, penhora online de ativos financeiros etc.), as quais devem ser submetidas ao juízo universal. Destaquem-se julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ATOS CONSTRITIVOS. CONFLITO ENTRE JUÍZO DA EXECUÇÃO E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. EXPRESSA OPOSIÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. REFORMA DA DECISAO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECRETO DE FALÊNCIA. PERDA DO OBJETO. 1. Nos termos dos arts. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 e 67 a 69 do CPC, compete ao juízo da execução fiscal determinar os atos de constrição judicial sobre bens e direitos de sociedade empresária em recuperação judicial, sem proceder à alienação ou ao levantamento de quantia penhorada, comunicando, por dever de cooperação, a medida ao juízo da recuperação, ao qual compete exercer o controle e deliberar, até o encerramento do procedimento de soerguimento, sobre a substituição de ato constritivo que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, podendo, inclusive, formular proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca (CC n. 181.190/AC, Segunda Seção). 2. Caracteriza-se o conflito de competência quando há oposição do juízo da execução fiscal à decisão do juízo da recuperação que, no juízo de controle, reconhece a indispensabilidade dos valores para pagamento dos credores trabalhistas e para a manutenção das atividades das empresas recuperandas, notadamente na fase inicial do processo. 3. A decisão do Tribunal de origem que reforma a decisão do juízo da recuperação sobre a indispensabilidade do bem e/ou valores e decreta a falência, caracteriza-se causa superveniente capaz de ensejar a perda do objeto, levando, por consequência, a extinção do conflito de competência. 4. Decisão que extingue o conflito de competência por perda do objeto. (AgInt no CC n. 175.118/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023 - ressaltei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORA DE ATIVOS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. [...] 3. Conforme pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o deferimento da recuperação judicial não importa em suspensão do processo executivo fiscal nem impede eventual penhora do patrimônio da sociedade empresária, por determinação do juízo da execução fiscal; a constrição, porém, deverá ser mantida ou substituída pelo juízo especializado da recuperação judicial, mediante cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC/2015. Precedentes. Observância da Súmula 83 do STJ. 4[...] 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.053.490/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023 - ressaltei) Assim, é possível a determinação de penhora no rosto dos autos (artigo 860 do Código de Processo Civil) pelo juízo da execução. Entretanto, não pode proceder ao levantamento da quantia e deve haver a comunicação ao juízo da recuperação, que exercerá o controle e deliberará, em procedimento de cooperação, consoante a jurisprudência pacífica, com o que deve ser dado parcial provimento ao recurso, nesses termos, entendimento que não é alterado pelas questões concernentes aos artigos 11 e 29 da LEF, artigos 186, 187 e 191-A do CTN e artigos 57 e 59 da Lei nº 11.101/2005 e artigo 333, inciso I, do CPC pelos motivos apontados. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar em parte a decisão agravada, a fim de que a ordem de penhora no rosto dos autos seja comunicada pelo juízo a quo ao juízo da recuperação judicial, o qual deliberará a seu respeito. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA A DETERMINAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS, SEM POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EXECUTADA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DEVE SER COMUNICADA AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA DELIBERAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA DEFERIMENTO DA PENHORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- O artigo 6º, § 7º, da Lei nº 11.101/2005 prevê que a execução fiscal não se suspende em razão de deferimento de recuperação judicial (§ 7º), salvo a concessão de parcelamento (artigo 10-A da Lei nº 10.522/2002). No entanto, não conduz à conclusão de que podem ser realizados irrestritamente atos expropriatórios, eis que, desse modo, estaria prejudicado o plano de recuperação da empresa. Assim, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que a execução não é suspensa, ou seja, podem ser efetivadas constrições (penhora de bens, por exemplo), o que é de competência do juízo da execução, mas não são possíveis, nos próprios autos, diminuições e alienações do patrimônio da empresa (leilão dos bens penhorados, penhora online de ativos financeiros etc.), as quais devem ser submetidas ao juízo universal. Julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no CC n. 175.118/RJ e AgInt no REsp n. 2.053.490/PE).
- É possível a determinação de penhora no rosto dos autos pelo juízo da execução. Entretanto, não pode proceder ao levantamento da quantia e deve haver a comunicação ao juízo da recuperação, que exercerá o controle e deliberará, em procedimento de cooperação.
- Desnecessária a intimação prévia da executada para manifestação a respeito do pedido de penhora, eis que tal providência decorre do próprio artigo 10 da Lei de Execuções Fiscais, segundo o qual: Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. No caso, não foi alegado qualquer pagamento nem suscitada a existência de garantia, de modo que a ordem de penhora é consequência do trâmite da execução fiscal.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.