
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0020626-21.2008.4.03.6182
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MARIA VITORIA PINTOR AGRA
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE GUSTAVO DE FREITAS - SP196169-A, IVANA RIBEIRO DE SOUZA MARCON - SP299195-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0020626-21.2008.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: MARIA VITORIA PINTOR AGRA Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE GUSTAVO DE FREITAS - SP196169-A, IVANA RIBEIRO DE SOUZA MARCON - SP299195-A OUTROS PARTICIPANTES: jgb R E L A T Ó R I O O Exmo. Juiz Federal Convocado Sidmar Dias Martins: Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução para desconstituir a CDA nº 80.1.02.008912-01 em razão da inexistência da relação jurídico-tributária por ela representada. Sem custas, nos termos do artigo 7º da Lei nº 9.289/96. A União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1500,00, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC/73, atualizados segundo os critérios fixados pelo Conselho da Justiça Federal para os débitos judiciais (Id. 102397303, p. 158/160). Sustenta a ausência de nulidade do ato administrativo, porquanto restou constatada divergência entre as informações declaradas no imposto de renda e as constantes da base de dados da Receita Federal do Brasil apta a ensejar lançamento suplementar. Afirma que regularmente notificada do lançamento, em 30.07.2001, a embargante não se manifestou, de forma que o débito foi inscrito em dívida ativa da União, em 27.09.2002, e somente em 24.01.2003 foi apresentado o requerimento de revisão do lançamento. Ausente previsão legal que permita a citada revisão após a inscrição, deve ser mantida íntegra a presunção de legitimidade da CDA impugnada ou, subsidiariamente, eventual procedência do pedido deve se limitar a determinar que a própria administração reveja o lançamento. Assevera, ainda, que o instituto da denúncia espontânea é inaplicável às obrigações tributárias acessórias, na medida em que a multa imposta em virtude de descumprimento tem caráter punitivo e não arrecadatório. Por fim, afirma que não pode ser condenada ao pagamento de verba honorária dado que o ajuizamento da execução fiscal embargada decorreu da inércia do contribuinte (Id. 102397303, p. 165/176). Contrarrazões da apelada nas quais pugna seja confirmada a sentença recorrida, uma vez que o crédito tributário exigido na execução fiscal não é devido, pois a divergência que lhe deu origem foi sanada junto ao fisco com a apresentação de DIRF retificadora, pela empresa empregadora, em 23.08.2001 (Id. 102397303, p. 181/186). É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0020626-21.2008.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: MARIA VITORIA PINTOR AGRA Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE GUSTAVO DE FREITAS - SP196169-A, IVANA RIBEIRO DE SOUZA MARCON - SP299195-A OUTROS PARTICIPANTES: jgb V O T O Trata-se de embargos opostos por Maria Vitória Pintor Agra contra a Execução Fiscal nº 0059403-85.2002.4.03.6182, ajuizada para a cobrança de créditos de IRPF e multa por atraso na entrega da declaração de rendimentos inscritos em dívida ativa sob o número 80.1.02.008912-01, no valor total de R$ 28.584,70, em 25.11.2002 (Id. 102393768, p.4). Foi dado à causa o valor de R$ 46.698,15, em 23.07.2008 (Id. 102397303, p. 13). A embargante se opõe à cobrança de suposto crédito tributário referente ao Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) suplementar, apurado em razão de revisão efetuada na declaração de rendimentos do exercício de 1998, motivada por dissensão no valor dos rendimentos recebidos pela embargante da empregadora Cybertécnica Instrumentação e Tecnologia Ltda. no ano-calendário de 1997. A divergência se deu entre os valores declarados como renda recebida pela contribuinte em razão dos serviços prestados no ano de 1997 (R$ 179.353,99 e R$ 40.730,21 referente ao imposto de renda retido na fonte - Id. 102397303, p. 42/45), conforme o "comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte" emitido pela referida empresa (Id. 102397303, p. 47) e aqueles que a empregadora apontou, quais sejam, R$ 196.273,99 referente à renda e R$ 39.219,35 de imposto de renda retido na fonte (Id. 102397303, p. 49/50). O erro foi constatado pela empregadora, que apresentou DIRF retificadora, em 23.08.2001 (Id. 102397303, p. 52/53), mas a União considerou caracterizada a omissão de receitas porque a mencionada retificação foi apresentada após a lavratura do auto de infração (Id. 102393768, p. 57). Consta nos autos a cópia integral do processo administrativo (Id. 102397303, p. 99/150). A sentença julgou procedentes os embargos à execução (Id. 102397303, p. 158/160) e contra ela foi interposto o apelo que ora se examina. A União pleiteia a reforma com base nas alegações de ausência de nulidade do ato administrativo, na medida em que o pedido de revisão do lançamento, em 24.01.2003, foi efetuado após a inscrição do débito em dívida ativa (em 27.09.2002), o que impossibilita a apreciação do referido pedido em sede administrativa, bem como de inaplicabilidade do instituto da denúncia espontânea às obrigações tributárias acessórias, como é o caso da multa decorrente do atraso na entrega da declaração do imposto de renda. Destaque-se, inicialmente, que no bojo da execução fiscal originária houve determinação judicial para manifestação conclusiva a respeito do pedido de revisão, cuja posição foi no sentido da manutenção do débito, com base no seguinte fundamento: “a empresa CYBERTECNICA INSTRUMENTAÇAO E TECNOLOGIA LTDA, CNFJ 56.793.383/0001 -57, entregou a DIRF retificadora após o auto de infração que não foi impugnado pelo contribuinte” (Id. 102397303, p. 140), de forma que resta prejudicado o argumento da União no sentido de que eventual procedência do pedido deveria se limitar à determinação de apreciação do pedido de revisão pelo fisco em sede administrativa. O parágrafo 1º do artigo 147 do CTN estabelece que a retificação de declaração efetuada pelo contribuinte que tenha por escopo a redução do imposto, como no presente caso, só é admitida se comprovado o erro em que se funda e antes de notificado o lançamento: Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela. A declaração retificadora foi apresentada pela empresa em 23.08.2001 (Id. 102397303, p. 52/53), após a notificação do lançamento do auto de infração (30.07.2021 – mesmo Id, p. 27), razão pela qual não foi admitida pela administração tributária. Cumpre registrar, todavia, que: “é assegurado ao sujeito passivo o direito de pretender judicialmente a anulação do crédito oriundo do lançamento eventualmente fundado em erro de fato, como sói ser o ocorrido na hipótese sub examine e confirmado pela instância a quo com diferente âmbito de cognição do STJ (Súmula 07), em que adotada base de cálculo muito superior à realmente devida para a cobrança do Imposto Territorial Rural incidente sobre imóvel da propriedade da empresa ora recorrida” (STJ, REsp 770.236/PB, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2007, DJ 24/09/2007, p. 252). Possível, portanto, a comprovação judicial do erro cometido na declaração original que motivou a entrega da retificadora e que culminou na alteração do valor declarado. Nesse sentido, confira-se: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR. ERRO NA DECLARAÇÃO QUANTO AO TAMANHO DO IMÓVEL. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE POR INICIATIVA DO CONTRIBUINTE OU DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 147, § §1º e 2º, DO CTN. PRECEDENTE (RESP 770.236-PB, REL. MIN. LUIZ FUX, DJ 24/09/2007) 1. O lançamento pode ser revisto se constatado erro em sua feitura, desde que não esteja extinto pela decadência o direito de lançar da Fazenda. Tal revisão pode ser feita de ofício pela autoridade administrativa (art. 145, inciso III, c/c 149, inciso IV, do CTN) e a pedido do contribuinte (art. 147, §1º, do CTN). 2. É cediço que a modificação da declaração do sujeito passivo pela Administração Fazendária não é possível a partir da notificação do lançamento, consoante o disposto pelo art. 147, § 1.º, do CTN, em face do princípio geral da imutabilidade do lançamento. Conduto pode o sujeito passivo da obrigação tributária se valer do Judiciário, na hipótese dos autos mandado de segurança, para anular crédito oriundo de lançamento eventualmente fundado em erro de fato, em que o contribuinte declarou, equivocadamente, base de cálculo superior à realmente devida para a cobrança do Imposto Territorial Rural. 3. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1015623/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 01/06/2009)(grifo nosso) TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO. COMPROVAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART 147, § 1º, DO CTN. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO PELA VIA JUDICIAL. 1. Alega a União que a declaração retificadora foi entregue intempestivamente o que afronta o art. 147, § 1º do CTN, bem como os artigos 615 e 616 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 85.450/80. 2. Embora a autoridade administrativa não tenha o dever de aceitar a apresentação da retificação extemporânea, o mesmo não se pode falar do Poder Judiciário que tem a prerrogativa de examinar se, de fato, houve erro na declaração originária e que foi objeto de lançamento suplementar. Mesmo que apresentado intempestivamente a declaração retificadora, tal erro pode ser corrigido pelo Poder Judiciário. Precedentes do E. STJ e desta E. Corte. 3. O laudo pericial às fls. 111, em suas considerações finais, assim esclarece: Com base no apurado e conforme demonstra o Demonstrativo I, anexo, a Embargante nada deve em relação a esse processo à Embargada, pois, o Imposto de Renda e o PIS, na época dos fatos, eram calculados com base no Lucro Líquido do Período Base que tanto na Declaração original quanto na Declaração Retificadora não teve seu valor alterado. No entanto entende esta Perícia que os argumentos da Embargada quanto aos diplomas legais citados para a manutenção do crédito tributário constituído é questão de mérito que deve ser analisada pelo Juízo. 4. Conforme os esclarecimentos do perito, observa-se que a embargante nada deve ao Fisco, razão pela qual se mantem o entendimento firmado na sentença quanto à inexigibilidade de quaisquer valores. 5. Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª TURMA, Ap 958672 - 0026138-19.2004.4.03.9999, Rel. DES. FED. MARCELO SARAIVA, julgado em 19/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2016)(grifo nosso) No caso em apreço, o erro foi comprovado pela própria empregadora que informou ao fisco valores diversos daqueles que forneceu à contribuinte. Assim, independentemente do cabimento da revisão em sede administrativa nas circunstâncias relatadas, fato é que a apresentação extemporânea da DIRF retificadora não impede a discussão judicial da validade das retificações feitas, especialmente no caso vertente, em que os documentos colacionados demonstram claramente o erro de fato que ensejou o lançamento suplementar de imposto de renda e modificou o resultado da declaração de IRPF 1997/1998 de imposto a restituir no valor de R$ 949,98 para imposto suplementar a pagar no montante de R$ 4.790,98 (Id. 102397303, p. 34), motivos pelos quais a manutenção da sentença recorrida nesse aspecto é medida que se impõe. Com razão a União, contudo, no que se refere à manutenção da multa por atraso na entrega da declaração, na medida em que inaplicável o instituto da denúncia espontânea às obrigações tributárias acessórias. A embargante alega que a entrega da declaração referente ao exercício de 1997, ano de 1998, ocorreu em 12.02.2001 (Id. 102397303, p.42), ou seja, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização que tenha resultado na lavratura do auto de infração, efetivada em 06.06.2001 (Id. 102397303, p.32), razão pela qual considera aplicável o disposto no artigo 138 do Código Tributário Nacional. Ocorre que o instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 138 do Código Tributário Nacional, não é aplicável às obrigações tributárias acessórias autônomas, uma vez que elas se consumam com a simples inobservância da norma, no caso, do prazo definido para informar a autoridade fazendária. Sobre o tema, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. MULTA. ATRASO NA ENTREGA. LEGALIDADE. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ARESTO ATACADO QUE CONTÉM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS SUFICIENTES PARA MANTÊ-LO. ÓBICE DA SÚMULA 126/STJ. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/73. 2. Esta Corte preconiza o entendimento segundo o qual a aferição do preenchimento ou não dos requisitos da CDA demanda análise do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada nesta seara recursal ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. "É inadmissível o recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126/STJ). 4. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido da legalidade da cobrança de multa pelo atraso na entrega da declaração de rendimentos, inclusive quando há denúncia espontânea, pois esta "não tem o condão de afastar a multa decorrente do atraso na entrega da declaração de rendimentos, uma vez que os efeitos do artigo 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias autônomas" (AgRg no AREsp 11.340/SC, Rel. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/9/2011, DJe 27/9/2011). 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1022862 SP 2016/0311505-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2017)(grifo nosso) Deve, portanto, ser mantida a multa em questão. Subsidiariamente, a embargante questiona o seu valor, uma vez que aplicada sobre base de cálculo incorreta e sem a observância do disposto no artigo 27 da Lei 9.532/97, que limita a multa a que se refere o inciso I do art. 88 da Lei nº 8.981, de 1995 a vinte por cento do imposto de renda devido. Sem razão, contudo, a apelada. É que consta no demonstrativo de débito que foram observadas as legislações de regência, expressamente referidas na fundamentação legal, e que o cálculo foi efetuado: “com base nos pagamentos efetuados até 21.03.2002” (Id. 102397303, p. 104), ou seja, foi considerado o imposto de renda retido antes do lançamento suplementar, no limite dos 20%, mas houve o acréscimo dos juros de mora previstos nos artigos 43, parágrafo único, e 61, §3º, da Lei 9430/96, conforme devidamente discriminado no documento citado. Tampouco cabível a aplicação do disposto no artigo 7° da Lei n° 10.426/02, com a redação dada pelo artigo 19 da Lei n° 11.051/04, que prevê redução de 50% das multas por atraso na entrega de declarações fiscais das pessoas jurídicas (DIPJ, DIRF, DCTF e DACON), na hipótese de a entrega ocorrer antes de qualquer procedimento de ofício, uma vez que não se cogita da aplicação do regramento dirigido às pessoas jurídicas, cujo regime jurídico é diverso, às pessoas físicas, sem que isso configure qualquer ofensa ao princípio da isonomia, na medida em que só seria malferido se não fosse observado no caso de contribuintes em uma mesma situação, o que não se verifica no caso concreto. Se a isonomia não foi ofendida, ausente a possibilidade de se cogitar da aplicação do princípio da retroatividade benigna da lei tributária (artigo 106, inciso II, letra "c" do CTN) suscitado pela embargante. Destarte, a sentença deve ser reformada neste aspecto, para manter apenas a incidência da multa devida por atraso na entrega da declaração, referente ao ano calendário/exercício de 1997/1998. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve ser mantida, pois não há dúvida de que a inscrição do suposto crédito suplementar foi indevida e ensejou o ajuizamento dos embargos do devedor, na medida em que a União desconsiderou a apresentação da DIRF retificadora, suficiente para esclarecer o erro de fato subjacente. Não procede, portanto, o pedido da União no sentido de ser isenta do pagamento dos honorários advocatícios, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: “O reconhecimento do excesso em sede de embargos à execução resulta em redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor. Precedentes”. (STJ - AgInt nos EmbExeMS: 8404 DF 2008/0240803-9, Data de Julgamento: 10/08/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/08/2022). Quanto ao valor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que: “a base de cálculo dos honorários, quando acolhidos os embargos à execução fiscal, incide sobre o excesso apurado. Precedentes” (STJ - AgInt no REsp: 1654888 RS 2017/0034734-6, Relator Ministro MANOEL ERHARDT (DES. FED. Convocado do TRF5), Data de Julgamento: 28/03/2022, T1 – 1ª Turma, Data de Publicação: DJe 30/03/2022). No caso dos autos, a base de cálculo dos honorários corresponderia ao montante do lançamento suplementar anulado e das respectivas multas, à exceção da multa por atraso na entrega da declaração, conforme acima referido. De acordo com a CDA, à época do ajuizamento da execução fiscal, em 25.11.2002, o total do débito correspondia a R$ 17.186,07 e o valor referente à multa por atraso na entrega da declaração, R$ 8.802,04 (Id. 102397303, p. 26/27). Todavia, considerados o trabalho realizado, o valor do excesso de execução (R$ 8.384,03, em 25.11.2002), a natureza da causa, o tempo decorrido, bem como a regra do tempus regit actum (a prolação da sentença foi em 26.07.2010), e o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil de 1973, mantenho a verba honorária consoante fixada na sentença (R$ 1500,00), pois propicia remuneração adequada e justa ao profissional e, além disso, observa a regra da vedação à reformatio in pejus, na medida em que não houve recurso da apelada em relação ao valor da verba honorária. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da União para reformar a sentença a fim de manter a multa pelo atraso na entrega da declaração pela contribuinte. É como voto. SIDMAR DIAS MARTINS Juiz Federal Convocado
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL SUPLEMENTAR. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO POSTERIOR À NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO. INADMISSIBILIDADE NA SEARA ADMINISTRATIVA (ARTIGO 147, §1º, DO CTN). POSSIBILIDADE EM ÂMBITO JUDICIAL. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. IRPF. DENÚNCIA ESPONTÂNEA (ARTIGO 138 DO CTN). INAPLICABILIDADE ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Embargos opostos contra execução fiscal ajuizada para a cobrança de créditos de IRPF e multa por atraso na entrega da declaração de rendimentos inscritos em dívida ativa, ao argumento de que o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) suplementar, apurado em razão de revisão efetuada na declaração de rendimentos do exercício de 1998, motivada por dissensão no valor dos rendimentos recebidos pela embargante da empregadora no ano-calendário de 1997, decorreu da divergência entre os valores declarados como renda recebida pela contribuinte em razão dos serviços prestados no ano de 1997 e aqueles que a empregadora apontou. O erro foi constatado pela empregadora, que apresentou DIRF retificadora, em 23.08.2001, mas a União considerou caracterizada a omissão de receitas porque a mencionada retificação foi apresentada após a lavratura do auto de infração. Afirma, também, fazer jus à denúncia espontânea para afastar a multa pelo atraso na entrega da declaração (artigo 138 do CTN).
- O parágrafo 1º do artigo 147 do CTN estabelece que a retificação de declaração efetuada pelo contribuinte que tenha por escopo a redução do imposto só é admitida se comprovado o erro em que se funda e antes de notificado o lançamento. A declaração retificadora foi apresentada pela empresa em 23.08.2001, após a notificação do lançamento do auto de infração (30.07.2021), razão pela qual não foi admitida pela administração tributária. Cumpre registrar, todavia, que é possível a comprovação judicial do erro cometido na declaração original que motivou a entrega da retificadora e que culminou na alteração do valor declarado. Precedentes do STJ e desta corte.
- No caso concreto, o erro foi comprovado pela própria empregadora que informou ao fisco valores diversos daqueles que forneceu à contribuinte. A retificação foi no sentido dos valores anteriormente informados à contribuinte e declarados por ela ao fisco, de forma que a sentença deve ser mantida nesse aspecto.
- No que se refere à manutenção da multa por atraso na entrega da declaração, a embargante alega que a entrega da declaração ocorreu antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização que tenha resultado na lavratura do auto de infração. Ocorre que o instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 138 do Código Tributário Nacional, não é aplicável às obrigações tributárias acessórias autônomas, uma vez que elas se consumam com a simples inobservância da norma, no caso, do prazo definido para informar a autoridade fazendária. Precedente do STJ.
- Deve ser mantida a multa em questão, sem redução de valor, pois consta no demonstrativo de débito que foram observadas as legislações de regência, expressamente referidas na fundamentação legal, e que o cálculo foi efetuado: “com base nos pagamentos efetuados até 21.03.2002”, ou seja, foi considerado o imposto de renda retido antes do lançamento suplementar, no limite dos 20%, mas houve o acréscimo dos juros de mora previstos nos artigos 43, parágrafo único, e 61, §3º, da Lei 9430/96, conforme devidamente discriminado no documento citado. Destarte, a sentença deve ser reformada para manter a incidência da multa devida por atraso na entrega da declaração, referente ao ano calendário/exercício de 1997/1998.
- A condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve ser mantida, pois não há dúvida de que a inscrição do suposto crédito suplementar foi indevida e ensejou o ajuizamento dos embargos do devedor, na medida em que a União desconsiderou a apresentação da DIRF retificadora, suficiente para esclarecer o erro de fato subjacente. Não procede, portanto, o pedido da União no sentido de ser isenta do pagamento dos honorários advocatícios, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: “O reconhecimento do excesso em sede de embargos à execução resulta em redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor. Precedentes”. (STJ - AgInt nos EmbExeMS: 8404 DF).
- Quanto ao valor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que: “a base de cálculo dos honorários, quando acolhidos os embargos à execução fiscal, incide sobre o excesso apurado. Precedentes” (STJ - AgInt no REsp: 1654888 RS). No caso dos autos, todavia, deve ser mantida a verba honorária consoante fixada na sentença (R$ 1500,00), pois propicia remuneração adequada e justa ao profissional e, além disso, observa a regra da vedação à reformatio in pejus, na medida em que não houve recurso da apelada sobre o tema.
- Apelação da União parcialmente provida para reformar a sentença a fim de manter a multa pelo atraso na entrega da declaração pela contribuinte.