
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001684-70.2020.4.03.6104
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BRAMAR CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO DE ALMEIDA FERREIRA - SP184325-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001684-70.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: BRAMAR CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP Advogado do(a) APELADO: EDUARDO DE ALMEIDA FERREIRA - SP184325-A OUTROS PARTICIPANTES: jgb R E L A T Ó R I O O Exmo. Juiz Federal Convocado Sidmar Martins: Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em habeas data para determinar à autoridade impetrada que fornecesse, no prazo de 15 (quinze) dias, as informações relativas à impetrante constantes da base de dados dos sistemas “SINCOR” e “CONTACORPJ”, relativamente aos tributos federais dos últimos 05 (cinco) anos, com a indicação de eventuais créditos registrados, ainda que em outros sistemas administrados pela Receita Federal do Brasil. Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios (Id. 148411646). Sustenta a apelante que a concessão da ordem requerida permite acesso indevido aos dados coletados pela administração tributária e, consequentemente, significa a possibilidade de interferência no trabalho do fisco, na medida em que pode esvaziar completamente o planejamento tributário do ente público. Afirma que a restrição do alegado direito do contribuinte de ter acesso indiscriminado às informações a seu respeito contidas nos bancos de dados destinados à fiscalização tributária tem amparo em normas constitucionais que garantem o dever-poder de fiscalização e normas infraconstitucionais que franqueiam ao fisco o acesso a informações necessárias ao procedimento fiscalizatório, caracterizado pela inquisitoriedade e ausência de litigiosidade, bem como a ampla possibilidade de defesa na esfera administrativa e a universalidade da jurisdição. Assevera que o artigo 145, §1º, do CTN faculta-lhe o acesso às informações sobre as atividades dos contribuintes, ao passo que o CTN impõe a obrigatoriedade da atividade fiscalizatória, sob pena de responsabilização do agente fazendário, e que as entidades privadas devem fornecer informações ao órgão fiscalizador, nos termos do artigo 12 da Lei Complementar 70/91 e 11, §2º, da Lei nº 9.311/96 com a redação dada pela Lei nº 10.174/2001, de forma que nem sempre as apurações decorrem de mandado de procedimento fiscal, razões pelas resta evidente a necessidade de reforma da sentença (Id. 148411659). Sem contrarrazões (Id. 148411664). A apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo (Id. 151660210). O Ministério Público Federal opina no sentido da desnecessidade de pronunciamento ministerial (Id. 149542935). As informações requeridas foram prestadas, em cumprimento à ordem judicial (Id. 148411663). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001684-70.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: BRAMAR CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP Advogado do(a) APELADO: EDUARDO DE ALMEIDA FERREIRA - SP184325-A OUTROS PARTICIPANTES: jgb V O T O Habeas data impetrado por BRAMAR CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA – EPP contra o delegado da Receita Federal em Santos para obter provimento jurisdicional que determinasse o fornecimento de informações mantidas na base de dados dos sistemas de conta corrente de pessoa jurídica “SINCOR” e “CONTACORPJ”, relativamente aos pagamentos de tributos, nos últimos 05 (cinco) anos, com a indicação de eventuais créditos ou débitos de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Sobre o habeas data, a Constituição Federal dispõe: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; A Lei nº 9.507/1997, por sua vez, regulamenta o direito de acesso a informações e trata do rito processual do habeas data: Art. 7º Conceder-se-á habeas data: I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável. Adiante, a referida lei aponta as provas indispensáveis à instrução da exordial, as quais ausentes, ensejam o seu indeferimento: Art. 8º. A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda. Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova: I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão; II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2º do art. 4º ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão. (...) Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, quando não for o caso de habeas data, ou se lhe faltar algum dos requisitos previstos nesta Lei. A parte impetrante afirma que solicitou à DRF/SANTOS, em 18/02/2020, o fornecimento dos registros e anotações mantidos na base de dados dos sistemas de conta corrente pessoa jurídica “SINCOR” e “CONTACORPJ”, relativamente aos pagamentos de tributos e contribuições federais e previdenciárias de responsabilidade da empresa ora impetrante, nos últimos 05 (cinco) anos, com a indicação de eventuais créditos constantes nesses sistemas (Id. 148410931) e que o pedido foi indeferido sob a justificativa de impossibilidade de fornecimento dos elementos solicitados e que tais informações devem constar da própria contabilidade da empresa (Id. 148411632). Preenchido, portanto, o requisito do inciso I do parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 9.507/1997. Note-se, ainda, que a legislação de regência não exige a recusa injustificada, mas somente a negativa de atendimento ao pedido de informações feito pelo contribuinte, de forma que presente o interesse processual e a violação ao seu direito líquido e certo de obtenção dos dados a seu respeito. Sobre o tema, confira-se: EMENTA CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. APELAÇÃO. SISTEMAS DE INFORMAÇÕES FISCAIS. OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES FISCAIS CONSTANTES DOS SISTEMAS DA RECEITA FEDERAL. BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO PÚBLICO. PRECEDENTE DO STF EM REPECUSSÃO GERAL. RE Nº 673707. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença que julgou procedente o pedido inicial concedendo a ordem de habeas data pleiteada, a fim de que a autoridade impetrada forneça ao contribuinte os registros mantidos nos sistemas fiscais da Receita Federal acerca de pagamentos de tributos e contribuições federais realizados pela impetrante, em razão da negativa administrativa. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o tema 582 da repercussão geral ( RE 673707 RG, Relator (a): Min. LUIZ FUX, julgado em 17/6/2015 e no aguardo de publicação do Acórdão), deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a tese de que o habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais. 3. Impõe-se, diante do julgamento com repercussão geral pelo STF, o reconhecimento quanto a possibilidade de impetração do "habeas data" de forma a esclarecer ao contribuinte os valores por ele pagos a título de tributos ou outro tipo de pagamento constante dos registros da Receita Federal ou qualquer órgão fazendário das entidades estatais. 4. O fato de as informações solicitadas pela impetrante não serem por ela desconhecidas, uma vez que é a responsável pela inserção dos dados nos sistemas da Receita, não pode ser um obstáculo ao acesso do relatório fiscal de suas obrigações para com o Fisco. 5. Apelação improvida. SBCN (grifo nosso) (TRF-5 - Ap: 08015592520174058103, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, Data de Julgamento: 02/06/2020, 4ª TURMA)(grifo nosso) Ressalte-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal já julgou o assunto nos autos do RE nº 673.707 (Tema 582), submetido à sistemática da repercussão geral, no qual fixou a seguinte tese: 'O habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais'. Referido precedente se amolda ao caso dos autos, de forma que faz jus a empresa impetrante ao reconhecimento do direito ao acesso às suas informações fiscais, conforme dispõe o artigo 37 da Carta Magna, razão pela qual deve ser mantida integralmente a sentença recorrida. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. Sidmar Dias Martins Juiz Federal Convocado
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. INFORMAÇÕES FISCAIS. “SINCOR” e “CONTACORPJ”. POSSIBILIDADE. RE 673707 - TEMA 582 DO STF. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO.
- Habeas data impetrado por BRAMAR CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA – EPP contra o delegado da Receita Federal em Santos para obter provimento jurisdicional que determinasse o fornecimento de informações mantidas na base de dados dos sistemas de conta corrente de pessoa jurídica “SINCOR” e “CONTACORPJ”, relativamente aos pagamentos de tributos, nos últimos 05 (cinco) anos, com a indicação de eventuais créditos ou débitos de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
- A Lei nº 9.507/1997, que regulamenta o direito de acesso a informações e trata do rito processual do habeas data, dispõe que a petição inicial deverá ser instruída com a prova da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão (artigo 8º, parágrafo único, inciso I).
- Preenchido o requisito do inciso I do parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 9.507/1997, presente o interesse processual do contribuinte que teve seu acesso negado pela autoridade impetrada, em flagrante violação ao seu direito líquido e certo de obtenção dos dados a seu respeito.
- O Supremo Tribunal Federal já julgou o assunto nos autos do RE nº 673.707 (Tema 582), submetido à sistemática da repercussão geral, no qual fixou a seguinte tese: 'O habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais'. Referido precedente se amolda ao caso dos autos, de forma que faz jus a empresa impetrante ao reconhecimento do direito ao acesso às suas informações fiscais, conforme dispõe o artigo 37 da Carta Magna, razão pela qual deve ser mantida integralmente a sentença recorrida.
- Apelação da União desprovida.