Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033633-23.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: ERNANI MARTIN

Advogado do(a) AGRAVANTE: JENNIFER CAROLINA MARQUIZA DE SOUZA - MS27111-A

AGRAVADO: SSP DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MS, UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

(cfg)
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033633-23.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: ERNANI MARTIN

Advogado do(a) AGRAVANTE: JENNIFER CAROLINA MARQUIZA DE SOUZA - MS27111-A

AGRAVADO: SSP DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MS, UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

R E L A T Ó R I O 

 

Agravo de instrumento interposto por ERNANI MARTIN contra decisão proferida nos autos nº 5008019-58.2022.4.03.6000, em trâmite perante a 2ª Vara Federal em Campo Grande/MS, na qual foi indeferida a tutela de urgência consistente na suspensão do Processo Administrativo nº 008775/2021 (DETRAN/MS) e, consequentemente, os efeitos da sanção de suspensão de sua carteira nacional de habilitação (CNH). 

Aduz o agravante (ID 268151003) que: 

a) a ação de origem é uma anulatória de infração de trânsito, cumulada com pedido de liminar, em razão da instauração de processo administrativo no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN-MS), que visa suspender o seu direito de dirigir, com respaldo no artigo 191 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em razão de supostamente ter forçado a passagem entre veículos que transitavam em sentidos opostos; 

b) o processo administrativo instaurado não respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa, dado que não recebeu o auto de infração, mesmo após a propositura desta demanda, e não foi notificado, embora seu endereço residencial esteja cadastrado corretamente; 

c) o perigo da demora é resultante da necessidade de ter sua carteira de motorista válida para que possa trabalhar, pois é motorista profissional e toda sua família depende de sua renda para sobrevivência. 

 

A antecipação da tutela recursal foi deferida para se suspender a penalidade aplicada no PA nº 008775/2021 (ID 269072383). Dessa decisão, a UNIÃO interpôs agravo interno, no qual pediu a reconsideração do que foi decidido ou, caso assim não se entendesse, que fosse regularmente processado o recurso, para julgamento pelo colegiado (ID 269686117). O pedido de reconsideração formulado pelo ente público foi acolhido, uma vez que trouxe aos autos informações de que houve a entrega tanto da notificação de autuação como da de penalidade, ambas dirigidas ao endereço do condutor cadastrado no DETRAN/MS, o que permitiu chegar à conclusão de que desaparecia o fumus boni iuris a sustentar a tutela anteriormente deferida, motivo pelo qual foi revogada (ID 279339852). Na mesma decisão, determinou-se a inclusão do DETRAN/MS como agravado, bem como as intimações do órgão e da UNIÃO para que apresentassem resposta. 

 

A UNIÃO apresentou contraminuta (ID 280740226), na qual postulou fosse desprovido o agravo de instrumento, com manutenção da decisão recorrida. 

 

Manifestou-se nos autos ERNANI MARTIN (ID 280903750). Sustentou que nunca foi intimado no processo administrativo, uma vez que não reside no endereço indicado pela UNIÃO. Acrescentou que apesar de ter sido quitado o débito referente à suposta infração, o pagamento foi efetuado por empresa garagista que adquiriu o veículo de sua propriedade e sem ter sido notificado validamente a se defender ou indicar condutor. Juntou documentos (ID 280903751, ID 280903752 e ID 280903753). 

 

O sistema eletrônico registrou decurso do prazo sem manifestação do DETRAN/MS. 

 

 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


(cfg)
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033633-23.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: ERNANI MARTIN

Advogado do(a) AGRAVANTE: JENNIFER CAROLINA MARQUIZA DE SOUZA - MS27111-A

AGRAVADO: SSP DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MS, UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O  

 

ERNANI MARTIN agravou da decisão proferida nos autos nº 5008019-58.2022.4.03.6000, em trâmite perante a 2ª Vara Federal em Campo Grande/MS, na qual foi indeferida a tutela de urgência consistente na suspensão do Processo Administrativo nº 008775/2021 (DETRAN/MS) e, consequentemente, os efeitos da sanção de suspensão de sua carteira nacional de habilitação (CNH).   

O processo administrativo foi instaurado em razão do auto de infração nº T194388271, por violação ao artigo 191 do Código de Transito Brasileiro, cuja transgressão ocorreu em 25/10/2019 (ID 268151005, páginas 30/38). O artigo 4º, § 4º, da Resolução nº 619/2016 do CONTRAN, vigente à época dos fatos, assim dispõe: 

 

Art. 4º À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração de Trânsito, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB. 

(...) 

§ 4º Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da autuação ou publicação por edital, observado o disposto no art. 13 desta Resolução.  

 

O agravante alega descumprimento do comando contido no regramento destacado, uma vez que não teria recebido o auto de infração e a notificação em seu endereço residencial cadastrado de modo correto no órgão de trânsito.  A existência de vícios no processo administrativo implicaria afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A questão controvertida diz respeito, portanto, à plausibilidade do direito, apta a autorizar a concessão da tutela de urgência para se sobrestar o processo administrativo e, consequentemente, a imposição da suspensão do direito de dirigir, até julgamento da ação ordinária anulatória do ato administrativo. 

Embora em um primeiro momento não se tivesse notícia de eventual notificação do agravante no âmbito administrativo, o que permitiu conceder a tutela recursal antecipada, fato é que a UNIÃO comprovou o contrário, ou seja, que ERNANI MARTIN foi notificado tanto da autuação quanto da imposição de penalidade, a primeira em 29/11/2019 e a segunda em 10/02/2021 (ID 269686117). Com isso, a tutela antecipada foi revogada, sem que a parte contrária tenha se manifestado dentro do prazo (ID 279339852). A resposta extemporânea veio com a petição protocolizada em 08/10/2023, na qual ERNANI MARTIN buscou sustentar que não recebeu qualquer notificação, uma vez que o imóvel ao qual foram dirigidas, situado na Rua Camboatá nº 224, Vila Moreninha, em Campo Grande/MS, embora seja de sua propriedade, estava alugado desde 06/12/2018 por terceira pessoa (ID 280903750).  

De se observar que, se não mais residia no local em que as notificações foram recebidas, caberia a ele manter em dia o seu cadastro junto ao órgão de trânsito. Se houve alteração, haveria tempo suficiente para que esta tivesse sido comunicada, dado que a infração cometida pelo condutor do veículo ocorreu quase um ano depois da suposta assinatura do contrato de aluguel do imóvel. Os dados cadastrais encontrados no sistema do DETRAN/MS, conforme tela exibida nos autos, datada de 24/08/2021 (ID 268151004, página 40), indicam claramente o endereço inalterado do agravante, ou seja, o mesmo imóvel para o qual foram enviadas as notificações, mas que ele alega estar alugado. A informação trazida pela UNIÃO nada diz sobre eventual devolução das notificações por erro de endereço. No entanto, ainda que isso tivesse ocorrido, não poderia o proprietário do veículo infrator alegar desconhecimento, tomado por base o que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro acerca das notificações enviadas a endereço desatualizado, as quais devem ser consideradas recebidas para todos os efeitos. É o que dispõe o artigo 271, § 7º, da Lei nº 9.503/1997, in verbis

 

Art. 271 (...) 

§ 7º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa desse de recebê-la será considerada recebida para todos os efeitos. 

 

Há dúvidas, portanto, quanto a presença da fumaça do bom direito a autorizar a concessão da tutela de urgência. Não está claro que tenha ocorrido eventual cerceamento de defesa no âmbito do processo administrativo que pudesse justificar possível suspensão dos atos até o julgamento final da ação ordinária. A questão deverá ser avaliada no âmbito da ação principal, na medida em que não cabe dilação probatória em sede deste agravo de instrumento. A decisão agravada, portanto, não merece alteração. 

Ante o exposto, confirmo a revogação da tutela recursal antecipada e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por ERNANI MARTIN. 

 

É como voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A  

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO DEFERIDA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUPOSTOS VÍCIOS NÃO CONFIRMADOS. NOTIFICAÇÕES RECEBIDAS. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO NÃO CONFIGURADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA RECURSAL ANTECIPADA. RECURSO DESPROVIDO. 

- Embora em um primeiro momento não se tivesse notícia de eventual notificação do agravante no âmbito administrativo, o que permitiu conceder a tutela recursal antecipada, fato é que a UNIÃO comprovou o contrário, ou seja, que o agravante foi notificado tanto da autuação quanto da imposição de penalidade, a primeira em 29/11/2019 e a segunda em 10/02/2021. Com isso, a tutela antecipada foi revogada, sem que a parte contrária tenha se manifestado dentro do prazo. A resposta extemporânea veio com a petição protocolizada em 08/10/2023, na qual o agravante buscou sustentar que não recebeu qualquer notificação, uma vez que o imóvel ao qual foram dirigidas, embora seja de sua propriedade, estava alugado desde 06/12/2018 por terceira pessoa. 

- Caberia ao proprietário do veículo manter em dia o seu cadastro junto ao órgão de trânsito. Se houve alteração, haveria tempo suficiente para que esta tivesse sido comunicada, dado que a infração cometida pelo condutor ocorreu quase um ano depois da suposta assinatura do contrato de aluguel do imóvel. Os dados cadastrais encontrados no sistema do DETRAN/MS, conforme tela exibida nos autos originários, datada de 24/08/2021, indicam claramente o endereço inalterado do agravante, ou seja, o mesmo imóvel para o qual foram enviadas as notificações, mas que ele alega estar alugado. A informação trazida pela UNIÃO nada diz sobre eventual devolução das notificações por erro de endereço. No entanto, ainda que tivesse ocorrido, não poderia o proprietário do veículo infrator alegar desconhecimento, tomado por base o que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro acerca das notificações enviadas a endereço desatualizado, as quais devem ser consideradas recebidas para todos os efeitos (artigo 271, § 7º, da Lei nº 9.503/1997). 

- Agravo de instrumento desprovido. 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu confirmar a revogação da tutela recursal antecipada e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por ERNANI MARTIN, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado SIDMAR MARTINS), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.