APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006764-95.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: TERRA SANTA AGRO S.A.
Advogados do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS PASSARELLI PRADO - SP154632-A, PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE - SP317575-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006764-95.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: TERRA SANTA AGRO S.A. Advogados do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS PASSARELLI PRADO - SP154632-A, PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE - SP317575-A OUTROS PARTICIPANTES: jgb R E L A T Ó R I O O Exmo. Juiz Federal Convocado Sidmar Martins: Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em habeas data para determinar à autoridade impetrada que fornecesse à impetrante as informações completas relativas ao histórico do saldo de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL existente em seu nome, bem como as alterações experimentadas no saldo a cada ano até 31.12.2016, segregado entre “Atividades em Geral” e “Atividade Rural”, constantes do Sistema de Acompanhamento de Prejuízo, Lucro Inflacionário e Base de Cálculo Negativa da CSLL – SAPLI. (Id. 128803948). Custas na forma da lei. Sem condenação ao pagamento de verba honorária. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, em analogia ao artigo 14, § 1°, da Lei n° 12.016/09. Sustenta que, de acordo com o artigo 5º, inciso LXXII, da CF/88, não basta que as informações estejam em poder de entidades governamentais, pois a correta interpretação do preceito constitucional deve ser no sentido de que é o caráter público do banco de dados que permite o uso do habeas data, de forma que não encontra abrigo no ordenamento jurídico a pretensão da impetrante, ora apelada, que nega vigência ao disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.507/97 e não se coaduna com o texto constitucional. Afirma que as informações constantes dos sistemas da Receita Federal do Brasil são de uso privativo do referido órgão, o que implica a inexistência de caráter público. Assevera, ainda, que tais informações ou dados se originam das declarações e pagamentos efetuados pelo próprio contribuinte, a quem cabe manter o registro de todos os seus dados contábeis e fiscais pelo período prescricional, nos termos do artigo 195, parágrafo único, do CTN, motivos pelos quais pugna seja reformada a sentença, uma vez que as informações constantes do banco de dados da Receita Federal são de uso privativo do órgão com vista a possibilitar a fiscalização e arrecadação de tributos e não podem ser transmitidas a terceiros (Id. 128803957). Contrarrazões da apelada nas quais pleiteia a manutenção da sentença, notadamente em razão do cabimento do habeas data para fins de acesso às informações fiscais, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 673.707 (Tema 582)(Id. 128803959). A apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo (Id. 130970439). O Ministério Público Federal opina no sentido da desnecessidade de pronunciamento ministerial (Id. 130560554). É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006764-95.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: TERRA SANTA AGRO S.A. Advogados do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS PASSARELLI PRADO - SP154632-A, PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE - SP317575-A OUTROS PARTICIPANTES: jgb V O T O Habeas data impetrado por TERRA SANTA AGRO S.A, contra ato do DELEGADO CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO para obter o fornecimento do histórico do saldo de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL existente em seu nome, bem como as alterações experimentadas no saldo a cada ano até 31.12.2016, segregado entre “Atividades em Geral” e “Atividade Rural”, informações estas comprovadamente constantes do Sistema de Acompanhamento de Prejuízo, Lucro Inflacionário e Base de Cálculo Negativa da CSLL – SAPLI. Inicialmente, constata-se que a Lei nº 9.507/1997, que disciplina o rito processual do habeas data, não prevê a submissão da sentença ao reexame necessário, de forma que cabível apenas a impugnação voluntária. Ademais, por se tratar de norma especial, deve prevalecer, razão pela qual afasto a aplicação da Lei nº 12.016/09 por analogia. Nesse sentido, confira-se: PROCESSO CIVIL. HABEAS DATA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA QUE DETERMINA A REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO DA IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO ART. 15 DA LEI Nº 9.507/97. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE REEXAME NECESSÁRIO EM HABEAS DATA. CABIMENTO APENAS DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (TRF-5 - ReeNec: 08065092920214058300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS ANTONIO GARAPA DE CARVALHO (CONVOCADO), Data de Julgamento: 13/07/2021, 4ª TURMA) Assim, não conheço da remessa oficial. Sobre o habeas data, a Constituição Federal dispõe: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; A Lei nº 9.507/1997, por sua vez, regulamenta o direito de acesso a informações e trata do rito processual do habeas data: Art. 7º Conceder-se-á habeas data: I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável. Adiante, a referida lei aponta as provas indispensáveis à instrução da exordial, as quais ausentes, ensejam o seu indeferimento: Art. 8º. A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda. Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova: I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão; II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2º do art. 4º ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão. (...) Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, quando não for o caso de habeas data, ou se lhe faltar algum dos requisitos previstos nesta Lei. A parte impetrante comprova ter diligenciado junto ao Ministério da Fazenda no sentido de obter as informações ora pleiteadas por meio do requerimento protocolado em 21.02.2018 (Id. 128803831, p.1), mas que até o momento não obteve resposta. Passados mais de dez dias do protocolo, o processo administrativo nº 10010.028555/0218-14 seguia sem decisão, conforme se constata do encaminhamento dado em 06.03.2018: “Encaminhe-se à equipe EFIEX-GADIV-DELEX-SPO-SP para realização de diligência fiscal com o objetivo de obter as informações necessárias para atendimento à demanda do contribuinte” (Id. 128803831, p.50). Preenchido, portanto, o requisito do inciso I do parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 9.507/1997. Note-se, ainda, que a legislação de regência não exige a recusa injustificada, mas somente a negativa de atendimento ao pedido de informações feito pelo contribuinte ou a demora na resposta, de forma que presente o interesse processual e a violação ao seu direito líquido e certo de obtenção dos dados a seu respeito. Sobre o tema, confira-se: EMENTA CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. APELAÇÃO. SISTEMAS DE INFORMAÇÕES FISCAIS. OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES FISCAIS CONSTANTES DOS SISTEMAS DA RECEITA FEDERAL. BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO PÚBLICO. PRECEDENTE DO STF EM REPECUSSÃO GERAL. RE Nº 673707. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença que julgou procedente o pedido inicial concedendo a ordem de habeas data pleiteada, a fim de que a autoridade impetrada forneça ao contribuinte os registros mantidos nos sistemas fiscais da Receita Federal acerca de pagamentos de tributos e contribuições federais realizados pela impetrante, em razão da negativa administrativa. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o tema 582 da repercussão geral ( RE 673707 RG, Relator (a): Min. LUIZ FUX, julgado em 17/6/2015 e no aguardo de publicação do Acórdão), deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a tese de que o habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais. 3. Impõe-se, diante do julgamento com repercussão geral pelo STF, o reconhecimento quanto a possibilidade de impetração do "habeas data" de forma a esclarecer ao contribuinte os valores por ele pagos a título de tributos ou outro tipo de pagamento constante dos registros da Receita Federal ou qualquer órgão fazendário das entidades estatais. 4. O fato de as informações solicitadas pela impetrante não serem por ela desconhecidas, uma vez que é a responsável pela inserção dos dados nos sistemas da Receita, não pode ser um obstáculo ao acesso do relatório fiscal de suas obrigações para com o Fisco. 5. Apelação improvida. SBCN (grifo nosso) (TRF-5 - Ap: 08015592520174058103, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, Data de Julgamento: 02/06/2020, 4ª TURMA) TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. HABEAS DATA. ACESSO A INFORMAÇÕES CONSTANTES DO SAPLI. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado no habeas data para determinar que a autoridade coatora fornecesse no prazo máximo de 10 dias, as informações constantes a respeito da parte autora no Sistema de Controle de Prejuízo Fiscal, da Base de Cálculo Negativa de CSLL e do Lucro Inflacionário da Receita Federal (SAPLI). Sem honorários advocatícios. 2. O contribuinte relata que, entre o fim dos anos 1990 e meados dos anos 2000, a empresa passou por dificuldades, vindo a quedar-se inadimplente para com seus tributos federais. Buscando regularizar sua situação, veio a aderir aos programas de tais como: a) parcelamento viabilizado pela Reabertura da Lei nº 11.941/2009, visando à regularização de seus débitos fiscais (DEBCADS: 35.186.209-9; 35.328.253-7; 55.621.705-5; 55.621.708-0), sendo referidos débitos já quitados, inclusive após mobilizar o judiciário nos autos do mandado de segurança de nº 0820808-97.2019.4.05.8100; b) transação extraordinária viabilizada pela Portaria de nº 20.162/2021, da PGFN, prorrogando o prazo de adesão para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na capacidade de geração de resultado dos devedores inscritos em Dívida Ativa da União; c) Programa Especial de Regularização Tributária - PERT, decorrente da edição da Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017 - neste caso em específico, visto que esta pessoa jurídica não possuía o controle e os dados de edição da Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, terminou por não os aproveitar. 3. Visando adotar medidas de economia fiscal, a empresa tomou ciência de que tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei de nº 2735/2020, criando modalidade extraordinária de regularização tributária. Desse modo, solicitou na RFB acesso às informações acerca do prejuízo fiscal de IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL constantes do SAPLI - Sistema de Acompanhamento de Prejuízo, Lucro Inflacionário e Base de Cálculo Negativa da CSLL, mas foi indeferido. 4. O SAPLI - Sistema de Acompanhamento de Prejuízo, Lucro Inflacionário e Base de Cálculo Negativa da CSLL é um banco de dados de caráter público que reúne tanto dados fornecidos pelo contribuinte quanto outros lançados por autoridades fiscais (como a redução de prejuízos em virtude de lançamentos de ofício ou utilização em programas especiais de pagamento de débitos) com objetivo de controlar os prejuízos fiscais. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 673.707/MG (submetido à sistemática da repercussão geral), decidiu que "o habeas data é garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais". 6. Esta Corte Regional possui entendimento no sentido de que: "Se a Receita Federal, por sua conveniência administrativa, detém informações relativas à impetrante, deve-lhe fornecer tais dados, sempre que assim instada. Registra-se, entretanto, que não cabe à Receita Federal indicar créditos, realizar batimentos ou quaisquer outras operações, distintas da simples apresentação de extrato dos seus bancos de dados, pertinentes à impetrante, pois tal tarefa exorbita o seu dever constitucional" (TRF5 0802037-29.2014.4.05.8300, Rel. Des. Federal Francisco Roberto Machado, Primeira Turma, julgado em 04/12/2014). 7. Assim, as informações fiscais conexas ao próprio contribuinte devem a ele ser fornecidas por força da consagração do direito à informação do art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, que traz como única ressalva o sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, o que não se aplica no caso em questão. 8. Remessa necessária improvida. (TRF-5 - ReeNec: 08116998820214058100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, Data de Julgamento: 15/03/2022, 2ª TURMA)(grifo nosso) Ressalte-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal já julgou o assunto nos autos do RE nº 673.707 (Tema 582), submetido à sistemática da repercussão geral, no qual fixou a seguinte tese: 'O habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais'. Referido precedente se amolda ao caso dos autos, de forma que faz jus a empresa impetrante ao reconhecimento do direito ao acesso às suas informações fiscais, conforme dispõe o artigo 37 da Carta Magna, razão pela qual deve ser mantida integralmente a sentença recorrida. Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação. É como voto. Sidmar Dias Martins Juiz Federal Convocado
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ACESSO DO CONTRIBUINTE ÀS SUAS INFORMAÇÕES FISCAIS. SISTEMA “SAPLI”. POSSIBILIDADE. RE 673707 - TEMA 582 DO STF. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA E RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO.
- A Lei nº 9.507/1997, que disciplina o rito processual do habeas data, não prevê a submissão da sentença ao reexame necessário, de forma que cabível apenas a impugnação voluntária. Ademais, por se tratar de norma especial, deve prevalecer, razão pela qual deve ser afastada a aplicação analógica da Lei nº 12.016/09 por analogia e a remessa necessária não deve ser conhecida.
- Habeas data impetrado por TERRA SANTA AGRO S.A, contra ato do DELEGADO CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO para obter o fornecimento do histórico do saldo de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL existente em seu nome, bem como as alterações experimentadas no saldo a cada ano até 31.12.2016, segregado entre “Atividades em Geral” e “Atividade Rural”, informações estas comprovadamente constantes do Sistema de Acompanhamento de Prejuízo, Lucro Inflacionário e Base de Cálculo Negativa da CSLL – SAPLI.
- A Lei nº 9.507/1997, que regulamenta o direito de acesso a informações e trata do rito processual do habeas data, dispõe que a petição inicial deverá ser instruída com a prova da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão (artigo 8º, parágrafo único, inciso I).
- Preenchido o requisito do inciso I do parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 9.507/1997, presente o interesse processual do contribuinte que teve seu acesso negado pela autoridade impetrada, em flagrante violação ao seu direito líquido e certo de obtenção dos dados a seu respeito.
- O Supremo Tribunal Federal já julgou o assunto nos autos do RE nº 673.707 (Tema 582), submetido à sistemática da repercussão geral, no qual fixou a seguinte tese: 'O habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais'. Referido precedente se amolda ao caso dos autos, de forma que faz jus a empresa impetrante ao reconhecimento do direito ao acesso às suas informações fiscais, conforme dispõe o artigo 37 da Carta Magna, razão pela qual deve ser mantida integralmente a sentença recorrida.
- Remessa oficial não conhecida e apelação da União desprovida.