Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018868-51.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: BRASA BURGER INDUSTRIA E COMERCIO DE DERIVADOS DE CARNES EIRELI - EPP

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018868-51.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: BRASA BURGER INDUSTRIA E COMERCIO DE DERIVADOS DE CARNES EIRELI - EPP

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

apc

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Apelação interposta por BRASA BURGER INDUSTRIA E COMERCIO DE DERIVADOS DE CARNES EIRELI. (id 263890312) contra sentença que, em sede de mandado de segurança, reconheceu a ilegitimidade passiva da autoridade coatora e extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, Código de Processo Civil  (Id 263890301). Além disso, em atenção aos artigos 317 e 337 do CPC, dever-se-ia ter oportunizado o direito de substituir o réu na peça exordial (artigos 317 e 338 do CPC).

Aduz, em suma, que, em que pese o juízo a quo ter entendido por acolher a alegação de ilegitimidade passiva, o presente feito deve prosseguir, uma vez que a deficiência é sanável, conforme entendimento da Primeira Turma do STJ (REsp 806.467/PR Rel. Min. Luiz Fux, Dj 20/09/2007).

Contrarrazões apresentadas (id 263890317).

O parecer ministerial é no sentido de que seja dado prosseguimento ao feito sem sua intervenção (id 264014600).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018868-51.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: BRASA BURGER INDUSTRIA E COMERCIO DE DERIVADOS DE CARNES EIRELI - EPP

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

 

V O T O

 

 

 

Trata-se de mandado de segurança por meio do qual se pleiteia  a concessão de ordem a fim de obstar a exigência da inclusão na base de cálculo ou de não sofrer retenção do IRPJ e da CSLL sobre os valores recebidos a título de correção monetária e juros moratórios decorrentes de repetição de indébito tributário (administrativo e/ou judicial), ressarcimento de créditos na via administrativa e/ou judicial, ou decorrentes da atualização de depósito judicial revertido em favor do contribuinte, devidamente corrigidos pela SELIC.

Relativamente ao imposto de renda, o artigo 15 da Lei n. º Lei n° 9.779/99 determina que compete à fonte pagadora a retenção do tributo, de forma centralizada no estabelecimento matriz da pessoa jurídica. No caso, a empresa está situada na cidade de Elias Fausto - SP, de modo que a autoridade legítima para figurar no polo passivo da demanda é aquela à qual está submetida a fonte pagadora.  Nesse sentido:

 

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DOMICÍLIO FISCAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO NO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. SEDE VERSUS LOCAL DA RETENÇÃO. DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL. DIVISÃO POR REGIÕES ADMINISTRATIVAS. CRITÉRIO QUE NÃO SE REFLETE NA DETERMINAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA.

- Para efeito de eleição da autoridade coatora independe o eventual domicílio tributário do impetrante, mas se considera competente para exigir o cumprimento da obrigação do substituto tributário a Delegacia da Receita Federal cuja atuação fiscal está sujeita a responsável tributária sob cuja jurisdição foi efetuada a retenção do imposto de renda na fonte.

- Em que pese ao entendimento firmado pela Corte a quo de que a divisão da Delegacia da Receita Federal em São Paulo em regiões é de caráter meramente administrativo e organizacional e não deve servir de base para a determinação do sujeito passivo a integrar a lide na ação mandamental impetrada pelo contribuinte, não se pode ignorar, todavia, que o Delegado da Receita Federal em São Paulo - Região Centro Norte, não é a autoridade da jurisdição em foi efetuada a retenção do imposto de renda na fonte em comento.

- O Delegado da Receita Federal em São Paulo - Região Sul é a autoridade competente e capaz, portanto, de prestar as informações acerca do mérito da questão posta em juízo, para que não reste indefeso o interesse da União Federal.

Recurso especial provido.

(REsp n.º 497.271/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, j. 26.10.2004, destaquei).

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PRÊMIO DE INCENTIVO A APOSENTADORIA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO IRPF. INTERESSE DE AGIR.

- A autoridade coatora em mandado de segurança é a que ordena ou pratica o ato apontado como ilegal e dispõe de competência para corrigi-lo.

- Em relação à discussão sobre a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, a autoridade legítima para figurar no polo passivo da demanda é aquela à qual está submetida a fonte pagadora.

- Reconhecido pelo Fisco a não incidência do tributo sobre as verbas recebidas a título de Programa de Incentivo à Aposentadoria, carece a impetrante do interesse de agir, face à ausência de negativa de Fisco à isenção pretendida.

(TRF 4ª Região, AC 5014489-71.2011.4.04.7000, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. 29.03.2012, destaquei).

 

Assim, no caso, a impetração deveria ter sido proposta contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Piracicaba - SP e não contra o Delegado da Capital, como fez a impetrante. Assim correto o reconhecimento da ilegitimidade passiva na espécie.

De outro lado, embora tal deficiência seja defeito sanável, como sustenta a apelante, ela depende de seu pedido no sentido de emendar a inicial para corrigir o polo passivo, eis que não é ato que possa ser praticado de ofício pelo juiz. No caso, intimada a se manifestar, a recorrente sustentou a autoridade apontada como coatora era correta e ressalvou que, caso o juízo entendesse o contrário, que os autos fossem encaminhados para a Subseção de Piracicaba, sem pleitear a alteração do polo passivo, que era justamente o ponto que merecia ser sanado e dependia de pedido explícito nesse sentido (id 263890297). Destarte, a sentença deve ser mantida.

Diante do exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE DO LOCAL DA RETENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

- Relativamente ao imposto de renda, o artigo 15 da Lei n. º Lei n° 9.779/99 determina que compete à fonte pagadora a retenção do tributo, de forma centralizada no estabelecimento matriz da pessoa jurídica. No caso, a empresa está situada na cidade de Elias Fausto - SP, de modo que a autoridade legítima para figurar no polo passivo da demanda é aquela à qual está submetida a fonte pagadora. Precedentes do STJ. Assim, no caso, a impetração deveria ter sido proposta contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Piracicaba - SP e não contra o Delegado da Capital, como fez a impetrante. Assim correto o reconhecimento da ilegitimidade passiva na espécie.

- Embora tal deficiência seja defeito sanável, como sustenta a apelante, sua correção depende de pedido da impetrante no sentido de emendar a inicial para corrigir o polo passivo, eis que não é ato que possa ser praticado de ofício pelo juiz. No caso, intimada a se manifestar, a recorrente sustentou que a autoridade apontada como coatora inicialmente era a correta e ressalvou que, caso o juízo entendesse o contrário, que os autos fossem encaminhados para a Subseção de Piracicaba, sem pleitear a alteração do polo passivo (id 263890297), que era justamente o ponto que merecia ser sanado e dependia de pedido explícito nesse sentido . Destarte, a sentença deve ser mantida.

- Apelação desprovida.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado SIDMAR MARTINS), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.