Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026928-09.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: OSMAR CARDOSO

Advogado do(a) AGRAVADO: ADLER SCISCI DE CAMARGO - SP292949-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026928-09.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: OSMAR CARDOSO

Advogado do(a) AGRAVADO: ADLER SCISCI DE CAMARGO - SP292949-A

OUTROS PARTICIPANTES:

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R E L A T Ó R I O

 

Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em sede de execução fiscal, acolheu da exceção de pré-executividade e reconheceu a decadência sobre o imposto de renda atinentes ao ano base de 2013.

 

Alega, em síntese, que o tributo objeto de lançamento suplementar foi constituído por declaração entregue à autoridade fiscal na data de 24.04.2014 e, por essa razão, o termo final para efetuar o lançamento suplementar deve ser reputado em 31.12.2019. Sustenta, por conseguinte, que o auto de infração lavrado no dia 23.01.2019 é plenamente válido.

 

Com contraminuta (id 266906524).

 

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026928-09.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: OSMAR CARDOSO

Advogado do(a) AGRAVADO: ADLER SCISCI DE CAMARGO - SP292949-A

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

 

V O T O

 

 

A decadência, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, é regida pelo artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, porquanto, se o contribuinte não realiza qualquer pagamento antecipado, ainda que parcial, o prazo decadencial é contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. A mesma regra deve ser observada se o particular não declara o tributo a ser pago, de forma que não se aplica o artigo 150, § 4º, do CTN a tais situações. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça julgou recurso representativo de controvérsia no seguinte sentido, verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE.

1. O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (...).

2. (...)

3. O dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal (...).

[...]

7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp 973733/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009)

 

No caso dos autos, trata-se de lançamento suplementar de imposto de renda pessoa física ano-calendário 2013 originariamente constituído por declaração entregue na data de 24.04.2014 decorrente da omissão de receita declarada pelo contribuinte, o que, em regra, deveria atrair a aplicação do artigo 150, §4º, do CTN. Por outro lado, constato do auto de infração que a sua origem foi a prática de fraude pelo contribuinte e outras empresas que realizaram operações financeiras com o escopo de reduzir a base de cálculo do IRPF. Dessa forma,  a contagem do prazo decadencial observará o disposto no artigo 173, I, do referido códex. Nesse sentido, segue precedente do STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1022 DO CPC. INEXISTENTE. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL. TERMO INICIAL PARA LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO FISCO. FATO GERADOR. APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º, DO CTN. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de ausência de pagamento de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial para lançamento do crédito segue a regra do art. 173, I, do CTN. Entretanto, no caso de pagamento antecipado, mesmo que a menor, e não havendo dolo ou fraude, a regra legal aplicável para decadência é a do art. 150, § 4º, do CTN. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
2. Recurso Especial não provido.
(REsp n. 1.810.778/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 1/7/2019. - grifo nosso)
 

Por conseguinte, o auto de infração lavrado em 23.01.2019 é plenamente válido, pois o termo final para tanto era 31.12.2019.

 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para afastar a decadência do imposto de renda pessoa física de ano-calendário de 2013 e rejeitar a exceção de pré-executividade.

 

É como voto.



E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. ARTIGO 150, PARÁGRAFO 4º, CTN. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. OMISSÃO DE RECEITA. EXISTÊNCIA DE FRAUDE COMPROVADA NO AUTO DE INFRAÇÃO. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 173, I, DO CTN. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO. RECURSO PROVIDO.

- A decadência, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, é regida pelo artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, porquanto, se o contribuinte não realiza qualquer pagamento antecipado, ainda que parcial, o prazo decadencial é contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. A mesma regra deve ser observada se o particular não declara o tributo a ser pago, de forma que não se aplica o artigo 150, § 4º, do CTN a tais situações.

- Constatada a existência de fraude ou dolo, o prazo decadencial será aquele previsto no artigo 173, I, do CTN. Precedente STJ.

- Agravo de instrumento provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para afastar a decadência do imposto de renda pessoa física de ano-calendário de 2013 e rejeitar a exceção de pré-executividade, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado SIDMAR MARTINS), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.