Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0018067-32.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: ALEXANDRE VERRI

Advogado do(a) AGRAVANTE: RAPHAEL ROBERTO PERES CAROPRESO - SP302934-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MAURO AUGUSTO PONZONI FALSETTI, JOAO FRANCISCO DA SILVEIRA NETO, ELISEU ESTIMA CORREIA, INACOM DO BRASIL LTDA

Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA - RS47694
Advogado do(a) AGRAVADO: RAPHAEL ROBERTO PERES CAROPRESO - SP302934-A
Advogado do(a) AGRAVADO: OLGA MARIA LOPES PEREIRA - SP42950-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0018067-32.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: ALEXANDRE VERRI

Advogado do(a) AGRAVANTE: RAPHAEL ROBERTO PERES CAROPRESO - SP302934-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MAURO AUGUSTO PONZONI FALSETTI, JOAO FRANCISCO DA SILVEIRA NETO, ELISEU ESTIMA CORREIA, INACOM DO BRASIL LTDA

Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA - RS47694
Advogado do(a) AGRAVADO: RAPHAEL ROBERTO PERES CAROPRESO - SP302934-A
Advogado do(a) AGRAVADO: OLGA MARIA LOPES PEREIRA - SP42950-A

OUTROS PARTICIPANTES:

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R E L A T Ó R I O

 

 

Agravo de instrumento interposto por ALEXANDRE VERRI contra decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade oposto por ele.

 

Alega, em síntese, que não tinha poderes de gestão ou administração da pessoa jurídica, mas tão somente o de procurador do sócio estrangeiro em território nacional e com mandato com poderes restritos. Sustenta, também, que não exerceu qualquer função relacionada com a empresa executada antes dos fatos geradores e que há decisão proferida anterior por esta corte e STJ na qual já apreciaram a questão ora discutida e concluiu pela impossibilidade do redirecionamento na ação principal.

 

Com contraminuta (id 122729890 - pág. 85).

 

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0018067-32.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: ALEXANDRE VERRI

Advogado do(a) AGRAVANTE: RAPHAEL ROBERTO PERES CAROPRESO - SP302934-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MAURO AUGUSTO PONZONI FALSETTI, JOAO FRANCISCO DA SILVEIRA NETO, ELISEU ESTIMA CORREIA, INACOM DO BRASIL LTDA

Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA - RS47694
Advogado do(a) AGRAVADO: RAPHAEL ROBERTO PERES CAROPRESO - SP302934-A
Advogado do(a) AGRAVADO: OLGA MARIA LOPES PEREIRA - SP42950-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

Cumpre citar os artigos 471 e 474 do CPC/73, vigentes à época da decisão agravada, e 507 e 508 do CPC/15:

 

“Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.

 

Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.”

 

“Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

 

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.”

 

No caso dos autos, a questão acerca da responsabilidade tributária da parte agravante foi objeto de decisão proferida por esta corte no agravo de instrumento nº 0032949-38.2012.4.03.0000, conforme declinado no id. 122729890 - págs. 57/59 e 64/65, in verbis:

 

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PODERES DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PELOS DÉBITOS POSTERIORES AO SEU INGRESSO NA SOCIEDADE. ARTIGO 135, INCISO III, DO CTN.

- A dissolução irregular se configura em razão de infração à lei pelo descumprimento do dever de informar aos órgãos oficiais o encerramento da empresa e, assim, autoriza o redirecionamento do feito contra os diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica, nos termos do inciso III do artigo 135 do CTN

- No caso dos autos, a diligência que não encontrou a executada em seu endereço, realizada por meio de carta de citação com aviso de recebimento, não é suficiente para caracterizar o encerramento ilícito, nos termos da Súmula 435 do STJ: "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" e precedentes dessa corte, que exigem a certidão de oficial de justiça para tanto (REsp 1144607/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 29/04/2010; AgRg no Ag 1113154/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 05/05/2010; AgRg no Ag 1229438/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 20/04/2010; REsp n.º 513.912/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 01/08/2005). Porém, é um indício, que somado ao documento de fl. 95, que expressamente consigna o encerramento das atividades da devedora, e à ausência de registro da extinção na Junta Comercial, a teor da ficha cadastral de fls. 47/51, leva à presunção de que houve encerramento ilícito da empresa executada. Para responsabilização dos administradores delineada na norma tributária é imprescindível a comprovação de que à época do fato gerador possuía a condição de diretor, gerente ou representante da pessoa jurídica e, no caso de encerramento da devedora, que a integrava quando do encerramento de suas atividades.

- A documentação acostada demonstra que o agravante passou a integrar a executada, em 04/12/1996, no cargo de gerente delegado e, assim, não pode ser responsabilizado pelos débitos anteriores, cujos vencimentos se deram em 15/12/1995, 15/01/1996, 15/02/1996 e 15/03/1996. Saliente-se que o artigo 1.011 do Código Civil se coaduna com esse entendimento, uma vez que, somente depois do ingresso do recorrente na empresa, é que passou a ter o dever de administração, conforme estabelecido. No entanto, verifica-se da ficha cadastral, que permaneceu na executada como seu representante, responsável pelas assinaturas, o que, juntamente com o documento de fl. 95 - encerramento do contrato de trabalho de um empregado - ato típico de gestão, comprova que exercia poderes de administração.

- Observa-se que, quando da constituição das dívidas de fls. 19/22, o recorrente integrava a sociedade, assim como estava presente no momento de seu encerramento ilícito, na qualidade de representante legal, razão pela qual pode ser responsabilizado na forma do artigo 135, inciso III, do CTN.

- A invocação do RE n.º608.426/PR, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, não se aplica in caso, eis que cuida da violação do contraditório, ampla defesa e devido processo legal no âmbito de processo administrativo em que houve erro da autoridade fiscal na caracterização da responsabilidade tributária do recorrente, ou seja, questão distinta da tratada nestes autos, que cuida da responsabilidade tributária subsidiária do representante legal da pessoa jurídica executada, nos termos do artigo 135, inciso III, do CTN.

- Agravo de instrumento parcialmente provido, a fim de determinar o prosseguimento da execução fiscal de origem contra o agravante Alexandre Verri, apenas quanto aos débitos de fls. 15/18. Prejudicados os embargos de declaração de fls. 141/145.”

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO e OBSECURIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONSTATAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.

- O decisum não é omisso, uma vez que todas as matérias suscitadas pelo embargante por ocasião do agravo de instrumento, notadamente a relativa à sua condição específica perante a empresa executada de procurador e de sua responsabilidade na forma do artigo 135, inciso III, do CTN, foram enfrentadas.

- Saliente-se que o artigo 135, inciso III, do CTN prevê não apenas a responsabilidade tributária dos sócios da empresa, mas, também, de seus diretores, gerentes ou representantes. Relativamente à alegada omissão no que tange ao artigo 119 da Lei n.º 6.404/76, c.c. o artigo 44, §2º, do CC, denota-se que esses dispositivos não foram apreciados na decisão de primeiro grau (fls. 127 e 131), tampouco integraram as razões do agravo de instrumento (fls. 02/12), razão pela qual a ausência de sua análise no acórdão embargado não configura o vício apontado, mas, sim inovação recursal, o que não se admite. Igualmente, não há que se falar em obscuridade quanto à alegação de ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a responsabilidade tributária subsidiária debatida no caso concreto decorre de lei, de maneira que a inclusão do representante legal da pessoa jurídica prescinde de processo administrativo.

- Assim, não há qualquer vício no julgado que se enquadre nas hipóteses do artigo 535 do CPC. Saliente-se que os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação do julgado à tese defendida pela embargante, tampouco para fins de prequestionamento, eis que ausentes os requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil.

- No entanto, razão assiste ao embargante quanto ao alegado erro material, dado que sua responsabilidade, consoante fundamentado no acórdão embargado, se refere aos créditos tributários de fls. 19/22 e não aos de fls. 15/18 como restou consignado.

- Embargos acolhidos em parte, sem modificação do resultado, unicamente para sanar o erro material apontado, a fim de que o dispositivo do acórdão passe a ser: "Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, a fim de determinar o prosseguimento da execução fiscal de origem contra o agravante Alexandre Verri, apenas quanto aos débitos de fls. 19/22. À vista do julgamento do recurso, declaro prejudicados os embargos de declaração de fls. 141/145."

 

Além disso, o STJ já apreciou o referido ponto, ocasião na qual negou provimento ao recurso especial da parte agravada e manteve integralmente a decisão proferida por este tribunal, com trânsito em julgado ocorrido em 29.11.2017. Logo, por estar afetado pelos efeitos preclusivos da coisa julgada, a execução fiscal deve prosseguir em relação a Alexandre Verri nos exatos termos declinados no acórdão proferido por esta turma julgadora no agravo de instrumento nº 0032949-38.2012.4.03.0000. Ademais, pelo mesmo fundamento resta prejudicada qualquer discussão acerca da inexistência da responsabilidade tributária do agravante nos termos do artigo 135, III, do CTN, dado que a solução definitiva do mencionado recurso resulta na impossibilidade de revolver qualquer matéria de defesa, seja de fato ou de direito, que poderia ter sido ventilada naquela oportunidade.

 

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para determinar que a responsabilidade tributária de Alexandre Verri seja limitada nos moldes preconizados no agravo de instrumento nº 0032949-38.2012.4.03.0000.

 

É o meu voto.



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. QUESTÃO JÁ RESOLVIDA EM RECURSO ANTERIOR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA ANTERIORMENTE FIRMADA, PREJUDICADA QUALQUER DISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

- Resolvida a questão em recurso anteriormente interposto, ocasião na qual a responsabilidade tributária foi reduzida apenas ao período em que o sócio esteve na gestão da empresa executada, cabe ao juízo de origem apenas dar cumprimento aos termos ali fixados, prejudicada qualquer discussão acerca do tema ventilada por qualquer uma das partes.

- Agravo de instrumento parcialmente provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para determinar que a responsabilidade tributária de Alexandre Verri seja limitada nos moldes preconizados no agravo de instrumento nº 0032949-38.2012.4.03.0000, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado SIDMAR MARTINS), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.