Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021309-64.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: ALANDSON DA SILVA PORTO

Advogados do(a) AGRAVANTE: ISABELLE GOMES NATIVIDADE DA SILVA - SP450080-A, ROSANE ELOINA GOMES DE SOUZA - SP282244-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021309-64.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: ALANDSON DA SILVA PORTO

Advogados do(a) AGRAVANTE: ISABELLE GOMES NATIVIDADE DA SILVA - SP450080-A, ROSANE ELOINA GOMES DE SOUZA - SP282244-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

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R E L A T Ó R I O

 

Agravo de instrumento interposto por Alandson da Silva Porto contra decisão (Id 292647283 dos autos originários) que, em sede de ação ordinária, indeferiu a tutela de urgência requerida nos seguintes termos (Id 281349406 - págs. 15/16 daqueles autos):

 

[...]

1- LIMINARMENTE, a concessão da medida liminar, com expedição de ofício a Ré, para que ocorra a anulação imediatamente do decreto de perdimento do veículo que se encontra em propriedade do réu sendo um caminhão trator de placas RDN-1D98, ligado ao semirreboque de placas CNR-9G85, diante do preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, requer-se a pronta liberação do veículo em favor do Requerente initio litis e inaudita altera par, e que se encontra atualmente apreendido, com decretação de perdimento e na iminência de leilão, de modo que, caso seja necessário, seja disponibilizado o bem tendo o autor a condição de fiel depositário.

2- Ad Argumentandum, caso, porém, assim não entenda Vossa Excelência, protesta o Requerente seja deferido a medida liminar no sentido de determinar que a União se abstenha de proceder com o leilão do veículo até o deslinde final do processo;

[...]

 

Sustenta, em síntese, que:

 

a) o veículo está na iminência de ser leiloado, com o que perderia seu bem, sem possibilidade de restituição, além do que, para que pudesse receber a atinente indenização, teria que aguardar o trânsito em julgado da lide para iniciar o cumprimento de sentença, no qual haveria a atualização do valor devido e, somente após a homologação dos cálculos, seria distribuído precatório. Assim, demoraria anos para recebê-la e, até lá, sem ter como garantir seu sustento, já que o veículo em questão é sua ferramenta de trabalho;

 

b) a aplicação da pena de perdimento do veículo, em razão de transporte de mercadoria sujeita à igual pena, nos termos dos Decretos-Lei nº 1.455/1976 (artigo 24) e nº 37/1966 (artigo 104, incisos I a VI) e Decreto nº 6.759/2009 (artigo 688, incisos I a VII), é condicionada à apuração das circunstâncias fáticas, de modo a analisar-se a boa-fé do responsável legal pelo veículo, o valor das mercadorias objeto de descaminho, a reincidência na conduta infracional, a gravidade do ilícito praticado e, como critério geral, a proporcionalidade da pena de perdimento. Destaque-se que:

b.1) no processo criminal nº 500030803.2022.4.03.6129, figura como terceiro interessado, pois não praticou e não participou do ato ilícito;

b.2) inexiste evidência probatória de que o veículo tenha sido utilizado de maneira reiterada para prática de ilícito;

b.3) não havia no veículo qualquer artifício no intuito de ocultar a mercadoria, pelo que descartada qualquer preparação do veículo para atividades ilícitas

b.4) a RFB valorou a totalidade das mercadorias retidas em R$ 13.153,00, valor expressivamente inferior ao caminhão (valor do veículo com semirreboque aproximadamente R$ 700.000,00), o que demonstra a desproporcionalidade da sanção.

 

A tutela recursal antecipada foi deferida em parte, para determinar a suspensão do leilão do veículo objeto da ação (Id. 279970308).

 

Contraminuta apresentada (Id. 282672173).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021309-64.2023.4.03.0000

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AGRAVANTE: ALANDSON DA SILVA PORTO

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V O T O

 

Cinge-se a questão à aplicação da pena de perdimento, na forma do artigo 104 do Decreto n.º 37/66:

 

Art. 104. Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos:

[...]

V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção;

 

Ressalte-se, inicialmente, que o perdimento de bens é a punição mais severa prevista no âmbito do Direito Aduaneiro e implica perda de bens em processos administrativos de instância única a cargo da própria autoridade que supostamente constatou a infração. Conforme explica Rony Ferreira (in Importação e Exportação no Direito Brasileiro, Coordenador Vladimir Passos de Freitas, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 168): a decretação de perdimento de mercadorias e veículos em matéria aduaneira só pode ocorrer em razão de dano ao erário, e verifica-se que tal sanção tem natureza jurídica mista. Quer dizer, ao mesmo tempo em que é sanção para o autor do ato ilícito, cumpre também a função de ressarcir o Estado pelo dano ao erário oriundo do mesmo ato ilícito. [destaquei]. No mesmo sentido é a lição de Luis Alberto Saavedra (in Da pena de perdimento, Revista de Estudos Tributários, São Paulo: IOB, volume 10, número 57, set./out. 2007, p. 22/41) de que: a pena de perdimento é um gravame do patrimônio do infrator aplicável às fraudes praticadas em importações e exportações, tendo como nexo causal o dano ao erário pela via de sonegação de tributos e pelo subfaturamento. Desse modo, verifica-se que a pena de perdimento e o dano ao erário são circunstâncias correlatas e justapostas, constituindo-se em causa e consequência, detectáveis de forma subjacente em negócios jurídicos envolvendo importação ou exportação de mercadoria, comprovadamente fraudulenta. [destaquei].

 

Consta dos autos que Cassio Ramon Pereira Fontes conduzia o veículo e foi interpelado em procedimento policial ao conduzir o veículo “CAMINHAO-TRATOR -28460 METEOR 6X2-VW-RDN1D98- Chassi n°953998TH4NR202027 e SEMI-REBOQUE SR/NIJU NJSRFR 3E, PLACA.: BA CNR9G85, chassi 9A9FR38836CDB5371”. Conforme o parecer fiscal, a apreensão decorreu do fato de que (Id 281351821 - pág. 3 dos autos originários):

 

[...]

O veículo era utilizado para transportar 4.134 garrafas de vinho de procedência estrangeira, desprovidas de documentação comprobatória de sua introdução regular no país, com características, quantidade, natureza ou variedade, que permitiam presumir tratar-se de DESTINAÇÃO COMERCIAL, sujeitas, por estes motivos, à apreensão e à pena de perdimento, conforme legislação tributária e aduaneira vigente.

[...]

 

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento reiterado de que a pena de perdimento somente pode ser aplicada se comprovada a responsabilidade do proprietário do veículo na infração praticada por terceiro. Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA E RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DEPENDE DO REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES.

1. A jurisprudência do STJ está assentada na impossibilidade de aplicação da pena de perdimento do veículo transportador quando não comprovada a responsabilidade e a má-fé do proprietário do veículo.

2. In casu, o Tribunal de origem entendeu que por não existir prova da responsabilidade do dono do veículo é inaplicável a medida sancionatória, sendo inviável a modificação do acórdão baseado em tal premissa ante a incidência da Súmula 7/STJ.

3. Precedentes do STJ.

4. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp 723.739/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 06.10.2015, DJe de 16.11.2015,)

 

A matéria já se encontra sumulada:

 

Súmula 138 do TFR: "A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do seu proprietário na prática do ilícito."

 

Na espécie, os elementos trazidos ao feito não demonstram, ao menos neste juízo de cognição não exauriente, o envolvimento do agravante no ilícito perpetrado, dado que o parecer que embasou a decisão que aplica a penalidade é baseada na responsabilidade objetiva, verbis (Id 281351821 - págs. 4/5 dos autos principais):

 

[...]

Da responsabilização do Proprietário do veículo e aplicação administrativa da Pena de Perda: A Pena de Perda administrativa está prevista no Decreto 6759/2009, o Regulamento Aduaneiro - RA, em seu artigo 675, com as hipóteses descritas no artigo 688, confira-se: Art. 688. Aplica-se a pena de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 104; Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 24; e Lei no 10.833, de 2003, art. 75, § 4o): ... V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade... § 2o Para efeitos de aplicação do perdimento do veículo, na hipótese do inciso V, deverá ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito. A presente apreensão é perfeitamente cabível pelos fundamentos a seguir aduzidos: As mercadorias existentes no interior do veículo constituíam-se de mercadorias de procedência estrangeira que, por suas características e volume, eram de nítido cunho comercial, em violação ao Regulamento Aduaneiro, artigos 689, X, 690, legislação correlata, estando sujeitas, desse modo, à aplicação da pena de perdimento.     O condutor do veículo é, para fins fiscais, representante legal do proprietário do veículo, nos termos dos artigos 39, § 2º e 113 do Decreto-Lei 37/66, e conforme jurisprudência dominante, é tido com “longa manus” do mesmo:

[...]

Tendo o proprietário fornecido meios materiais para a consecução do ilícito ou até mesmo se beneficiado, não há como eximir sua responsabilidade, nos termos do artigo 674 do Regulamento Aduaneiro:

[...]

Ademais, o Código Tributário Nacional há muito preconiza em seu artigo 136 que, “salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato”. Desta maneira, na seara fiscal, a responsabilização pelo dano causado ao erário público é imperativa, sobretudo, para coibir novas formas de sonegação, tal qual ocorre reiteradamente e de notório conhecimento com veículos que transportam mercadorias. Muitos destes veículos movimentam uma verdadeira indústria criminosa com ramificações por todo o país e desconsiderar estas práticas é dar guarida, ainda que involuntariamente, ao ingresso de mercadorias contrabandeadas/ descaminhadas provenientes do exterior.   Não se pode admitir que, sob a simples escusa por uso de terceiros, o proprietário do veículo deixe, ao arrepio da lei, que seus bens sejam utilizados para atos ilícitos, pois a propriedade e o contrato entre as partes devem assumir sua função social, não podendo ser utilizados ou opostos quando tiverem por objetivo fraudar lei imperativa (artigo 166, VI, do Código Civil).

[...]

 

Não se pode atribuir, em princípio, a prática ilegal ao recorrente. Ademais, verifica-se que o veículo dos autos, especificamente o caminhão, é objeto de contrato de alienação fiduciária, conforme seu documento (Id 281349424 – pág. 2 da ação ordinária), e, pelas regras do arrendamento mercantil (Lei nº 6.099/1974) a propriedade é do credor na condição resolúvel, ou seja, com a possibilidade de o locador/devedor, no final da avença, optar por tornar-se o proprietário do bem, de modo que não há como estabelecer vínculo entre a instituição financeira com ocasional conduta ilícita cometida pelo devedor fiduciário, relativamente a eventual participação na infração fiscal, o que traduz a jurisprudência iterativa do STJ referente à ausência de comprovação da má-fé do proprietário. O entendimento foi assentado justamente para impedir que a infração fiscal cometida por alguém tenha a responsabilidade estendida a quem não seja coautor ou partícipe. Destaque-se julgado da 4ª Turma nesse sentido:

 

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULO. PENA DE PERDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DOS BENS RETIDOS AUTOMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

- A aplicação da pena de perdimento, como forma de reparação de dano ao erário, somente pode ocorrer quando for comprovado o envolvimento do proprietário do bem na prática da infração.

- Pelas regras do arrendamento mercantil (Lei n.º 6.099/74) a propriedade é do credor na condição resolúvel, ou seja, com a possibilidade de o locador/devedor, no final da avença, optar por tornar-se o proprietário do bem.

- Na hipótese dos autos, não há como estabelecer vínculo entre a instituição financeira com a conduta ilícita cometida pelo devedor fiduciário, relativamente a eventual participação na infração fiscal, o que traduz a jurisprudência iterativa do STJ referente à ausência de comprovação da má-fé do proprietário. O entendimento foi assentado justamente para impedir que a infração fiscal cometida por alguém tenha a responsabilidade estendida a quem não seja coautor ou partícipe.

- Apelação provida.

(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 358778 - 0004967-75.2014.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 22/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2018)

 

Está configurada a probabilidade do direito. Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, há risco de destinação do bem em decorrência da aplicação da pena de perdimento decretada pela autoridade administrativa (Id 281351821 - pág. 48 dos autos principais), que, inclusive, já encaminhou ofício à “CNSEG / GERÊNCIA DE BANCOS E FINANCEIRAS”, afim de que providencie junto à instituição financeira responsável a baixa do registro do gravame “alienação fiduciária” (pág. 50 do mesmo Id), de maneira que se impõe a concessão da medida de urgência. Entretanto, apenas para que seja suspenso leilão, à vista de que, neste momento processual, de cognição sumária da matéria, é indevida a ordem de restituição do bem, mesmo porque, no caso, não está comprovada a imprescindibilidade da providência.

 

Por fim, saliente-se que os artigos 8º da Lei n.º 11.442/2007, 8º, 673, parágrafo único, 674, inciso II, 688, inciso V, 689, inciso X, do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), 94, 95, 96, 104 e 113 do Decreto-Lei n.º 37/66, 170, incisos IV, V, VI e VIII, da CF/88, 927, parágrafo único, 932, inciso III, 933do Código Civil não infirmam o entendimento anteriormente explicitado.

 

Ante o exposto, voto para DAR PROVIMETO EM PARTE ao agravo de instrumento, para ratificar a tutela recursal antecipada parcialmente concedida, a fim de determinar a suspensão do leilão do veículo objeto da ação.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. APREENSÃO DE VEÍCULO. PENA DE PERDIMENTO E LEILÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

- A pena de perdimento somente pode ser aplicada se comprovada a responsabilidade do proprietário do veículo na infração praticada por terceiro.

- O veículo é objeto de contrato de alienação fiduciária e, pelas regras do arrendamento mercantil (Lei nº 6.099/1974) a propriedade é do credor na condição resolúvel, ou seja, com a possibilidade de o locador/devedor, no final da avença, optar por tornar-se o proprietário do bem, de modo que não há como estabelecer vínculo entre a instituição financeira com ocasional conduta ilícita cometida pelo devedor fiduciário, relativamente a eventual participação na infração fiscal, o que traduz a jurisprudência iterativa do STJ referente à ausência de comprovação da má-fé do proprietário. O entendimento foi assentado justamente para impedir que a infração fiscal cometida por alguém tenha a responsabilidade estendida a quem não seja coautor ou partícipe.

- Há risco de destinação do bem em decorrência da aplicação da pena de perdimento decretada pela autoridade administrativa, que, inclusive, já encaminhou ofício à “CNSEG / GERÊNCIA DE BANCOS E FINANCEIRAS”, afim de que providencie junto à instituição financeira responsável a baixa do registro do gravame “alienação fiduciária”, de maneira que se impõe a concessão da medida de urgência. Entretanto, apenas para que seja suspenso leilão, à vista de que, neste momento processual, de cognição sumária da matéria, é indevida a ordem de restituição do bem, mesmo porque, no caso, não está comprovada a imprescindibilidade da providência.

- Agravo de instrumento provido em parte.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu DAR PROVIMETO EM PARTE ao agravo de instrumento, para ratificar a tutela recursal antecipada parcialmente concedida, a fim de determinar a suspensão do leilão do veículo objeto da ação, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado SIDMAR MARTINS) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.