Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025564-07.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: VALTER ALEXANDRE LUCHETTA

Advogado do(a) AGRAVANTE: WAGNER ROBERTO FERREIRA POZZER - SP207504-A

AGRAVADO: CONSELHO NACIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA

Advogados do(a) AGRAVADO: JACQUELYNE ALVES PINHEIRO - DF46414, MARCELO PINTO DA SILVA - BA21180-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025564-07.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: VALTER ALEXANDRE LUCHETTA

Advogado do(a) AGRAVANTE: WAGNER ROBERTO FERREIRA POZZER - SP207504-A

AGRAVADO: CONSELHO NACIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA

Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO PINTO DA SILVA - BA21180-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 MBV

 

 

R E L A T Ó R I O

Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VALTER ALEXANDRE LUCHETTA (Id. 92870405) contra a decisão que recebeu a inicial (Id 12984410 dos autos originários) e a que rejeitou os atinentes embargos de declaração, que tratavam da revisão do bloqueio de bens, bem como determinou o seu afastamento e dos demais conselheiros que não integravam a diretoria executiva do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região (Id 21784629 do feito originário).

Sustenta, em síntese, que:

1) a decisão agravada é nula, porquanto não está fundamentada, afronta o §1º do artigo 489 do CPC, é genérica, foi proferida sem análise dos fatos narrados e confrontação com as provas que instruíram a inicial, não faz referência ao direito debatido e apenas menciona que documentos demonstram os indícios suficientes da existência do ato ímprobo, sem identificar quais seriam e em que extensão indicariam a sua ocorrência.

2) não é indicada a conduta omissiva ou comissiva que levou ao pagamento do TAC, o que o impossibilita de entender qual seria a acusação objetiva da qual deve se defender.

3) os requeridos são considerados de igual forma, sem que exista individualização de cada conduta que levaria ao prosseguimento da ação.

4) na defesa apresentada fica muito claro que não realizou qualquer ato que importasse em prejuízo ao erário, muito menos que configurasse assédio moral.

5) não praticou qualquer ato lesivo ao patrimônio público, até porque não detinha competência para firmar qualquer acordo com o Ministério Público ou autorizar qualquer pagamento.

6) não é mencionado pelas testemunhas do Ministério Público como perpetrador de assédio moral aos funcionários do Conselho Regional e não há a tipificação de qualquer conduta prevista na Lei de Improbidade ou a apresentação de prova suficiente à comprovação do ato ilícito, especialmente do necessário elemento subjetivo da conduta punível.

7) o magistrado fundamentou a determinação de seu afastamento do conselho na sua omissão em relação aos atos de gestão da diretoria executiva, sem observar que foi eleito conselheiro suplente e que não pertence ao quadro dos efetivos ou dos diretores.

8) a limitação de direitos inerentes ao cargo de suplente reside no fato de que não ter as mesmas condições do efetivo, dada a ausência de qualquer ação que colabore para persecução do interesse público.

9) como os conselheiros suplentes não tinham direito de ação, não frequentavam a autarquia, de modo que não teriam como permitir ou não qualquer ato realizado pelos efetivos e pela diretoria executiva.

10) foi-lhe aplicada a responsabilidade objetiva em relação aos atos de improbidade, o que é inadmissível, de acordo com a C. STJ, pois é exigida a presença de dolo nos casos dos artigos 9º e 11 e ao menos a culpa nos do artigo 10.

11) a decisão não demonstrou, transcreveu ou mencionou quais seriam os atos culposos praticados pelos suplentes e a manifestação do MPF não faz qualquer menção ou distinção entre os conselheiros efetivos e suplentes, mas apenas os coloca na mesma posição em relação aos atos de fiscalização da gestão da diretoria executiva, o que é inadmissível.

12) foi implicado apenas e tão somente por ocupar cargo de conselheiro, o que não é o suficiente para configurar ato de improbidade administrativa.

13) conforme apurado pelo autor em processo administrativo, os conselheiros efetivos que não exerciam nenhum cargo da diretoria, assim como os suplentes, e não cometeram nenhuma ilegalidade, de modo que a sua responsabilidade não pode decorrer de ato omissivo.

14) não estão demonstrados os elementos da ocorrência da conduta ímproba que justifique a justa causa para o prosseguimento da ação, de modo que a inicial deve ser rejeitada dada a sua manifesta improcedência.

15) o CONTER e o MPF não se desincumbiram de demonstrar, mediante fortes elementos de prova indiciária, a presença do ato de improbidade e o respectivo elemento subjetivo da conduta punível, pelo que a decisão deve ser reformada para obstar o prosseguimento da ação, sob pena de violação dos artigos 9º, 10, 10-A e 11 c.c. o artigo 17, §6º, todos da Lei nº 8.429/1992.

16) o periculum in mora decorre do prosseguimento de ação manifestamente improcedente, o que acarreta custos de sua representação e o peso moral de responder por suposto ato de improbidade que não é de sua responsabilidade.

17) a manutenção da constrição patrimonial gera prejuízo evidente à sua vida financeira, considerada a garantia do juízo.

Pleiteia a concessão de efeito suspensivo, notadamente em relação ao prosseguimento da demanda. Requer, ao final, o provimento do recurso para que a decisão agravada seja anulada, ou, subsidiariamente, reformada para obstar o seguimento da ação.

 

O pedido de efeito suspensivo ativo foi indeferido (Id. 95327442).

 

Em contraminuta, o agravado requer seja negado provimento ao recurso (Id. 135077610).

 

O Procurador Regional da República reiterou integralmente a contraminuta apresentada e manifestou-se pelo desprovimento do agravo de instrumento (Id. 137130073).

 

As partes foram intimadas a se manifestar acerca das alterações substanciais da Lei nº 8.429/1992, promovidas pela Lei nº 14.230, publicada no DOU em 26/10/2021, bem como do julgamento do ARE 843989 RG/PR pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/08/2022, com repercussão geral reconhecida (Id. 282715535). Para o Parquet, quanto aos aspectos materiais deve prevalecer a regra da irretroatividade da lei, insculpida no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e artigo 6º, caput, do Decreto-Lei nº 4.657/42, considerado que atos de improbidade administrativa não têm natureza penal (artigo 37, § 4º, da CF) e a eles não é extensível a retroatividade da lei penal prevista no artigo 5º, inciso XL, da Lei Maior. Relativamente aos aspectos processuais, afirma que a regra é de irretroatividade da lei e aplicação imediata aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, como prevê o artigo 14 do CPC. Informa que foi proferida decisão no feito originário que reconheceu a prescrição intercorrente e a ação prosseguiu com relação ao ressarcimento ao erário, com alteração da classe processual para o procedimento comum. Por fim, entende que não é o caso de aplicação das modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 e requer o prosseguimento do feito (Id. 283496962). Valter Alexandre Luchetta afirma que as novas regras da LIA devem ser aplicadas de forma imediata por não ocorrido a resolução do mérito ou sequer iniciada a instrução probatória, e, por conseguinte, a ação extinta por ausência de interesse processual (Id. 283696102).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

I) DA NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA

A alegação relativa à nulidade da decisão agravada não procede. Verifica-se que foram analisadas as condutas praticadas pelos agentes e os elementos dos autos hábeis a fundamentar convicção do magistrado acerca do suposto envolvimento do agravante, presidente da diretoria executiva à época dos fatos, nos atos que causaram prejuízos aos cofres públicos e da presença dos indícios justificadores da determinação de indisponibilidade de bens para assegurar o futuro ressarcimento ao erário. O juízo de 1ª instância examinou os argumentos expendidos pelo autor em sua prefacial e assinalou quais os elementos considerados suficientes para reconhecer os indícios de prática ímproba. Consiste, assim, em provimento que respeitou seu convencimento e observou a devida fundamentação, com análise perfuntória, em juízo de cognição sumária, adequada ao momento processual, no qual é descabido exame aprofundado, pois a cognição exauriente dar-se-á somente ao fim da instrução probatória. Os requisitos legais foram devidamente verificados pelo magistrado, ou seja, analisados os fatos e provas hábeis a fundamentar a decisão. Destaque-se que os fundamentos apresentados consideraram a vasta prova documental colacionada aos autos principais. Aludido entendimento está em consonância com o adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, para o qual: “não há que se falar em ausência de fundamentação quando a decisão, ainda que sucinta, apresenta elementos satisfatórios de abordagem, os quais levaram o Magistrado a formar seu livre convencimento sobre a matéria em análise” (AgRg no REsp 1511805, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 05/04/2016). Para mesma Corte: “não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008” (REsp 1902706/PE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 31/05/2021). Desse modo, a decisão não padece de vícios que a tornem inválida.

Conclui-se que houve o devido sopesar por parte do juízo, embora não da forma pretendida pelo agravante - situação que não induz nulidade do decisum. A referência à Ação Civil Pública nº 1001091-45.2016.5.02.0074, em que o Conselho Regional dos Técnicos em Radiologia da 5ª Região e o agravante assumiram, entre outras, a obrigação de pagar a quantia de R$ 160.000,00 em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador, bem como ao procedimento administrativo, instaurado para apuração de violação à Resolução CONTER nº 14/2016, em virtude do prejuízo causado decorrente de práticas que geraram a imposição de pagamento da quantia, que resultou no termo de ajustamento de conduta, são meios hábeis a fundamentar o entendimento do julgador. Portanto, a decisão não é nula e não afronta os artigos 489, § 1º, III, do CPC e 93, IX, da CF/1988.

 

II – DA PERDA SUPERVENIENTE DE PARTE DO OBJETO

Trata-se na origem de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, cumulada com pedido de reparação de danos, ajuizada pelo Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia em desfavor dos agravantes e outros, com a finalidade de obter a sua condenação: “solidariamente a devolver aos cofres do CRTR da 5ª Região todos os valores que tenham sido pagos pela Autarquia a título de multa, indenização, acordos, verbas rescisórias trabalhistas ou créditos de quaisquer naturezas a terceiros em razão da prática de atos de Assédio Moral ao empregados da Autarquia mencionada, sendo que de imediato o valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) já liquidado quando do ajuizamento da ação, devendo os demais valores serem apurados por artigos de liquidação” e às: “demais pensas previstas no art. 12 da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA), em especial o afastamento definitivo das funções de Conselheiros do CRTR da 5ª Região” (Id. 1460344 do feito originário).

O autor requereu, no aditamento à inicial, a concessão da tutela antecipada para que fosse determinado o afastamento imediato dos réus: “DA FUNÇÃO DE CONSELHEIROS DO CRTR DA 5ª REGIÃO QUE HOJE EXERCEM, INTIMANDO O AUTOR PARA QUE NOS TERMOS DO DECRETO Nº. 92.790/86 PROMOVA A NOMEAÇÃO DE DIRETORIA PROVISÓRIA, ou subsidiariamente ao menos AFASTAR OS MEMBROS DA DIRETORIA EXECUTIVA (1º, 2º E 3º RÉUS) que praticaram de forma comissiva os atos de assédio moral que geram prejuízo ao erário e ordenaram o pagamento às custa do CRTR da 5ª Região, neta hipótese, devendo os Conselheiros remanescentes providenciar a recomposição de Diretoria Executiva nos termos do Regimento Interno e garantir para que os afastados não possuam qualquer influência ou poder de gestão, tudo em qualquer das hipóteses sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada Réu, sem prejuízo da tipificação do crime de desobediência em caso de descumprimento” (Id. 1590587). No mérito, pleiteou a condenação dos acusados às demais penas previstas no artigo 12 da Lei nº 8.429/92: “em especial o afastamento definitivo das funções de Conselheiros do CRTR da 5ª Região” (Id. 1460344 do feito originário).

O pedido de liminar foi parcialmente deferido para: “determinar o AFASTAMENTO DO CARGO dos corréus SINCLAIR LOPES DE OLIVEIRA, ANTÔNIO PASCINHO FILHO e DOMENICO ANTONIO DONINA RODRIGUES” (Id. 2343780 dos autos originários).

Posteriormente, o magistrado proferiu decisão em que determinou: AFASTAMENTO IMEDIATO DOS DEMAIS CONSELHEIROS DO CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 5ª REGIÃO, ora réus, quais sejam, JULIO CESAR DOS SANTOS, ANTONO FACIN, GIAN CLAUDIO PEREIRA DE SOUZA, MARCELO LUIZ DA SILVA, ANDRE LUIZ DE VASCONCELOS, CARLOS ANDRE CARVALHO PENA, CLOIFI CARDOSOS FARIA BUENO, FABIO EDUARDO EMYGDIO DE FARIA, JAMES SANCHES CUSTODIO, JOSELIAS RODRIGUES DA SILVA, LUCY HELENA MARQUES, MARA LUCIA SOUZA VENGLER, PAULO FABIANO SILVA DO PRADO, VALTER ALEXANDRE LUCHETTA e CLAUDIO ANDERSON RODRIGUES DE SOUZA, até julgamento final da presente demanda” (Id. 21784629 do feito originário).

Enquanto se aguardava o julgamento, sobreveio decisão proferida no feito originário que declarou a prescrição intercorrente da pretensão sancionatória, nos seguintes termos:

“Diante do exposto, nos termos do art. 354 c/c art. 487, II, do Código de Processo Civil, declaro a prescrição intercorrente da pretensão veiculada na petição inicial, ressalvado o ressarcimento ao erário. Em relação ao prejuízo ao erário, prossiga-se o feito, alterando-se a classe para Procedimento Comum” (Id. 253165777).

 

Registra-se que as condições da ação devem estar presentes no momento do julgamento da demanda, de modo que, se por alguma causa após a propositura, uma delas desaparecer, será o caso de extinção por carência superveniente do interesse de agir. Consoante ensina Humberto Theodoro Júnior: falta interesse, em tal situação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção arguida na inicial. Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação (In Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2005, p. 66). In casu, a declaração de prescrição das sanções previstas no artigo 12, incluída a perda da função pública, acarreta a superveniente perda do objeto recursal, consubstanciado no pedido de revogação da ordem de afastamento dos agravantes do cargo de conselheiros suplentes do CRTR da 5ª Região. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO NO PERCENTUAL DE 30%. LIBERAÇÃO DOS VALORES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.

A liberação dos valores constritos pelo Juízo de origem importa em perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, no qual o agravante busca a manutenção do bloqueio de 30% da remuneração da agravada.  

(TJDFT, Acórdão 1618636, 07139353120228070000, Relator: ESDRAS NEVES,  6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no PJe: 4/10/2022. Pág.:  Sem Página Cadastrada.)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PERDA DO OBJETO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. "Não mais persistindo no mundo jurídico o ato judicial reclamado, deve-se reconhecer a ausência de interesse no prosseguimento da reclamação por superveniente perda de objeto"(Rcl n. 31.935/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 8/9/2020).

2. "Ausentes os pressupostos autorizadores do ajuizamento da Reclamação Constitucional, caracterizada está a utilização da presente via de exceção como sucedâneo recursal. Inadmissibilidade" (AgRg na Rcl 26.236/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 17/2/2022).

3. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt na Rcl n. 43.188/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 30/8/2022, DJe de 2/9/2022.)

 

Desse modo, deve ser declarado prejudicado o pedido de revogação da ordem de afastamento do agravante do cargo de conselheiro, ante a superveniente perda do interesse recursal, uma vez que tal medida não se faz necessária por não mais subsistir referida determinação.

 

III – DO MÉRITO RECURSAL

Insurge-se o agravante contra a decisão que recebeu a inicial e manteve a indisponibilidade de bens.

Trata-se na origem de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, cumulada com pedido de reparação de danos, ajuizada pelo Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia em desfavor dos agravantes e outros, com a finalidade de obter a sua condenação: “solidariamente a devolver aos cofres do CRTR da 5ª Região todos os valores que tenham sido pagos pela Autarquia a título de multa, indenização, acordos, verbas rescisórias trabalhistas ou créditos de quaisquer naturezas a terceiros em razão da prática de atos de Assédio Moral ao empregados da Autarquia mencionada, sendo que de imediato o valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) já liquidado quando do ajuizamento da ação, devendo os demais valores serem apurados por artigos de liquidação” e às: “demais pensas previstas no art. 12 da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA), em especial o afastamento definitivo das funções de Conselheiros do CRTR da 5ª Região” (Id. 1460344 do feito originário).

O autor menciona na exordial que o CONTER abriu o Processo Administrativo nº. 66/2016, para consolidar todas as denúncias contra os réus, que foram desmembradas em oito procedimentos, entre eles o de nº 155/2016, de 17/11/2016, que centralizava as relativas ao assédio moral praticado contra empregados da autarquia. Diz que a diretoria executiva, ao analisar referido procedimento, constatou a existência de um acordo realizado entre os acusados e o Ministério Público do Trabalho em São Paulo/SP, homologado judicialmente nos autos do Processo nº 1001091-45.2016.5.02.0074, e, após consultar a assessoria jurídica, resolveu ajuizar ação civil pública para recuperar os valores pagos. Posteriormente, após a denúncia de Carlos da Silva, acompanhada da Ação Civil Pública nº 1001091-45.2016.5.02.0074 e Reclamação Trabalhista nº 1000806-51.2016.5.02.0042, constatou-se que o pagamento ocorreu, em 07/03/2017, com recursos do CRTR, fato confirmado pelo extrato bancário da instituição, o que culminou na instauração do Processo Administrativo CONTER nº. 51/2017 em desfavor do agravante de Sinclair Lopes de Oliveira, diretor presidente do CRTR 5ª Região, para apuração de eventual ato de improbidade administrativa. Narra que os réus foram intimados a apresentar defesa escrita sobre os atos e fatos apontados na denúncia e a formalizar termos de ajustamento de conduta que previa, entre outras medidas, a devolução dos valores pagos pelo CRTR, a título de indenizações por danos morais, decorrentes de assédio moral praticado pelos gestores contra os empregados, mas mantiveram-se silentes quanto ao TAC. Afirma que os requeridos reconheceram na defesa escrita apresentada o pagamento da multa ao MPT/SP, mas justificaram que se tratava de um acordo judicialmente homologado e lícito e recusaram-se a reparar os prejuízos causados.

Relata que a Procuradora do Trabalho concluiu, com base no depoimento de oito testemunhas, constantes da Ação Civil Pública nº 1001091- 45.2016.5.02.0074, que não destoavam entre si, que o conjunto probatório era uniforme e inquestionável do assédio moral praticado pela diretoria do conselho. Menciona que os atos de intimidação aos empregados tiveram início em 2015, logo após a posse dos réus como conselheiros e do recorrente SINLCAIR LOPES DE OLIVEIRA e de ANTONIO PASCINHO FILHO e JULIO CESAR DOS SANTOS como membros da diretoria executiva. Assevera que os conselheiros, que não ocupavam a diretoria executiva, foram omissos com relação às condutas ameaçadoras, intimidações, enxovalhamento, remanejamento, como forma de punição, bloqueio de salários, uso de linguagem chula e ofensiva, entre outros e perseguição a empregados que contestavam os atos da direção, pois sempre tiveram ciência dos fatos, que eram públicos, especialmente após a abertura de inquérito civil pelo MPT/SP, pedidos de demissão de onze empregados, que trabalhavam há muitos anos na instituição, e de advogados e instalação de sistema de câmeras, com a realização de monitoramento abusivo. Diz que os conselheiros: “preferiram omitir-se, para em verdade coonestar com as condutas de ameaças, intimidações, enxovalhamento, perseguição a empregados que contestaram os atos da direção, remanejamento de empregados como forma de punição, bloqueio de férias e salários, uso de linguagem chula e ofensiva, entre outros tantos que a descrição pormenorizada tornaria esta peça infindável”. Cita a ocasião em que o acusado VALTER ALEXANDRE LUCHETTA aconselhou o empregado Roberto Martins Rosas a não procurar a polícia, no episódio da falsificação de sua assinatura, pois: “poderia “SOBRAR” para este”. Diz que a falta de respeito e audácia dos requeridos não se limitava aos subordinados, mas também às instituições, como o Ministério Público e Judiciário, porquanto o réu: “SINCLAIR LOPES DE OLIVEIRA, teve o desplante e a desfaçatez de ligar para o gabinete da Procuradora do Trabalho Dra. Natasha Rebello Cabral para perquirir os nomes das testemunhas, reclamar do seu quantitativo e determinar o modo como o Ministério Público deveria realizar as convocações” e que teria se referido a processos judiciais como “processinhos” e declarado em reunião gravada por um dos funcionários que: “EU NÃO PRECISO DA DECISÃO DE UM JUIZ PARA FAZER ALGUMA COISA AQUI DENTRO [...]”.

Afirma que, com a realização do acordo e pagamento de multa no valor de R$ 160.000,00, os acusados, além de terem assumido diversas obrigações de fazer, como a retiradas das câmeras de vigilância, acabaram por confessar o assédio moral contra os empregados. Diz que chama a atenção a não devolução dos valores aos cofres da autarquia, que decorre de fato evitável e gerado pelos gestores com abuso de poder, seja pelo excesso de poder ou desvio de finalidade. Assevera que os acusados estão na gestão do CRTR e que, além dos danos comprovados, outros diversos podem se efetivar, dadas as diversas irregularidades perpetradas na gestão da autarquia, conforme Procedimentos Preparatórios CONTER nº. 153/2016 a 160/2017.

É salientado que as condutas dos réus, consistentes no uso indevido de recursos da autarquia por fato por eles causado, estão enquadradas nos artigos 10 e 11 da LIA e sujeitas às sanções do artigo 12, incluída a pena de perda da função pública. O Conselho Nacional afirmou ser necessário o afastamento dos acusados, pois se continuassem no exercício da função, que lhes garantia o poder de comando sobre os empregados, havia possibilidade de novos assédios, bem como o pagamento de indenizações, com a utilização indevida de dinheiro público, considerado o recebimento diuturno de diversas denúncias, em especial sobre más práticas na gestão do conselho, todas consolidadas nos Processos Preparatórios CONTER de nº 153 a 159, todos de 2016. Registrou a necessidade de indisponibilidade imediata dos bens, em razão do interesse público na recuperação do patrimônio vilipendiado, e considerado que ao final do processo poderiam restar frustradas as tentativas de recuperação dos valores.

A indisponibilidade de bens decorrente de atos de improbidade encontra fundamento no parágrafo 4º do artigo 37 da CF, que prevê a punição por atos de improbidade administrativa a serem especificados em lei (no caso, a Lei nº 8.429/1992), sem prejuízo da ação penal, verbis:

"§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível."

 

A Lei nº 8.429/1992, na esteira do disposto no artigo 37 e seu § 4º da Constituição Federal, enumera as condutas dos agentes públicos que configuram atos de improbidade administrativa, discriminados entre os que: importem em enriquecimento ilícito (artigo 9º), causem prejuízo ao erário (artigo 10) e atentem contra os princípios da administração pública (artigo 11). Impõe aos responsáveis, independentemente do ressarcimento integral do dano e das sanções penais, civis e administrativas, as cominações que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato (art. 12, caput), consubstanciadas, entre outras, na perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio e pagamento de multa civil.

O artigo 7º da LIA, na redação vigente quando da decretação da medida, previa que a indisponibilidade de bens poderia ser requerida quando o ato de improbidade causasse lesão ao patrimônio público ou ensejasse enriquecimento ilícito, verbis:

Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

 

O artigo 16, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, prevê que a indisponibilidade poderá recair sobre bens capazes de assegurar o integral ressarcimento do dano ou acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. O dispositivo passou a estabelecer como requisito para o deferimento do pedido a demonstração concreta de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, bem como exigir a oitiva do réu no prazo de cinco dias. Por sua vez, o parágrafo 11 do artigo 16 estabelece que: "a ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo". Assim, a indisponibilidade deve priorizar a ordem indicada e somente poderá recair sobre valores depositados em contas bancárias no caso de inexistência desses bens, de forma a garantir a sua subsistência:

Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.

§ 1º (Revogado).

§ 1º-A O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo poderá ser formulado independentemente da representação de que trata o art. 7º desta Lei.

§ 2º Quando for o caso, o pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

§ 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.

§ 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.

§ 5º Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito.

§ 6º O valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu, bem como a sua readequação durante a instrução do processo.

§ 7º A indisponibilidade de bens de terceiro dependerá da demonstração da sua efetiva concorrência para os atos ilícitos apurados ou, quando se tratar de pessoa jurídica, da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a ser processado na forma da lei processual.

§ 8º Aplica-se à indisponibilidade de bens regida por esta Lei, no que for cabível, o regime da tutela provisória de urgência da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

§ 9º Da decisão que deferir ou indeferir a medida relativa à indisponibilidade de bens caberá agravo de instrumento, nos termos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

§ 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.

§ 11. A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo.

§ 12. O juiz, ao apreciar o pedido de indisponibilidade de bens do réu a que se refere o caput deste artigo, observará os efeitos práticos da decisão, vedada a adoção de medida capaz de acarretar prejuízo à prestação de serviços públicos.

§ 13. É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente.

§ 14. É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º desta Lei. (NR)

 

Registra-se que as alterações legislativas concernentes ao ato de indisponibilidade não se aplicam ao caso concreto, em vista das disposições contidas no artigo 14 do CPC, segundo o qual: "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que, em virtude da teoria dos atos processuais isolados, a alteração legislativa processual concernente à indisponibilidade de bens não é retroativa e aplica-se ao processo no estágio em que se encontra, sem atingir a medida decretada quando da entrada em vigor da nova lei. Confira-se:

“(...) É dizer, diante do semblante jurídico adjetivo dos §§ 1º e 2º do art. 21 da Lei n. 8.429/1992, incluídos pela Lei n. 14.230/2021, há de prevalecer o disposto no art. 14 do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

Nessa mesma linha de percepção, a Primeira Turma desta Corte, por unanimidade, no julgamento da PET no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.877.917/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, em 23/5/2023, indeferiu o pedido de aplicação retroativa da NLIA a recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade e cuja matéria de fundo também era distinta da definida no referido Tema 1.199/STF - na hipótese tratava-se de indisponibilidade de bens, assim como no caso dos autos.

Destarte, à luz da teoria dos atos processuais isolados, tem-se que a norma de caráter processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra. Logo, tendo em vista que já decretada a medida de indisponibilidade de bens quando da entrada em vigor da nova Lei, não há se falar em sua aplicação ao caso vertente. Sob esse prisma, cita-se a seguinte decisão monocrática proferida em caso análogo ao dos autos: AREsp n. 2.225.951, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 2/3/2023.

Com efeito, tem-se que o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte.

Dessa forma, no caso vertente, há de incidir a exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/1992 em sua redação original, conferida pelo Tema 701 do STJ no sentido de que a medida cautelar ou liminar que decreta a indisponibilidade dos bens do autor de ato de improbidade administrativa "não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa." (REsp 1.366.721/BA, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe 19/9/2014).

Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.462.119/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 5/12/2019; REsp 1.820.170/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/10/2019; AgInt no REsp 1.759.646/TO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/9/2019; AgInt no REsp n. 1.569.162/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/9/2018; AgInt no REsp n. 1.631.700/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018; AgInt no AREsp 629.236/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 9/8/2017.

Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a decisão que decretou a indisponibilidade dos bens do demandado, ora recorrido, conforme fundamentação supra”.

(AREsp n. 2.255.766, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 24/08/2023.)

 

No mesmo sentido: REsp n. 2.061.686, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 24/08/2023, REsp n. 2.047.982, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 01/09/2023 e REsp n. 2.033.308, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 26/05/2023. Destacam-se, mais:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VINCULADA À AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OPERAÇÃO LAVA-JATO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE BLOQUEIO DECRETADO ANTES DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/2021. EXCLUSÃO DA MULTA CIVIL. DESCABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. A indisponibilidade de bens em face da parte agravante foi decretada sob a égide da Lei 8.429/1992, antes da alteração legislativa promovida pela Lei 14.230/2021, tendo sido, à época, preenchidos os requisitos exigidos e determinada a constrição (medida cautelar) de acordo com o regramento então aplicável (extensão do que é assegurado), o que, inclusive, foi confirmado por esta Corte, por ocasião de julgamento de agravo de instrumento interposto em face da decisão que deferiu a liminar em medida cautelar.

2. O novel art. 16, § 10, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, porquanto de caráter processual, não retroage para beneficiar o réu da medida cautelar, sendo que o fato de esta apresentar caráter precário não a torna automaticamente ineficaz pela superveniência de lei que modifica os pressupostos para a sua concessão.

3. A gravidade dos atos ímprobos imputados ao agravado e o elevado montante do suposto prejuízo ao Erário ainda mais justificam que sejam analisadas com extrema cautela as questões referentes a levantamentos de ordens de indisponibilidade, justamente em razão da necessidade de reprimenda às condutas vinculadas à corrupção e ao desvio da probidade administrativa, contrárias aos valores e princípios salvaguardados pelo atual sistema jurídico no âmbito da Administração Pública e a imperiosa necessidade de ressarcir o Erário público.

4. A peculiar hipótese dos autos e o fato de o feito principal encontrar-se na iminência de ser julgado justificam a manutenção da ordem de indisponibilidade decretada sob a égide da legislação anterior.

5. Agravo de instrumento provido para o fim de reformar a decisão agravada, de modo a manter-se a ordem de indisponibilidade anteriormente decretada em face do agravado, mantendo-se a sua extensão (isto é, incluindo-se o montante referente à multa civil). Prejudicado o agravo interno.

(TRF4, AG 5044907-54.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 29/09/2023)

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/21. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Ainda que para uma nova decretação de indisponibilidade de bens deva-se observar a imediata incidência das alterações trazidas pela Lei n.º 14.230/2021, os novos critérios por ela estabelecidos não ensejam, automaticamente, a necessidade de levantamento de bloqueios sobre bens decretados antes da sua vigência e cujos requisitos foram analisados à luz da legislação em vigor e do entendimento jurisprudencial então consolidado.

2. Agravo desprovido.

(TRF4, AG 5045373-82.2021.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 31/08/2023)

 

Constata-se, portanto, o cabimento da determinação de indisponibilidade de bens com o escopo de assegurar o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário e dar efetividade ao possível provimento final.

Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “a constrição patrimonial deve alcançar o valor da totalidade da lesão ao erário, bem como sua repercussão no enriquecimento ilícito do agente, decorrente do ato de improbidade que se imputa, excluídos os bens impenhoráveis assim definidos por lei, salvo quando estes tenham sido, comprovadamente, adquiridos também com produto da empreitada ímproba, resguardado, como já dito, o essencial para sua subsistência” (STJ, AGREsp 1510347, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, v.u., DJe 05/02/2016; g.n.). O que se pretende resguardar com a impenhorabilidade patrimonial é a impossibilidade de o devedor ser privado do usufruto de determinados bens fundamentais ao seu sustento - entendimento estendido à indisponibilidade no tocante a esse ponto.

A decisão agravada deferiu o pedido de indisponibilidade de bens por considerar que: “os documentos que constam nos autos corroboram o alegado na inicial, no tocante à obrigação assumida pelo réu, relativa ao pagamento do valor de R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais), o que caracteriza fato subsumível aos artigos 10 e 11 da Lei de Improbidade”, e com a finalidade de resguardar a utilidade do processo (decisão de Id. 2343780, integrada pela de Id. 3623372).

À época do decisum vigorava o entendimento jurisprudencial de que, reconhecida a presença do fumus boni iuris, especialmente no que se refere à necessidade de preservação do erário em virtude da existência de fortes indícios da prática de atos de improbidade, estava justificado o pedido de indisponibilidade dos bens para garantir a recuperação do patrimônio do público, da coletividade e do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido, porquanto o periculum in mora era considerado presumido. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SISTEMA "S". LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SUPERFATURAMENTO, DESVIO DE VERBAS, CONTRATAÇÕES IRREGULARES E AMEAÇA A TESTEMUNHAS. AFASTAMENTO CAUTELAR DOS CARGOS. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, CONTEMPORÂNEA E COM PRAZO DETERMINADO. INDÍCIOS DE INTERFERÊNCIA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO PROFERIDA EM LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735 DO STF. INDISPONIBILIDADE DE BENS. LEGALIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 701 DO STJ. DECISÃO ULTRA PETITA. SÚMULA 7 DO STJ.

Histórico da demanda 1. Na origem cuida-se de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais na qual se apontam irregularidades na gestão da Fecomércio/MG, SESC/MG e SENAC/MG, uma vez que seus dirigentes, em proveito próprio, teriam participado de fraude em contratação de obras e aquisição de imóveis, com superfaturamento que perfaz o prejuízo de mais de R$ 14 milhões ? conforme acórdão 1555/16 do TCU ? desvio de verbas, contratações irregulares, ameaça a testemunhas e adulteração e destruição de documentos.

(...)

Legalidade da decretação da medida de indisponibilidade de bens 13. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.366.721/BA, Relator para o acórdão Ministro Og Fernandes, fixou o Tema 701 de sua jurisprudência, afirmando que a medida cautelar ou liminar que decreta a indisponibilidade dos bens do autor de ato de improbidade administrativa "não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa".

14. Para o cabimento da medida de indisponibilidade, portanto, é suficiente a existência de fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa, sendo presumido o periculum in mora.

15. No caso, o Tribunal de origem, de modo a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, constatou a presença dos requisitos legais para a manutenção da medida de indisponibilidade deferida em 1° grau, apontando: "Como exaustivamente discutido em outros recursos interpostos contra a mesma decisão, os indícios de cometimento de atos ímprobos durante a gestão dos Agravantes são múltiplos e contundentes. De fato, o acórdão do Tribunal de Contas da União concluiu pela existência de aquisição fraudulenta de imóveis, com superfaturamento de R$ 14.045.000,00 (quatorze milhões e quarenta e cinco mil reais), bem como pela constatação de irregularidades em contratos e respectivas execuções de obras de reforma, celebrados com a empresa LG Participações e Empreendimentos EIRELI, pertencente ao réu Luiz Gonzaga de Castro Alves e sua filha. Ademais, existem notícias da prática de fraude à licitação, compra de imóveis superfaturados, desvio de verbas, contratações irregulares e ameaça a testemunhas" (fls. 4.716, e-STJ) (grifei).

16. Rever a conclusão da Corte local requer incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é impróprio na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. (AgInt no AREsp 1.781.813/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2021).

(...)

18. Recurso Especial de Lázaro Luiz Gonzaga e Sebastião da Silva Andrade não conhecido e Recurso Especial de Luciano de Assis Fagundes conhecido parcialmente, apenas no que concerne à alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15, para, nessa extensão, negar-lhe provimento.

(STJ, REsp n. 1.930.633/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 17/12/2021.)

 

O atual entendimento jurisprudencial não destoa:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, DJe 19/09/2014, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, correspondente ao art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, assentou a orientação de que, havendo indícios da prática de atos de improbidade, é possível o deferimento da medida cautelar de indisponibilidade, sendo presumido o requisito do periculum in mora.

2. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu a necessidade de decretação de indisponibilidade dos bens do agravante, sendo inviável a modificação de tal entendimento, em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."

3. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt no REsp n. 1.851.850/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)

 

Desse modo, demonstrado que o pedido de indisponibilidade de bens decorre da imputação aos demandados da prática de ato de improbidade administrativa, com fundamento na lei aplicável à espécie, e, à vista da presença do periculum in mora e de fortes indícios do cometimento dos atos ímprobos, está possibilitada a concessão da tutela de urgência para decretar a medida.

In casu, foram atribuídas aos acusados condutas caracterizadoras de atos de improbidade administrativa, que configuram lesão ao erário, e se amoldam aos atos ímprobos descritos nos artigos 10º e 11 da Lei nº 8.429/92 e que ensejam a aplicação das sanções previstas no artigo 12 da mesma norma.

A ação principal tem como objetivo a condenação dos requeridos ao ressarcimento dos danos causados à autarquia, pelo pagamento efetuado à título de multa, indenização, acordos, verbas trabalhistas ou créditos de qualquer natureza a terceiros, decorrentes do assédio moral praticado pela diretoria executiva e demais conselheiros contra seus empregados, bem como a aplicação das penalidades previstas no artigo 12 da LIA.

A prova definitiva da conduta ímproba não é condição necessária para a propositura da ação de improbidade administrativa. Bastam indícios verossímeis de sua ocorrência no plano material e de autoria, os quais poderão ser confirmados ou desqualificados no transcorrer da instrução probatória. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MALFERIMENTO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. MULTA PROTELATÓRIA. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FORTES INDÍCIOS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

(...) 4. Relativamente ao recebimento da inicial, o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria para que se determine o processamento da ação, nos termos do art. 17, §§ 6º e 8º, da Lei n. 8.429/1992, a fim de possibilitar mais resguardo do interesse público.

5. Existindo indícios de atos de improbidade nos termos dos dispositivos da Lei n. 8.429/1992, sendo adequada a via eleita, cabe ao juiz receber a inicial e dar prosseguimento ao feito.

6. É pacífico nesta Corte que, no momento do recebimento da ação de improbidade administrativa, o magistrado apenas verifica se há a presença de indícios suficientes da prática de atos ímprobos, deixando para analisar o mérito, se ocorreu ou não improbidade, dano ao erário, enriquecimento ilícito ou violação de princípios, condenando ou absolvendo os denunciados, após regular instrução probatória.

7. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que há fortes indícios de atos de improbidade nos autos e, por isso, a petição inicial foi recebida.

8. Novamente, a revisão do entendimento firmado pela Corte local demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante a Súmula 7 do STJ. Ademais, o acórdão fundamenta de forma clara e coerente, com base nas provas dos autos, os fortes indícios de atos de improbidade aptos ao recebimento da petição inicial.

9. No tocante ao dissídio jurisprudencial, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame do referido dissenso, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto.

10. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1708375/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2021, DJe 14/10/2021) [ressaltado]

 

A ação foi proposta quando estava em vigor a redação antiga do § 6º do artigo 17 da LIA, que estabelecia que a inicial deveria ser instruída com documentos que contivessem indícios suficientes da existência de atos ímprobos:

Art. 17. (...)

§ 6º A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4/9/2001.

 

A nova redação do dispositivo, dada pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir a descrição individualizada da conduta do réu e o apontamento dos elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência, no caso concreto, da ação ou omissão dolosa que tenha causado lesão ao erário e ensejado a efetiva e comprovada perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres:

6º A petição inicial observará o seguinte:         (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada;        (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).       (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

 

Nesses termos, in casu, a inicial da ação originária descreve com clareza as condutas atribuídas ao agravante e a imputação legal, conselheiro efetivo e diretor tesoureiro à época dos fatos (nos períodos de 10/10/2015 a 09/12/2020 e 10/12/2015 a 01/03/2016, respectivamente), que teria feito, juntamente com os demais membros da diretoria, uso indevido de recursos, por ato ilegal por eles praticado, o que causou prejuízo à autarquia, porquanto deram causa ao pagamento de multa, decorrente de acordo firmado entre os réus e o Ministério Público do Trabalho de São Paulo/SP, no valor de R$ 160.000,00, homologado judicialmente nos autos do Processo nº. 1001091-45.2016.5.02.0074.

Segundo o autor, no Procedimento Administrativo CONTER nº. 51/2017 consta cópia da Reclamação Trabalhista nº 1000806-51.2016.5.02.0042, em curso na 42ª Vara do Trabalho de São Paulo, em que o CRTR, sob a gerência dos acusados, foi condenado ao pagamento de R$ 18.000,00 a título de danos morais a Roberto Martins Rosas, por atos de assédio moral praticado diretamente por Sinclair Lopes de Oliveira, com o apoio e omissão dos demais réus, inclusive com a acusação de falsificação da assinatura do reclamante, cujos atos de perseguição e assédio moral justificaram a despedida indireta do empregado, com indenização estimada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Devido à gravidade dos atos praticados, e face à instauração do Processo Administrativo CONTER nº 51/2017 contra o CRTR da 5ª Região, houve a intervenção no Conselho Regional de Técnicos em Radiologia, a partir de 16/11/2017, pelo Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, e a nomeação de diretoria executiva provisória, em razão de: “terem os Conselheiros do CRTR da 5ª Região promovido, realizado e se omitido com práticas caracterizadas em lei como improbidade administrativa sem a devida instauração de processo, apuração e punição do responsável (eis) no âmbito do CRTR e por terem inobservado os valores sociais do trabalho, valorização do trabalho humano e existência digna do trabalhador, descumprindo desígnios morais na gestão de pessoal em âmbito do poder público, fomentando e permitindo a ocorrência, no âmbito do CRTR, de reiterada prática de assédio moral aos empregados do CRTR, colocando em risco o desempenho das atividades da autarquia, condenada seguidamente em contenciosos trabalhistas individuais ou em ação coletiva em razão de tal prática” (Id. 3456090, Id. 3456094 e Id. 3493975 do feito originário).

Verifica-se que o pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$ 160.000,00 decorre de acordo firmado, em 20/02/2017, entre o Conselho Regional dos Técnicos em Radiologia da 5ª Região-SP e os membros da diretoria executiva, representado pelo agravante Sinclair Lopes de Oliveira, com o Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região, nos autos da Ação Civil Pública nº 1001091-45.2016.5.02.0074, que tramitou na 74ª Vara do Trabalho de São Paulo (Id. 1073622 – fls. 03/05 e Id. 1073623 – fls. 01/04). Por sua vez, na Reclamação Trabalhista nº 1000806-51.2016.5.02.0042, a autarquia foi condenada, em 03/11/2016, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 18.000,00 a Roberto Martins Rosas, entre outras verbas trabalhistas (Id. 1460768 do feito originário).

A ação civil pública (1001091- 45.2016.5.02.0074) foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra o Conselho Regional de Técnicos em Radiologia – 5ª Região e Sinclair Lopes de Oliveira (Id. 2373306, Id. 2373338, Id. 2373362, Id. 2373381, Id. 2373391, Id. 2373415, Id. 2373402, Id. 2373431, Id. 2373442, Id. 2373451, Id. 2373465, Id. 2373476, Id. 2373500, Id. 2373541, Id. 2373610 e Id. 2373630 do feito originário). De acordo com a inicial, os assédios tiveram início em dezembro de 2015, com a posse da diretoria, composta por Antônio Pascinho Filho, Júlio Cesar dos Santos e Sinclair Lopes, que teriam passado a realizar diversas mudanças ilícitas no âmbito da autarquia. O primeiro episódio teria ocorrido, em 21/12/2015, por intimidação dos funcionários para que não tivessem contato com o sindicato da categoria. Posteriormente, os funcionários teriam sido coagidos a assinar diversos documentos e comunicados, entre eles o “termo aditivo de contrato de trabalho” e o “termo de adequação de ponto”, documento que tinha como finalidade a renúncia por parte dos empregados das horas extras do ano anterior e a obrigatoriedade de anotação de “ponto britânico”, com a cominação de aplicação da pena de advertência e recebimento dos salários somente após o carnaval, fato que se concretizou. Nos relatos de assédios moral descritos pelos empregados na inicial, é citado, particularmente, o nome presidente da entidade SINCLAIR LOPES DE OLIVEIRA. É narrado que diretoria (e citado o nome de Antônio Pascinho) teria implementado um sistema de monitoramento abusivo, como forma de exercer pressão ainda maior sobre os funcionários e até mesmo limitar seus movimentos, tentado acessar os e-mails particulares dos empregados, no início do ano de 2016, por meio de uma lista que circulou no conselho em que os empregados deveriam anotar os e-mails pessoais com as respectivas senhas, procedido à relotação dos funcionários de um setor para outro, como forma de retaliação, entre outros atos. O Parquet requereu a condenação pessoal, direta e exclusiva do presidente do CRTR SINCLAIR LOPES DE OLIVEIRA ao pagamento de indenização por danos morais coletivos pela prática de assédio moral e por abuso de poder, e, alternativamente, a sua condenação de forma solidária com o Conselho de Técnicos em Radiologia da 5ª Região.

O conselho efetivo do CRTR era composto, no período de 10/12/2015 a 09/12/2020, por SINCLAIR LOPES DE OLIVEIRA, JULIO CESAR DOS SANTOS, ANTONIO PASCINHO FILHO, CLAUDIO ANDERSON RODRIGUES DE SOUZA, MARCELO LUIZ DA SILVA, DOMENICO ANTONIO DONINA RODRIGUES, VALTER ALEXANDRE LUCHETTA, ANTONIO FACIN e GIAN CLAUDIO PEREIRA DE SOUZA. Foram eleitos como conselheiros suplentes, para o mesmo período, CLOIFI CARDOSO FARIA BUENO, FABIO EDUARDO EMYGDIO DE FARIA, ANDRE LUIZ DE VASCONCELOS, JAMES SANCHES CUSTODIO, PAULO FABIANO SILVA DO PRADO, MARA LUCIA SOUZA VENGJER, LUCY HELLEN MARQUES, JOSELIAS RODRIGUES DA SILVA e CARLOS ANDRE CARVALHO PENA (Id. 1073621 – fls. 09/10).

A diretoria executiva, eleita em 10/12/2015, com mandato para o período de 10/12/2015 a 09/06/2018, tinha como presidente Sinclair Lopes de Oliveira, tesoureiro Valter Alexandre Luchetta e secretário Antonio Pacinho Filho (Id. 1112528 e Id. 2363872 do feito originário). Na mesma ocasião, foram eleitos como membros da comissão de tomada de contas Marcelo Luiz da Silva, Domêncio Antonio Donina Rodrigues e Gian Claudio Pereira de Souza e como suplentes Lucy Hellen Marques, Joselias Rodrigues da Silva e Claudio Anderson Rodrigues de Souza (Id. 1073622 – fls. 01/02).

Na sessão da III Reunião Plenária, ocorrida em 01/03/2016, foi nomeado o novo diretor tesoureiro, à vista da renúncia do anterior. Com a recomposição, a diretoria executiva passou a ser composta por Sinclair Lopes de Oliveira (diretor presidente), Antonio Pacinho Filho (diretor secretário) e Júlio Cesar dos Santos (diretor tesoureiro) (Id. 2363875 do feito originário). Na XI Reunião Plenária Extraordinária, ocorrida em 08/11/2016, foi efetuada nova recomposição da diretoria executiva, que a passou a contar com os seguintes membros: diretor presidente Sinclair Lopes de Oliveira, diretor secretário Antonio Pacinho Filho e diretor tesoureiro Domenico Antonio Donina Rodrigues (Id. 2363880 e Id. 2534284 do feito originário).

Verifica-se, portanto, que o agravante foi conselheiro efetivo, no período de 10/10/2015 a 09/12/2020, e diretor tesoureiro, no período de 10/12/2015 a 01/03/2016.

Extrai-se da inicial da ACP nº 1001091- 45.2016.5.02.0074 (Id. 2373541), que a maioria dos atos de assédio foi praticada diretamente pelo acusado Sinclair Lopes de Oliveira, na qualidade de presidente da diretoria executiva, que teria assumido o papel de protagonista do cenário de terror que teria se instalado na entidade, motivo pelo qual foi requerida a sua responsabilização pessoal pelos danos causados. Confira-se, verbis:

“(...) O conjunto probatório reunido demonstrou que os atos ilícitos praticados no CRTR foram todos praticados diretamente pelo atual Presidente ou por terceiros, de sua confiança direta. Aliás, em sua grande maioria, resultaram de atos diretos. Não se pode, pois, sequer considerá-lo mero partícipe, assumido mesmo o papel de autor ou protagonista do cenário de terror que se instalou no Conselho a partir da posse da atual diretoria” (Id. 2373476).

“(...) exigir-se a responsabilização civil trabalhista do Sr. Sinclair Lopes de Oliveira pela prática de assédio moral, por haver se utilizado indevidamente de sua função pública para agir com abuso de poder. Importante ressaltar que o não-cumprimento das obrigações legais aqui discutidas decorre exclusivamente de ato de vontade do Sr. Sincair Lopes. Ademais, a responsabilidade deve ser do causador do dano, especialmente em casos de assédio moral, até porque se o ambiente de trabalho no CRTR sempre foi saudável e a partir de sua posse, instalou-se clima de terror, causando inclusive adoecimento de seus funcionários, tal decorreu exclusivamente da má gestão da entidade, a qual deve ser imputada não à entidade em si, mas do Diretor-Presidente, o assediador” (Id. 2373500).

“Assim é que, ante todo o acima exposto, conclui-se que o autoritarismo praticado pelo Sr. Sinclair Lopes não pode resultar em prejuízo aos técnicos em radiologia, ainda mais quando é o próprio Diretor Presidente o responsável pelos danos e prejuízos causados aos trabalhadores do CRTR, de modo que é sobre ele, o Sr. Sinclair Lopes, que deve recair, direta e exclusivamente, a condenação ao pagamento dos danos morais, no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) 

 

Nos depoimentos prestados pelos funcionários e nas declarações dos denunciantes, constantes no feito originário, são mencionados atos de assédio praticados pelo agravante (presidente), diretores e assessores e citado o seu nome, assim como os de Valter Alexandre Lucheta, Rômulo e Antônio Pascinho Filho (Id. 1460873 – fls. 03/04 e Id. 1460901 – fl. 01/02, Id. 1460873 – fl. 05 e Id. 2314619 – fls. 02/07 do feito originário). A denúncia formalizada por Carlos da Silva, em desfavor recorrente, menciona que Sinclair havia praticado atos que resultaram em dano ao erário público, em razão do assédio moral praticado exclusivamente por ele (Id. 1460717 do feito originário).

A Portaria CRTR nº 04/2016 da Diretoria Executiva, de 05/01/2016, que determina o fim do pagamento de gratificação e/ou bonificação aos funcionários, em razão das: “grandes distorções na folha de pagamento, oriundas de inúmeras gratificações dadas aos empregados durante os anos”, foi assinada pelo acusado Sinclair (Id. 1240442). Por sua vez, a Portaria CRTC nº 13/2016 da Diretoria Executiva, de 11/01/2016, que fixou o valor do deslocamento para realização de trabalho das comissões em R$ 125,00, foi firmada pela mesma pessoa (Id. 1240443).

Na reunião da diretoria, composta por Sinclair Lopes de Oliveira, Júlio Cesar Santos e Antonio Pacinho Filho, ocorrida em 29/07/2016, a executiva deliberou por acatar o posicionamento do sindicante do Processo Administrativo nº 07/2016 e determinar a demissão por justa causa da empregada Silvia Helena Mello Esteves, ao fundamento de que ela não teria o perfil esperado pelo conselho e à vista de suas falhas e equívocos cometidos quando da gestão do departamento de RH (Id. 1240430).

Na manifestação apresentada nos autos da ACP nº 1001091-45.2016.5.02.0074, a Procuradora do Trabalhou informou o descumprimento do acordo, no que se refere ao monitoramento abusivo, e que havia recebido denúncias de que, após a inspeção judicial, realizada em 20/07/2017, o presidente da diretoria teria tido um ataque de fúria e ordenado a dispensa de três funcionários, o que caracterizaria perseguição e persistência do assédio moral (Id. 2314477 do feito originário).

Na 2ª Sessão da IV Reunião Plenária Extraordinária de 2019 do 7º Corpo de Conselheiros do Corpo de Conselheiros do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, realizada em 02/08/2019, o órgão, ao julgar o Processo Administrativo CONTER nº 51/2017, decidiu pela recondução imediata dos conselheiros afastados, excluídos os da diretoria executiva, com a devolução do prazo de mandato do mesmo período de afastamento, nos termos do voto divergente. A relatora mencionou em seu voto que, de acordo com as provas, os responsáveis pelo assédio moral praticado contra os funcionários do CRTR e pelos prejuízos financeiros suportados pelo CRTR foram o presidente do conselho e a diretoria executiva. Salientou que não havia elemento que indicasse qualquer conduta ilegal por parte dos demais membros do conselho, que tivessem conhecimento dos atos ilegais praticados ou ciência do termo de ajustamento de conduta firmado, razão pela qual não havia como imputar qualquer responsabilidade aos mesmos. Desse modo, manifestou-se pelo afastamento, cassação e perda do mandato apenas dos Conselheiros SINCLAIR LOPES DE OLIVEIRA (recorrente), ANTÔNIO PASCINHO FILHO e DOMENICO ANTONIO DONINA RODRIGUES, presidente e demais membros da diretoria executiva. Confira-se (Id. 20925014 – fls. 41/69 e Id. 55025873 – fls. 15/34 do feito principal):

“A prova produzida pelo Ministério Público do Trabalho de São Paulo que instruiu àqueles autos indica como responsáveis pelo Assédio Moral praticado contra os funcionários do CRTR 5ª Região, o Presidente do Conselho e sua Diretoria Executiva.

Não há naqueles autos ou mesmo na prova produzida nestes autos qualquer elemento que indique, ainda que de forma indiciária qualquer conduta ilegal supostamente praticada pelos demais membros do Corpo de Conselheiros do CRTR 5ª Região.

Convém mencionar que, o Parecer ASSEJUR/CONTER nº 55/2017 de fls. 215 – 230, utilizado como fundamento os argumentos lançados pela douta Procuradora Regional do Trabalho na Ação Civil Pública mencionada anteriormente indica que o Assédio Moral era praticado pela Diretoria Executiva do CRTR 5ª Região.

Desta forma, excetuando os Conselheiros membros da Diretoria Executiva do CRTR 5ª Região, não há como imputar culpa aos demais membros do Corpo de Conselheiros do C, sob pena de ofender o princípio da intranscendência ou da pessoalidade previstos no art. 5º, XLV da Constituição Federal, que assim dispõe:

(...)

No caso em comento, não há qualquer prova que indique que os demais membros do Corpo de Conselheiros do CRTR 5ª Região tivessem conhecimento dos atos ilegais praticados pelo Presidente e os demais Diretoria Executiva do CRTR 5ª Região.

(...)

Assim sendo, em consonância com disposto no at. 5º, LVII da Constituição Federal, em vista da ausência de indícios de que tenha supostamente ocorrido uma omissão dos demais integrantes do Corpo de Conselheiros do CRTR 5ª Região, não há neste momento, como imputar responsabilidade aos mesmos.

Desta forma, por ora, não parece razoável e nem proporcional penalizar todos os integrantes do Corpo de Conselheiros da CRTR 5ª Região com a perda dos seus respectivos mandatos.

Outrossim, no que refere-se aos prejuízos enfrentados pelo CRTR 5ª Região, em razão do pagamento entabulado no Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho de São Paulo em decorrência da Ação Civil Pública n. 1001091-45.2016.5.02.0074, como visto anteriormente, estes ocorreram em razão dos atos ilegais praticados pelo Presidente e os demais membros da Diretoria Executiva do CRTR 5ª Região.

(...)

Da atenta analise dos documentos anexados aos autos até o presente momento, resta claro que os responsáveis pelos prejuízos financeiros do CRTR 5ª Região foi a então Diretoria Executiva, em especial, o ex-Presidente.

(...)

Necessário frisar que, não há qualquer prova que indique que os demais membros do Corpo de Conselheiros do CRTR 5ª Região tivessem conhecimento do Termo de Ajustamento de Conduta firmado pelo presidente do CRTR em questão que acarretou prejuízos ao órgão.

Assim, repita-se, em obediência aos princípios constitucionais da intranscendência e da presunção de inocência, não há, por ora, como imputar a responsabilidade a todo o Corpo de Conselheiros do CRTR 5ª Região.

(...)

Desta forma, diante das provas produzidas nos autos, entendemos, que por ora, deve ser mantido o afastamento e a pena da perda do mandato dos Conselheiros SINCLAIR LOPES DE OLIVEIRA, ANTÔNIO PASCINHO FILHO e DOMENICO ANTONIO DONINA RODRIGUES, membros da Diretoria Executiva.

(...)

Diante de todo o exposto, voto divergente do relator originário deixando, por ora, de aplicar a pena da perda do mandato aos Conselheiros JÚLIO CESAR DOS SANTOS, ANTONIO FACIN, GIAN CLAUDIO PEREIRA DE SOUZA, MARCELO LUIZ DA SILVA, ANDRE LUIZ DE VASCONCELOS, CARLOS ANDRE CARVALHO PENA, CLOIFI CARDOSO FARIA BUENO, FABIO EDUARDO EMYGDIO DE FARIA, JAMES SANCHES CUSTODIO, JOSELIAS RODRIGUES DA SILVA, LUCY HELENA MARQUES, MARA LUCIA SOUZA VENGJER e PAULO FABIANO SILVA DO PRADO, membros do 5º Corpo de Conselheiros do CRTR 5ª Região e por conseguinte mantendo seus mandatos, com exceção de VALTER ALEXANDRE LUCHETTA, uma vez que comprovada a sua renuncia nos autos do PAD em questão.

(...)

Por seu turno ante a gravidade dos fatos apontados, aderimos ao voto do Eminente Relator no que tange especialmente a conclusão visando o afastamento, a cassação e, por consequência, a perda do mandato dos Conselheiros SINCLAIR LOPES DE OLIVEIRA, ANTÔNIO PASCINHO FILHO e DOMENICO ANTONIO DONINA RODRIGUES, Presidente e demais membros da Diretoria Executiva, do CRTR 5ª Região (...)”.

 

Constata-se, numa análise preliminar e com base no relatado, que há evidência da prática de assédio moral por parte do agravante, que ensejou o pagamento da indenização, objeto de acordo com o MPT, e causou prejuízo à autarquia.

Verifica-se que o mencionado acordo foi assinado, em 20/02/2017, por Domenico Antonio Donina Rodrigues, na qualidade de diretor tesoureiro, pelo recorrente Sinclair Lopes de Oliveira (diretor presidente) e Antonio Pacinho Filho (diretor secretário), mas não pelo agravante (Id. 1112528 – fls. 03/05 e Id. 1112529 – fls. 01/04). Contudo, seu nome foi mencionado por uma das testemunhas e citado no Processo Administrativo CONTER nº 51/2017.

Roberto Martins Rosas, no depoimento prestado à Procuradora do Trabalho da 2ª Região, em 05/04/2016 (PP 000654.2016.02.000/6), afirmou que em certa ocasião o agravante lhe aconselhou a não envolver a polícia no caso da falsificação de sua assinatura no termo de aditivo ao contrato de trabalho, pois: “poderia sobrar para o depoente”, o que o fez sentir-se ameaçado. Por sua vez, Silvia Karina Lopes, relatora do Processo Administrativo CONTER nº 51/2017, mencionou em seu voto divergente que, de acordo com as provas, os responsáveis pelo assédio moral praticado contra os funcionários do CRTR e pelos prejuízos financeiros suportados pelo CRTR foram o presidente do conselho e os membros da diretoria executiva. Nessa acepção, votou no sentido de não aplicar a penalidade de perda do mandato aos membros do corpo de conselheiros do CRTR 5ª Região, a exceção do agravante Valter Alexandre Luchetta, considerada a sua renúncia nos autos do PAD (Id. Id. 55025873 – fls. 15/34 do feito principal).

Registra-se que os assédios tiveram início em 2015, após a posse dos membros da diretoria executiva, entre os quais o agravante, que foi diretor tesoureiro, no período de 10/12/2015 a 01/03/2016, fez parte do conselho, no período de 10/10/2015 a 09/12/2020, e renunciou ao cargo após iniciado o Processo Administrativo CONTER Nº 051/2017 – Intervenção, como observado pelo relator Antônio Eudes de Oliveira, conselheiro do CONTER (Id. – fl. 59).

Conclui-se que há indícios de que o recorrente e os demais membros da diretoria executiva deram causa ao pagamento do valor de R$ 160.000,00, correspondente à compensação pelo dano moral coletivo. Desse modo, numa análise perfunctória, há evidências de que lesionou os cofres do conselho de modo consciente, circunstância que deverá ser analisada em profundidade na instrução probatória.

Assim, nos termos da fundamentação e dos precedentes mencionados, justifica-se a manutenção da decisão recorrida.

 

IV – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, declarado prejudicado o pedido de revogação da ordem de afastamento e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE DE DECISÃO. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO CONSELHO. DECISÃO SUPERVENIENTE QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRESTENSÃO SANCIONADORA. PERDA DE PARTE DO OBJETO. PEDIDO PREJUDICADO. INDISPONIBILIDADE DE BENS DECORRENTE DE ATOS DE IMPROBIDADE. ARTIGO 37, § 4º, CF. LESÃO AO ERÁRIO. ASSEGURAR INTEGRAL RESSARCIMENTO DE EVENTUAL PREJUÍZO. ARTIGO 7º DA LIA REDAÇÃO ORIGINAL. RECEBIMENTO DA INICIAL. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PRÁTICA DE ATOS QUE CAUSARAM DANOS À AUTARQUIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

- A alegação relativa à nulidade da decisão agravada não procede. Verifica-se que foram analisadas as condutas praticadas pelos agentes e os elementos dos autos hábeis a fundamentar convicção do magistrado acerca do suposto envolvimento do agravante, presidente da diretoria executiva à época dos fatos, nos atos que causaram prejuízos aos cofres públicos e da presença dos indícios justificadores da determinação de indisponibilidade de bens para assegurar o futuro ressarcimento ao erário. O juízo de 1ª instância examinou os argumentos expendidos pelo autor em sua prefacial e assinalou quais os elementos considerados suficientes para reconhecer os indícios de prática ímproba. Consiste, assim, em provimento que respeitou seu convencimento e observou a devida fundamentação, com análise perfuntória, em juízo de cognição sumária, adequada ao momento processual, no qual é descabido exame aprofundado, pois a cognição exauriente dar-se-á somente ao fim da instrução probatória. Os requisitos legais foram devidamente verificados pelo magistrado, ou seja, analisados os fatos e provas hábeis a fundamentar a decisão. Destaque-se que os fundamentos apresentados consideraram a vasta prova documental colacionada aos autos principais. Aludido entendimento está em consonância com o adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, para o qual: “não há que se falar em ausência de fundamentação quando a decisão, ainda que sucinta, apresenta elementos satisfatórios de abordagem, os quais levaram o Magistrado a formar seu livre convencimento sobre a matéria em análise” (AgRg no REsp 1511805, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 05/04/2016). Para mesma Corte: “não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008” (REsp 1902706/PE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 31/05/2021). Desse modo, a decisão não padece de vícios que a tornem inválida.

- Enquanto se aguardava o julgamento, sobreveio decisão proferida no feito originário que declarou a prescrição intercorrente da pretensão sancionatória. Registra-se que as condições da ação devem estar presentes no momento do julgamento da demanda, de modo que, se por alguma causa após a propositura, uma delas desaparecer, será o caso de extinção por carência superveniente do interesse de agir. Consoante ensina Humberto Theodoro Júnior: falta interesse, em tal situação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção arguida na inicial. Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação (In Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2005, p. 66). In casu, a declaração de prescrição das sanções previstas no artigo 12, incluída a perda da função pública, acarreta a superveniente perda do objeto recursal, consubstanciado no pedido de revogação da ordem de afastamento dos agravantes do cargo de conselheiros suplentes do CRTR da 5ª Região. Precedentes.

- A indisponibilidade de bens decorrente de atos de improbidade encontra fundamento no parágrafo 4º do artigo 37 da CF, que prevê a punição por atos de improbidade administrativa a serem especificados em lei (no caso, a Lei nº 8.429/1992), sem prejuízo da ação penal.

- A Lei nº 8.429/1992, na esteira do disposto no artigo 37 e seu § 4º da Constituição Federal, enumera as condutas dos agentes públicos que configuram atos de improbidade administrativa, discriminados entre os que: importem em enriquecimento ilícito (artigo 9º), causem prejuízo ao erário (artigo 10) e atentem contra os princípios da administração pública (artigo 11). Impõe aos responsáveis, independentemente do ressarcimento integral do dano e das sanções penais, civis e administrativas, as cominações que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato (art. 12, caput), consubstanciadas, entre outras, na perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio e pagamento de multa civil.

- O artigo 7º da LIA, na redação vigente quando da decretação da medida, previa que a indisponibilidade de bens poderia ser requerida quando o ato de improbidade causasse lesão ao patrimônio público ou ensejasse enriquecimento ilícito.

- O artigo 16, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, prevê que a indisponibilidade poderá recair sobre bens capazes de assegurar o integral ressarcimento do dano ou acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. O dispositivo passou a estabelecer como requisito para o deferimento do pedido a demonstração concreta de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, bem como exigir a oitiva do réu no prazo de cinco dias. Por sua vez, o parágrafo 11 do artigo 16 estabelece que: "a ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo". Assim, a indisponibilidade deve priorizar a ordem indicada e somente poderá recair sobre valores depositados em contas bancárias no caso de inexistência desses bens, de forma a garantir a sua subsistência.

- Registra-se que as alterações legislativas concernentes ao ato de indisponibilidade não se aplicam ao caso concreto, em vista das disposições contidas no artigo 14 do CPC, segundo o qual: "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

- O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que, em virtude da teoria dos atos processuais isolados, a alteração legislativa processual concernente à indisponibilidade de bens não é retroativa e aplica-se ao processo no estágio em que se encontra, sem atingir a medida decretada quando da entrada em vigor da nova lei. Precedentes.

- Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “a constrição patrimonial deve alcançar o valor da totalidade da lesão ao erário, bem como sua repercussão no enriquecimento ilícito do agente, decorrente do ato de improbidade que se imputa, excluídos os bens impenhoráveis assim definidos por lei, salvo quando estes tenham sido, comprovadamente, adquiridos também com produto da empreitada ímproba, resguardado, como já dito, o essencial para sua subsistência” (STJ, AGREsp 1510347, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, v.u., DJe 05/02/2016; g.n.). O que se pretende resguardar com a impenhorabilidade patrimonial é a impossibilidade de o devedor ser privado do usufruto de determinados bens fundamentais ao seu sustento - entendimento estendido à indisponibilidade no tocante a esse ponto.

- À época do decisum, vigorava o entendimento jurisprudencial de que, reconhecida a presença do fumus boni iuris, especialmente no que se refere à necessidade de preservação do erário em virtude da existência de fortes indícios da prática de atos de improbidade, estava justificado o pedido de indisponibilidade dos bens para garantir a recuperação do patrimônio do público, da coletividade e do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido, porquanto o periculum in mora era considerado presumido. Precedentes.

- A prova definitiva da conduta ímproba não é condição necessária para a propositura da ação de improbidade administrativa. Bastam indícios verossímeis de sua ocorrência no plano material e de autoria, os quais poderão ser confirmados ou desqualificados no transcorrer da instrução probatória. Precedente.

- A ação foi proposta quando estava em vigor a redação antiga do § 6º do artigo 17 da LIA, que estabelecia que a inicial deveria ser instruída com documentos que contivessem indícios suficientes da existência de atos ímprobos. A nova redação do dispositivo, dada pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir a descrição individualizada da conduta do réu e o apontamento dos elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência, no caso concreto, da ação ou omissão dolosa que tenha causado lesão ao erário e ensejado a efetiva e comprovada perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres.

- Constata-se, numa análise preliminar e com base no relatado, que há evidência da prática de assédio moral por parte do agravante, que ensejou o pagamento da indenização, objeto de acordo com o MPT, e causou prejuízo à autarquia.

- Pedido de revogação da ordem de afastamento prejudicado. Agravo de instrumento desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu declarar prejudicado o pedido de revogação da ordem de afastamento e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado SIDMAR MARTINS), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.