AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026059-46.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
AGRAVANTE: SUPERMERCADO X LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALONSO SANTOS ALVARES - SP246387-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026059-46.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: SUPERMERCADO X LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ALONSO SANTOS ALVARES - SP246387-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: dha R E L A T Ó R I O Agravo interno interposto por Supermercado X Ltda. (Id. 265896720) contra decisão que, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, não conheceu do agravo de instrumento (Id. 265444407). Alega-se, em síntese, que: a) o Superior Tribunal de Justiça, em dezembro de 2018, em conclusão ao julgamento do REsp n° 1.704.520, sob o rito dos recursos repetitivos, definiu o conceito de taxatividade mitigada do art. 1.015, de maneira que a urgência se dá justamente pela possibilidade de indeferimento da petição inicial do mandamus, o que acarretará a extinção sem resolução do mérito dos autos principais e, eventual impugnação por meio de recurso de apelação apenas para discutir sobre o valor atribuído a causa, trará consequências nefastas à agravante, já que não seria possível esperar pelo julgamento da apelação por motivos decorrentes de danos financeiros, pois vem suportando o recolhimento indevido das contribuições discutidas no mandando de segurança há anos; b) eventual postergação para analisar o direito da agravante fará com que a agravada proponha ação de execução fiscal, acarretando indevida constrição patrimonial de seus bens, resultando em graves prejuízos econômicos. Contraminuta apresentada (Id. 266724534). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026059-46.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: SUPERMERCADO X LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ALONSO SANTOS ALVARES - SP246387-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: dha V O T O A decisão recorrida não conheceu do agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, restou consignado que o novo Código de Processo Civil alterou substancialmente a sistemática do agravo de instrumento, pois passou a admitir sua interposição nas hipóteses previstas em seu artigo 1.015 ou expressamente referidas em lei (inciso XIII). O legislador, portanto, deliberadamente retirou do ordenamento a possibilidade de que toda e qualquer decisão interlocutória possa ser combatida por tal via recursal. A alteração da sistemática recursal significou mudança de paradigma quanto à recorribilidade das interlocutórias. No CPC de 1973, a regra era a possibilidade de interposição do agravo contra todos os provimentos dessa natureza, inclusive na forma retida. No atual diploma processual, contudo, verifica-se eleita a excepcionalidade da apresentação do agravo, posto que firmado rol taxativo para tal irresignação. Pode-se dizer, em outras palavras, ser a atual regra o não cabimento do agravo de instrumento, ressalvados os temas explicitamente contemplados nos incisos do artigo 1.015 da atual Lei Adjetiva Civil. Não se desconhece, outrossim, os julgados que contemplaram a discussão da matéria no Superior Tribunal de Justiça, Resp nº 1.704.520/MT e 1.696.396, os quais pacificaram a questão nos termos do artigo 1.040 do CPC, em representativos da controvérsia. Segundo a corte superior, ao tema examinado no agravo de instrumento, não indicado no artigo 1.015 do CPC, deve ser aplicada a taxatividade mitigada, porquanto somente será admitido em caso de urgência decorrente da inutilidade do julgamento em recurso de apelação. De conseguinte, a decisão que ordena a emenda da petição inicial não é passível de impugnação por meio de agravo de instrumento e deverá ser tratada em sede de preliminar de apelação, se a parte entender necessário, nos moldes do artigo 1.009, § 1º, do CPC - normativo que, inclusive, é explícito ao prever que as matérias não passíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento não serão cobertas pela preclusão. Dessa forma, denota-se que a recorrente por meio dos argumentos genéricos apresentados de que a urgência se dá justamente pela possibilidade de indeferimento da petição inicial do mandamus, o que acarretará a extinção sem resolução do mérito dos autos principais e a necessidade de interposição de apelação, cujo julgamento não pode aguardar, sob pena de prejuízos, bem como que: “eventual postergação para analisar o direito da agravante fará com que a agravada proponha ação de execução fiscal, acarretando indevida constrição patrimonial de seus bens, resultando em graves prejuízos econômicos”, sem a comprovação dos alegados danos, pretende apenas rediscutir a matéria, sem comprovar que o decisum teria violado o disposto no artigo 932, inciso III, do CPC, o que não é suficiente para infirmar a decisão agravada. Por fim, saliente-se que deixo de apreciar as razões relativas às questões de compensação de tributo no âmbito administrativo (REsp 1715256/SP, Súmula 213 do STF, artigo 74, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430/1996, dado que cuidam do mérito do recurso que não foi conhecido por inadmissibilidade. Assim, nos termos da fundamentação e dos precedentes colacionados, justifica-se a manutenção da decisão recorrida. Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO CONTRA DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE. RESP 1704520/MT, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (TEMA 988). NÃO APLICAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.
- A situação em apreço - emenda da petição incial - não se enquadra nas hipóteses de cabimento de agravo de instrumento previstas no artigo 1.015 do CPC.
- O STJ decidiu por ampliar as possibilidades para interposição do agravo de instrumento para além das 12 situações taxativas previstas no artigo 1015 CPC (REsp 1.704.520). A tese vencedora, da ministra relatora Nancy Andrighi, afirma que "o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". A situação dos autos, no entanto, não se revela apta à aplicação da mitigação, nos termos do recurso representativo da controvérsia, porquanto a questão pode perfeitamente vir a ser suscitada na apelação e, se acolhida, possibilita perfeitamente sua realização, vale dizer, não implica inutilidade do seu exame posterior.
- Agravo interno desprovido.