Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003126-81.2015.4.03.6121

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA

Advogado do(a) APELADO: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003126-81.2015.4.03.6121

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA

Advogado do(a) APELADO: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364-A

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[ialima]

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Embargos de declaração opostos pela União e por Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. contra acórdão que deu parcial provimento às apelações para:

 

a) determinar a redução da multa aplicada no Processo Administrativo n.º 16045.000321/2006-31, na forma do artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, alterado pelas Leis n.º 12.766/13 e 12.873/13;

 

b) mantida a sucumbência recíproca, estabelecer o pagamento dos honorários advocatícios nos percentuais mínimos estabelecidos pelo 85, §3º, incisos I a V, combinado com o §5º, do CPC, sobre o proveito econômico obtido por cada parte (Id 270937958).

 

Aduz a empresa (Id 271368151) que o acórdão padece de omissão e obscuridade, aos argumentos de que:

 

a) não foi examinada a questão referente a forma como são operacionalizadas as vendas diretas a taxistas (por imposição Lei n.º 6.759/1798), e que influencia diretamente na definição do tratamento tributário;

 

b) não foi observado que o artigo 15, inciso II, alínea “c”, da Lei n. 6.729/89 excepciona a regra de que as concessionárias adquirem os veículos das montadoras para revenda. No caso de vendas a adquirentes especiais (como taxistas), a comercialização se dá pela própria montadora ao adquirente, sendo apenas as entregas intermediadas pelas concessionárias;

 

c) nas vendas diretas houve remessa física (circulação física) do veículo ao concessionário responsável pela sua entrega e, posteriormente, depois da emissão da carta de isenção pela RFB, a saída jurídica (circulação jurídica) do veículo ao taxista adquirente, mediante alienação, que é a única que interessa para o IPI por ser o momento definido como passível de levar ao surgimento do seu fato gerador;

 

d) é a circulação jurídica e não a física que se sujeita à incidência do IPI, por representar a transmissão da propriedade do produto ao adquirente (artigo 1.267 do Código Civil;

 

e) a preexistência de autorização, se necessária fosse, interessaria apenas no momento da venda ao taxista, que perfectibiliza a circulação jurídica. Nesse momento, e não na remessa à concessionária, é que precisam estar presentes os requisitos para a aplicação da isenção, (artigos 5º, “caput”, 150, inciso I, e 150, § 6º, da CF, e 97, inciso VI, e 176, do CTN);

 

f) no caso, foram as remessas (circulações físicas) às concessionárias responsáveis pela entrega dos veículos que se deram antes da obtenção das autorizações para isenção, uma vez que as vendas (circulações jurídicas) com destino aos taxistas se deram, sim, precedidas da emissão das respectivas autorizações (artigos 153, § 3º, inciso II, da CF e 46, inciso II, e 47, inciso II, alínea “a”, do CTN);

 

g) o aresto embargado embasou suas conclusões nos documentos Id 140610023, p. 182/184, contudo, trata-se de tabela contendo informações sobre (algumas) operações realizadas no ano de 2000, que não são objeto da autuação, que compreende transações de 2001 a 2006;

 

h) há outras inúmeras tabelas apresentadas pela fiscalização no curso do procedimento administrativo, cujo volume e complexidade das operações só comprovam a necessidade de se realizar perícia (artigos 369, 371, 464, § 1º, CPC).

 

De outro lado, sustenta a União (Id 271579364) que o decisum é omisso, dado que:

 

a) em se tratando de multas resultantes do não cumprimento de obrigações acessórias em ação fiscalizatória, as alterações ocorridas com a nova redação dada pelos artigos 8º das Leis n.º 12.766/2012 e 12.873/2013, e 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 não se aplicam ao caso;

 

b)  a multa por descumprimento de obrigação acessória, de que tratam os autos, foi aplicada com base em legislação específica e autônoma (artigos 11 e 12 da Lei nº 8.218/1991), não se confunde com a legislação geral, em face da qual se invocou a retroatividade benéfica;

 

c)  os artigos 11 e 12 da Lei nº 8.218/1991, não foram revogados pelas Leis n.º 12.766/2012 e 12.873/2013, que deram nova redação ao artigo 57 da MP nº 2.158-35/2001;

 

d) a leitura do auto de infração revela que o contribuinte foi intimado diversas vezes a apresentar a documentação solicitada, o que foi atendido de forma intempestiva e incompleta, restando caracterizada a conduta de não manter a referida documentação digital;

 

e)  a Lei nº 8.218/1991 fixou obrigações acessórias a serem cumpridas pelos contribuintes que usam sistemas de processamento eletrônico de dados, sujeitando-se ao dever de manter e apresentar, quando exigidos pelo fisco, os respectivos arquivos digitais e sistemas, conforme regulamentação normativa autorizada pelo legislador, não se aplicando, portanto, a retroação benéfica com base em lei distinta, que cuida de obrigações acessórias gerais do contribuinte, e

 

f)  a Medida Provisória n.º 2.158-35/2001 também conferiu nova redação aos artigos 11 e 12, da Lei nº 8.218/1991, que fundamentaram a autuação combatida, conforme artigo 72.

 

As partes se manifestaram sobre os aclaratórios (Id 271634402 e 272081896).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

Afirma o contribuinte que o acórdão é omisso aos argumentos de que não foram analisadas as questões referentes ao momento de incidência do IPI e a aplicação dos artigos 15, inciso II, alínea “c”, da Lei n. 6.729/89, artigo 1.267 do Código Civil, artigos 5º, “caput”, 150, inciso I, e 150, § 6º, da CF, e 97, inciso VI, e 176, do CTN e 369, 371, 464, § 1º, CPC. De outro lado, alega igualmente o ente público que o acórdão não analisou as multas resultantes do não cumprimento de obrigações acessórias e os artigos 8º das Leis n.º 12.766/2012 e 12.873/2013, 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e 11 e 12 da Lei nº 8.218/1991. Contudo não lhes assiste razão, pois os temas foram assim analisados:

 

V- Do fato gerador da IPI

 

Afirma a empresa que a hipótese de incidência do IPI somente se realiza por ocasião da operação de saída que resulte transferência de propriedade. Sobre o tema, dispõe o artigo 46, inciso II, do Código Tributário Nacional:

 

Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:

(...)

II -a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;

 

Art. 51. Contribuinte do imposto é:

(...)

Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.

[destaquei]

 

Conforme leciona Leandro Paulsen [1] da combinação do artigo 46 do CTN com seu artigo 51, conclui-se que o IPI tem como fato gerador a saída dos produtos industrializados (transformados, beneficiados, montados, renovados ou recondicionados) do estabelecimento industrial ou daquele a ele equiparado por lei ou, ainda, do estabelecimento comercial que forneça produtos industrializados a estabelecimento industrial. Com isso, deixa claro ser despiciendo perquirir-se sobre a finalidade do produto, ou seja, se é destinado ao comércio, à incorporação ao ativo fixo do adquirente ou a qualquer outra finalidade. Vale ressaltar, contudo, que se impõe a saída por força de uma “operação” com produto industrializado, como visto quando da análise da base econômica, ou seja, por força de um negócio jurídico. As saídas sem tal pressuposto não dão ensejo, a rigor, à incidência do IPI.

 

A questão em exame refere-se ao momento de materialização da isenção do IPI. Afirma a apelante que é suficiente que o veículo seja destinado aos condutores de táxi, ao passo que para o fisco é o momento em que o automóvel sai do estabelecimento fabricante. Sobre o tema dispõem os artigos 1º e 3º da Lei n. º 8.989/1995:

 

Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por:

I - motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi); (Redação dada pela Lei nº 9.317, de 5.12.1996)

II - motoristas profissionais autônomos titulares de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo, desde que destinem o veículo adquirido à utilização na categoria de aluguel (táxi);

 

Art. 3° A isenção será reconhecida pelo Departamento da Receita Federal do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta lei.

[destaquei].

 

Por sua vez, as Instruções Normativas SRF n. º 31/2000 e 292/2003, vigente à época dos fatos, disciplinaram a matéria nos seguintes termos (artigos 5º e 6º, respectivamente, com mesma redação):

 

Art. 5º O fabricante ou o estabelecimento equiparado a industrial só poderá dar saída aos veículos com isenção quando de posse da autorização emitida pela SRF.

§ 1º Na Nota Fiscal de venda do veículo com isenção, para o distribuidor, deverá constar a seguinte observação: "isento do imposto sobre produtos industrializados - Lei nº 8.989, de 1995".

§ 2º O IPI incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

[destaquei].

 

Inicialmente, observa-se que as instruções normativas não contrariam o princípio da legalidade, pois a norma infralegal tem como finalidade a regulamentação da concessão do benefício fiscal estabelecido pela Lei n. º 8.989/95.

 

Da análise do processo, verifica-se que houve o reconhecimento pela apelante das operações de saída dos veículos com isenção, sem o documento emitido pela Receita Federal, conforme comprovado pelos documentos Id 140610023, p. 182/184. Contudo, diferentemente do alegado, não há autorização legal para a saída dos automóveis do estabelecimento fabricante sem o recolhimento do imposto ao argumento de que os automóveis serão utilizados em operações isentas, no caso, na categoria de aluguel (táxi). Desse modo, deve ser mantido lançamento do tributo correspondente às saídas que não atenderam os requisitos legais.

(...)

VI - Das multas

 

a) Processo Administrativo n.º 16045.000004/2007-96

 

A multa regulamentar imposta pela fiscalização refere-se ao descumprimento de normas do Regulamento do IPI - RIPI (Decreto n.º 4.544/02, vigente à época dos fatos), quais sejam:

 

a) vedar o acesso aos sistemas e bancos de dados da empresa em Taubaté (artigos 318 e 432 do RIPI);

 

Art. 318. As pessoas jurídicas que utilizam sistema de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam obrigadas a manter, à disposição da SRF, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária (Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72).

 

Art. 432. As pessoas referidas no art. 431 exibirão aos AFRF, sempre que exigidos, os produtos, livros das escritas fiscal e geral, documentos mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, e todos os documentos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia, ou da noite, se à noite os estabelecimentos estiverem funcionando (Lei nº 4.502, de 1964, art. 94 e parágrafo único, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 34).

 

Art. 431. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto, bem como as que gozarem de imunidade condicionada ou de isenção (Lei nº 4.502, de 1964, art. 94).

 

b) centralização da escrita em local diverso da sede do estabelecimento e c) guarda de documentos fiscais fora da sede do estabelecimento (artigos 24, parágrafo único, 312, 313, 315 e 518, inciso IV, do RIPI)

 

Art. 24. São obrigados ao pagamento do imposto como contribuinte:

(...)

Parágrafo único. Considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial ou comerciante, em relação a cada fato gerador que decorra de ato que praticar (Lei nº 5.172, de 1966, art. 51, parágrafo único).

 

Art. 312. Os livros, os documentos que servirem de base à sua escrituração e demais elementos compreendidos no documentário fiscal serão escriturados ou emitidos em ordem cronológica, sem rasuras ou emendas, e conservados no próprio estabelecimento para exibição aos agentes do Fisco, até que cesse o direito de constituir o crédito tributário (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 57, § 1º, e 58).

 

Art. 313. Cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, agência, depósito ou qualquer outro, manterá o seu próprio documentário, vedada, sob qualquer pretexto, a sua centralização, ainda que no estabelecimento matriz (Lei nº 4.502, de 1964, art. 57).

 

Art. 315. Constituem elementos subsidiários da escrita fiscal os livros da escrita geral, as faturas e notas fiscais recebidas, documentos mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, e outros efeitos comerciais, inclusive aqueles que, mesmo pertencendo ao arquivo de terceiros, se relacionarem com o movimento escriturado (Lei nº 4.502, de 1964, art. 56, § 4º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 34).

 

Art. 518. Na interpretação e aplicação deste Regulamento, são adotados os seguintes conceitos e definições:

(...)

IV - são considerados autônomos, para efeito de cumprimento da obrigação tributária, os estabelecimentos, ainda que pertencentes a uma mesma pessoa física ou jurídica;

 

d) não encadernação de notas fiscais de saída (artigo 355, §1º, do RIPI);

 

Art. 355. O estabelecimento que emitir Notas Fiscais, ou Notas Fiscais-Faturas, por sistema mecanizado, inclusive datilográfico, em equipamento que não utilize arquivo magnético ou equivalente, poderá usar formulários contínuos ou jogos soltos de notas, numeradas tipograficamente.

§ 1º Na hipótese deste artigo, as vias das notas fiscais destinadas à exibição ao Fisco, deverão ser encadernadas em grupos de até quinhentas obedecida sua ordem numérica sequencial.

 

Afirma a recorrente que a multa regulamentar imposta é nula, pois insuficientemente motivada, na medida em que não há indicação de qual teria sido o embaraço causado à fiscalização. Contudo, não lhe assiste razão. Conforme disposto no artigo 113 do CTN, as obrigações acessórias, também chamadas de deveres instrumentais, devem ser cumpridas no interesse da arrecadação e da fiscalização dos tributos. No caso, de acordo com o relatório fiscal apresentado pela autoridade (Id 140609877, p. 32/35), a empresa foi intimada a promover a correção das irregularidades e não o fez, razão pela qual deve ser mantida a multa aplicada.

 

b) Do Processo Administrativo n.º 16045.000321/2006-31

 

Nesse ponto, cuida o recurso da multa aplicada pelo não cumprimento dos prazos estipulados para a entrega dos arquivos digitais (Id 140609879, p. 57/69), na forma dos artigos 11 e 12, inciso III, da Lei n. º 8.218/91, com a redação dada pelo artigo 72 da Medida Provisória n.º 2.158-34/2001, 318 e 504, inciso III, do RIPI/2002, que assim dispunham, à época dos fatos:

 

Lei n.º 8.218/91

Art. 11.  As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam obrigadas a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pela prazo decadencial previsto na legislação tributária.

 

Art. 12 - A inobservância do disposto no artigo precedente acarretará a imposição das seguintes penalidades:

I - multa de meio por cento do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período, aos que não atenderem à forma em que devem ser apresentados os registros e respectivos arquivos;

II - multa de cinco por cento sobre o valor da operação correspondente, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações solicitadas;

III - multa equivalente a dois centésimos por cento por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período, até o máximo de um por cento dessa, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos arquivos e sistemas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

 

RIPI/2002

Art. 318. As pessoas jurídicas que utilizam sistema de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam obrigadas a manter, à disposição da SRF, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária (Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72).

 

Art. 504. A inobservância do disposto no art. 318 acarretará a imposição das seguintes penalidades (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72):

(...)

III - multa equivalente a dois centésimos por cento por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período, até o máximo de um por cento dessa, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos arquivos e sistemas (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, inciso III, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72).

 

Aduz a apelante que, posteriormente à autuação, em 18.09.2006, foram editadas as Leis n.º 12.766/13 e 12.873/13, que alteraram o artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35 e reduziram a pena para a infração referente à apresentação extemporânea de obrigações acessórias:

 

Art. 57. O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:  (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

I - por apresentação extemporânea: (Redação dada pela Lei nº 12.766, de 2012)

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional;  (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;  (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas;   (Incluída pela Lei nº 12.873, de 2013)

II - por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário;  (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

III - por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas: (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

(...)

§ 2º Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea b do inciso I do caput. (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)

§ 3º A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

 

Lei nº 9.779/99

Art. 16.  Compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável.

 

Afirma a recorrente que há um equívoco na capitulação da penalidade, uma vez que entregou os arquivos à fiscalização, ainda que supostamente em desacordo com as especificações ou o layout solicitado. Contudo, do exame do relatório fiscal, verifica-se que a apelante foi intimada por várias vezes desde de julho/agosto de 2005 para a entrega dos documentos digitais, o que foi atendido de forma intempestiva e incompleta, razão pela qual entendo como acertado o enquadramento adotado.

 

No exame da questão pela Receita Federal, foi editado o Parecer Normativo RFB n.º 03/2013, que afirma que não houve a revogação dos artigos 11 e 12 da Lei nº 8.218/91 pelo artigo 57 da MP n.º 2.158-35/2001, ao argumento de que o elemento material da norma sancionatória é distinto. Entretanto, entendo que os artigos 12, inciso III, da Lei n. º nº 8.218/91 e 57, inciso I, da MP n.º 2.158-35/2001 cuidam da sanção aplicada à apresentação extemporânea de demonstrativos, documentos ou declarações natureza contábil e/ou fiscal em formato físico ou digital. Assim, com a edição das Leis n.º 12.766/12 e 12.873/2013, a multa aplicável foi reduzida e, por consequência, tornou-se mais benéfica ao contribuinte, de modo que, conforme disposto no artigo 106, inciso II, alínea “c”, do CTN, deve ser aplicada.

 

Importa ressaltar ainda que o item 4.6 do Parecer Normativos RFB n.º 03/2013 estabeleceu que a simples não apresentação de documentos sem a comprovação de que faltou a escrituração não pode gerar a multa mais gravosa, mas sim a geral de que trata o artigo 57 da MP nº 2158-35/2001, na forma do artigo 112, inciso II, do CTN, como ocorrido no caso.

 

Por fim, resta prejudicado o exame do caráter confiscatório da penalidade aplicada pelo descumprimento da obrigação acessória, a qual resta reduzida na forma do artigo 57, inciso I, alínea “b”, da MP n.º 2.158-35/2001.

(...)

 

Por fim, as questões relativas aos demais dispositivos mencionados no recurso, quais seja, os artigos 5º, inciso XL, 145, §1º, 150, incisos I e II, e §6º, 170, da CF, 139, inciso I, e 369, 371, do CPC, 97, inciso VI, 106, 111, 112, 113, 114,117, inciso I, e 156, inciso IX, e 176, do CTN, 71 e 72 da Lei n.º 4.502/94, 1.267 do CC, 15, inciso II, alínea “c”, da Lei n.º 6.729/1979, não interferem nesse entendimento pelos motivos já indicados.

 

No caso dos autos, constata-se o enfrentamento expresso dos argumentos relevantes à solução da questão posta, qual seja a incidência do IPI nas saídas dos veículos destinados a taxistas sem o documento emitido pela Receita Federal, bem como a aplicação e mensuração das multas, com a adoção do entendimento expressamente consignado no acórdão embargado, nos termos dos artigos 489, incisos II e III, do CPC e 93, inciso IX, da CF. Os referidos artigos apontados pelo embargante não infirmam a conclusão adotada.

 

Observa-se, portanto, que as embargantes se utilizam dos presentes embargos como verdadeira peça de impugnação aos fundamentos do decisum. Pretendem claramente rediscuti-lo, o que não se admite nesta sede. Os aclaratórios não podem ser acolhidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação do julgado à tese defendida, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1022 do CPC, consoante se observa das ementas a seguir transcritas:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.

1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.

2. O questionamento do acórdão pelos embargantes aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.

3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.

(...)

5. Embargos de declaração rejeitados, retificado, de ofício, o erro material existente no item 11 da ementa do acórdão embargado.

(TRF 3ª Região, AC 0003399-61.2013.4.03.6111, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes, j. 21.11.2018, e-DJF3 Judicial 1 de 28.11.2018, destaquei).

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

- A teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro material (inc. III).

- Não se presta ao manejo dos declaratórios, hipótese na qual o embargante pretenda rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe caráter infringente, ou sua pretensão para que sejam respondidos, articuladamente, quesitos formulados.

- Mesmo que opostos os embargos de declaração objetivando ao prequestionamento, não há como se afastar o embargante de evidenciar a presença dos requisitos de que trata o artigo 1.022 do CPC.

- As questões trazidas nos presentes embargos foram oportunamente enfrentadas, motivo pelo que não há falar em vícios a serem sanados.

(...)

- Embargos de declaração rejeitados.

(TRF 3ª Região, Quarta Turma, AI 0001831-68.2017.4.03.0000, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, j. 24.10.2018, e-DJF3 Judicial 1 de 19.11.2018, destaquei).

 

Ante o exposto, rejeito ambos embargos de declaração.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 


Desembargador Federal Wilson Zauhy:

Conforme consignado pelo eminente Relator:

Embargos de declaração opostos pela União e por Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. contra acórdão que deu parcial provimento às apelações para:

 

a) determinar a redução da multa aplicada no Processo Administrativo n.º 16045.000321/2006-31, na forma do artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, alterado pelas Leis n.º 12.766/13 e 12.873/13;

 

b) mantida a sucumbência recíproca, estabelecer o pagamento dos honorários advocatícios nos percentuais mínimos estabelecidos pelo 85, §3º, incisos I a V, combinado com o §5º, do CPC, sobre o proveito econômico obtido por cada parte (Id 270937958).

 

Aduz a empresa (Id 271368151) que o acórdão padece de omissão e obscuridade, aos argumentos de que:

 

a) não foi examinada a questão referente a forma como são operacionalizadas as vendas diretas a taxistas (por imposição Lei n.º 6.759/1798), e que influencia diretamente na definição do tratamento tributário;

 

b) não foi observado que o artigo 15, inciso II, alínea “c”, da Lei n. 6.729/89 excepciona a regra de que as concessionárias adquirem os veículos das montadoras para revenda. No caso de vendas a adquirentes especiais (como taxistas), a comercialização se dá pela própria montadora ao adquirente, sendo apenas as entregas intermediadas pelas concessionárias;

 

c) nas vendas diretas houve remessa física (circulação física) do veículo ao concessionário responsável pela sua entrega e, posteriormente, depois da emissão da carta de isenção pela RFB, a saída jurídica (circulação jurídica) do veículo ao taxista adquirente, mediante alienação, que é a única que interessa para o IPI por ser o momento definido como passível de levar ao surgimento do seu fato gerador;

 

d) é a circulação jurídica e não a física que se sujeita à incidência do IPI, por representar a transmissão da propriedade do produto ao adquirente (artigo 1.267 do Código Civil;

 

e) a preexistência de autorização, se necessária fosse, interessaria apenas no momento da venda ao taxista, que perfectibiliza a circulação jurídica. Nesse momento, e não na remessa à concessionária, é que precisam estar presentes os requisitos para a aplicação da isenção, (artigos 5º, “caput”, 150, inciso I, e 150, § 6º, da CF, e 97, inciso VI, e 176, do CTN);

 

f) no caso, foram as remessas (circulações físicas) às concessionárias responsáveis pela entrega dos veículos que se deram antes da obtenção das autorizações para isenção, uma vez que as vendas (circulações jurídicas) com destino aos taxistas se deram, sim, precedidas da emissão das respectivas autorizações (artigos 153, § 3º, inciso II, da CF e 46, inciso II, e 47, inciso II, alínea “a”, do CTN);

 

g) o aresto embargado embasou suas conclusões nos documentos Id 140610023, p. 182/184, contudo, trata-se de tabela contendo informações sobre (algumas) operações realizadas no ano de 2000, que não são objeto da autuação, que compreende transações de 2001 a 2006;

 

h) há outras inúmeras tabelas apresentadas pela fiscalização no curso do procedimento administrativo, cujo volume e complexidade das operações só comprovam a necessidade de se realizar perícia (artigos 369, 371, 464, § 1º, CPC).

 

De outro lado, sustenta a União (Id 271579364) que o decisum é omisso, dado que:

 

a) em se tratando de multas resultantes do não cumprimento de obrigações acessórias em ação fiscalizatória, as alterações ocorridas com a nova redação dada pelos artigos 8º das Leis n.º 12.766/2012 e 12.873/2013, e 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 não se aplicam ao caso;

 

b)  a multa por descumprimento de obrigação acessória, de que tratam os autos, foi aplicada com base em legislação específica e autônoma (artigos 11 e 12 da Lei nº 8.218/1991), não se confunde com a legislação geral, em face da qual se invocou a retroatividade benéfica;

 

c)  os artigos 11 e 12 da Lei nº 8.218/1991, não foram revogados pelas Leis n.º 12.766/2012 e 12.873/2013, que deram nova redação ao artigo 57 da MP nº 2.158-35/2001;

 

d) a leitura do auto de infração revela que o contribuinte foi intimado diversas vezes a apresentar a documentação solicitada, o que foi atendido de forma intempestiva e incompleta, restando caracterizada a conduta de não manter a referida documentação digital;

 

e)  a Lei nº 8.218/1991 fixou obrigações acessórias a serem cumpridas pelos contribuintes que usam sistemas de processamento eletrônico de dados, sujeitando-se ao dever de manter e apresentar, quando exigidos pelo fisco, os respectivos arquivos digitais e sistemas, conforme regulamentação normativa autorizada pelo legislador, não se aplicando, portanto, a retroação benéfica com base em lei distinta, que cuida de obrigações acessórias gerais do contribuinte, e

 

f)  a Medida Provisória n.º 2.158-35/2001 também conferiu nova redação aos artigos 11 e 12, da Lei nº 8.218/1991, que fundamentaram a autuação combatida, conforme artigo 72.

 

As partes se manifestaram sobre os aclaratórios (Id 271634402 e 272081896).

 

É o relatório.”

 

Em seu voto consignou o e. Relator, em síntese:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

- Os presentes embargos configuram verdadeira impugnação aos fundamentos do decisum. Pretendem claramente rediscuti-lo, o que não se admite nesta sede.

- Embargos de declaração rejeitados.

 

O acórdão embargado teve a seguinte ementa:

“TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADA. IPI. SAÍDA DE VEÍCULOS DO ESTABELECIMENTO PARA A CONCESSIONÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. VOTO DE QUALIDADE. LEI N.º 10.522/02. DEVERES INSTRUMENTAIS. MULTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

- Nos termos do artigo 464 do CPC, a prova pericial é despicienda nas hipóteses em que a comprovação do fato não dependa de conhecimento técnico especial, bem como for desnecessária em vista do conjunto probatório. No caso, a questão referente aos supostos pagamentos parciais e à efetiva destinação dos veículos em operações beneficiadas pela isenção dependem de prova documental, encargo pertence ao autor da ação, a quem cabe comprovar o direito alegado (artigo 373, inciso I, do CPC).

- Da análise dos artigos 150, § 4º, e 173, do CTN, observa-se que se o contribuinte não realiza qualquer pagamento parcial antecipado, o prazo decadencial é contado de acordo com o artigo 173, inciso I, do CTN, ou seja, inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. A mesma regra deve ser observada se o particular não declara o tributo a ser pago. Por sua vez, o artigo 150, § 4º, do CTN tem incidência sobre a hipótese em o contribuinte efetua o pagamento parcial do tributo, situação na qual dispõe a fazenda do prazo de cinco anos para lançar as diferenças apuradas.

- Não há que se falar em aplicação retroativa do artigo 19-E da Lei n.º 10.522/02, como disposto nos artigos 106, inciso II, alínea “a”, e 112 do CTN, dado tratar-se de norma de natureza processual que dispõe sobre o critério a ser adotado em julgamento administrativo em caso de empate. Assim, à luz do direito intertemporal aplica-se apenas aos processos julgados a partir da vigência desse dispositivo.

- Houve o reconhecimento pela apelante das operações de saída dos veículos com isenção, sem o documento necessário emitido pela Receita Federal. Contudo, diferentemente do alegado, não há autorização legal para a saída dos automóveis do estabelecimento fabricante sem o recolhimento do imposto ao argumento de que os automóveis serão utilizados em operações isentas, no caso, na categoria de aluguel (táxi). Desse modo, deve ser mantido lançamento do tributo correspondente às saídas que não atenderam os requisitos legais.

- Conforme disposto no artigo 113 do CTN, as obrigações acessórias, também chamadas de deveres instrumentais, devem ser cumpridas no interesse da arrecadação e da fiscalização dos tributos. No caso, de acordo com o relatório fiscal apresentado pela, a empresa foi intimada a promover a correção das irregularidades e não o fez, razão pela qual deve ser mantida a multa aplicada.

-  O Parecer Normativo RFB n.º 03/2013 afirma que não houve a revogação dos artigos 11 e 12 da Lei nº 8.218/91 pelo artigo 57 da MP n.º 2.158-35/2001, ao argumento de que o elemento material da norma sancionatória é distinto. Entretanto, os artigos 12, inciso III, da Lei n. º nº 8.218/91 e 57, inciso I, da MP n.º 2.158-35/2001 cuidam da sanção aplicada à apresentação extemporânea de demonstrativos, documentos ou declarações natureza contábil e/ou fiscal em formato físico ou digital. Assim, com a edição das Leis n.º 12.766/12 e 12.873/2013, a multa aplicável foi reduzida e, por consequência, tornou-se mais benéfica ao contribuinte, de modo que, conforme disposto no artigo 106, inciso II, alínea “c”, do CTN, deve ser aplicada.

- O item 4.6 do Parecer Normativos RFB n.º 03/2013 estabeleceu que a simples não apresentação de documentos sem a comprovação de que faltou a escrituração não pode gerar a multa mais gravosa, mas sim a geral de que trata o artigo 57 da MP nº 2158-35/2001, na forma do artigo 112, inciso II, do CTN, como ocorrido no caso.

- De acordo com o artigo 85, §2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Verificada a sucumbência recíproca deve o valor dos honorários advocatícios ter como base o proveito econômico obtido. Com relação ao percentual, a sentença deve ser reformada para reduzi-lo ao mínimo determinado pelo artigo 85, §3º, incisos I a V, combinado com o §5º, do CPC.

- Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelações parcialmente providas.”

 

Observo o seguinte:

Com a devida vênia, entendo ter havido omissão quanto à forma como são operacionalizadas as vendas diretas a taxistas.

No acórdão embargado ficou consignado, essencialmente, o seguinte quanto a esse ponto:

“(...)

Da análise do processo, verifica-se que houve o reconhecimento pela apelante das operações de saída dos veículos com isenção, sem o documento emitido pela Receita Federal, conforme comprovado pelos documentos Id 140610023, p. 182/184. Contudo, diferentemente do alegado, não há autorização legal para a saída dos automóveis do estabelecimento fabricante sem o recolhimento do imposto ao argumento de que os automóveis serão utilizados em operações isentas, no caso, na categoria de aluguel (táxi). Desse modo, deve ser mantido lançamento do tributo correspondente às saídas que não atenderam os requisitos legais. (...)”

Contudo, entendo corretas as alegações da empresa embargante.

Inicialmente destaco o art.15, II, “c”, da Lei 6.729/79:

“Art . 15. O concedente poderá efetuar vendas diretas de veículos automotores.

(...)

lI - através da rede de distribuição:

(...)

c) a outros compradores especiais, facultada a qualquer concessionário a apresentação do pedido.”

 

Conforme consignado pela empresa nos embargos de declaração:

“(...) não foi observado que a Lei n. 6.729/89 (art. 15, II, “c”) excepciona a regra de que as concessionárias adquirem os veículos das montadoras para revenda. No caso de vendas a adquirentes especiais (como taxistas), a comercialização se dá pela própria montadora ao adquirente (daí falar-se em venda “direta”), sendo apenas as entregas intermediadas (e não revendidas) pelas concessionárias (que recebem comissão e não preço de venda nestes casos).

Assim, nas vendas diretas houve (1) remessa física (“circulação física”) do veículo ao concessionário responsável pela sua entrega e, posteriormente, (2) depois da emissão da “carta de isenção pela RFB”, a saída jurídica (“circulação jurídica”) do veículo ao taxista adquirente, mediante alienação (que é a única que interessa para o IPI por ser o momento definido como passível de levar ao surgimento do seu fato gerador).

De fato, a distinção é essencial e deve ser analisada porque é a circulação jurídica e não a física (fruto de simples movimentação do produto), que se sujeita à incidência do IPI, por representar a transmissão da propriedade do produto ao adquirente (CC, art. 1.267).”   

Nessa linha, decisão do Superior Tribunal de Justiça, que se aplica ao caso dos autos por analogia:

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IPI. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA. MERO DESLOCAMENTO DO PRODUTO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO INCIDÊNCIA.

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

2. A alegação genérica de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.

3. O aspecto material do IPI alberga dois momentos distintos e necessários: a) industrialização, que consiste na operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, nos termos do art. 4º do Decreto n. 7.212/2010 (Regulamento do IPI); b) transferência de propriedade ou posse do produto industrializado, que deve ser onerosa.

4. A saída do estabelecimento a que refere o art. 46, II, do CTN, que caracteriza o aspecto temporal da hipótese de incidência, pressupõe, logicamente, a mudança de titularidade do produto industrializado.

5. Havendo mero deslocamento para outro estabelecimento ou para outra localidade, permanecendo o produto sob o domínio do contribuinte, não haverá incidência do IPI, compreensão esta que se alinha ao pacífico entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, consolidado em relação ao ICMS, que se aplica, guardada as devidas peculiaridades, ao tributo sob exame, nos termos da Súmula do STJ, in verbis: "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte".

6. Hipótese em que a sociedade empresária promove a detonação ou desmonte de rochas e, para tanto, industrializa seus próprios explosivos, utilizando-os na prestação dos seus serviços, não promovendo a venda desses artefatos separadamente, quer dizer, não transfere a propriedade ou posse do produto que industrializa.

7. In casu, a "saída" do estabelecimento dá-se a título de mero deslocamento até o local onde será empregado na sua atividade fim, não havendo que se falar em incidência de IPI, porquanto não houve a transferência de propriedade ou posse de forma onerosa, um dos pressupostos necessários para a caracterização da hipótese de incidência do tributo.

8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

(REsp n. 1.402.138/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 22/5/2020.)”

Ou seja, é somente no momento da venda ao taxista (transferência da propriedade) que precisam estar presentes os requisitos para a aplicação da isenção, e não no momento da remessa do veículo para a concessionária (mero deslocamento do bem para futura venda direta).

 

Pois bem, acolhida essa tese, entendo deva ser acolhido o pedido subsidiário formulado nos embargos de declaração, qual seja, “baixa dos autos à origem para que se realize perícia para esclarecer se em todas as operações as autorizações de isenção foram obtidas antes das vendas para os taxistas, embora depois das remessas físicas aos concessionários, não sujeitas à incidência de IPI”.

No acórdão embargado ficou consignado que:

“Sustenta a empresa a necessidade da realização de prova pericial com análise da documentação contábil para estabelecer a vinculação entre as notas de simples remessa dos veículos aos respectivos concessionários, as autorizações emitidas pela Receita Federal com o reconhecimento da isenção aplicável e as notas fiscais de venda direta aos adquirentes isentos. Argumenta, ainda, que o indeferimento da prova implica cerceamento de defesa e violação aos artigos 139, inciso I, e 369, do CPC.

Nos termos do artigo 464 do CPC, a prova pericial é despicienda nas hipóteses em que a comprovação do fato não dependa de conhecimento técnico especial, bem como for desnecessária em vista do conjunto probatório. No caso, a questão referente aos supostos pagamentos parciais e à efetiva destinação dos veículos em operações beneficiadas pela isenção dependem de prova documental, encargo pertence ao autor da ação, a quem cabe comprovar o direito alegado (artigo 373, inciso I, do CPC).

Ademais, não existe impedimento para que o juízo repute suficientes as provas apresentadas para a formação da sua convicção, o que não implica violação ao artigo 5º, inciso LV, da CF. Nesse sentido: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1947719/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 14.02.2022 e TRF 3ª Região, AI 0007205-02.2016.4.03.0000, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, j. 03.05.2018.”

 

Contudo, entendo que a justificativa apresentada pela empresa para a realização de prova pericial merece acolhimento. Conforme consignado na apelação:

“A Apelante requereu a produção de prova pericial para demonstrar que:

1. houve a realização de pagamentos de IPI no curso do ano de 2001, do que resulta a necessária aplicação, ao caso, do disposto no art. 150, § 4º do CTN);

2. as vendas de veículos por ela realizadas foram destinadas a taxistas e, por conseguinte, estavam sujeitas à isenção de IPI, tendo as respectivas notas fiscais de venda sido emitidas apenas após a Apelante ter recebido as prévias declarações da Receita Federal com o reconhecimento do direito à dispensa do tributo; e que

3. houve equívoco no cálculo das multas, inclusive daquela relativa ao Processo Administrativo n. 16045.000312/2006-31 que, quando menos, deveria ter levado em consideração apenas a receita bruta auferida em 2001, tendo a fiscalização indevidamente considerado também outros períodos (2002 a 2005).

 

Não obstante, o MM. Juízo a quo indeferiu o pleito, sob o entendimento de que “se cuida somente de matéria de direito, daí ser despicienda a produção de prova”.

Ocorre que na medida em que a questão controvertida se refere à contestação da alegação fiscal de realização de venda de automóvel com a isenção de IPI, assegurada unicamente a taxistas, a pessoas que não se enquadram em tal categoria, por certo que o direito invocado pela Apelante tem por pressuposto, que o antecede, a confirmação do fato de que alega de que não houve comercialização a terceiros que não os condutores profissionais mencionados. Sendo o direito invocado uma consequência do fato que o Fisco afirma ser um e a Apelante outro, oposto, é forçoso reconhecer haver dúvida acerca do ocorrido, de modo que, para tornar certo aquilo que é controvertido e, portanto, deixar de ser incerto, é indispensável a fixação do que se deu, para o quê apenas perícia pode avalizar.

Justamente por isso que somente profissional especializado poderia examinar com exatidão os documentos contábeis que comprovam o direito da Apelante, bem assim proceder à necessária vinculação entre as notas de simples remessa dos veículos aos respectivos concessionários, as autorizações emitidas pela Receita Federal reconhecendo a isenção aplicável, as posteriores Notas Fiscais de venda direta da Apelante aos adquirentes isentos, as respectivas Autorizações / reconhecimentos de isenção expedidas pela Receita Federal e os respectivos registros contábeis envolvidos, assim como quaisquer outros documentos que pudesse entender importantes, concluindo pela veracidade ou não das alegações apresentadas.

Trata-se de documentação específica e extensa, atinente a milhares de operações, cuja análise demanda conhecimento específico, inclusive à vista do grande volume e complexidade envolvidos. Ora, como seria prescindível o conhecimento técnico para a análise e vinculação dos diversos documentos referidos, atinentes a milhares de operações?! Como seria prescindível o conhecimento técnico para a discriminação, dentre os valores exigidos, de quais dizem respeito a operações que culminaram com vendas efetivas a taxistas e se houve ou não, em relação a cada uma delas, prévio reconhecimento da isenção pela Receita Federal (até para apurar, se o caso e ainda que prevaleça a sentença ora apelada tal como proferida, o cálculo das multas)?!

Portanto, ao indeferir a prova pericial em situação que não se enquadra dentre aquelas elencadas no art. 464, § 1º do CPC, contrariou-se aquele dispositivo legal. Caracterizou-se, igualmente, claro cerceamento de defesa, violando os arts. 369 e 139, I do CPC e, ainda, os princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e isonomia.”

 

Mesmo porque, conforme ficou consignado na sentença (fls. 765 dos autos físicos), a empresa usava nomes fictícios em notas fiscais de saída por não saber os reais destinatários dos veículos.

 

Ante o exposto, DIVIRJO do e. Relator e ACOLHO os embargos de declaração da empresa, passando o dispositivo do julgado a ter a seguinte redação: PROVIMENTO à apelação da empresa para anular a sentença, devendo o feito retornar à primeira instância a fim de que se realize perícia para esclarecer se em todas as operações em questão as autorizações de isenção foram obtidas antes das vendas para os taxistas, embora depois das remessas físicas aos concessionários, não sujeitas à incidência de IPI; prejudicada a apelação da União. Prejudicados os embargos de declaração da União.

É o voto.

 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003126-81.2015.4.03.6121

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA

Advogado do(a) APELADO: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

declaração de voto

Trata-se de embargos de declaração opostos pela União e por Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. contra acórdão que deu parcial provimento às apelações para: a) determinar a redução da multa aplicada no Processo Administrativo n.º 16045.000321/2006-31, na forma do artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, alterado pelas Leis n.º 12.766/13 e 12.873/13; b) mantida a sucumbência recíproca, estabelecer o pagamento dos honorários advocatícios nos percentuais mínimos estabelecidos pelo 85, §3º, incisos I a V, combinado com o §5º, do CPC, sobre o proveito econômico obtido por cada parte (Id 270937958).

Com a devida vênia, ouso divergir em parte apenas quanto aos embargos de declaração interpostos pela parte autora, Volkswagem do Brasil, mantendo em todo a decisão quanto aos embargos de declaração interpostos pela União Federal. 

Com efeito, o acórdão proferido pela e. 4ª Turma desta C. Corte Federal, omitiu-se quanto à forma como são operacionalizadas as vendas diretas a taxistas (por imposição da Lei Ferrari), e que influi diretamente na definição do tratamento tributário, o que fez com que a fundamentação e conclusões do decisum se tornassem obscuras.

No caso dos autos, a autora promoveu vendas a adquirentes especiais (como taxistas), cuja  comercialização se dá pela própria montadora ao adquirente (daí falar-se em venda “direta”), sendo apenas as entregas intermediadas (e não revendidas) pelas concessionárias (que recebem comissão e não preço de venda nestes casos).

Assim, nas vendas diretas houve (1) remessa física (“circulação física”) do veículo ao concessionário responsável pela sua entrega e, posteriormente, (2) depois da emissão da “carta de isenção pela RFB”, a saída jurídica (“circulação jurídica”) do veículo ao taxista adquirente, mediante alienação (que é a única que interessa para o IPI por ser o momento definido como passível de levar ao surgimento do seu fato gerador).

Tal distinção é essencial e deve ser analisada porque é a circulação jurídica e não a física (fruto de simples movimentação do produto), que se sujeita à incidência do IPI, por representar a transmissão da propriedade do produto ao adquirente (CC, art. 1.267)2 .

Nesse momento, e não na remessa à concessionária, é que precisam estar presentes os requisitos para a aplicação da isenção, para que essa atue e iniba a regra de incidência do imposto (CF, arts. 5º, caput, 150, I e 150, § 6º; CTN, arts. 97, VI e 176). Tal foi observado.

No caso concreto, foram as remessas (circulações físicas) às concessionárias responsáveis pela entrega dos veículos que se deram antes da obtenção das autorizações para isenção (o que explica terem sido apostos nomes diversos nas notas de remessas, objeto de posterior correção – não se sabia, quando do deslocamento dos automóveis às concessionárias, se e quem seriam os taxistas adquirentes).

Já as vendas (circulações jurídicas - art. 153, § 3º, II da CF/88 e 46, II, e 47, II, “a”, do CTN) com destino aos taxistas se deram, sim, precedidas da emissão das respectivas 2 “A saída do estabelecimento a que refere o art. 46, II, do CTN ... pressupõe, logicamente, a mudança de titularidade do produto industrializado.

O art. 1º da Lei 8.989/95 prevê a isenção do IPI de veículos “adquiridos por ... motoristas profissionais” para “utilização na categoria de aluguel (táxi)”.

Já o art. 3º do diploma exige autorização para isenção a título de obrigação acessória, cujo descumprimento não pode resultar na exigência do próprio imposto (CTN, arts. 113, § 1º, 114 e 117, I). Mesmo porque é o taxista quem tem o dever de obter a autorização e contra quem, inclusive, pode ser lavrado Auto de Infração se descumprir o prazo mínimo de manutenção do veículo (art. 6º)

A isenção, em si, portanto, depende apenas da efetiva destinação a taxistas (isenção de caráter subjetivo), independentemente do cumprimento da obrigação (acessória) de obter a autorização. Tal que se deu concretamente – tanto que as autuações jamais questionaram a destinação dos automóveis –, o que é suficiente para afastar o IPI.

Interpretação restritiva, em sentido oposto, além de extrapolar a lei à qual compete estabelecer os requisitos da isenção (CTN, arts. 97, VI, e 176; CF, arts. 5º, caput, 150, I, 150, § 6º), contrariaria o art. 111, I, do CTN, segundo o qual “Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre ... isenção”. 

Além disso, entendo a necessidade de realização perícia judicial, para que se verifique se todos as transações entre 2001 a 2006, objeto da autuação, efetivamente guardam relação com o caso e, ainda, se estavam ou não abarcadas por autorização de isenção da Secretaria da Receita Federal. Vale dizer, que o volume e complexidade das operações comprovam a necessidade de se realização de perícia.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da União Federal e acolho os embargos de declaração da Embargante para reconhecer a necessidade de prova pericial devendo os autos serem devolvidos ao r. Juízo de 1ª Instância para a sua realização, para esclarecer se em todas as operações as autorizações de isenção foram obtidas antes das vendas para os taxistas, embora depois das remessas físicas aos concessionários, não sujeitas à incidência de IPI).

É como voto.


E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

- Os presentes embargos configuram verdadeira impugnação aos fundamentos do decisum. Pretendem claramente rediscuti-lo, o que não se admite nesta sede.

- Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Na sequência do julgamento, após os votos da Des. Fed. MARLI FERREIRA e da Des. Fed. MÔNICA NOBRE, foi proclamado o seguinte resultado: a Quarta Turma, por maioria, decidiu rejeitar os embargos de declaração da União Federal, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Vencido o Des. Fed. WILSON ZAUHY, que julgava prejudicados os embargos de declaração da União. Prosseguindo no julgamento, a Quarta Turma, por maioria, decidiu rejeitar os embargos de declaração da contribuinte, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Vencidos o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, que acolhia os embargos de declaração da Embargante para reconhecer a necessidade de prova pericial devendo os autos serem devolvidos ao r. Juízo de 1ª Instância para a sua realização, para esclarecer se em todas as operações as autorizações de isenção foram obtidas antes das vendas para os taxistas, embora depois das remessas físicas aos concessionários, não sujeitas à incidência de IPI); e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, que ACOLHIA os embargos de declaração da empresa, passando o dispositivo do julgado a ter a seguinte redação: PROVIMENTO à apelação da empresa para anular a sentença, devendo o feito retornar à primeira instância a fim de que se realize perícia para esclarecer se em todas as operações em questão as autorizações de isenção foram obtidas antes das vendas para os taxistas, embora depois das remessas físicas aos concessionários, não sujeitas à incidência de IPI; prejudicada a apelação da União Farão declarações de voto o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. A Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE votaram na forma do artigo 260, §§ 1º e 4º do RITRF3 Ausente, justificadamente em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado SIDMAR MARTINS) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.