APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002195-88.2022.4.03.6107
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: NOROMETAL COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO SOARES DE ALVARENGA - SP222420-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002195-88.2022.4.03.6107 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: NOROMETAL COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA Advogado do(a) APELANTE: BRUNO SOARES DE ALVARENGA - SP222420-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração (ID 282313079) opostos por Norometal Comércio de Ferro e Aço Ltda., em face de v. acórdão (ID 281751586) que, por unanimidade, negou provimento à apelação da impetrante. O v. acórdão foi proferido em sede de mandado de segurança, no qual objetivou o recolhimento das Contribuições ao PIS e da COFINS sem a inclusão das mesmas em suas próprias bases de cálculo, bem como o seu direito à compensação/restituição dos valores indevidamente pagos a esse título, nos cinco anos anteriores à data da impetração. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado: “MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS EM SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. LEGALIDADE. RE Nº 574.706. EXTENSÃO DOS EFEITOS. INVIABILIDADE. 1. Em pese a longa e substanciosa argumentação da impetrante, forçoso reconhecer que embora o c. Supremo Tribunal Federal tenha fixado a tese de que o ICMS não incide nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, em repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE nº 574.706/PR, não há como estender seus efeitos para o caso apresentado nos autos. 2. Observo que a colenda Corte também, em repercussão geral reconhecida, declarou que a “base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação de circulação de mercadorias, inclui o próprio montante do ICMS incidente”, daí porque entendo que, até o presente momento, não há qualquer declaração de inconstitucionalidade no chamado cálculo “por dentro”. 3. Como é bem de ver, a aplicação do entendimento do “tributo por dentro” afigura-se legítima, eis que o ordenamento jurídico pátrio comporta em regra a incidência de tributo sobre o valor a ser pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo, salvo à exceções previstas expressamente na Magna Carta. 4. Assim, em razão do exposto, deve ser mantida a inclusão do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo (cálculo por dentro), aplicando-se o entendimento em vigor sobre a matéria específica do C. Supremo Tribunal Federal, do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Turma. 5. Destaco, também, que o tema foi submetido ao rito da repercussão geral pelo C.STF (Tema n° 1067), no entanto, não houve determinação de sobrestamento dos feitos em relação à referida matéria. 6. Apelação da impetrante improvida.” A embargante, em suas razões, alega que o v. acórdão foi contraditório no que diz respeito à aplicabilidade e subsunção do conceito de faturamento/receita definido pelo E. STF, no julgamento do RE nº 574.706, referente ao conceito de faturamento, bem como contrariou o entendimento desta C. Corte nos autos 5022842-67.2018.4.03.6100, julgado em 19/12/2019. Assim, é claramente compreensível que o PIS e a COFINS não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois não compõe o faturamento efetivo da impetrante, ou seja, não se incorpora de forma a configurar elemento novo e positivo ao seu patrimônio, pois logo este montante é transferido ao sujeito ativo tributário competente, e assim, não pode-se majorar a base de cálculo para a incidência tributária neste caso, inexistindo lei que defina que o PIS e a COFINS devem ser calculados com o PIS e a COFINS em sua base de cálculo. Alega, ainda, que conforme o art. 108, I do CTN, em face da similitude da matéria em questão e por existir a mesma razão de decidir, e verificados elementos que demonstram a possibilidade do direito líquido e certo da Embargante, é necessária e possível a aplicação por analogia do entendimento do tema nº 69 (RE nº 574.706) ao presente caso. Por fim, a incidência do PIS e da COFINS em sua própria base de cálculo, viola o princípio da legalidade e do respeito e observância da capacidade contributiva do contribuinte. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 282508794). É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002195-88.2022.4.03.6107 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: NOROMETAL COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA Advogado do(a) APELANTE: BRUNO SOARES DE ALVARENGA - SP222420-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Conforme o disposto no v. acórdão, em pese a longa e substanciosa argumentação da impetrante, forçoso reconhecer que embora o c. Supremo Tribunal Federal tenha fixado a tese de que o ICMS não incide nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, em repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE nº 574.706/PR, não há como estender seus efeitos para o caso apresentado nos autos. Observo que a colenda Corte também, em repercussão geral reconhecida, declarou que a “base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação de circulação de mercadorias, inclui o próprio montante do ICMS incidente”, daí porque entendo que, até o presente momento, não há qualquer declaração de inconstitucionalidade no chamado cálculo “por dentro”. Como é bem de ver, a aplicação do entendimento do “tributo por dentro” afigura-se legítima, eis que o ordenamento jurídico pátrio comporta em regra a incidência de tributo sobre o valor a ser pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo, salvo às exceções previstas expressamente na Magna Carta. Assim, em razão do exposto, deve ser mantida a inclusão do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo (cálculo por dentro), aplicando-se o entendimento em vigor sobre a matéria específica do C. Supremo Tribunal Federal, do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Turma. Deste modo, inexiste qualquer violação ao conceito de renda ou faturamento, nos termos do art. 110 do CTN e art. 195, da CF. Por fim, não há que se falar em contradição, pois ainda que o entendimento anterior desta C. Turma proferido nos autos 5022842-67.2018.4.03.6100 em julgamento ocorrido em 18/12/2019 pela impossibilidade de inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculos, não reflete o atual entendimento desta E. Quarta Turma. No que se refere aos dispositivos que se pretende prequestionar, quais sejam, art. 108, do CTN, artigos 145 e 150 da CF e art. 926 do CPC, tais regramentos não restaram violados, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie. No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos.
2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.
3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
4. Embargos rejeitados.