
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007429-22.2011.4.03.6108
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: JOAQUIM ABEL GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: EVILASIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - SP92780-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007429-22.2011.4.03.6108 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: JOAQUIM ABEL GONCALVES Advogado do(a) APELANTE: EVILASIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - SP92780-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação em embargos à execução de título extrajudicial opostos por JOAQUIM ABEL GONÇALVES, em que se pleiteou a extinção da ação executiva subjacente proposta pela União (autos nº 0005175-76.2011.403.6108). Alega, em preliminar, a incompetência do r. Juízo a quo, defendendo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Contas da União devem ser cobrados perante a Vara das Execuções Fiscais, em obediência ao art. 2º da Lei nº 6.830/80. Assevera a inexistência de título executivo líquido e certo, uma vez que a petição inicial deve ser instruída com a Certidão de Dívida Ativa, e não com o acórdão do TCU. Argumenta que o Acórdão nº 1.422/06-TCU cita que os fatos atribuídos ao executado e que deram origem a multa ora em execução, remontam ao ano de 1998, ocorridos na realização do Convênio nº 3.006/1998 firmado entre a Prefeitura do Município de Duartina/SP e a União, por intermédio do Fundo Nacional de Saúde (FNS) vinculado ao Ministério da Saúde. Como a ação foi ajuizada em 2011, teriam decorridos 13 anos desde a data dos fatos, restando evidenciada a prescrição. Por fim, defende que praticou atos movidos por boa-fé, sempre colaborando com as autoridades para elucidar os fatos. Além disso, não lhe incumbia fiscalizar a realização do contrato. Na sentença, o r. Juízo a quo reconheceu a parcial litispendência entre o feito e a ação anulatória nº 0004199-74.2008.403.6108, precipuamente no que se refere à alegação de nulidade da decisão do TCU. Na parte conhecida, julgou improcedente os pedidos formulados, com fundamento no art. 487, I, do CPC. O embargante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa. Inconformado, o embargante interpôs recurso de apelação, concordando com a litispendência quanto à alegação de nulidade da decisão do TCU. Reitera, contudo, as alegações de prescrição, de inadequação a via eleita e a inexistência de título executivo líquido certo. Por fim, pleiteia a redução dos honorários sucumbências de 10% para 2%. Com as contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Federal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007429-22.2011.4.03.6108 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: JOAQUIM ABEL GONCALVES Advogado do(a) APELANTE: EVILASIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - SP92780-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Da competência do r. Juízo a quo A preliminar suscitada pelo recorrente deve ser rejeitada. O art. 71, § 3º, da CF estabelece que as “decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo”. Em razão de sua natureza jurídica de título executivo extrajudicial, o débito apurado pela Corte de Contas prescinde de inscrição em dívida ativa da União, estando submetida às regras da execução prevista no CPC. Neste sentido, decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça que compete ao Juízo Comum Federal a execução do acórdão do TCU, e não ao Juízo das Execuções Fiscais: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. EXECUÇÃO DE DECISÃO CONDENATÓRIA DO TCU. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DA LEI 6.830/80. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O art. 1º da Lei 6.822/80 confere força executiva às decisões condenatórias proferidas pelo Tribunal de Contas da União, razão pela qual é supérflua e antieconômica a submissão à inscrição em dívida ativa. 2. Forçar a Fazenda a submeter título que já possui força executiva ao rito da Lei de Execuções Fiscais, demandando, assim, prévia inscrição em dívida ativa - em vez de simplesmente aplicar-se o rito do Código de Processo Civil para a execução de títulos executivos extrajudiciais -, equivale a impor contra ela mais ônus, quando a proposta da criação de regime próprio objetivava conferir maior agilidade e efetividade às execuções públicas. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1662396/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017) PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO CONSISTENTE EM DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS IMPUTANDO DÉBITO. ADOÇÃO DO RITO COMUM PARA EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS, PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. (REsp 1112617/PB, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 26/05/2009, DJe 03/06/2009) Contudo, em sessão de julgamento do dia 20/04/2020, o E. Supremo Tribunal Federal, apreciando o RE 636.886/AL, firmou o entendimento de que “a pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal)” (grifei). Em seu voto, o Exmo. Ministro Relator Alexandre de Moraes assim esclarece: Após a conclusão da tomada de contas, com a apuração do débito imputado ao jurisdicionado, a decisão do TCU formalizada em acórdão terá eficácia de título executivo e será executada conforme o rito previsto na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), por enquadrar-se no conceito de dívida ativa não tributária da União, conforme estatui o art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964: (...) Posteriormente naqueles autos, a União opôs embargos de declaração sustentando, dentre outros argumentos, os de que “(a) não ficou claro, no aresto embargado, o rito procedimental que deve ser adotado para execução dos acórdãos do TCU” e “(c) assim sendo, o acórdão do TCU deve ser executado consoante as normas do Código de Processo Civil e da Lei 6.822/1980, e não sob o rito da Lei 6.830/1980”. Em sessão de julgamento do dia 23/08/2021, por maioria, os embargos de declaração foram rejeitados. A ementa foi assim redigida: TEMA 899 DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS (CF, ART. 71, § 3º). PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissões, contradições, ou obscuridades. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A questão controvertida decidida no Tema 899 da repercussão geral definiu a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, nos termos do art. 71, § 3º, da CF, que estabelece: “as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo”. 3. Após a conclusão da tomada de contas, com a apuração do débito imputado ao jurisdicionado, conforme definido pelo STF, a decisão do TCU formalizada em acórdão terá eficácia de título executivo e será executada conforme o rito previsto na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980). 4. Inexistência de hipótese de imprescritibilidade, aplicando-se, integralmente, o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional, c/c art. 40 da Lei 6.830/1980, que rege a Execução Fiscal e fixa em 5 (cinco) anos, respectivamente, o prazo para a cobrança do crédito fiscal e para a declaração da prescrição intercorrente, conforme consta no acórdão embargado. 5. Ausência dos pressupostos necessários à modulação dos efeitos do julgado. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (RE 636886 ED, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 23/08/2021, Processo Eletrônico DJe-177 DIVULG 03-09-2021 PUBLIC 08-09-2021) (grifei) A análise do rito a ser seguido para a cobrança do débito reconhecido por decisão do TCU se mostra relevante, uma vez que, quando da criação das Varas especializadas em Execuções Fiscais, o Conselho da Justiça Federal da Terceira Região (CJF3R) editou o Provimento nº 56/91 reservando às Varas recém-inauguradas a competência para processar e julgar as execuções fiscais: I – a ação executiva fiscal será protocolada e distribuída diretamente nos serviços administrativos do "Fórum de Execuções Fiscais" (art. 5º, Lei nº 6.830/80) Atualmente, a matéria está regulada pelo Provimento CJF3R nº 25/17, o qual assim prevê: Art. 1º Atribuir às Varas Especializadas em Execuções Fiscais, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, competência para processar e julgar: I - as ações de execução fiscal, bem como os respectivos embargos; E, por se tratar de normas de organização judiciária, assumem as características de competência funcional, e, portanto, de natureza absoluta. Assim, restando consignado no RE 636.886/AL que “a pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal)”, no âmbito desta Terceira Região, as execuções de título extrajudicial fundamentada em acórdão do TCU devem ser propostas perante as Varas especializadas em Execuções Fiscais nas localidades em que existirem. No caso dos autos, a execução originária foi proposta perante a 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Bauru/SP. Em consulta ao Quadro Demonstrativo de Competências das Varas e JEFs da 3ª Região, no sítio eletrônico desta E. Corte, constata-se que a Subseção Judiciária de Bauru/SP possui 3 Varas Federais Mistas, todas com competência para processar e julgar as execuções fiscais (https://www.trf3.jus.br/scaj/foruns-e-juizados/competencia-das-varas-jefs-e-turmas-recursais-da-3a-regiao). Assim, a ação seria naturalmente proposta perante o Juízo Civil Comum. Contudo, ainda que assim não fosse, entendo que o referido precedente não pode ser aplicado neste feito. Segundo o andamento processual eletrônico, a execução originária (autos nº 0005175-76.2011.403.6108) foi proposta em 28/06/2011, quando vigorava a orientação pacificada do E. Superior Tribunal de Justiça. E tamanha é a solidez do entendimento da E. Corte Superior que mesmo após a publicação do RE 636.886/AL, em 23/06/2020, ainda se encontram julgados aplicando o posicionamento pretérito: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CESSÃO DO CRÉDITO PARA A UNIÃO FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.196-3/2001. ALTERAÇÃO SUBJETIVA NO POLO ATIVO DE EXECUÇÃO JÁ AJUIZADA. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PELO RITO DO CPC. PRECEDENTES. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CORTE NO RESP 1.123.539, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA QUESTÃO RELATIVA À INCOMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL ESPECIALIZADA EM EXECUÇÕES FISCAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 1. Esta Corte já se manifestou no sentido da desnecessidade de inscrição em dívida ativa quando a execução já está lastreada em título executivo extrajudicial, como no caso de decisão condenatória oriunda do Tribunal de Contas da União. Nesses casos não se aplica a Lei nº 6.830/1980, o que determina a adoção do rito do CPC para a execução. Nesse sentido: REsp nº 1.390.993/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/9/2013; REsp nº 1.112.617/PB, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 3/6/2009. (...) (REsp 1879563/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 11/12/2020) Impende destacar que, por não haver expressa previsão legal acerca do rito, surgiram entendimentos correntes doutrinárias e jurisprudenciais conflitantes, com sólidos argumentos jurídicos para embasá-los, até o momento em que o E. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão, apontando que o rito a ser seguido é o do CPC, com a competência do Juízo Cível Comum. E, embora o E. Supremo Tribunal Federal tenha decidido que o rito deve ser o da LEF, não se pode afirmar que as demandas propostas em Juízos Cíveis Comuns foram irregulares. Incide, na espécie, o disposto no art. 24, caput e parágrafo único, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42): Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público. Cabe, ademais, invocar a ratio decidendi da Súmula 343/STF, que apresenta a seguinte redação: Súmula 343/STF: Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. Em outros termos, havendo possíveis interpretações diferentes para uma mesma norma jurídica, não se há de concluir que a adoção da tese vencida tenha violado a legislação de regência. Ressalte-se que a mesma E. Corte Suprema, quando do julgamento do RE 590.809, também submetido à sistemática da repercussão geral, editou o Tema nº 136: Tema nº 136: Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente. Com base nestes fundamentos, sob pena de grave violação aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé processual e do ato jurídico processual perfeito, rejeito a preliminar de incompetência do r. Juízo a quo. Da execução de título extrajudicial De acordo com o Acórdão nº 1422/2006 - TCU/ 1ª Câmara, que originou a ação executiva subjacente, foi instaurado em desfavor da recorrente o Processo de Tomada de Contas Especial n° 020.509/2003-5, em razão de irregularidades na execução do Convênio nº 3006/1999. Ao final, a Corte de Contas não aprovou a prestação de contas das despesas realizadas, condenando-o ao pagamento de multa no valor de R$ 4.000,00, imposta nos termos do arts. 1º, I; 16, III, "b", 19, parágrafo único, e 58, II, da Lei nº 8.443/1992. Sustenta o apelante que a execução originária foi proposta em 2011, mais de 13 anos após a ocorrência dos fatos (1998), de modo que está configurada a prescrição, nos termos da Lei nº 9.873/99 No RE 636.886/AL, submetido ao regime da repercussão geral, o E. Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, incluindo a prescrição intercorrente. A ementa foi assim redigida: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE. 1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2. Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. (RE 636886, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, processo eletrônico DJe-157 divulg 23-06-2020 public 24-06-2020) Na oportunidade, a E. Corte Suprema fixou o entendimento de que o princípio da prescritibilidade é a regra no ordenamento jurídico pátrio. Segundo o eminente Relator: O reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas significa grave ferimento ao Estado de Direito, que exige, tanto no campo penal, como também na responsabilidade civil, a existência de um prazo legal para o Poder Público exercer sua pretensão punitiva, não podendo, em regra, manter indefinidamente essa possibilidade, sob pena de desrespeito ao devido processo legal. (...) Não seria razoável que, considerando-se as mesmas condutas geradoras tanto de responsabilidade civil como, eventualmente, de responsabilidade penal, houvesse imprescritibilidade implícita de uma única sanção pela prática de um ilícito civil e não houvesse na esfera penal, que é de maior gravidade. Em face da segurança jurídica, portanto, nosso ordenamento jurídico afasta a imprescritibilidade das ações civis patrimoniais, quanto mais, na presente hipótese onde o título executivo foi formado perante a Corte de Contas, sem a realização do devido processo legal perante órgão do Poder Judiciário. (...) A simples leitura da expressão ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento, prevista no § 5º do art. 37 da CF, em sua literalidade, por si só, não permite a afirmação de ter sido adotada a imprescritibilidade de qualquer ação de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. A interpretação do texto constitucional não pode ser legitimada sem que se aprecie o conjunto das normas vigorantes, em uma necessária homogeneidade equilibrada de todo o ordenamento jurídico, sob pena de grave lesão a dispositivo constitucional não só quando é violentada a sua literalidade, mas também quando sua aplicação é apartada de seu espírito e de seu conteúdo. (...) A questão também já foi analisada pela C. Primeira Turma do E. Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que ficou decidido que o prazo para que o Tribunal de Contas aplique multas é prescricional de 5 anos, aplicando-se o art. 1º da Lei nº 9.873/99. A ementa ficou assim redigida: Direito administrativo. Mandado de segurança. Multas aplicadas pelo TCU. Prescrição da pretensão punitiva. Exame de legalidade. 1. A prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada integralmente pela Lei nº 9.873/1999, seja em razão da interpretação correta e da aplicação direta desta lei, seja por analogia. 2. Inocorrência da extinção da pretensão punitiva no caso concreto, considerando-se os marcos interruptivos da prescrição previstos em lei. 3. Os argumentos apresentados pelo impetrante não demonstraram qualquer ilegalidade nos fundamentos utilizados pelo TCU para a imposição da multa. 4. Segurança denegada. (MS 32201, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 21/03/2017, processo eletrônico DJe-173 divulg 04-08-2017 public 07-08-2017) Em seu voto, o eminente Relator trouxe os seguintes fundamentos: 3. A Lei nº 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU), ao prever a competência do órgão de contas federal para aplicar multas pela prática de infrações submetidas à sua esfera de apuração (art. 58), deixou de estabelecer prazo para o exercício do poder punitivo. 4. Ainda assim, é praticamente incontroverso o entendimento de que o exercício da competência sancionadora do TCU é temporalmente limitado. A prescrição é instituto diretamente ligada ao princípio geral da segurança das relações jurídicas, que tem por decorrência, salvo hipóteses excepcionais, a regra da prescritibilidade, em qualquer ramo jurídico (nesse sentido, é antiga a jurisprudência do STF, ilustrada, v. g., no MS 20069, Rel. Min. Cunha Peixoto). (...) 9.Pois bem. A meu ver, a prescrição da pretensão sancionatória do TCU é regulada integralmente pela Lei nº 9.873/1999 – que regulamenta a prescrição relativa à ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta. Essa conclusão está embasada em dois fundamentos. 10. Primeiro fundamento: a Lei nº 9.873/1999, se corretamente interpretada, é diretamente aplicável à ação punitiva do TCU, não se fazendo necessária colmatação de suposta lacuna através de analogia. (...) 22. Segundo fundamento: ainda que não fosse diretamente aplicável à ação punitiva do TCU, a Lei nº 9.873/1999 representa a regulamentação mais adequada a ser aplicada por analogia. 23.Sobre este ponto, friso, inicialmente, que, conforme já defendi em estudo acerca do tema, o direito administrativo tem autonomia científica, razão pela qual não há nenhuma razão plausível pela qual se deva suprir a alegada omissão com recurso às normas de direito civil, e não às de direito administrativo. 24. Assim, à falta de norma regulamentadora, o prazo prescricional referencial em matéria de direito administrativo deve ser de cinco anos, como decorrência de um amplo conjunto de normas: Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CTN, arts. 168, 173 e 174; Lei nº 6.838/1980, art. 1º; Lei nº 8.112/1990 (“Regime jurídico dos servidores públicos civis federais”), art. 142, I; Lei nº 8.429/1992, art. 23; Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), art. 43; Lei nº 9.783/1999; Lei nº 12.529/2011 (“Lei antitruste”), art. 46; Lei nº 12.846/2013 (“Lei anticorrupção”), art. 25; entre outros. (...) 32. Estabelece o art. 1º da Lei nº 9.873/1999 que o prazo prescricional se inicia “da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”. Considerando que a conduta imputada ao impetrante possui natureza omissiva, a infração deve ser tida como permanente, somente tendo cessado com a exoneração do impetrante do cargo, o que ocorreu com a publicação da respectiva portaria em 13.02.2003. Este é, portanto, o termo inicial da prescrição. 33. De acordo com o art. 2º, II, da Lei nº 9.873/1999, a prescrição da ação punitiva se interrompe “por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato”. A irregularidade atribuída ao impetrante foi apurada através de auditoria realizada pela Superintendência Regional do INCRA/MS. Tal auditoria foi determinada pelo TCU através do Acórdão nº 897/2007, prolatado na sessão de 16.05.2007. Ao determinar a realização da auditoria, o TCU indubitavelmente praticou ato inequívoco a importar a apuração do fato, interrompendo, portanto, a prescrição, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos. (...) E, recentemente, o mesmo E. Supremo Tribunal Federal analisando a questão, entendeu que a demora na prolação da decisão condenatória pela Corte de Contas está submetida ao prazo quinquenal do art. 1º da Lei nº 9.873/99: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. SERVIDOR DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO ACRE. FISCALIZAÇÃO OMISSA E DEFICIENTE NA EXECUÇÃO DE DOIS CONVÊNIOS FIRMADOS ENTRE A SECRETARIA ESTADUAL E O MINISTÉRIO DA SAÚDE. APLICAÇÃO DE MULTA. ARTS. 28, II, E 58, II, DA LEI 8.443/1992. ART. 268, II, DO REGIMENTO INTERNO DO TCU. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SANCIONATÓRIA. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI 9.873/1999. PRECEDENTES DESTE STF. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA E RATIFICADA NO EXAME DE MÉRITO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA AFASTAR A MULTA APLICADA. 1. A prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada pela Lei 9.873/1999, descabendo a aplicação do prazo decenal previsto na legislação civil (art. 205 do Código Civil). Ao revés, incide o prazo quinquenal previsto na Lei 9.873/1999 (MS 32201, Rel. Min. Roberto Barroso, PRIMEIRA TURMA, DJe 7/8/2017; MS 35.512-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, SEGUNDA TURMA, DJe 21/6/2019). 2. In casu, na linha do parecer apresentado pelo Ministério Público Federal e da decisão liminar de minha lavra, é inequívoca a superação do prazo prescricional quinquenal. Os ilícitos apontados pela Corte de Contas ocorreram em julho de 2006, tendo o processo de auditoria sido instaurado em 9/10/2006. A ordem de citação do responsável para a audiência, por sua vez, ocorreu em 25/6/2007. Entretanto, a decisão condenatória recorrível foi exarada somente em 31/5/2016, data da prolação do Acórdão 3.513/2016-TCU-1ª Câmara. 3. Ex positis, CONCEDO A SEGURANÇA unicamente para afastar a sanção de multa aplicada ao impetrante, nos autos da Tomada de Contas 023.288/2006-0, máxime da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de Contas da União. (MS 35940, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 13-07-2020 PUBLIC 14-07-2020) (grifei) No caso em análise, ao afastar a alegação de prescrição, o r. Magistrado Singular assim justificou (ID Num. 146424840 - Pág. 207): A apuração das supostas irregularidades na aplicação dos recursos recebidos por meio do Convênio nº 3006, celebrado em 1999, teve início no ano de 2003, gerando o processo TC nº 020.509/2003-5 (com três volumes), cujo acórdão, prolatado na sessão realizada no dia 30/05/2006, recebeu o nº 1422/2006 - TCU – 1ª Câmara. Após ciência do acórdão, a execução foi promovida, em 28/06/2011. Portanto, não houve o decurso do prazo quinquenal entre a data do ato ilícito e a instauração do processo administrativo, nem entre a data do acórdão do TCU e a propositura da ação executiva. Consigne-se, ainda, não ter ocorrido a paralisação do processo administrativo por mais de três anos, a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 1°, § 1º da lei mencionada). Desse modo, aplicadas as normas estabelecidas pela Lei nº 9.873/99, não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do TCU. Ao contrário do que sustenta o apelante, entendo que não se mostra adequado considerar o termo inicial da prescrição a data do repasse das verbas federais, já que não há como aferir, naquele momento, o efetivo cumprimento do objeto avençado no Convênio. Adotando-se a linha de raciocínio da C. Primeira Turma do E. Supremo Tribunal Federal, o prazo prescricional se inicia “(...) no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado” (art. 1º da Lei nº 9.873/1999). Com efeito, a conduta imputada ao recorrente tem natureza permanente, já que se refere à regularidade da aplicação das verbas públicas repassadas com base no Convênio nº 3.006/1998. Somente a partir do termo ad quem do Convenio nº 3.006/1998 é que o Tribunal de Contas poderia, legitimamente, questionar a má utilização das verbas públicas federais. Em consulta ao inteiro teor do Acórdão nº 1422/2006-TCU, consta de seu relatório que o Convênio nº 3.006/1998 foi “assinado em 3/7/1998, com vigência até 3/7/1999 (fls. 7/17) - alterada "de ofício" para 17/12/1999 (fl. 18), em razão de atraso na liberação dos recursos -, tendo por objeto dar apoio financeiro para custeio e manutenção da Santa Casa de Misericórdia de Duartina/SP, visando a fortalecer a capacidade técnico-operacional para atender aos serviços de saúde do município, e sua integração ao Sistema Único de Saúde – SUS”. A Tomada de Contas Especial que originou o título executivo foi instaurado em 2003, sendo o Acórdão nº 1422/2006-TCU proferido em sessão de julgamento do dia 30/05/2006 (ID Num. 146424840 - Pág. 242). Posteriormente, o apelante interpôs outros dois recursos nos autos da Tomada de Contas Especial n° 020.509/2003-5, gerando os acórdãos nº 1860/2007 e nº 969/2010, julgados, respectivamente, em 26/06/2007 (ID Num. 146424840 - Pág. 243) e 05/05/2010 (ID Num. 146424840 - Pág. 244). Assim, não há que se fala em transcurso do prazo quinquenal previsto na Lei nº 9.873/1999, seja entre o encerramento da vigência do Convênio nº 3.006/1998 (17/12/1999) e a instauração da Tomada de Consta Especial (2003), seja entre a data da última decisão proferida nos autos da Tomada de Contas Especial n° 020.509/2003-5 (05/05/2010) e o ajuizamento da execução originária (junho/2011). Dos honorários recursais O r. Juízo a quo fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução. Não vislumbro, no caso concreto, qualquer argumento que justifique a diminuição da verba honorária, tal como requerido subsidiariamente pelo apelante. Por se tratar de recurso de apelação, aplica-se o disposto no § 11, do art. 85, do CPC: § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. A fixação da verba honorária deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, remunerando adequadamente o trabalho do advogado, sem deixar de considerar as peculiaridades do caso concreto. Deste modo, majoro a condenação do apelante nos honorários advocatícios em 1%, fixando-os em 11% sobre o valor da atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 3º, I e § 11, do CPC. Ante o exposto, nego provimento à apelação, condenando o apelante ao pagamento de honorários recursais de 1% sobre o valor atualizado da execução. É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TCU. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que compete ao Juízo Comum Federal a execução do acórdão do TCU, e não ao Juízo das Execuções Fiscais.
2. No RE 636.886 ED, o E. Supremo Tribunal Federal decidiu que: “Após a conclusão da tomada de contas, com a apuração do débito imputado ao jurisdicionado, conforme definido pelo STF, a decisão do TCU formalizada em acórdão terá eficácia de título executivo e será executada conforme o rito previsto na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980)”.
3. No caso dos autos, a execução originária foi proposta perante a 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Bauru/SP. Em consulta ao Quadro Demonstrativo de Competências das Varas e JEFs da 3ª Região, no sítio eletrônico desta E. Corte, constata-se que a Subseção Judiciária de Bauru/SP possui 3 Varas Federais Mistas, todas com competência para processar e julgar as execuções fiscais. Assim, a ação seria naturalmente proposta perante o Juízo Civil Comum.
4. Ainda que assim não fosse, o referido precedente não pode ser aplicado neste feito. Segundo o andamento processual eletrônico, a execução originária (autos nº 0005175-76.2011.403.6108) foi proposta em 28/06/2011, quando vigorava a orientação pacificada do E. Superior Tribunal de Justiça. Incide, na espécie, o disposto no art. 24, caput e parágrafo único, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42).
5. No RE 636.886/AL, submetido ao regime da repercussão geral, o E. Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, incluindo a prescrição intercorrente.
6. A questão também já foi analisada pela C. Primeira Turma do E. Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que ficou decidido que o prazo para que o Tribunal de Contas aplique multas é prescricional de 5 anos, aplicando-se o art. 1º da Lei nº 9.873/99 (MS 32201).
7. Somente a partir do termo ad quem do Convenio é que o Tribunal de Contas poderia, legitimamente, questionar a má utilização das verbas públicas federais.
8. Não há que se fala em transcurso do prazo quinquenal previsto na Lei nº 9.873/1999, seja entre o encerramento da vigência do Convênio nº 3.006/1998 (17/12/1999) e a instauração da Tomada de Consta Especial (2003), seja entre a data da última decisão proferida nos autos da Tomada de Contas Especial n° 020.509/2003-5 (05/05/2010) e o ajuizamento da execução originária (junho/2011).
9. Por se tratar de recurso de apelação, aplica-se o disposto no § 11, do art. 85, do CPC.
10. Apelação não provida.