APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031764-97.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: JOSE CLAUDIO SPINA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: RENATA SO SEVERO - SP310899-A, RENATA VILHENA SILVA - SP147954-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, JOSE CLAUDIO SPINA
Advogados do(a) APELADO: RENATA SO SEVERO - SP310899-A, RENATA VILHENA SILVA - SP147954-A
Advogados do(a) APELADO: DARCIO JOSE DA MOTA - SP67669-A, INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031764-97.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: JOSE CLAUDIO SPINA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: RENATA SO SEVERO - SP310899-A, RENATA VILHENA SILVA - SP147954-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, JOSE CLAUDIO SPINA Advogados do(a) APELADO: RENATA SO SEVERO - SP310899-A, RENATA VILHENA SILVA - SP147954-A R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações interpostas por José Claudio Spina, o INSS e a União Federal (Fazenda Nacional), em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos autos da ação comum, com pedido de tutela, proposta por JOSE CLAUDIO SPINA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e OUTROS em que pleiteia a declaração da equiparação da enfermidade que o acomete (miastenia gravis - CID10.G70) a doença grave, para os fins de isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n° 7.713/88, bem como o direito à restituição dos valores cobrados a este título sobre a sua aposentadoria, desde novembro de 2014 (art. 165, I, CTN). Narrou o autor que percebe aposentadoria junto ao INSS desde 29/11/1999 no valor atual de R$ 3.397,65 e que, sobre a parcela excedente ao teto de isenção, incide o desconto de imposto de renda. Afirmou, outrossim, ser contratante de previdência privada junto ao réu Bradesco Vida e Previdência, sobre a qual também incide retenção de imposto de renda. Ocorre que, em novembro de 2014, sofreu crise miastênica importante que limitou sua capacidade física, permanecendo por mais de 02 (dois) meses na Unidade de Terapia Intensiva – UTI do Hospital São Camilo, sendo diagnosticado com miastenia gravis” (CID 10 G70). Diante do quadro debilitado de saúde que, em razão dos seus sintomas, se assemelha a esclerose múltipla, solicitou a isenção de pagamento de imposto de renda junto ao INSS em dezembro de 2017. Porém, a solicitação de isenção foi indeferida pelo INSS, sob o fundamento de que a doença que o acomete não se enquadra no rol de doenças que ensejam a isenção do imposto de renda, previsto do art. 6º, XIV, da Lei n° 11.052/04. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. A tutela e a prioridade de tramitação foram deferidas. Devidamente citado, o corréu Bradesco Vida e Previdência apresentou contestação (Id 14231370). Preliminarmente, sustentou ausência de legitimidade passiva e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Citado, o corréu INSS apresentou contestação. Preliminarmente, aduziu prescrição quinquenal. No mérito, requereu a improcedência da ação pela não comprovação do preenchimento dos requisitos para a obtenção da isenção de imposto de renda prevista no artigo 6º, inciso XIV, da lei 7.713/1988. Citada, a União Federal ofereceu contestação, pugnando pela improcedência do pedido. Houve réplica e requerimento de produção de prova pericial médica. Em decisão saneadora, foi deferida a produção de prova pericial. As partes formularam quesitos e indicaram assistente técnico. O laudo pericial foi juntado aos autos. Os réus se manifestaram sobre o laudo. O autor impugnou o laudo e apresentou laudo de assistente técnico. Nada mais foi requerido. O MM. Juiz a quo JULGOU EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, em relação à ré BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. por ilegitimidade passiva, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para reconhecer o direito do autor à isenção da incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 sobre a aposentadoria do Impetrante, bem como a restituição dos valores recolhidos indevidamente a partir de 19/12/2017, devidamente corrigidos, respeitada a prescrição quinquenal. Quanto aos honorários advocatícios, diante da sucumbência mínima da autora, houve condenação dos réus União Federal e INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 8% sobre o valor da condenação, nos termos do Novo CPC, art. 85, §§ 2º e 3º e art. 86, parágrafo único. Em razões recursais, apela a parte Autora objetivando a reforma parcial da r. sentença em relação a legitimidade passiva do Bradesco Vida e Previdência, bem como no mérito seja reconhecido o direito à isenção e consequentemente a devolução dos valores pagos a maior desde o diagnóstico, respeitada a prescrição quinquenal. Irresignada, a União apresenta recurso de apelação alegando, ausência de moléstia no rol da lei nº Lei n° 7.713/88 e inexistência de preenchimento dos requisitos legais. O INSS também interpôs recurso de apelação, oportunidade que sustentou não ser parte legítima para compor o polo da ação, por não ter a competência de restituir os valores. Com contrarrazões, vieram os autos. É o Relatório.
Advogados do(a) APELADO: DARCIO JOSE DA MOTA - SP67669-A, INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031764-97.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: JOSE CLAUDIO SPINA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: RENATA SO SEVERO - SP310899-A, RENATA VILHENA SILVA - SP147954-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, JOSE CLAUDIO SPINA Advogados do(a) APELADO: RENATA SO SEVERO - SP310899-A, RENATA VILHENA SILVA - SP147954-A V O T O Trata-se de apelações interpostas por José Claudio Spina, o INSS e a União Federal (Fazenda Nacional), em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos autos da ação comum, com pedido de tutela, proposta por JOSE CLAUDIO SPINA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e OUTROS em que pleiteia a declaração da equiparação da enfermidade que o acomete (miastenia gravis - CID10.G70) a doença grave, para os fins de isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n° 7.713/88, bem como o direito à restituição dos valores cobrados a este título sobre a sua aposentadoria, desde novembro de 2014 (art. 165, I, CTN). Em relação as preliminares arguidas rejeito a matéria preliminar pela parte Autora e acolho a preliminar arguida pelo INSS em relação a ilegitimidade passiva. Senão vejamos. A parte Autora alega como preliminar em sede de apelação pela legitimidade do Banco Bradesco Vida e Previdência S.A, para figurar no pólo passivo da ação, uma vez que possui aposentadoria complementar na modalidade de previdência privada com o Banco e neste benefício incide o desconto de imposto de renda, quando ocorre o pagamento à ela. O INSS por sua vez alega a preliminar de ilegitimidade passiva. Contudo não há como acolher a preliminar arguida pela parte autora. A Instituição privada Bradesco Vida e Previdência S.A., na qualidade de mero gestor do fundo, não age em interesse próprio, sendo mero agente de retenção do tributo, não possuindo legitimidade passiva ad causam nos autos da ação que pretende a não-incidência de Imposto de Renda sobre o resgate das contribuições vertidas ao fundo, uma vez que não age em interesse próprio, mas apenas detém a incumbência de repassar o imposto aos cofres públicos. Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, XI, DA LEI Nº 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. SINTOMAS ATUAIS. DESNECESSIDADE. O INSS igualmente é parte ilegítima em relação à retenção do Imposto de Renda incidente sobre a aposentadoria, uma vez que apenas possui capacidade tributária ativa, ou seja, é responsável pela retenção do imposto de renda, porém o produto da arrecadação é transferido imediatamente para os cofres da União. Assim, a citada Autarquia e a entidade de previdência privada são partes ilegítimas para figurem no polo passivo da presente ação. Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda por não fazer parte da relação tributária. 2. Dos documentos acostados, em especial, o laudo médico subscrito por médica patologista do Hospital Oswaldo Cruz, atestam ser o autor portador de moléstia grave listada no art. 6°, XIV da Lei n° 7.713/88. 3. Do que se depreende dos autos, resta comprovado que o autor, no ano de 2008, foi submetido a cirurgia de próstata, com diagnóstico de neoplasia maligna, para retirada de adenocarcinona, encontrando-se em acompanhamento médico e em tratamento clínico de monitoramento. 4. Observa-se que restou comprovado que o autor foi acometido de neoplasia maligna, razão pela qual deve ser reconhecido o seu direito à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de reforma. 5. Necessário frisar a desnecessidade da contemporaneidade dos sintomas da doença para reconhecimento da isenção do imposto de renda, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir os sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros. Precedentes do STJ. 6. Em relação à necessidade ou não de laudo oficial para a comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, o C. Superior Tribunal de Justiça emitiu a Súmula nº 598, que afasta a necessidade de apresentação do referido laudo desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. 8. Preliminar acolhida. 9. Apelação do INSS parcialmente provida. 10. Apelação da União Federal, improvida." (0000335-30.2014.4.03.6104, Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020) "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APOSENTADORIA. INSS. CARDIOPATIA GRAVE. ILEGITIMIDADE DE PARTE DO INSS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Na hipótese vertente o feito foi extinto, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015 c/c artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, porquanto reconheceu o juízo a quo a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, in casu, o Gerente da Agência da Previdência Social do INSS de Marília – SP. 2. A Lei nº 11.457/2007 atribuiu à Secretaria da Receita Federal do Brasil a competência para fiscalizar e arrecadar as contribuições sociais, sendo o INSS apenas o responsável tributário pela retenção na fonte do Imposto de Renda. Assim, o INSS não é considerado parte legítima para figurar em demandas que visem discutir a isenção do pagamento de imposto de renda. 3. In casu, a discussão sobre a referida isenção, em decorrência de doença grave especificada em lei, sobre os valores recebidos a título de aposentadoria, por tempo de contribuição, é questão que compete à Secretaria da Receita Federal, como órgão responsável pela arrecadação do tributo. Dessarte, tem-se que somente a União poderia ser considerada parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que a ela competirá eventual indébito. 4. Apelação desprovida."(TRF3 - Apelação Cível/SP 5000215-36.2018.4.03.6111, Terceira Turma, RELATOR Des. Fed. NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, JULGADO EM 15/10/2018, PUBLICADO EM 17/10/2018) "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. APOSENTADORIA. CARDIOPATIA GRAVE. LEI N° 7.713/88. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. LAUDO MÉDICO OFICIAL. DESNECESSIDADE TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA POR DIAGNÓSTICO MÉDICO. IN CASU, DO AFORAMENTO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO DO PEDIDO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. - A legitimidade das partes é condição da ação e, como tal, constitui matéria de ordem pública, que deve ser examinada pelo julgador, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do disposto no art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil (art. 267, § 3º, do CPC de 1973). - A impetrante indicou ao polo passivo desta ação ordinária o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. - O INSS não tem a legitimidade para figurar no polo passivo desta ação declaratória, cumulada com pedido de repetição de indébito. - A parte ré para responder, in casu, pelas questões relativas ao imposto de renda é a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). - Na relação jurídica tributária discutida no feito, o referenciado Instituto tem, tão somente, a obrigação tributária de reter e recolher ao erário o imposto devido, ou seja, é o terceiro responsável, previsto na combinação do art. 121, II, com o art. 128 do Código Tributário Nacional, não dispondo de qualquer tipo de poder/competência legal para decidir quanto ao pedido de isenção tributo. - Necessária a extinção do processo, sem julgamento de mérito, em relação ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (267, VI, do CPC de 1973). - Ao se proceder a analise sistemática dos argumentos trazidos pela autoria, em confronto com o laudo pericial, constata-se que a cirurgia a qual se submeteu o autor, efetivamente o deixou com sequelas e mais, a doença da qual padece não pode ser considerada extinta tão só pelo fato da ter havido a revascularização cardíaca. - A parte autora recebeu 4 (quatro) pontes de safena e sofre também de hipertensão arterial sistêmica CID-10 I. 10, havendo a necessidade de controle médico e medicamentoso rigoroso - faz uso de AAS; hidrocloritiazida; maleato de enalapril; sinvastatitina; tebonin; closac - de modo a acompanhar por toda a vida se haverá, ou não, novas manifestações da doença. - Inadequado se considerar a circunstância do controle da moléstia como impeditivo à concessão da isenção ora postulada, isso porque, antes de tudo, deve se almejar a qualidade de vida do paciente, não sendo necessário, para fazer jus ao benefício, esteja o autor adoentado ou recolhido a hospital, ainda mais se levado em consideração o fato de que algumas das doenças elencadas no artigo anteriormente mencionado possam ser debilitantes, mas não requeiram a total incapacidade do doente, a exemplo da cegueira e da síndrome de imunodeficiência adquirida. Precedentes desta Corte. - Ainda que se alegue ter sido reparada a lesão, não apresentando o paciente os sinais de persistência ou recidiva à doença, a isenção do imposto de renda em favor dos inativos portadores de moléstia grave tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas. - Prevalece o entendimento consolidado no âmbito do C. STJ pelo qual o laudo médico oficial para fins de reconhecimento da isenção de imposto de renda, nos termos do previsto no artigo 30 da Lei nº 9.250/95 e inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713 /88, não tem que ser necessariamente o emitido pelo Estado, no âmbito administrativo. Vigora em nosso sistema processual o princípio da persuasão racional do Juízo à análise do acervo probatório, distanciando da prova tarifária, ora pretendida. Por outras palavras, a regra é a da liberdade do julgador em seu exercício de convencimento. E, especificamente, no caso destes autos, o laudo médico/técnico elaborado pelo perito médico do Juiz. - Não há de se perquirir se tal isenção teria cabimento apenas a contar do requerimento expresso ou da comprovação da existência da doença perante junta médica oficial. A partir do momento em que moléstia ficar medicamente comprovada, tem direito o enfermo de invocar a seu favor o disposto no art. 6º, inc. XIV da Lei 7.713/88. Agir de maneira contrária seria onerar demasiadamente uma pessoa que já tem sobre si o peso de uma grave doença. Até mesmo porque, relativamente ao termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a isenção deve ser reconhecida a partir da data da comprovação da doença, diga-se, do diagnóstico médico, ainda que a comprovação não esteja alicerçada, conforme já dito, em laudo médico oficial. - No presente caso, em respeito ao princípio da adstrição ao pedido, o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do autor será contado da data do aforamento deste processo em 05/06/2007, conforme requerido na respectiva exordial a fls. 10. - No tocante ao pedido de condenação ao pagamento de R$ 38.000,00 (100 salários mínimos), sob a alegação da ocorrência do dano moral vivenciado, não assiste razão à autoria. A indenização por danos morais tem por finalidade compensar os prejuízos ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não podem, por sua natureza, ser ressarcidos, tampouco se confundem com os danos patrimoniais, estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização pecuniária. - Malgrado alegue ter sofrido grave angústia, o apelante não comprovou a ocorrência de dissabores além da normalidade específica para o caso, os quais insuficientes a causarem prejuízos de ordem moral, razão pela qual, não vislumbro a ocorrência do dano capaz de ensejar a indenização moral pleiteada. Precedentes do C. STJ. - A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da taxa SELIC, a partir de 01/01/1996, nos termos do previsto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, determinante da incidência da referenciada taxa desde a data de cada retenção, a título de juros e correção monetária. - Levada em conta a sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários advocatícios serão proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes, nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973, observado o benefício da justiça gratuita deferida ao autor, nos termos do art. 3º da Lei nº 1060/50 (fls. 65). - Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, a serem pagos ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL/INSS, observada a previsão do referenciado deferimento da assistência judiciária a fls. 65 dos autos. - Extinto o processo, sem julgamento de mérito, em relação ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.- Apelação do autor parcialmente provida."(TRF3 – Apelação Cível 0006247-52.2007.4.03.6104, relatora Des. Fed. MÔNICA NOBRE, Quarta Turma, relatora Des. Fed. MÔNICA NOBRE, julgado em 07/12/2016, publicado no e-DJF3 Judicial 1 de 30/01/2017). Desta forma, rejeito a matéria preliminar arguida pela parte e acolho a matéria preliminar arguida pelo INSS, devendo ser julgado extinto o feito em relação à ele, nos termos do art.485, VI do CPC. No mérito, dispõe o inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88, com a redação conferida pela Lei nº 11.052/04: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (...) A referida norma impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber, que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo. A isenção também abrange os valores recebidos a título de complemento de aposentadoria privada, conforme o disposto no art. 39, § 6º, do Decreto nº 3.000/99: "Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: De acordo com os documentos que instruíram os autos verifica-se que o autor percebe rendimentos de aposentadoria junto ao INSS desde 29/11/1999 no valor atual de R$ 3.397,65 e que, sobre a parcela excedente ao teto de isenção, incide o desconto de imposto de renda. Afirmou, outrossim, ser contratante de previdência privada junto ao réu Bradesco Vida e Previdência, sobre a qual também incide retenção de imposto de renda. Relata a parte que, em novembro de 2014, sofreu crise miastênica importante que limitou sua capacidade física, permanecendo por mais de 02 (dois) meses na Unidade de Terapia Intensiva – UTI do Hospital São Camilo, sendo diagnosticado com miastenia gravis (CID 10 G70). Dessa forma, diante da gravidade de seu estado de saúde e que, em razão dos seus sintomas, se assemelha a esclerose múltipla, solicitou a isenção de pagamento de imposto de renda junto ao INSS em dezembro de 2017. Porém, a solicitação de isenção foi indeferida pelo INSS, sob o fundamento de que a doença que o acomete não se enquadra no rol de doenças que ensejam a isenção do imposto de renda, previsto do art. 6º, XIV, da Lei n° 11.052/04. Conforme os documentos juntados aos autos verifica-se que o Autor é portador de doença grave: Miastenia Gravis (CID 10G70). A miastenia grave que acomete o Requerente se assemelha à Esclerose Múltipla, por também se tratar de doença neuromuscular degenerativa, incapacitante e progressiva. Conforme as alegações da parte Autora acerca daquela enfermidade, cumpre trazer esclarecimentos da Associação Brasileira de Miastenia – ABRAM: "A miastenia grave (miastenia gravis) é uma doença crônica caracterizada por fraqueza muscular e fadiga rápida quando o músculo é exigido. Esse cansaço tende a aumentar com o esforço repetitivo e a diminuir com o repouso. [...] Aparece mais frequentemente como uma doença autoimune - causada pelo ataque de anticorpos às fibras musculares, impedindo a sua contração. Como resultado, as fibras musculares afetadas acabam se atrofiando ou se degenerando, causando dificuldades para realizar movimentos como abrir e fechar os olhos, falar, mastigar, engolir, mover a cabeça, pegar, andar. [...] Embora ainda não haja cura para miastenia, há opções de tratamento com orientação médica e terapêutica adequada. (grifos nossos)" A gravidade da doença que acomete o Requerente encontra-se descrita, ainda, no relatório do médico especialista em neurologia que o acompanha, Dr. João Antonio Ardito, CRM n° 22.736, que aponta trata-se de mácula grave, autoimune, degenerativa e progressiva, sendo necessária a utilização de medicamentos de forma contínua. A Pericia Medica Judicial, por sua vez, seguiu os desdobramentos apontados no laudo, assim concluindo: QUE O(A) AUTOR(A) APRESENTOU QUADRO DE ALTERAÇÕES INCAPACITANTES DESDE NOVEMBRO-2014 , PERSISTINDO A CONDIÇÃO A PARTIR DE ENTÃO, FAZENDO JUS À ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA A PARTIR DESTA DATA (VIDE AUTOS: INTERNAÇÃO HOSPITALAR) Desta forma, o fato da doença não estar inserida no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 não o impede da isenção ao Imposto de Renda, principalmente por acarretar elevados gastos com medicamentos de uso contínuo, tratamento etc. O próprio Perito concluiu pela equiparação da doença do autor àquelas presentes no rol legal, como neuropatias e até mesmo esclerose múltipla, doenças essas que se encontram no rol supramencionado de isenção. A propósito: “Diante do exposto, conclui-se que: EMBORA A REFERIDA DOENÇA NÃO SE ENCONTRA RELACIONADA DE FORMA DIRETA: NA Lei 11052 de 29.12.2004, artigo 6º, e nem no Inciso XIV do artigo 6º, DA Lei 7713-88 e nem no parágrafo 2º. do artigo 30 da Lei 9250-1995, a mesma possui a mesma similaridade de evolução progressiva, incurável, de limitações funcionais e danos neuromusculares e visuais, assim como, outras relacionadas naqueles elementos jurídicos, tais como: Esclerose Múltipla e assemelhadas.” Nesse ponto, transcrevo precedentes jurisprudenciais reconhecendo o direito do contribuinte de se beneficiar da isenção prevista no artigo 6º da Lei nº 7.713/88 mesmo portando doença que não se encontra no rol legislativo. "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. MAL DE ALZHEIMER. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, XI, DA LEI Nº 7.713/88. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Os proventos de aposentadoria ou reforma e de complementação de aposentadoria recebidos por pessoa portadora de doença relacionada em lei são isentos do imposto de renda. 2. As Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentaram o entendimento no sentido de que o comando dos artigos 30 da Lei nº 9.250/95 e 39, § 4º, do Decreto nº 3.000/99 não podem limitar a liberdade que o Código de Processo Civil confere ao magistrado na apreciação das provas constantes dos autos (REsp 883.997, relator Ministro Teori Zavascki, DJ: 26/02/2007). 3. Comprovado ser o autor portador de moléstia grave nos termos do artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88, é de se reconhecer o direito ao benefício legal. 4. Ação proposta sob a égide do Código de Processo Civil de 2015. Honorários recursais no percentual de 1% sobre o valor da causa, a serem acrescidos aos fixados pelo Juízo de primeiro grau. 5. Litigância de má-fé não caracterizada. O recurso interposto pela ré é cabível em tese e se constitui no meio adequado para o exercício do seu direito de defesa." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000239-38.2016.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 19/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/03/2019) “TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MAL DE ALZHEIMER. ISENÇÃO. LEI Nº 7.713/1988. 1. A Lei n 7.713/88 instituiu a isenção, ao portador de doença grave, do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas recebidas a título de aposentadoria. 2. A mens legis da isenção é não sacrificar o contribuinte que padece de moléstia grave e que gasta demasiadamente com o tratamento. 3. Embora o Mal de Alzheimer não esteja expressamente previsto no rol do art. 6°, XIV, da Lei n° 7.713/88, reconhece-se o direito à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e pensão aos portadores da doença nos seus estágios mais elevados, quando caracterizado quadro de alienação mental. 4. O laudo pericial concluiu ser a autora portadora de doença demencial, encontrando-se sem o necessário discernimento aos atos da vida civil, o que justifica a isenção, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.” (TRF 4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013209-98.2012.404.7107, 1ª TURMA, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/11/2014) Portanto, diante da fundamentação acima entendo que o rol elaborado pelo legislador pode ser relativizado nas hipóteses de doença grave que se assemelhe a outra já constante dessa listagem. Concluo, portanto, que o autor faz jus à concessão do benefício de isenção do imposto de renda. Em relação ao termo inicial da isenção do Imposto de Renda, conforme os laudos médicos juntados e o laudo oficial juntado pelo próprio perito judicial, pessoa de confiança do Juízo, o início da doença foi em 2014. Assim, considerando que o relatório médico acostado é enfático ao definir que desde novembro de 2014 o Recorrente já possuía o diagnóstico, portanto, possui o direito à isenção desde a data citada. Desta forma e de acordo com vários julgados proferidos no STJ a Jurisprudência tem entendimento a respeito do termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria previsto no art. 6º, XXIV, da Lei nº 7.713/88 como sendo a partir da data de comprovação da doença. "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. ART.6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão de laudo oficial. 2. Incidência da Súmula 83/STJ: “Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” 3. Recurso especial não provido." (STJ – Resp 1735616 SP 2018/0077693-2, Relator Ministro Herman Benjamin. Data do Julgamento 15/05/2018, T2 – Segunda Turma. Data da Publicação 02/08/2018) Desta forma, é necessário a reforma da decisão fazendo constar que a isenção de imposto de renda é devida desde o diagnóstico, qual seja o novembro de 2014 conforme consta dos relatórios médicos acostados nos autos, gerando a obrigação de restituir os valores descontados desde tal data. Diante do exposto, nego provimento à apelação da União Federal, acolho a matéria preliminar arguida pelo INSS para julgar extinto o feito em relação à ele nos termos do art. 485, VI do CPC. Rejeito a matéria preliminar arguida pela parte Autora e, no mérito, dou provimento à apelação para que o termo inicial de isenção de imposto de renda obedeça a data constante do laudo pericial desde novembro de 2014, observando-se a prescrição quinquenal e os consectários definidos na r. sentença. É como voto.
Advogados do(a) APELADO: DARCIO JOSE DA MOTA - SP67669-A, INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994-A
1. A instituição de previdência privada é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda na qual se pretende suspender a exigibilidade do imposto de renda retido na fonte e a restituição de valores indevidamente recolhidos a esse título.
2. Extinção do processo em relação à entidade de previdência privada, invertendo-se os ônus da sucumbência. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, observando-se o fato de o autor ser beneficiário do deferimento da justiça gratuita.
3. Os proventos de complementação de aposentadoria, aposentadoria ou reforma recebidos por pessoa portadora de doença relacionada em lei são isentos do imposto de renda.
4. O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que após a concessão da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença não justifica a revogação do benefício fiscal.
5. Ainda que se alegue que a lesão foi retirada e que o paciente não apresenta sinais de persistência ou recidiva da doença, o entendimento dominante naquele Tribunal superior é no sentido de que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas.
6. Comprovado ser o autor portador de moléstia grave nos termos do artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88, deve ser mantido o benefício legal anteriormente deferido. (TRF3a. Região, AReex nº 0002433-2013.4.03.6000/MS, Rel. Des.Fed. Mairan Maia, j. em 26.02.2015, pub. em 06.03.2015)
(...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)
(...)
XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nºs 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, 2º);
(...)
§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.(...)"
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART.6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI DO CPC. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL IMPROVIDA. PRELIMINAR ARGUIDA PELA PARTE REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. De início rejeito a matéria preliminar arguidas pela parte Autora. A Instituição privada Bradesco Vida e Previdência S.A., na qualidade de mero gestor do fundo, não age em interesse próprio, sendo mero agente de retenção do tributo, não possuindo legitimidade passiva ad causam nos autos da ação que pretende a não-incidência de Imposto de Renda sobre o resgate das contribuições vertidas ao fundo, uma vez que não age em interesse próprio, mas apenas detém a incumbência de repassar o imposto aos cofres públicos.
3. Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva para figurar no pólo passivo da ação arguida em sede de apelação pelo INSS merece ser acolhida. O INSS igualmente é parte ilegítima em relação à retenção do Imposto de Renda incidente sobre a aposentadoria, uma vez que apenas possui capacidade tributária ativa, ou seja, é responsável pela retenção do imposto de renda, porém o produto da arrecadação é transferido imediatamente para os cofres da União. Assim, a citada Autarquia e a entidade de previdência privada são partes ilegítimas para figurem no polo passivo da presente ação.
4. Extinção do feito sem resolução de mérito em relação ao INSS. Art. 485, VI do CPC.
5. No mérito, dispõe o inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88, com a redação conferida pela Lei nº 11.052/04:"Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:(...)XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)(...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (...)
6. A referida norma impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber, que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo.
7. A isenção também abrange os valores recebidos a título de complemento de aposentadoria privada, conforme o disposto no art. 39, § 6º, do Decreto nº 3.000/99:"Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:(...)XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nºs 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, 2º);(...)
§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.(...)"
8. De acordo com os documentos que instruíram os autos verifica-se que o autor percebe rendimentos de aposentadoria junto ao INSS desde 29/11/1999 no valor atual de R$ 3.397,65 e que, sobre a parcela excedente ao teto de isenção, incide o desconto de imposto de renda. Afirmou, outrossim, ser contratante de previdência privada junto ao réu Bradesco Vida e Previdência, sobre a qual também incide retenção de imposto de renda.
9. Relata a parte que, em novembro de 2014, sofreu crise miastênica importante que limitou sua capacidade física, permanecendo por mais de 02 (dois) meses na Unidade de Terapia Intensiva – UTI do Hospital São Camilo, sendo diagnosticado com miastenia gravis” (CID 10 G70).Dessa forma, diante da gravidade de seu estado de saúde e que, em razão dos seus sintomas, se assemelha a esclerose múltipla, solicitou a isenção de pagamento de imposto de renda junto ao INSS em dezembro de 2017. Porém, a solicitação de isenção foi indeferida pelo INSS, sob o fundamento de que a doença que o acomete não se enquadra no rol de doenças que ensejam a isenção do imposto de renda, previsto do art. 6º, XIV, da Lei n° 11.052/04.
10. Conforme os documentos juntados aos autos verifica-se que o Autor é portador de doença grave: Miastenia Gravis (CID 10G70).A miastenia grave que acomete o Requerente se assemelha à Esclerose Múltipla, por também se tratar de doença neuromuscular degenerativa, incapacitante e progressiva.
11. A gravidade da doença que acomete o Requerente encontra-se descrita, ainda, no relatório do médico especialista em neurologia que o acompanha, Dr. João Antonio Ardito, CRM n° 22.736, que aponta trata-se de mácula grave, autoimune, degenerativa e progressiva, sendo necessária a utilização de medicamentos de forma contínua.
12. A Pericia Medica Judicial, por sua vez, seguiu os desdobramentos apontados no laudo, assim concluindo: QUE O(A) AUTOR(A) APRESENTOU QUADRO DE ALTERAÇÕES INCAPACITANTES DESDE NOVEMBRO-2014 , PERSISTINDO A CONDIÇÃO A PARTIR DE ENTÃO, FAZENDO JUS À ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA A PARTIR DESTA DATA (VIDE AUTOS: INTERNAÇÃO HOSPITALAR)
13. Desta forma, o fato da doença não estar inserida no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 não o impede da isenção ao Imposto de Renda, principalmente por acarretar elevados gastos com medicamentos de uso contínuo, tratamento etc. O próprio Perito concluiu pela equiparação da doença do autor àquelas presentes no rol legal, como neuropatias e até mesmo esclerose múltipla, doenças essas que se encontram no rol supramencionado de isenção.
14. Em relação ao termo inicial da isenção do Imposto de Renda, conforme os laudos médicos juntados e o laudo oficial juntado pelo próprio perito judicial, pessoa de confiança do Juízo, o início da doença foi em 2014. Assim, considerando que o relatório médico acostado é enfático ao definir que desde novembro de 2014 o Recorrente já possuía o diagnóstico, portanto, possui o direito à isenção desde a data citada.
15.Desta forma e de acordo com vários julgados proferidos no STJ a Jurisprudência tem entendimento a respeito do termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria previsto no art. 6º, XXIV, da Lei nº 7.713/88 como sendo a partir da data de comprovação da doença.
16. Preliminar do INSS acolhida com a extinção do feito sem resolução do mérito em relação à ele, nos termos do art. 485, VI do CPC. Apelação da União improvida. Preliminar da parte Autora rejeitada. Apelação da parte autora provida.