Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011737-43.2002.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: COMBRAS ARMAZENS GERAIS S/A, COMBRAS ARMAZENS GERAIS S/A, BANCO CENTRAL DO BRASIL, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL, COMBRAS ARMAZENS GERAIS S/A, COMBRAS ARMAZENS GERAIS S/A, BANCO CENTRAL DO BRASIL

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719-A

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011737-43.2002.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: COMBRAS ARMAZENS GERAIS S/A, COMBRAS ARMAZENS GERAIS S/A, BANCO CENTRAL DO BRASIL, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO TELLES PEREIRA - SP21832

APELADO: UNIÃO FEDERAL, COMBRAS ARMAZENS GERAIS S/A, COMBRAS ARMAZENS GERAIS S/A, BANCO CENTRAL DO BRASIL

Advogado do(a) APELADO: EDUARDO TELLES PEREIRA - SP21832

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R E L A T Ó R I O

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal MARCELO SARAIVA (Relator):

Trata-se de recursos de apelação interpostos em ação de rito ordinário, ajuizada por Combrás Armazens Gerais S.A. e Combrás Armazens Gerais S/A Filial (atual denominação de CCE Indústria e Comércio Componentes Eletrônicos S.A., matriz e filial) contra o Banco Central do Brasil – BACEN e a União Federal, na qual se busca a anulação e desconstituição do ato administrativo de imposição de multa por suposta infração ao artigo 23, § 3º, da Lei nº 4.131/1962, com redação conferida pela Lei nº 9.069/1995, no Processo Administrativo nº 9800872682.

Segundo consta da inicial (ID 95027144, págs. 7/33), o BACEN instaurou processo administrativo contra a parte autora, registrado sob o nº 980087268, para a apuração de infração ao artigo 23, § 3º, da Lei nº 4.131/1996, com redação dada pelo artigo 72 da Lei 9.069/1995, ante a suposta prestação de declaração falsa no Contrato de Câmbio nº 92/2702, ao dar finalidade diversa aos recursos resultantes da operação, uma vez que disponibilizou a maior parte dos valores (Cr$ 6.294.500.000,00), na mesma data da celebração (21.04.1992), em conta de domiciliado no exterior, Lloyds Bank PLC, mediante a emissão de ordem de pagamento sacada contra conta mantida pela empresa na Agência Paulista do Banco Cidade S.A.

Discorre que a parte autora celebrou com a empresa Antilles Trading Company Inc., situada nas Ilhas Virgens Britânicas, o “Acordo Condicional para Integralização de Capital Social”, em 24.01.1992, por meio do qual a empresa Antilles se comprometeu a adiantar US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos) para futuro aumento de capital a ser realizado pela autora. Em razão do referido instrumento, a parte autora celebrou, na mesma data (24.01.1992), o Contrato de Câmbio nº 92/2702, no Mercado de Câmbio de Taxas Livres, com o Banco de Investimentos de Garantia S.A., a título de “Capitais Estrangeiros a Longo Prazo – Investimentos Diretos no Brasil – Participação em Empresas no País”, no valor de US$ 5.000.00,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos), equivalente a Cr$ 6.296.500.000,00 (seis bilhões, duzentos e noventa e seis milhões e quinhentos mil cruzeiros), nos moldes da Carta Circular nº 2.198/1991 (AFAC – Adiantamento para Futuro Aumento de Capital), o qual foi liquidado em 27.01.1992.

Narra que a autora e a empresa Antilles, após o fechamento do Contrato de Câmbio e transferência, decidiram, de comum acordo, não prosseguir com a integralização do capital social, o que era permitido nos termos do artigo 4º da Carta Circular nº 2.198/1991, sendo que, em 02.05.1992, celebraram novo contrato, todavia, com a participação da CCE Componentes da Amazônia S.A., por meio do qual a parte autora cedeu a essa última (CCE Amazônia) os direitos e obrigações que possuía perante a Antilles, o que teria sido informado ao BACEN.

Aduz que o BACEN, mesmo ciente dos fatos, condenou a parte autora ao pagamento de multa pecuniária no valor de US$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos) e, inconformada, interpôs recurso perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN (Recurso nº 3290), o qual foi parcialmente provido apenas para deduzir o valor da multa para o equivalente a US$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos).

Defende a autoria a regularidade das declarações informadas no Contrato de Câmbio, impondo, assim, a anulação da multa imposta; a ocorrência da prescrição quinquenal, eis que instaurado o processo administrativo em 17.07.1998, enquanto os fatos datam de 27.01.1992; a inexistência de comprovação do dolo específico; e a inadequação do valor da multa imposta, por excessivo.

Requer a parte autora seja julgada procedente a ação, “para o fim de serem anuladas as decisões proferidas contra si no processo administrativo nº 9800872682, instaurado pelo Banco Central do Brasil, e no recurso nº 3290, julgado pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”.

Atribuído à causa o valor de R$ 667.500,00 (seiscentos e sessenta e sete mil e quinhentos reais), em emenda à inicial (ID 95027144, págs. 104/106).

A autora interpôs Agravo de Instrumento, registrado sob o nº 2002.03.026525-7, contra a decisão que postergou a análise da tutela antecipada após a vinda das contrarrazões, ao qual foi negado seguimento (ID 95027144, págs. 136/144 e 166/167).

A União Federal, em contestação, defende a improcedência da ação (ID 95022675, págs. 125/130).

O BACEN, em contestação, alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir e, quanto ao mérito, a improcedência da ação (ID 95027144, págs. 169/185)

Réplica apresentada (ID 95022675, págs. 131/134, e ID 95022675, págs. 181/187).

Indeferido o pedido de antecipação da tutela, a parte autora aviou o Agravo de Instrumento de nº 2002.03.00.041412-3, convertido em retido (ID 95027144, págs. 216, 200, 233/244; e ID 95022676, pág.91).

O MM. Juiz de primeira instância, em sentença proferida em 13.03.2008, rejeitou as preliminares arguidas pelo BACEN e julgou improcedente a ação, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil de 1.973, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 para cada réu, nos termos do artigo 20, § 4º, do mesmo Diploma Processual, e fixou as custas ex lege (ID 95027800, págs. 127/134).

Não conformadas, apelaram as partes.

A autora, nas razões recursais de apelação, requer a reforma da r. sentença, alegando, em síntese (ID 95027800, págs. 140/154):

 

(a) preliminarmente, o conhecimento e provimento do agravo retido, na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil de 1973;

(b) a ausência de fundamentação da sentença, pois adotou na íntegra a decisão anterior, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela, na qual não houve um exame definitivo das questões debatidas, deixando, assim, inclusive de analisar os novos documentos trazidos aos autos após aquela decisão;

(c) a regularidade das declarações prestadas no Contrato de Câmbio, não restando caracterizada a infração imputada;

(d) a ocorrência da prescrição administrativa; e

(e) a falta de comprovação do dolo específico.

 

Por sua vez, o BACEN, no seu apelo, requer a reforma parcial da r. sentença, apenas para a majoração da verba honorária em 10% sobre o valor da causa atualizado, ao argumento de ser irrisório o valor arbitrado (ID 95027800, págs. 166/168).

A parte autora juntou, aos autos, cópia de Acórdão do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN (nº 5787/05), no qual foi adotado o princípio in dubio pro reo, que, segundo afirma, tem absoluta identidade com o caso em tela (ID 95027800, págs. 189/200).

A União Federal, no recurso de apelação, pugna pela majoração dos honorários advocatícios (ID 95027800, págs. 232/237).

Recebidos os recursos de apelação das partes em ambos os efeitos (ID 95027800, pág. 180; e ID 95027800, pág. 257).

Com contrarrazões, subiram os autos conclusos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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V O T O

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal MARCELO SARAIVA (Relator):

Trata-se de recursos de apelação em ação de rito ordinário, ajuizada por Combrás Armazens Gerais S.A. e Combrás Armazens Gerais S/A Filial (atual denominação de CCE Indústria e Comércio Componentes Eletrônicos S.A., matriz e filial) contra o Banco Central do Brasil – BACEN e a União Federal, na qual se busca a anulação e desconstituição do ato administrativo de imposição de multa por suposta infração ao artigo 23, § 3º, da Lei nº 4.131/1962, com redação conferida pela Lei nº 9.069/1995, no Processo Administrativo nº 9800872682.

Discute-se na presente demanda a anulação da condenação imposta à parte autora ao pagamento de multa pecuniária decorrente da instauração pelo BACEN de processo administrativo para apuração de infração prevista no artigo 23, § 3º, da Lei nº 4.131/1996, com redação conferida pelo artigo 92 da Lei nº 9.069/1995, face à suposta prestação de declaração falsa no formulário do Contrato de Câmbio nº 92/2702 quanto à finalidade dada aos recursos resultantes da operação, cuja decisão foi parcialmente mantida pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, Órgão Colegiado de segundo grau, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, apenas reduzindo o valor da multa imposta.

Da aplicação do Código de Processo Civil de 1.973

Ab initio, ressalta-se que a sentença recorrida foi proferida em 13.03.2008 (ID 95027800, págs. 127/134), razão pela qual os recursos devem ser analisados à luz do Código de Processo Civil de 1.973, aplicando-se a regra do tempus regit actum, conforme estabelece o Enunciado Administrativo nº 2 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Do Agravo Retido

Conheço do agravo retido interposto pela parte autora, porquanto reiterada sua apreciação em sede de recurso de apelação, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil de 1.973. Não obstante, resta prejudicado o agravo, o qual questiona o indeferimento da tutela antecipada, em razão da prolação da sentença de primeiro grau.

Do recurso de apelação da parte autora

Passo à análise do recurso de apelação interposto pela parte autora.

Sustenta a parte autora, em preliminar, a ausência de fundamentação da sentença.

A utilização da técnica de julgamento per relationem se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional e não configura ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, encontrando amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores. Assim, tal prática não acarreta omissão, não implica em ausência de fundamentação nem gera nulidade.

Destaco julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO DA VENDEDORA NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Omissis

2. A iterativa jurisprudência desta Corte considera válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir. Tal prática não acarreta omissão, não implica ausência de fundamentação nem gera nulidade.

Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 855.179/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 5/6/2019.)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.

1. Consoante o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional a decisão que se utiliza da fundamentação per relationem. Precedentes.

Incidência da Súmula n° 83/STJ.

2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).

3. Agravo interno a que se nega provimento. G.n.

(AgInt no AREsp n. 1.322.638/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 18/12/2018.)

 

Outrossim, ao revés da argumentação da parte autora, os documentos por ela carreados, após a decisão de indeferimento do pedido de antecipação da tutela e apontados como novos, foram devidamente analisados pelo magistrado de primeira instância, em momento anterior à sentença, quais sejam:

 

(a) Parecer técnico apresentado pela parte autora sobre a operação de câmbio realizada (ID 95027144, págs. 263/276);

(b) Cópia da intimação da parte autora para realizar o pagamento da multa discutida sob pena de inscrição na Dívida Ativa da União e no Cadastro de Inadimplentes (ID 95027800, págs. 76/77);

(c) Decisão do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional –

RSFN (Recurso nº 3453), proferida no Processo Administrativo nº 9500516473, datada de 19.09.20023, reconhecendo a atipicidade da conduta, que, segundo a parte autora, refere-se à operação idêntica por ela realizada (ID 95027800, págs. 78/88);

(d) Cópia da execução fiscal relativa à multa questionada (ID 95027800, págs. 108/112)

 

O MM. Juiz a quo inclusive determinou a intimação das corrés para manifestação acerca de tais documentos.

O BACEN postulou o desentranhamento do Parecer técnico apresentado pela parte autora, bem como da cópia da sua intimação para pagamento da multa e da decisão do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN de nº 3453 (ID 95027800, págs. 10/12 e 89/101).

O pedido da autarquia relativo ao desentranhamento do Parecer técnico restou indeferido, sob o fundamento de que é facultado às partes a sua juntada no curso da lide, devendo a análise do seu conteúdo ser feita no momento da prolação da sentença (ID 95027800, pág. 13).

Em relação aos demais documentos, os quais foram carreados com o intuito de renovação do pedido de antecipação da tutela, o MM. Juiz sentenciante entendeu pela manutenção da anterior decisão de indeferimento de tal pleito (ID 95027800, pág. 113).

De seu turno, considerou o MM. Juiz de origem, na sentença hostilizada, não haver qualquer alteração da situação fática, adotando as razões de decidir já apresentadas quando da apreciação da tutela antecipada, o que não implica em ausência de fundamentação, como explanado alhures.

Deveras, todas as questões debatidas foram apreciadas pelo MM. Juízo a quo, decidindo pela improcedência da ação, em razão de concluir pela inexistência de qualquer irregularidade no processo administrativo, não justificando a sua nulidade.

A propósito, trago excertos da sentença recorrida (ID 95027800, pág. 130):

 

O Banco Central do Brasil, por ser autarquia Federal, está submetido aos Princípios Constitucionais da Legalidade, Moralidade, Impessoalidade, Publicidade e Eficiência, que regem a Administração Pública.

Assim, os atos realizados nos processos administrativos instaurados devem, portanto, obedecer àqueles princípios, ressaltando que, embora a Administração possa agir com discricionariedade, o Judiciário pode atuar a fim de verificar a legalidade do ato.

Dessa forma, conforme a análise dos documentos juntados, tenho que não houve qualquer irregularidade no processo administrativo questionado, não assistindo, pois, razão à autora quanto à alegada nulidade”.

 

O MM. Juiz de origem ainda entendeu pela não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública com base na Lei nº 9.873/1999, regendo-se pelo prazo prescricional estabelecido na lei penal, por constituir o objeto do processo administrativo, em tese, o tipo penal capitulado no artigo 22 da Lei nº 7.492/1986, que possui o prazo de prescrição de doze anos, considerada a pena em abstrato nos termos do artigo 109 do Código Penal.

Ademais, o magistrado não vislumbrou qualquer ilegalidade de ordem material na pena aplicada, pois escorada no argumento de que a declaração feita no contrato de câmbio está embasada em fatos verídicos, além de considerar não excessiva a pena aplicada, visto que fixado o seu valor nos limites previstos no § 3º, do artigo 23, da Lei nº 4.131/1962.

Por conseguinte, rejeito a preliminar em questão.

Não obstante, entendo pela ocorrência da prescrição administrativa.

Da leitura dos autos, verifica-se que o BACEN, no processo administrativo, rejeitou a arguição de prescrição da pretensão punitiva administrativa, por entender pela ausência de fundamento legal, uma vez que a regra da prescrição apenas surgiu com a Medida Provisória nº 1.708, de 30.06.1998, a qual, todavia, não se aplicava ao caso.

Segue o trecho da decisão da autarquia que trata do tema (ID 95027144, pág. 78):

 

A preliminar da prescritibilidade das sanções administrativas não procede pela ausência de fundamento legal. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no artigo 37, § 5º, com clareza firmou esta regra: ‘A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não. ...’. No caso da aplicação de penalidades pelo Banco Central do Brasil, no exercício do poder de polícia do Estado, a regra da prescrição só veio ao mundo com a edição da Medida Provisória 1.708, de 30.6.98, e não se aplica ao presente caso.

 

Por sua vez, o Conselho dos Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, Órgão Colegiado de segundo grau, integrante do Ministério da Fazenda, por maioria, rejeitou a arguição de prescrição apresentada pela parte autora, por força das disposições da Lei nº 9.873/1999, vencidos os Conselheiros Gilberto Frussa (Relator) e Johan Albino Ribeiro, que acolhia (ID 95022675, pág. 179).

O Conselheiro Relator, no voto vencido, acatou a prejudicial de prescrição administrativa com base em anteriores julgados perante aquele Conselho (CRSFN), no sentido de que o artigo 4º da Lei nº 9.873/1999 feria frontalmente os princípios constitucionais da isonomia e da retroatividade benéfica da lei (ID 95027144, pág. 211).

Confira-se:

 

Inicialmente, acato a preliminar de prescrição levantada pela Recorrente. Conforme já mencionado em outros casos julgados perante este Conselho, entendo que o Artigo 4° da Lei n° 9.873, de 23.11.1999, fere frontalmente os princípios constitucionais da isonomia e da retroatividade benéfica da lei penal.”

 

Cuida-se de cobrança de multa administrativa decorrente do exercício de poder de polícia pelo BACEN, autarquia federal, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal, contado da data do ato ou do fato da qual se originou, na forma do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, consoante entendimento firmado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, em prestígio ao princípio constitucional da isonomia (AgRg no Ag 1303811/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 18/08/2010; AgRg nos EDcl no REsp 576.573/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 27/09/2010; RESP 200801998333, FRANCISCO FALCÃO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:01/04/2009; REsp 380.006/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2003, DJ 07/03/2005, p. 134).

Os ementários:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE ADMINISTRATIVA (SEGURANÇA). PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. (RECURSO REPETITIVO - RESP 1.105.442-RJ).

1. A sanção administrativa é consectário do Poder de Polícia regulado por normas administrativas. A aplicação principiológica da isonomia, por si só, impõe a incidência recíproca do prazo do Decreto 20.910/32 nas pretensões deduzidas em face da Fazenda e desta em face do administrado.

2. Deveras, e ainda que assim não fosse, no afã de minudenciar a questão, a Lei Federal 9.873/99 que versa sobre o exercício da ação punitiva pela Administração Federal colocou um pá de cal sobre a questão assentando em seu art. 1º caput: "Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado."

3. A possibilidade de a Administração Pública impor sanções em prazo vintenário, previsto no Código Civil, e o administrado ter a seu dispor o prazo quinquenal para veicular pretensão, escapa ao cânone da razoabilidade, critério norteador do atuar do administrador, máxime no campo sancionatório, onde essa vertente é lindeira à questão da legalidade.

4. Outrossim, as prescrições administrativas em geral, quer das ações judiciais tipicamente administrativas, quer do processo administrativo, mercê do vetusto prazo do Decreto 20.910/32, obedecem à qüinqüenalidade, regra que não deve ser afastada in casu.

5. Destarte, esse foi o entendimento esposado na 2ª Turma, no REsp 623.023/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 14.11.2005: "PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - COBRANÇA DE MULTA PELO ESTADO - PRESCRIÇÃO - RELAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO - CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA - INAPLICABILIDADE DO CC E DO CTN - DECRETO 20.910/32 - PRINCÍPIO DA SIMETRIA.

1. Se a relação que deu origem ao crédito em cobrança tem assento no Direito Público, não tem aplicação a prescrição constante do Código Civil.

2. Uma vez que a exigência dos valores cobrados a título de multa tem nascedouro num vínculo de natureza administrativa, não representando, por isso, a exigência de crédito tributário, afasta-se do tratamento da matéria a disciplina jurídica do CTN.

3. Incidência, na espécie, do Decreto 20.910/32, porque à Administração Pública, na cobrança de seus créditos, deve-se impor a mesma restrição aplicada ao administrado no que se refere às dívidas passivas daquela. Aplicação do princípio da igualdade, corolário do princípio da simetria.

3. Recurso especial improvido."

6. Precedentes jurisprudenciais: REsp 444.646/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Turma, DJ 02.08.2006; REsp 539.187/SC, Rel. Min. DENISE ARRUDA, Primeira Turma, DJ 03.04.2006; REsp 751.832/SC, Rel. p/ Acórdão Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 20.03.2006; REsp 714.756/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ 06.03.2006; REsp 436.960/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ 20.02.2006.

7. À luz da novel metodologia legal, publicado o julgamento do Recurso Especial nº 1.105.442/RJ, submetido ao regime previsto no artigo 543-C, do CPC, os demais recursos já distribuídos, fundados em idêntica controvérsia, deverão ser julgados pelo relator, nos termos do artigo 557, do CPC (artigo 5º, I, da Res. STJ 8/2008).

8. Agravo regimental desprovido. (g.n.)

(AgRg no Ag n. 1.303.811/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 18/8/2010.)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO PARA COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA. PRAZO QÜINQÜENAL. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1º DO DECRETO N. 20.910/32 E 1º DA LEI N. 9.873/99. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Mesmo que não se aplicasse, no caso particular, o prazo de prescrição qüinqüenal estabelecido no art. 1º, da Lei n. 9.873/99, incidiria o prazo encartado no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, também de 5 (cinco) anos, pois, se o Estado dispõe do prazo de cinco anos para ser acionado por seus débitos, nos termos deste último dispositivo, mercê do princípio da isonomia, tal lustro prescricional deve ser aplicado também no caso de cobrança do Estado contra o contribuinte. Precedentes.

2. Se a própria recorrente sustentou em seu apelo especial que o acórdão regional decidiu que "a ação punitiva da Administração Pública prescreve em cinco anos, conforme estabelece o art. 1º da Lei n. 9.873/99", segundo consta à fl. 50, contradiz-se em apontar suposto erro material na decisão agravada, que justamente partiu da premissa posta no recurso.

3. A apresentação, pela agravante, de fundamentos inexistentes no recurso especial representa inovação, vedada no âmbito do agravo regimental e dos embargos de declaração.

Agravo regimental improvido. (g.n.)

(AgRg nos EDcl no REsp n. 576.573/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 27/9/2010.)

 

PODER DE POLÍCIA. BACEN. VENDA DE DIREITOS FEDERATIVOS. PASSE DE JOGADORES DE FUTEBOL. OPERAÇÕES DE CÂMBIO ILEGÍTIMAS. VIGÊNCIA DO DECRETO 23.258/33. NÃO-REVOGAÇÃO PELO DECRETO S/Nº DE 25 DE ABRIL DE 1991. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.

I - No caso em tela, discute-se se o Decreto 23.258/33 foi revogado pelo Decreto s/nº de 25 de abril de 1991, bem como os prazos prescricionais para a aplicação de multas administrativas em face de infrações em operações de câmbio.

II - Esta Corte sedimentou o entendimento de que a prescrição de multas administrativas é quinquenal, em atenção ao Decreto 20.910/32. Logo, as infrações praticadas antes de dezembro de 1991 já estavam prescritas na data da vigência do art. 4º da Lei 9.873/99, não podendo este retroagir para restaurar a pretensão da recorrente.

III - Conforme o parecer ministerial (fls. 643/648) aponta e a remansosa jurisprudência desta Corte confirma, o Decreto 23.258/33, incluído o disposto nos arts. 3° e 6°, expedido pelo Governo Provisório da época, no exercício cumulativo das funções e atribuições dos Poderes Executivo e Legislativo, com amparo no Decreto n. 19.398, de 11.11.1930, mercê de sua recepção pelo ordenamento jurídico posterior com status de lei federal, não foi revogado pelo Decreto s/n de 25 de abril de 1991, em obediência ao princípio da hierarquia das leis (REsp nº 828.362/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 03/11/2008).

IV - Recurso especial parcialmente provido. (g.n.)

(REsp n. 1.088.405/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 5/3/2009, DJe de 1/4/2009.)

 

Processual Civil. Recurso Especial. Apelação. Ausência de Revisão.

Nulidade. Art. 551 do CPC. Precedentes. Prescrição Configurada 1. Rejeitada, por maioria, a preliminar de nulidade do acórdão por violação do art. 551/CPC, vencido o Relator.

2. Reconhecida a prescrição qüinqüenal do direito do BACEN de cobrar multa administrativa por infração cambial ocorrida há mais de uma década.

3. Recurso especial conhecido e provido. (g.n.)

(REsp n. 380.006/RS, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Primeira Seção, julgado em 10/12/2003, DJ de 7/3/2005, p. 134.)

 

Para melhor ilustração segue o teor do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932:

 

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” g.n.

 

Ainda nesse sentido, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.115.078/RS, sob o rito dos recursos repetitivos: "Antes da Medida Provisória 1.708, de 30 de junho de 1998, posteriormente convertida na Lei 9.873/99, não existia prazo decadencial para o exercício do poder de polícia por parte da Administração Pública Federal. Assim, a penalidade acaso aplicada sujeitava-se apenas ao prazo prescricional de cinco anos, segundo a jurisprudência desta Corte, em face da aplicação analógica do art. 1º do Decreto 20.910/32" – g.n..

O ementário:

 

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEI 9.873/99. PRAZO DECADENCIAL. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E À RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008.

1. O Ibama lavrou auto de infração contra o recorrido, aplicando-lhe multa no valor de R$ 3.628,80 (três mil e seiscentos e vinte e oito reais e oitenta centavos), por contrariedade às regras de defesa do meio ambiente. O ato infracional foi cometido no ano de 2000 e, nesse mesmo ano, precisamente em 18.10.00, foi o crédito inscrito em Dívida Ativa, tendo sido a execução proposta em 21.5.07.

2. A questão debatida nos autos é, apenas em parte, coincidente com a veiculada no REsp 1.112.577/SP, também de minha relatoria e já julgado sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. Neste caso particular, a multa foi aplicada pelo Ibama, entidade federal de fiscalização e controle do meio ambiente, sendo possível discutir a incidência da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, com os acréscimos da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009. No outro processo anterior, a multa decorria do poder de polícia ambiental exercido por entidade vinculada ao Estado de São Paulo, em que não seria pertinente a discussão sobre essas duas leis federais.

3. A jurisprudência desta Corte preconiza que o prazo para a cobrança da multa aplicada em virtude de infração administrativa ao meio ambiente é de cinco anos, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, aplicável por isonomia por falta de regra específica para regular esse prazo prescricional.

4. Embora esteja sedimentada a orientação de que o prazo prescricional do art. 1° do Decreto 20.910/32 ? e não os do Código Civil ? aplicam-se às relações regidas pelo Direito Público, o caso dos autos comporta exame à luz das disposições contidas na Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, com os acréscimos da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009.

5. A Lei 9.873/99, no art. 1º, estabeleceu prazo de cinco anos para que a Administração Pública Federal, direta ou indireta, no exercício do Poder de Polícia, apure o cometimento de infração à legislação em vigor, prazo que deve ser contado da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado a infração.

6. Esse dispositivo estabeleceu, em verdade, prazo para a constituição do crédito, e não para a cobrança judicial do crédito inadimplido. Com efeito, a Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, acrescentou o art. 1º-A à Lei 9.873/99, prevendo, expressamente, prazo de cinco anos para a cobrança do crédito decorrente de infração à legislação em vigor, a par do prazo também quinquenal previsto no art. 1º desta Lei para a apuração da infração e constituição do respectivo crédito.

7. Antes da Medida Provisória 1.708, de 30 de junho de 1998, posteriormente convertida na Lei 9.873/99, não existia prazo decadencial para o exercício do poder de polícia por parte da Administração Pública Federal. Assim, a penalidade acaso aplicada sujeitava-se apenas ao prazo prescricional de cinco anos, segundo a jurisprudência desta Corte, em face da aplicação analógica do art. 1º do Decreto 20.910/32.

8. A infração em exame foi cometida no ano de 2000, quando já em vigor a Lei 9.873/99, devendo ser aplicado o art. 1º, o qual fixa prazo à Administração Pública Federal para, no exercício do poder de polícia, apurar a infração à legislação em vigor e constituir o crédito decorrente da multa aplicada, o que foi feito, já que o crédito foi inscrito em Dívida Ativa em 18 de outubro de 2000.

9. A partir da constituição definitiva do crédito, ocorrida no próprio ano de 2000, computam-se mais cinco anos para sua cobrança judicial. Esse prazo, portanto, venceu no ano de 2005, mas a execução foi proposta apenas em 21 de maio de 2007, quando já operada a prescrição. Deve, pois, ser mantido o acórdão impugnado, ainda que por fundamentos diversos.

10. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008. (g.n.)

(REsp n. 1.115.078/RS, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 6/4/2010.)

 

No caso em apreço, a autora celebrou o Contrato de Câmbio nº 92/2702 em 24.01.1992, liquidado em 27.01.1992, enquanto o Processo Administrativo nº 9800872682 foi instaurado no dia 17.07.1998 (ID 95022675, págs. 92/93), ou seja, quando já transcorrido mais de cinco anos a contar da data dos atos/fatos que deram origem à fiscalização pelo BACEN.

Além disso, não há que se cogitar em aplicação retroativa da norma de transição inserta em seu artigo 4º da Lei nº 9.873/1999 (MP nº 1.708/1998), pois já escoado o prazo prescricional quando da sua edição, sob pena de afronta ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF).

Nessa esteira, destaco recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BACEN. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DECLARAÇÃO FALSA EM CONTRATOS DE CÂMBIO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL CONSUMADO. DECRETO Nº 20.910/32. APELAÇÃO DO BANCO PROVIDA. REMESSA OFICIAL E RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDOS.

- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a atuação do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, como órgão revisor, tem o condão de atrair a sua legitimidade para figurar no polo passivo de ações judiciais que buscam a desconstituição de sanções por ele revistas, já que, havendo recurso, é o CRFS quem decide, em definitivo, a questão cambial submetida ao âmbito administrativo, ainda que apenas confirme a decisão emitida pelo BACEN, o que determina o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do BACEN, bem como a reafirmação da legitimidade passiva da União no feito, por se tratar o CRSFN de órgão destituído de personalidade jurídica.

- Em se tratando de multas administrativas decorrentes do exercício do poder de polícia, restou estabelecido pelo STJ que, mesmo antes do advento da Lei n° 9.873/99, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal para o exercício da ação punitiva pela Administração Federal, nos termos do art. 1° do Decreto n° 20.910/32, em prestígio ao princípio constitucional da isonomia.

- Para apuração de supostas irregularidades em contratos de câmbio celebrados em 21 e 28.01.1992, a apelada foi intimada para apresentar defesa em processo administrativo apenas em 27.10.1997, o que, de acordo com a regra da prescrição quinquenal, por ocasião de sua notificação, não mais poderia ser objeto de fiscalização pelo BACEN.

- Apelação do BACEN provida para reconhecer sua ilegitimidade passiva ad causam, excluindo-o da lide, devendo a recorrida responder pelos e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, em atenção aos parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC/73. Nego provimento à remessa oficial e à apelação do fisco. G.n.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0022726-74.2003.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal SIDMAR DIAS MARTINS, julgado em 22/02/2023, Intimação via sistema DATA: 24/02/2023)

 

Colaciono também precedentes deste Egrégio Tribunal Regional Federal:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APURAÇÃO DE SUPOSTA INFRAÇÃO CAMBIAL PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32. MULTA INDEVIDA. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.

1. Em se tratando de multas administrativas decorrentes do exercício do poder de polícia, firmou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que, mesmo antes do advento da Lei nº 9.873/99, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal para o exercício da ação punitiva pela Administração Federal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, em prestígio ao princípio constitucional da isonomia (RESP 200801998333, FRANCISCO FALCÃO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:01/04/2009; AgRg no Ag 1303811/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 18/08/2010; REsp 380.006/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2003, DJ 07/03/2005, p. 134; AgRg nos EDcl no REsp 576.573/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 27/09/2010).

2. Na singularidade do caso, no dia 12.08.1998, o BACEN instaurou processo administrativo em face da instituição financeira autora para apuração de supostas irregularidades - classificação incorreta de operações de câmbio, inobservância de obrigações de natureza prudencial e fortes indícios da ocorrência da prática de jogo sobre o câmbio - nas operações de compra de câmbio nº 2122, ocorrida em 21.01.1992, e nº 2182, de 22.01.1992.

3. É forçoso concluir que se esvaiu o prazo para o exercício da pretensão punitiva pela Administração Pública, tendo em vista que quando foi instaurado o processo administrativo já haviam escoado mais de cinco anos desde a data em que supostamente ocorreram as operações de câmbio irregulares.

4. Destarte, muito antes do advento da Medida Provisória nº 1.708, de 30 de junho de 1.998, posteriormente reeditada até a sua conversão na Lei nº 9.873/99, o prazo prescricional para o exercício da pretensão punitiva já havia escoado, motivo pelo qual não há que se cogitar em aplicação retroativa da norma de transição inserta em seu art. 4º, sob pena de acinte ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF). Precedentes do STJ e desta Corte.

Omissis

7. Agravo legal improvido. G.n.

(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1268353 - 0016240-73.2003.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 11/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2014)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANULATÓRIA. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. APURAÇÃO DE SUPOSTA INFRAÇÃO CAMBIAL. MULTA PECUNIÁRIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º DO CPC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO E. STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. No caso em espécie, o Banco Central do Brasil instaurou processo administrativo, com o escopo de apurar a ocorrência de infração cambial, capitulada no art. 23, § 3º da Lei nº 4.131/62, com a redação conferida pelo art. 72 da Lei nº 9.069/95, impondo à autora multa pecuniária no valor de US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares americanos), correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total da operação tida como irregular. Dessa decisão a autora interpôs recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, órgão colegiado de segundo grau, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, sendo negado provimento ao recurso e mantida a multa aplicada.

2. O Banco Central do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, a se considerar que é o órgão que detém a competência para a aplicação da multa impugnada, com lastro no poder de polícia que lhe é conferido, assim como responsável pela execução da penalidade imposta. O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN é apenas órgão revisor, em segunda e última instância, das decisões proferidas pelo BACEN, conforme consta do Decreto nº 91.152/85, cuja atuação administrativa não implica em legitimidade passiva ad causam da União Federal.

3. Apreciação do mérito, com fulcro no art. 515, § 3º do CPC.

4. Em se tratando de cobrança de multas administrativas, decorrentes do exercício do poder de polícia por autarquia federal, aplicável o prazo prescricional quinquenal, contado da data do ato ou do fato do qual se originarem, conforme se depreende do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e art. 1º da Lei nº 9.873/99.

5. No presente caso, o Contrato de Câmbio (Transferências Financeiras do Exterior) data de 22/01/1992, e o processo administrativo foi instaurado pelo BACEN em 15/12/1998, tendo sido a autora notificada em 19/01/1999, depreendendo-se, portanto, a ocorrência da prescrição quinquenal do direito do BACEN cobrar a multa administrativa por infração cambial.

6. Fixados os honorários advocatícios em favor da autora em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC, limitado ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), consoante entendimento desta Sexta Turma.

7. Precedentes.

8. Apelação da autora provida para afastar a extinção do feito sem resolução do mérito. Pedido julgado procedente para reconhecer a prescrição quinquenal. Apelação do BACEN prejudicada. (g.n.)

(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1091041 - 0007115-47.2004.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 18/10/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2012)

 

Impende assinalar que o Procedimento Criminal nº 5266/00 (1.34.001.005266/2000-11), instaurado contra a parte autora pelos mesmos fatos, foi arquivado nos termos da promoção do Parquet Federal, adotada como razões de decidir, diante da falta de interesse de agir, uma vez que entre a comunicação dos fatos ao Ministério Público Federal (em 15.09.2000) e a celebração do Contrato de Câmbio (em 24.01.1992), decorreu mais de nove anos, mostrando-se inexistente a viabilidade de uma efetiva prestação jurisdicional, somando-se, ainda, a circunstância de uma denúncia depender ainda da determinação da autoria delituosa, que não se encontrava delimitada (ID 95022675, págs. 161/163).

Nesse diapasão, impõe-se o provimento do recurso de apelação da parte autora, face a ocorrência da prescrição para a instauração do processo administrativo, com a reforma da sentença, a fim de dar provimento a presente demanda, com a anulação e desconstituição do ato administrativo de imposição de multa à autoria por suposta infração ao artigo 23, § 3º, da Lei nº 4.131/1963, com redação conferida pela Lei nº 9.69/1995, no Processo Administrativo nº 9800872682.

Corolário lógico, comporta a inversão do ônus de sucumbência, fixada a verba honorária em favor da parte autora em 1% (um por cento) sobre o valor da causa (R$ 667.500,00, em junho/2002, equivalente ao valor de R$ 2.675.885,85 atualizado até novembro/2023, pelo fato de correção 3,2592014250), atualizado na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já considerado o grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e trabalho profissional, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1.973, vigente quando da prolação da sentença (13.03.2008), a ser rateada em partes iguais pelos corréus (50% para cada).

Destaca-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que, vencida a Fazenda Pública, a definição do montante deverá ser feita conforme apreciação equitativa, sem limitação aos percentuais indicados no § 3º do citado artigo, ou seja, podendo adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o valor da condenação ou o valor fixo (EREsp nº 637.905/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJU de 21/08/2006; AgInt no AgRg no AREsp nº 444.569/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 22/9/2022). Todavia, o valor não pode ser inferior a 1% do valor da causa, sob pena de ser considerado irrisório, segundo orientação daquela mesma Corte Superior (REsp 1356986/DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 11/12/2013).

Dos recursos de apelação do BACEN e da União Federal

Por derradeiro, restam prejudicados os recursos de apelação do BACEN e da União Federal, visto que buscam a reforma parcial da sentença apenas para a majoração da verba honorária, que havia sido imposta à parte autora, com inversão nesta instância recursal.

Isto posto, dou provimento ao apelo da parte autora, para reformar a sentença e julgar procedente a ação, e julgo prejudicado os recursos de apelação interpostos pelo BACEN e pela União Federal e o agravo retido aviado pela parte autora, nos termos da fundamentação acima exarada.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÃO CAMBIAL. MULTA PECUNIÁRIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN. CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL – CRSFN. AGRAVO RETIDO. NÃO CARACTERIZADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I. Discute-se na presente demanda a anulação da condenação imposta à parte autora ao pagamento de multa pecuniária decorrente da instauração pelo BACEN de processo administrativo para apuração de infração prevista no art. 23, § 3º, da Lei nº 4.131/1996, com redação conferida pelo art. 92 da Lei nº 9.069/1995, face à suposta prestação de declaração falsa no formulário do Contrato de Câmbio nº 92/2702 quanto à finalidade dada aos recursos resultantes da operação, cuja decisão foi parcialmente mantida pelo CRSFN, Órgão Colegiado de segundo grau, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, apenas reduzindo o valor da multa imposta.

II. A sentença recorrida foi proferida em 13.03.2008, razão pela qual os recursos devem ser analisados à luz do CPC/1973, aplicando-se a regra do tempus regit actum, conforme estabelece o Enunciado Administrativo nº 2 do C. STJ.

III. Conhecido do agravo retido interposto pela parte autora, porquanto reiterada sua apreciação em sede de recurso de apelação, nos termos do art. 523, caput, do CPC/1973. Não obstante, restou prejudicado o agravo, o qual questiona o indeferimento da tutela antecipada, em razão da prolação da sentença de primeiro grau.

IV. A utilização da técnica de julgamento per relationem se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional e não configura ofensa ao art. 93, inc. IX, da CF, encontrando amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores. Assim, tal prática não acarreta omissão, não implica em ausência de fundamentação nem gera nulidade. Todas as questões debatidas foram apreciadas pelo Juízo a quo, decidindo, todavia, pela improcedência da ação, em razão de concluir pela inexistência de qualquer irregularidade no processo administrativo, não justificando a sua nulidade.

V. Não obstante, entende-se pela ocorrência da prescrição administrativa. Cuida-se de cobrança de multa administrativa decorrente do exercício de poder de polícia pelo BACEN, autarquia federal, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal, contado da data do ato ou do fato da qual se originou, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, consoante entendimento firmado no C. STJ, em prestígio ao princípio constitucional da isonomia (AgRg no Ag 1303811/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 18/08/2010; AgRg nos EDcl no REsp 576.573/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 27/09/2010; RESP 200801998333, FRANCISCO FALCÃO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:01/04/2009; REsp 380.006/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2003, DJ 07/03/2005, p. 134). Ainda nesse sentido, decidiu o C. STJ no julgamento do REsp 1.115.078/RS, sob o rito dos recursos repetitivos: "Antes da Medida Provisória 1.708, de 30 de junho de 1998, posteriormente convertida na Lei 9.873/99, não existia prazo decadencial para o exercício do poder de polícia por parte da Administração Pública Federal. Assim, a penalidade acaso aplicada sujeitava-se apenas ao prazo prescricional de cinco anos, segundo a jurisprudência desta Corte, em face da aplicação analógica do art.1º do Decreto 20.910/32".

VI. A parte autora celebrou o Contrato de Câmbio nº 92/2702 em 24.01.1992, liquidado em 27.01.1992, enquanto o Processo Administrativo nº 9800872682 instaurado no dia 17.07.1998, ou seja, quando transcorrido mais de cinco anos a contar da data dos atos/fatos que deram origem à fiscalização pelo BACEN.

VII. Além disso, não há que se cogitar em aplicação retroativa da norma de transição inserta em seu artigo 4º da Lei nº 9.873/1999 (MP nº 1.708/1998), pois já escoado o prazo prescricional quando da sua edição, sob pena de afronta ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF).

VIII. Impõe-se o provimento do recurso de apelação da parte autora, face a ocorrência da prescrição para a instauração do processo administrativo, com a reforma da sentença, a fim de dar provimento a presente demanda, com a anulação e desconstituição do ato administrativo de imposição de multa à autoria por suposta infração ao art. 23, § 3º, da Lei nº 4.131/1963, com redação conferida pela Lei nº 9.69/1995, no Processo Administrativo nº 9800872682.

IX. Comporta a inversão do ônus de sucumbência, fixada a verba honorária em favor da parte autora em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, atualizado na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já considerado o grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e trabalho profissional, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, vigente quando da prolação da sentença (13.03.2008), a ser rateada em partes iguais pelos corréus (50% para cada).

X. Restam prejudicados os recursos de apelação do BACEN e da União Federal, visto que buscam a reforma parcial da sentença apenas para a majoração da verba honorária, que havia sido imposta à parte autora, com inversão nesta instância recursal.

XI. Apelo da parte autora provido. Prejudicados os recursos de apelação do BACEN e da União Federal o agravo retido da parte autora.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo da parte autora, para reformar a sentença e julgar procedente a ação, e julgar prejudicado os recursos de apelação interpostos pelo BACEN e pela União Federal e o agravo retido aviado pela parte autora, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e o Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (por motivo de férias), substituído pelo Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.