APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004769-93.2022.4.03.6104
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A, BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A, BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A, BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A, BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A, BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A, BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A, BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A, BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A, BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004769-93.2022.4.03.6104 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A, BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A, BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A, BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A, BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A, BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A, BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A, BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A, BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A, BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A Advogado do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança impetrado por Brasbunker Participações S/A, em face de ato do Delegado da Receita Federal em Santos, objetivando obter provimento jurisdicional para que seja assegurado o direito de não incidência do PIS e da COFINS sobre a taxa Selic na repetição de indébito tributário na via administrativa e/ou judicial. Subsidiariamente, que a Autoridade Coatora se abstenha de exigir da Impetrante a parcela correspondente à mera correção monetária, que corresponde à diferença entre o valor total apurado com a aplicação da Taxa Selic sobre o indébito e a quantia decorrente da aplicação, também sobre o indébito, do índice oficial de atualização monetária utilizado pela Justiça Federal para débitos de natureza não tributária, que, atualmente, é o IPCA. A medida liminar foi indeferida (Id. 271592341). Por meio de sentença, o MM Juízo a quo julgou improcedente a ação, denegando a segurança, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 (Id. 271592345). Apela a impetrante, requerendo a reforma da sentença, para que seja reconhecido o direito a não tributação do PIS e da COFINS dos juros Selic percebidos sobre os valores percebidos a título de taxa SELIC decorrentes da repetição de indébitos. Subsidiariamente, seja declarado o direito de não incluírem na base de cálculo do PIS/COFINS a parcela correspondente à mera correção monetária, que corresponde à diferença entre o valor total apurado com a aplicação da Taxa Selic sobre o indébito e a quantia decorrente da aplicação, também sobre o indébito, do índice oficial de atualização monetária utilizado pela Justiça Federal para débitos de natureza não tributária, que, atualmente, é o IPCA (Id. 271592349). Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta e. E. Corte. O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifesta-se pelo prosseguimento do feito (Id. 271827820). É o relatório.
PROCURADOR: UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004769-93.2022.4.03.6104 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A, BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A, BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A, BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A, BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A, BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A, BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A, BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A, BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A, BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A Advogado do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A tese firmada no Tema 962 pelo STF não se aplica ao PIS e a COFINS, visto que as referidas contribuições incidem sobre os juros de mora, uma vez que integram o faturamento ou receita bruta da pessoa jurídica. Não há qualquer ilegalidade na incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre os valores derivados da aplicação da taxa SELIC, no cálculo da repetição do indébito, mesmo se considerada a natureza de dano emergente, na medida em que a respectiva parcela é espécie de receita e não há autorização legal para excluí-la da base de cálculo das referidas contribuições. Isso porque a base de cálculo das contribuições em questão, corresponde à receita bruta decorrente da venda de bens e serviços, bem como todas as outras receitas auferidas pelo contribuinte. Os juros pela taxa SELIC, pagos na restituição do indébito, constituem receitas auferidas e, assim, devem compor a base de cálculo do PIS/COFINS. O E. Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que a discussão acerca da incidência de PIS e COFINS sobre a Selic demanda o reexame de legislação infraconstitucional. Confira-se: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA (TAXA SELIC). NECESSIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. II – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (RE 1328603 AgR-segundo, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 04/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 06-04-2022, PUBLIC 07-04-2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS (TAXA SELIC). LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1368278 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 19-04-2022 PUBLIC 20-04-2022) Por sua vez, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que os valores referentes à incidência da taxa Selic (correção e juros), na repetição do indébito devem integrar a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONFORMIDADE [...] 2. A consonância do aresto embargado com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior inviabiliza o acolhimento dos embargos de divergência, nos termos da Súmula 168 do STJ. 3. Hipótese em que ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem que incidem PIS e COFINS sobre valores decorrentes da aplicação da Taxa SELIC nos depósitos judiciais e na repetição de indébito, o que atrai o óbice contido na Súmula 168 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.912.079/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA (SELIC). REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. INAPLICABILIDADE DO ENTEDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE NO TEMA 962. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. É pacífica a orientação desta Corte Superior de Justiça quanto à incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre os valores decorrentes da aplicação da taxa Selic (juros e correção) na repetição, isso, porque as bases de cálculo das referidas exações são compostas pelo total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente da denominação ou classificação contábil . 3. A tese firmada pela Suprema Corte no Tema 962, quanto à inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinente à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, não interfere no entendimento acima, pois a natureza de danos emergentes conferida aos juros moratórios afeta apenas o conceito de renda (base de cálculo do IRPJ) e não o de receita (base de cálculo do PIS e da COFINS). [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.960.912/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023) No mesmo sentido, dentre outros: AgInt no REsp n. 2.024.159/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; REsp n. 2.018.256/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgInt no REsp n. 1.946.628/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 28/6/2022; AgInt no REsp n. 1.960.914/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt no REsp n. 1.920.034/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021. E não é outro o entendimento desta E. Corte, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA, TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. VALORES RELATIVOS À TAXA SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TEMA 962 DO STF (RE 1.063.187). INAPLICÁVEL AO CASO. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. 1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pela agravante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido. 2. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 3. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". 4. Precedentes do E. STF e do C. STJ. 5. O precedente firmado pelo C. STF tratou especificamente da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, registrando, que para fins da referida tributação, os ingressos financeiros correspondentes aos juros SELIC vinculados a repetição de indébitos federais não podem ser considerados acréscimo patrimonial, conceito este que não se confunde com o de faturamento. 6. Decidir diferentemente seria ampliar de forma indevida a decisão exarada pela Suprema Corte em outro precedente. 7. Ausente o periculum in mora, uma vez que o E. STJ já declarou que: “…pois a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tanto na via administrativa quanto em sede de execução fiscal” (AgRg na MC 20.630/MS). 8. Os argumentos sobre a eventual violação de princípios constitucionais têm direta relação com o mérito da controvérsia. 9. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030869-64.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 20/03/2023, Intimação via sistema DATA: 29/03/2023) DIREITO TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. CONCEITO DE RECEITA BRUTA QUE ENGLOBA OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA (SELIC) NA REPETIÇÃO DE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 962 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento no sentido de que os valores recebidos a título de correção monetária e juros moratórios (ambos compreendidos na taxa Selic) por ocasião da repetição de indébitos tributários devem integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. 2. A compreensão em apreço tem por fundamento a ponderação de que a base de cálculo destas contribuições é a receita bruta do contribuinte, conceito amplo que engloba tanto o lucro operacional quanto as receitas financeiras, abrangendo a integralidade dos valores auferidos pela pessoa jurídica, de modo a incluir aqueles recebidos a título de taxa Selic nas repetições de indébitos tributários. 3. Distinção em relação à Tese paradigmática firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 1.063.187 (Tema 962), pois a base de cálculo do IRPJ e da CSLL tem por substrato os conceitos de renda e de acréscimo patrimonial, de menor amplitude que o conceito de receita bruta, base de cálculo do PIS e da COFINS. 4. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, tem se posicionado no sentido de que a discussão acerca da incidência de PIS e COFINS sobre a Selic demanda o reexame de legislação infraconstitucional. Precedentes. 5. Tratando-se, assim, de controvérsia de índole infraconstitucional, impende deixar assente que o Superior Tribunal de Justiça tem sólido posicionamento no sentido da inaplicabilidade do entendimento firmado pelo STF no Tema 962 no que concerne à base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como pela pertinência da inclusão, na base de cálculo destas contribuições, dos valores atinentes à Selic incidente nas repetições de indébitos tributários. Precedentes. 6. Apelação da impetrante improvida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5036880-79.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 08/11/2022, DJEN DATA: 11/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA (SELIC). INTEGRAM BASE DO PIS E DA COFINS. RECURSO NEGADO. 1. No que tange à incidência do PIS e da COFINS sobre a SELIC, nas repetições de indébito tributário, o C. Supremo Tribunal Federal vem decidindo no sentido de ser imprescindível o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03). Nesse sentido: RE nº 1327705 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO; RE 1.164.545-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN; RE 1.321.001, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI; e ARE 1.316.580, Rel. Min. LUIZ FUX. 2. As Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/03, com a redação dada pela Lei nº 12.973/2014, dispõem que as contribuições destinadas ao PIS e à COFINS, no regime não cumulativo, respectivamente, incidem sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. 3. As deduções legalmente admitidas (art. 1º, § 3º) não incluem os juros de mora ou a SELIC, para fins do regime não cumulativo previsto nas mencionadas Leis. 4. Assim, as orientações jurisprudenciais atinentes à IRPJ e CSLL (Tema 962, do STF) não são aplicáveis ao PIS e à COFINS, na medida em que se tratam de tributos essencialmente distintos e, consequentemente, tratados de forma diferenciada pela jurisprudência. 5. O E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os valores recebidos a título de juros moratórios e correção monetária (taxa Selic), na repetição do indébito tributário, integram a base de cálculo da contribuição do PIS e da COFINS. 6. Como os juros de mora consubstanciam lucros cessantes, conforme tese firmada em recurso repetitivo, inserem-se na base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS, que compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica. (AgRg no REsp 1.271.056/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013.) 7. Portanto, diante da ausência da plausibilidade do direito, entendo não estarem presentes os requisitos que autorizam a concessão da liminar. 8. Agravo de instrumento a que se nego provimento. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029429-33.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 22/04/2023, Intimação via sistema DATA: 26/04/2023) Desse modo, os valores correspondentes à taxa SELIC, na repetição de indébito tributário efetivamente integram a base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS. Do pedido subsidiário. A recorrente requereu, subsidiariamente, seja declarado o direito de não incluir na base de cálculo do PIS/COFINS a parcela correspondente à correção monetária, que corresponde à diferença entre o valor total apurado com a aplicação da Taxa Selic sobre o indébito e a quantia decorrente da aplicação, também sobre o indébito, do índice oficial de atualização monetária utilizado pela Justiça Federal para débitos de natureza não tributária, que, atualmente, é o IPCA. Do pedido subsidiário. A recorrente requereu, subsidiariamente, seja declarado o direito de não incluir na base de cálculo do PIS/COFINS a parcela correspondente à correção monetária, que corresponde à diferença entre o valor total apurado com a aplicação da Taxa Selic sobre o indébito e a quantia decorrente da aplicação, também sobre o indébito, do índice oficial de atualização monetária utilizado pela Justiça Federal para débitos de natureza não tributária, que, atualmente, é o IPCA. Não prospera o pedido da recorrente, na medida em que não é possível decompor o índice SELIC e destacar a correção monetária do período para afastar a tributação do PIS/COFINS, considerando que o ordenamento jurídico pátrio adota o regime nominalista para a apuração contábil e fiscal (Lei nº 9.249/95), exigindo previsão legal expressa para tal decomposição. Nesse sentido: AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. VALORES RESULTANTES DA INCIDÊNCIA DA SELIC NA REPETIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS, E NO LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS. ELEMENTO NOVO E POSITIVO. CONFIGURAÇÃO COMO RECEITA TRIBUTÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os valores recebidos a título de correção monetária e juros moratórios (compreendidos na taxa Selic) por ocasião da repetição de indébitos tributários devem integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS pois a base de cálculo destas contribuições é a receita bruta do contribuinte, conceito amplo que engloba tanto o lucro operacional quanto as receitas financeiras, abrangendo a integralidade dos valores auferidos pela pessoa jurídica, de modo a incluir os montantes recebidos a título de taxa Selic nas repetições de indébitos tributários; a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é estruturada nos conceitos de renda e de acréscimo patrimonial, de menor amplitude que o conceito de receita bruta, base de cálculo do PIS e da COFINS. Precedentes. 2. Impossível decompor o índice SELIC e destacar a correção monetária do período para afastar a tributação do PIS/COFINS, na medida em que o ordenamento jurídico brasileiro adota o regime nominalista para a apuração contábil e fiscal (Lei 9.249/95), exigindo previsão legal expressa para tal decomposição. Se é assim para a incidência tributária sobre a renda, muito mais para a incidência tributária sobre a receita ou faturamento, fato gerador mais amplo e que engloba tal ingresso positivo. Precedentes. 3. Aplicação da Súmula 504-STJ. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008221-93.2022.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 15/09/2023, Intimação via sistema DATA: 19/09/2023) grifei Dessa forma, não merece reparo a r. sentença. Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto.
PROCURADOR: UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
DECLARAÇÃO DE VOTO
Apelação do contribuinte contra sentença que julgou improcedente a ação que objetiva a exclusão da SELIC que incidiu sobre indébitos tributários passíveis de restituição ou de levantamento de depósitos judiciais da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como a compensação do indébito, denegando a segurança, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
O eminente Relator votou no sentido de desprover o recurso. Com a devida vênia, divirjo.
- DA INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS
A discussão sobre a incidência imposto de renda sobre juros é antiga, mas o Supremo Tribunal Federal, recentemente, na sessão virtual encerrada em 12/3/2021, no julgamento do Recurso Extraordinário 855091, com repercussão geral reconhecida (Tema 808), definiu que: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função". O Relator, Min. Dias Toffoli, afirmou que os juros de mora legais visam recompor perdas efetivas e, portanto, não implicam aumento de patrimônio do credor. Destaco excerto do voto do ministro:
No caso das obrigações de pagar em dinheiro, é opção tradicional do legislador civil brasileiro estipular que as perdas e danos, expressão que abrange simultaneamente danos emergentes e lucros cessantes, se consubstanciam, entre outras verbas, em juros de mora. Sobre o tema, transcrevo os dispositivos pertinentes do Código Civil de 1916 e do atual Código Civil 5 :
Código Civil de 1916: “Art. 1.059. Salvo as exceções previstas neste Código, de modo expresso, as perdas e danos devidos ao credor, abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. (...) Art. 1.061. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, consistem nos juros da mora e custas, sem prejuízo da pena convencional.” Código Civil de 2002: “Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. (...) Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.”
Não parece haver dúvidas, portanto, de que a expressão juros moratórios, que é própria do Direito Civil, designa a indenização pelo atraso no pagamento da dívida em dinheiro. Para o legislador, o não recebimento nas datas correspondentes dos valores em dinheiro aos quais tem direito o credor implica prejuízo para ele. Note-se que o legislador previu a possibilidade de serem as perdas efetivas maiores que os juros de mora, e por isso, possibilitou, caso não haja pena convencional, a concessão de indenização complementar.
Cumpre destacar, ainda, que os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso. Vide, em primeiro lugar, que eles não constituem frutos civis (parcela acessória que, em regra, segue a sorte do principal) decorrentes da exploração econômica do capital, como ocorre, por exemplo, com os juros remuneratórios (ou compensatórios) em relação ao mútuo feneratício. É necessário notar, ainda, que a causa que gera o direito aos juros de mora legais decorre de um ato ilícito imputado ao devedor consistente no não pagamento nas datas correspondentes dos valores em dinheiro aos quais tem direito o credor.
A natureza indenizatória dos juros de mora é reconhecida também na legislação tributária. Para fins de incidência do imposto de renda, o art. 16, parágrafo único, da Lei nº 4.506/64, classifica como rendimentos de trabalho assalariado “os juros de mora e quaisquer outras indenizações pagas pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo”. Ao se referir aos juros de mora e “outras indenizações”, o legislador deixou implícito o reconhecimento de que os juros de mora consistem em indenização. (...)
A respeito da não incidência do imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no adimplemento de obrigação de pagar em dinheiro, cito a seguinte lição de Hugo de Brito Machado: “O Código Civil de 1916 estabelecia que as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, consistem nos juros de mora e custas, sem prejuízo da pena convencional. E o Código Civil vigente estabelece:
‘Art. 404. (Omissis)”
Como se vê, o legislador previu que o não recebimento nas datas correspondentes dos valores em dinheiro aos quais se tem direito implica prejuízo. E o fez com absoluto acerto, pois é natural que as pessoas planejem suas finanças pessoais considerando o que devem pagar e o que têm direito de receber em determinadas datas. Assim, se alguém deixa de receber o que lhe é devido, pode deixar de comprar à vista e ser obrigado a comprar a prazo, pagando um preço mais elevado, configurando desta forma evidente perda patrimonial. E pode também ser obrigado a pagar com atraso uma dívida, tendo de pagar multa e juros de mora, o que também configura perda patrimonial. Não se trata de lucro cessante, nem de simplesmente dano moral, que evidentemente também podem ocorrer. Trata-se de perda patrimonial efetiva, decorrente do não recebimento, nas datas correspondentes, dos valores aos quais tinha direito. Perda que o legislador presumiu e tratou como presunção absoluta, que não admite prova em contrário, e cuja indenização com os juros de mora independe de pedido do interessado. Ressalte-se que o legislador previu a possibilidade de serem as perdas efetivas de montante maior do que os juros de mora, e por isto mesmo determinou que, se isto acontecer e não houver pena convencional, o juiz pode conceder ao credor prejudicado indenização complementar” (Não incidência do imposto de renda sobre juros de mora. Revista Dialética de Direito Tributário, n. 215, ago. 2013, p. 115/116)
É certo que, in casu, não se cuida do contexto de juros devidos por atraso na remuneração de emprego, porém o raciocínio é perfeitamente válido para a situação do pagamento de juros em virtude da demora da devolução do indébito (objeto, aliás, do tema 962 afetado pelo STF, sem suspensão do andamento dos feitos), pois visam, precipuamente, recompor efetivas perdas, decréscimos, sem implicar aumento de patrimônio do credor. A situação, portanto, é de não incidência tributária e não de isenção ou exclusão de base de cálculo. Cuidando-se de pagamento feito a maior pelo contribuinte, a demora para sua restituição gera danos emergentes para o credor. Afinal, é com o dinheiro indevidamente pago ao fisco que a pessoa organiza suas finanças e supre suas necessidades ou os compromissos da empresa e faz com que, eventualmente, busque outros meios para atender tais necessidades, como: uso do rotativo e/ou da linha de crédito do cartão de crédito, uso do cheque especial, obtenção de empréstimos, prolongamento do tempo de utilização de linha de crédito já contratada etc.
Assim, resta claro que os juros de mora visam a recompor a lesão verificada no patrimônio do credor em razão da mora do devedor, representam uma penalidade a ele imposta pelo retardamento do adimplemento e têm natureza indenizatória autônoma, independentemente do caráter da prestação principal. Destarte, não se equiparam aos lucros cessantes. Em realidade, o pressuposto do pagamento é o dano que deve ser recuperado, de forma que não é gerada riqueza nova, na medida em que, primeiramente, houve um prejuízo e, só depois, um crédito. A indenização é paga somente para recompor a perda havida. Tanto é assim que o novo Código Civil trouxe em seu artigo 404 a seguinte redação:
Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.
Da leitura do dispositivo resta evidente não se tratar da concepção em que juros representam a remuneração do capital, conforme destacou o Ministro Dias Toffoli em seu voto.
Conclui-se, consequentemente, que os juros moratórios não se enquadram no conceito de renda ou acréscimo patrimonial. O núcleo de materialidade do imposto de renda é constitucionalmente previsto (artigo 153, inciso III). O Código Tributário Nacional (artigo 43) estabelece as normas gerais que lhe são relacionadas, nos termos do artigo 146, inciso III, alínea a, da CF. Aplicam-se à CSLL as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor (Lei 8.981, de 1995, artigo 57).
Relativamente ao PIS e à COFINS, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do RE nº 240.785, de relatoria do Min. Marco Aurélio, reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS por violação ao art. 195, inc. I, alínea "b", da Constituição Federal, ao entendimento de que os valores referentes àquele tributo não têm natureza de faturamento. A Medida Provisória nº 627/13, posteriormente convertida na Lei nº 12.973/14, foi considerada no aludido julgamento da Corte Suprema, de forma que encerrou a discussão.
Diferentemente do que entendeu o juízo a quo e a relatoria, a SELIC não pode integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, assim como o IRPJ e a CSLL.
- Do prazo prescricional
A questão relativa à contagem de prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.269.570/MG, de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na análise do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, ao entendimento de que a repetição ou compensação de indébitos, a partir da vigência da Lei Complementar n.º 118/05, deve ser efetuada em até cinco anos a partir do recolhimento indevido.
No caso dos autos, a impetração do mandado de segurança ocorreu em 2022. Destarte, adota-se o critério de que a compensação deve observar o quinquênio que antecede a propositura da ação.
- DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA PARA FINS DE COMPENSAÇÃO
No que tange à pessoa jurídica, a questão da comprovação para fins de compensação tributária no âmbito do mandado de segurança foi objeto de nova análise pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (no julgamento do Resp 1.365.095/SP e do Resp 1.715.256/SP, apreciados sob a sistemática dos recursos repetitivos), que concluiu que basta a demonstração da qualidade de contribuinte em relação ao tributo alegadamente pago de forma indevida. Dessa forma, os valores efetivamente a serem compensados somente serão apurados na seara administrativa, momento em que devem ser apresentados todos os documentos pertinentes ao recolhimento a maior. Em outras palavras, para o deferimento do pleito compensatório requerido judicialmente não se faz imprescindível a juntada das guias de pagamento, necessárias apenas no momento em que se for efetivar a compensação perante o fisco. Assim, considerado o período quinquenal a ser compensado, deverá ser deferida a compensação nesta sede pleiteada, porquanto comprovado o direito líquido e certo necessário para a concessão da ordem no presente remédio constitucional.
- DA COMPENSAÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS
A parte autora pretende o reconhecimento de seu direito à compensação do indébito discutido.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no Recurso Especial n.º 1.137.738/SP, representativo da controvérsia, submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, no tocante à compensação deve ser aplicada a lei vigente à época da propositura da demanda.
In casu, deve ser aplicada a Lei nº 10.637/2002, com as limitações previstas na Lei nº 11.457/2007, ambas vigentes à época da propositura da demanda. Nesse ponto, cumpre registrar que a Lei n. 13.670/18 incluiu o artigo 26-A à Lei n. 11.457/07, a permitir que o sujeito passivo que apure crédito tributário possa utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, à exceção das contribuições das contribuições previdenciárias pelo contribuinte que não utilizar o eSocial (quanto a essa questão, já foi inclusive editada uma instrução normativa pela Receita Federal, qual seja, a IN 1.810/18). Seguem as disposições normativas mencionadas, litteris:
Lei n. 11.457/07
Art. 26-A. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996: (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)
I - aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pela sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)
IN 1.810/18
Art. 2º A Instrução Normativa nº 1.717, de 17 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 65. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvada a compensação de que trata a Seção VII deste Capítulo. (trecho alterado)
Quanto ao artigo 170-A do Código Tributário Nacional, a matéria foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.164.452/MG e n.º 1.167.039/DF representativos da controvérsia, que foram submetidos ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil e regulamentado pela Resolução n.º 8/STJ de 07.08.2008, no qual fixou a orientação no sentido de que essa norma deve ser aplicada tão somente às demandas propostas após sua entrada em vigor, que se deu com a Lei Complementar n.º 104/2001, mesmo na hipótese de o tributo apresentar vício de constitucionalidade reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal.
A ação foi proposta em 2022, após a entrada em vigor da LC nº 104/2001, razão pela qual incide o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional.
- DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO INDÉBITO
Quanto à correção monetária, saliento que se trata de mecanismo de recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder aquisitivo original. Dessa forma, ela é devida nas ações de repetição de indébito tributário e deve ser efetuada com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 do Conselho da Justiça Federal.
No que se refere aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Recurso Especial n.º 1.111.175/SP, representativo da controvérsia, submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, no sentido de que nas hipóteses em que a decisão ainda não transitou em julgado, como é o caso dos autos, incide apenas a taxa SELIC, que embute em seu cálculo juros e correção monetária (REsp 1.111.175/SP, Primeira Seção, rel. Min. Denise Arruda, j. 10.06.2009, DJe 01.07.2009).
Ante o exposto, dou provimento ao apelo a fim de reformar a sentença e conceder a ordem para afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre a SELIC, os juros de mora e a correção monetária incidentes nas repetições de indébito tributário, bem como para declarar o direito à compensação dos valores pagos indevidamente nos 5 anos anteriores à impetração, de acordo com os critérios apontados.
SIDMAR MARTINS
JUIZ FEDERAL CONVOCADO
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E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. RE 1.063.187 (TEMA 962). JUROS DE MORA (TAXA SELIC) PIS E COFINS. LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A tese firmada no tema 962 pela Corte Suprema não se estende às contribuições PIS e COFINS, visto que as referidas contribuições incidem sobre os juros de mora e integram o faturamento ou receita bruta da pessoa jurídica.
2. Não há qualquer ilegalidade na incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre os valores derivados da aplicação da taxa SELIC, no cálculo da repetição do indébito, mesmo se considerada a natureza de dano emergente, na medida em que a respectiva parcela é espécie de receita e não há autorização legal para excluí-la da base de cálculo das referidas contribuições. Isso porque a base de cálculo das contribuições em questão, corresponde à receita bruta decorrente da venda de bens e serviços, bem como todas as outras receitas auferidas pelo contribuinte.
3. Os juros pela taxa SELIC, pagos na restituição do indébito, constituem receitas auferidas e, assim, devem compor a base de cálculo do PIS/COFINS.
4. O E. Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que a discussão acerca da incidência de PIS e COFINS sobre a Selic demanda o reexame de legislação infraconstitucional.
5. A recorrente requereu, subsidiariamente, seja declarado o direito de não incluir na base de cálculo do PIS/COFINS a parcela correspondente à correção monetária, que corresponde à diferença entre o valor total apurado com a aplicação da Taxa Selic sobre o indébito e a quantia decorrente da aplicação, também sobre o indébito, do índice oficial de atualização monetária utilizado pela Justiça Federal para débitos de natureza não tributária, que, atualmente, é o IPCA.
6. Não é possível decompor o índice SELIC e destacar a correção monetária do período para afastar a tributação do PIS/COFINS, considerando que o ordenamento jurídico pátrio adota o regime nominalista para a apuração contábil e fiscal (Lei nº 9.249/95), exigindo previsão legal expressa para tal decomposição.
7. Apelo da impetrante desprovido.