APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005120-28.2006.4.03.6100
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BEGLI INDUSTRIA DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA
Advogado do(a) APELADO: MANOEL NOGUEIRA GOMES - SP49781
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005120-28.2006.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: BEGLI INDUSTRIA DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA Advogado do(a) APELADO: MANOEL NOGUEIRA GOMES - SP49781 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Ação Ordinária, proposta em 09.01.2006, por Begli Indústria de Componentes Eletrônicos Ltda. em face da União Federal, pela qual requereu a autora declaração de nulidade de parte dos débitos tributários indicados em Termo de Intimação emitido pela Receita Federal, sob a alegação de que os valores discriminados na inicial foram objeto de compensação, conforme indicado em DCTF entregue em 22.01.2003 (fls. 92 a 106). Na sentença (fls. 70 a 75), o MM Juízo a quo julgou procedente o pedido, anulando os débitos tributários informados no Termo de Intimação correspondentes aos indicados na DCTF como compensados. Condenada a União Federal em honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor dos débitos anulados. Em suas razões de Apelação (fls. 79 a 84), a União Federal argumenta se fazer necessária a Declaração de Compensação, conforme a legislação de regência, não bastando simples indicação, em DCTF, dos débitos que se pretenda extintos por compensação, o que constituiria inadmissível compensação unilateral. Contrarrazões pela autora (fls. 87 a 89). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005120-28.2006.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: BEGLI INDUSTRIA DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA Advogado do(a) APELADO: MANOEL NOGUEIRA GOMES - SP49781 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A atividade de lançamento pela autoridade fiscal é vinculada e obrigatória; nesse sentido, toda a legislação aplicável ao instituto da compensação atribui ao contribuinte alguma manifestação de sua vontade para que a mesma seja realizada. Vejamos. O art. 170 do CTN prevê que a lei pode autorizar a compensação; o Decreto-Lei 2.287/86 dispõe que a Receita realize a compensação de ofício, mas não por sua iniciativa, e sim somente após formulado pedido de restituição e antes de assim proceder, previsão mitigada pelo Decreto 2.138/97, que exige a concordância do contribuinte; o art. 66 da Lei 8.383/91 faculta ao contribuinte a compensação; o art. 74 da Lei 9.430/96 dispõe, em suas sucessivas redações, que a Receita atenderá a requerimento do contribuinte para realizar a compensação, atendidas as condições igualmente previstas em normas legais. Em suma, a compensação não se realiza de forma automática. Por sua vez, não cabe ao Judiciário homologar a compensação em caráter substitutivo ao papel da autoridade administrativa. A prestação jurisdicional é inafastável, mas limitada à observância dos princípios e critérios legais pela Administração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. FINSOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. CONVALIDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS EFETUADA PELO CONTRIBUINTE UNILATERALMENTE. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. (...) 3. A intervenção judicial deve ocorrer para determinar os critérios da compensação objetivada, a respeito dos quais existe controvérsia, v.g. os tributos e contribuições compensáveis entre si, o prazo prescricional, os critérios e períodos da correção monetária, os juros etc; bem como para impedir que o Fisco exija do contribuinte o pagamento das parcelas dos tributos objeto de compensação ou que venha a autuá-lo em razão da compensação realizada de acordo com os critérios autorizados pela ordem judicial, sendo certo que o provimento da ação não implica reconhecimento da quitação das parcelas ou em extinção definitiva do crédito, ficando a iniciativa do contribuinte sujeita à homologação ou a lançamento suplementar pela administração tributária, no prazo do art. 150, § 4º do CTN. 4. A Administração Pública tem competência para fiscalizar a existência ou não de créditos a ser compensados, o procedimento e os valores a compensar, e a conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente, sendo inadmissível provimento jurisdicional substitutivo da homologação da autoridade administrativa, que atribua eficácia extintiva, desde logo, à compensação efetuada. (...) (STJ, REsp 1124537/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, DJ 25.11.2009) No caso em tela, a apelada informou ter procedido à compensação por meio de DCTF referente ao 4º trimestre de 2002, de maneira que parte dos créditos tributários informados pela apelante no Termo de Intimação (fls. 107), no seu sentir, estaria extinta. A esse respeito, com razão a apelante. O art. 74 da Lei 9.430/96, em seu §1º incluído pelo art. 49 da Lei 10.637/02 – com produção de efeitos a partir de 01.10.2002, conforme art. 68, I, da mesma Lei 10.637/02, prevê expressamente que “a compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pela sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados”; ou seja, já à época dos fatos havia a exigência de que a compensação fosse formulada por declaração específica, vedando forma alternativa de alcançar esse fim, ainda que o contribuinte conte com créditos seus – em especial pela necessidade de a autoridade administrativa tributária apurar a regularidade da compensação intentada. Nesse mesmo sentido, confira-se a jurisprudência: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FINSOCIAL. COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. LEIS NºS 8.383/1991, 9.430/1996, 10.637/2002, 10.833/2003 E 11.051/2004. DECRETO Nº 2.138/1997. INs/SRF Nºs 210/2002 E 460/2004. (...) 3. O art. 49 da MP nº 66/02 (convertida na Lei nº 10.637/02), alterou o art. 74, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430/96, o qual passou a expor: “o sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão”. (...) 6. A compensação deverá ser efetuada nos exatos termos estabelecidos pelo art. 49 da Lei nº 10.637/02, bem como pela IN/SRF nº 210/02, observando-se, principalmente, não excluídos os demais comandos legais e normativos, o seguinte: - a) o sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela SRF, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob administração daquele Órgão; - b) a aludida compensação será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados; (...) 8. Os pedidos de compensação não sofreram nenhumas alterações em face da edição da Lei nº 10.637, de 30/12/2002, visto que apenas trouxe novos, amplos e favoráveis esclarecimentos ao contribuinte para a efetivação do pleito compensatório, dantes já autorizado pela Lei nº 9.430/1996. Vastidão de precedentes desta Corte. 9. Posicionamento da 1ª Seção desta Corte no sentido de que a compensação tributária rege-se pela legislação vigente na data do encontro entre os débitos e créditos. (...) (STJ, AgRg no REsp 835.030/MG, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, DJ 12.09.2006) TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. RECUSA. COMPENSAÇÃO EFETUADA SEM OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS, INEXISTENTE DECISÃO JUDICIAL QUE ACOBERTASSE ESSA CONDUTA. I - Não pode o Judiciário homologar uma compensação que deixou de observar os parâmetros legais, sem que houvesse uma decisão judicial que acobertasse tal conduta. II - Constatado o equívoco na compensação unilateral efetuada, plenamente possível a recusa na expedição da Certidão Negativa de Débito, já que, inobservados os parâmetros legais, persiste o crédito tributário em questão. Precedente: REsp nº 161.277/SC, Relator Ministro PEÇANHA MARTINS, DJ de 13/10/1998. III - Recurso especial improvido. (STJ, REsp 809.476/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, DJ 04.04.2006) TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ E CSLL. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS. ART. 16 DA LEI Nº 6.830/80. PARCELAMENTO. INCLUSÃO DOS DÉBITOS EM DISCUSSÃO. COMPROVAÇÃO PELA EMBARGADA. PARCELAMENTO. LEI Nº 11.941/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. INCLUSÃO DO ENCARGO PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 1.025/69. (...) V - Assim, a partir de 1º de outubro de 2002, ficou autorizada, para os tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, a compensação de iniciativa do contribuinte, mediante entrega de declaração, contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. VI - No caso dos autos, conforme se constata da documentação acostada aos autos, bem como do teor da impugnação da União, não houve reconhecimento administrativo ou judicial do direito da contribuinte de compensar eventual crédito que tivesse, nem houve apuração da regularidade da compensação pela autoridade fazendária. VII - Conforme documentos acostados no ID 94503792, pp. 32/42, na DCTF referente ao 4º Trimestre de 2002 consta como origem do crédito utilizado na alegada compensação o saldo negativo próprio de IRPJ e CSLL em períodos anteriores (31.12.1999 e 31.12.2000, respectivamente), sem processo. VIII - Desse modo, em se tratando de compensação que teria ocorrido no 4º Trimestre de 2002, deveria ter sido realizada nos termos do disposto no art. 74, § 1º, da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 10.637/02: “A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.”, o que não ocorreu no caso em tela. Com efeito, constou da DCTF referente ao 4º Trimestre de 2002 a anotação referente à compensação efetuada, mas a contribuinte não apresentou a Declaração de Compensação exigida pela lei. (...) (TRF3, ApCiv 0001388-62.2009.4.03.6123/SP, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJ 18.11.2020) Desse modo, impõe-se a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da inexigibilidade dos créditos tributários em virtude de compensação unilateral, restaurado em sua inteireza o Termo de Intimação. Invertida a sucumbência, cabe afastar a condenação da apelante em honorários advocatícios, devendo a apelada ser condenada a esse título, mantido o montante, devidamente atualizado, de 10% do valor controverso. Diante do exposto, dou provimento à Apelação, reformando a sentença para reconhecer a exigibilidade dos créditos tributários controvertidos, bem como afastar a condenação da apelante em honorários advocatícios e, a esse título, condenar a apelada, mantido o montante de 10% do valor atualizado do crédito controverso, nos termos da fundamentação. É o voto.
O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Peço vênia ao e. Relator para divergir de seu Voto.
Ao examinar e desprover o recurso, entendeu Sua Excelência:
“(...) havia a exigência de que a compensação fosse formulada por declaração específica, vedando forma alternativa de alcançar esse fim, ainda que o contribuinte conte com créditos seus – em especial pela necessidade de a autoridade administrativa tributária apurar a regularidade da compensação intentada.”
Todavia, com a devida vênia, tenho que a solução apresentada pelo eminente Desembargador Federal relator não se ajusta à melhor interpretação, porquanto desconsidera pretensão de compensação em razão de alegação de natureza estritamente formal.
Deveras, na contestação a Fazenda Nacional assim fiou a objeção ao pleito exordial – “verbis” (ID 90519433 - Pág. 92):
“Contestada a demanda, amparada, sobretudo, em relatório elaborado pela Receita Federal, restou demonstrado que a compensação não feita de forma válida, ante a ausência de processo administrativo pertinente, conforme determinava legislação vigente, razão pela qual não foi acatada [...].
Agiu acertadamente a SRF ao se pronunciar sobre a alegada compensação deduzida pelo contribuinte em sede administrativa após ter recebido o termo de intimação dos débitos em discussão, posto que mesmo tendo declarado a compensação em DCTF, não protocolizou um pedido administrativo de compensação, nos termos da legislação regente à época.”
(grifos no original)
Na apelação da Fazenda Nacional a objeção restou reafirmada nos seguintes termos (ID 90519433 - Pág. 59/60):
“Conforme cópia do Ofício DERAT-SP/DIORT nº 51/2006, de 31/01/2006, a autora, ao declarar em DCTF a compensação que pretendia efetuar, não informou o número do processo no qual essa compensação estaria sendo pleiteada. Insta observar que após a IN 210/2002 de 30/09/2002, em consonância com o disposto no parágrafo 1º do artigo 74 da Lei 9.430/96, exige pedido administrativo para compensação [...].
A autora não comprovou ter entregue a Declaração de Compensação nem ter formalizado qualquer pedido administrativo com esse objetivo dentro do prazo previsto no artigo 168 do CTN.”
Com efeito, extrai-se das manifestações supra que a Fazenda Nacional, em verdade, não nega o crédito compensável.
Ora, encontrando-se a controvérsia a se escorar em alegação de inobservância de requisito exclusivamente formal, entendo que há de ser mantida a sentença que concluiu pela eficácia do procedimento adotado à época pelo contribuinte, consoante destacado pelo magistrado de origem – “verbis” (ID 90519433 - Pág. 84):
“Uma vez possuindo crédito junto ao erário público, a parte-requerente passou a compensar tais valores, conforme demonstrado na DCTF do 4° trimestre do ano de 2002, encaminhada em 22.01.2003, conforme demonstrado às fls. 38/49 da mencionada ação cautelar. Nos termos da Lei 9.430/1996, art. 74, §2°, com a redação dada pela Lei 10.637/2002, a compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
Portanto, os débitos apontados no termo de intimação (itens "i' a "xii") supramencionado encontram-se extintos, ante a compensação realizada. É verdade que existem formalidades para essa compensação, mas o eventual descumprimento não pode ser elevado à importância de negar o crédito a compensar.”
Ademais, nota-se que a sentença está em harmonia com a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, que há muito reconhecia a “efetividade da ‘declaração de compensação’ realizada por meio de ‘Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais’ – DCTF” (excerto do voto condutor - REsp 072648/SC). Confira-se:
“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. REALIZAÇÃO POR MEIO DE DCTF. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO PENDENTE DE ANÁLISE POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
1. A questão discutida nos autos é a possibilidade de o contribuinte, por meio de DCTF, proceder a compensação de créditos tributários, com a suspensão de sua exigibilidade.
2. Sobre a matéria, a jurisprudência deste STJ é no sentido de que se apresenta regular, quanto aos tributos cujo lançamento se faz por homologação, a compensação tributária realizada por meio de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF; e que, enquanto não houver a análise, por parte da administração tributária, do procedimento compensatório realizado, a exigibilidade do tributo indicado à compensação está suspensa. Precedentes.
3. O fato de o contribuinte proceder à compensação de tributo sujeito a lançamento por homologação, por meio de DCTF (art. 156, II, do CTN), enseja o entendimento de que o crédito tributário indicado à compensação está com a exigibilidade suspensa até o pronunciamento administrativo final sobre o mérito da compensação (art. 151, III, c/c art. 150, § 1º, do CTN e art. 74, § 2º, da Lei n. 9.430/96). Caso seja verificada a inadequação do procedimento, ou a insuficiência de valores, o contribuinte deve ser intimado da decisão administrativa, oportunizando-lhe a ampla defesa e o contraditório; sendo certo, contudo, que o pagamento a destempo de tributo enseja o acréscimo de multa, juros e correção monetária.
4. Embora o Tribunal a quo não tenha aplicado as disposições do art. 74 da Lei n. 9.430/96 para decidir a questão, isso não significa que houve omissão apta a violar o art. 535 do CPC.
5. Isso, porque o julgador, desde que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados nem a rebater um a um todos os argumentos levantados, de tal sorte que a insatisfação quanto ao deslinde da causa não oportuniza a oposição de embargos de declaração, sem que presente alguma das hipóteses do art. 535 do CPC.
6. E, no caso, anota-se que as disposições do art. 74 da Lei n. 9.430/96 em nada influenciariam o resultado do julgamento, na parte em que a Fazenda foi sucumbente, pois não há nenhuma exigência do art. 74 da Lei n. 9.430/96 que não esteja contida nas informações constantes das "Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais" - DCTF.
7. Acórdão recorrido que não viola as disposições do art. 74 da Lei n. 9.430/96, porquanto tão somente reconhece a efetividade da "declaração de compensação" realizada por meio de "Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais" - DCTF e a omissão da Fazenda quanto à análise de sua regularidade.
8. Não verificadas, portanto, as violações ao art. 535 do CPC e ao art. 74 da Lei n. 9.430/96.
9. Recurso especial não provido.”
(REsp n. 1.072.648/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/9/2009, DJe de 21/9/2009.)
No mesmo sentido:
“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DCTF. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO. DECADÊNCIA.
1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a declaração do tributo por meio de DCTF, ou documento equivalente, dispensa o Fisco de proceder à constituição formal do crédito tributário.
2. Não obstante, tendo o contribuinte declarado o tributo via DCTF e realizado compensação nesse mesmo documento, também é pacífico que a Fazenda Pública não pode simplesmente desconsiderar o procedimento adotado pelo contribuinte e, sem notificação de indeferimento da compensação, proceder à inscrição do débito em dívida ativa com posterior ajuizamento da Execução Fiscal.
3. Inexiste crédito tributário devidamente constituído enquanto não finalizado procedimento administrativo que possibilite ao contribuinte exercer a mais ampla defesa.
4. In casu, constata-se não ter havido o necessário procedimento para a regular constituição do crédito tributário. Extrapolado o prazo qüinqüenal previsto para tal fim, operou-se a decadência do direito de constituir o referido crédito.
5. Recurso Especial da Fazenda Pública não provido e Recurso Especial da contribuinte provido.”
(REsp n. 1.181.598/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 6/4/2010.)
“TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DE TRIBUTOS FEDERAIS - DCTF. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CRÉDITO NÃO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE.
1. É pacífico na jurisprudência desta Corte que a declaração do tributo por meio de DCTF, ou documento equivalente, dispensa o Fisco de proceder à constituição formal do crédito tributário. Precedente: Recurso Especial representativo de controvérsia n.º 962.379/RS.
2. Não obstante, tendo o contribuinte declarado o tributo via DCTF e realizado a compensação nesse mesmo documento, também é pacífico que o Fisco não pode simplesmente desconsiderar o procedimento adotado pelo contribuinte e, sem qualquer notificação de indeferimento da compensação, proceder à inscrição do débito em dívida ativa, negando-lhe certidão negativa de débito. Precedentes: REsp 1.140.730/RS (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.06.2011); AgRg no REsp 1.241.892/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.05.2011); AgRg no REsp 892.901/RS (Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJU de 07.03.08) e REsp 999.020/PR (Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21.05.2008).
3. Agravo regimental não provido.”
(AgRg no REsp n. 1.228.660/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 27/9/2011.)
(grifos nossos)
Assim, tal como pontuou o c. STJ, “a Fazenda Pública não pode simplesmente desconsiderar o procedimento adotado pelo contribuinte” – que optou por utilizar a DCTF para veicular pretensão de compensação.
Uma vez reconhecida a “efetividade da ‘declaração de compensação’ realizada por meio de ‘Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais’ – DCTF” e por se tratar de lançamento por homologação, não há cogitar em prescrição, conforme examinada e afastada na sentença e cujos fundamentos igualmente adoto como razão de decidir.
Por fim, a despeito de não terem sido contrapostos pela Fazenda Nacional, impende anotar que a parte autora ainda argumentou nas contrarrazões (ID 90519433 - Pág. 101):
“Vale a pena lembrar, que a instituição do PERD/COMP só ocorreu em 11 de abril de 2003, pela IN-SRF n 320, publicada no DOU de 14/05/2003, portanto, procedimento totalmente correto das compensações efetuadas em janeiro/2003, pela apelada.
Destaca-se, o reconhecimento do erro cometido pela própria Secretaria da Receita Federal - DICAT/EQDAU quando da emissão do Termo de intimação 00459281, onde, ela mesma concluiu que a inscrição dos débitos eram incorretos, propondo o encaminhamento à PFN para retificação. (doc. anexos)”
Tais alegações, embora não determinantes ao deslinde da controvérsia, reforçam a ilação da ocorrência de aparente recalcitrância da administração tributária, cuja conduta apega-se a critério burocrático exclusivamente de natureza formal.
Não há majoração de honorários advocatícios com base no parágrafo 11 do artigo 85 do CPC, uma vez que a sentença foi publicada em 27/02/2009 – sob a égide do CPC/1973 (ID 90519433 - Pág. 85).
Ante o exposto, com a devida vênia ao eminente Relator, voto por negar provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ART. 74, §1º, LEI 9.430/96. ART. 49 DA LEI 10.637/02. ART. 6º DECRETO 2.138/97. ATIVIDADE VINCULADA. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. A atividade de lançamento pela autoridade fiscal é vinculada e obrigatória; nesse sentido, toda a legislação aplicável ao instituto da compensação atribuiu ao contribuinte alguma manifestação de sua vontade para que a mesma seja realizada.
2. Não cabe ao Judiciário homologar a compensação em caráter substitutivo ao papel da autoridade administrativa. A prestação jurisdicional é inafastável, mas limitada à observância dos princípios e critérios legais pela Administração.
3. O art. 74 da Lei 9.430/96, em seu §1º incluído pelo art. 49 da Lei 10.637/02 – com produção de efeitos a partir de 01.10.2002, conforme art. 68, I, da mesma Lei 10.637/02, prevê expressamente que “a compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pela sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados”; ou seja, já à época dos fatos havia a exigência de que a compensação fosse formulada por declaração específica, vedando forma alternativa de alcançar esse fim, ainda que o contribuinte conte com créditos seus – em especial pela necessidade de a autoridade administrativa tributária apurar a regularidade da compensação intentada. Precedentes.
4. Invertida a sucumbência, cabe afastar a condenação da apelante em honorários advocatícios, devendo a apelada ser condenada a esse título, mantido o montante, devidamente atualizado, de 10% do valor controverso.
5. Apelo provido.