Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001867-67.2014.4.03.6127

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO

Advogado do(a) APELANTE: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719-A

APELADO: MICROPACK DE ITAPIRA LTDA.

Advogados do(a) APELADO: EVANDRO LUIS RINOLDI - SP165242-A, TIAGO GEROLIN MOYSES - SP255273-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001867-67.2014.4.03.6127

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO, INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL

Advogado do(a) APELANTE: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719-A

APELADO: MICROPACK DE ITAPIRA LTDA.

Advogado do(a) APELADO: EVANDRO LUIS RINOLDI - SP165242-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação anulatória de auto de infração ajuizada por Micropack de Itapira Ltda., em face do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo – IPEN e do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, objetivando a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 2211566 ou, subsidiariamente, a redução do valor aplicado a título de multa.

Alega a parte autora, que em fiscalização realizada no dia 09/12/2011, em conjunto com operação da Polícia Militar Rodoviária do Estado de São Paulo, na Rodovia Comandante João Ribeiro de Barros, KM 184, Jaú, o agente fiscalizador do IPEN/SP constatou que o cronotacógrafo instalado no veículo Mercedes Bens placa ETW-5528, de sua propriedade, não havia sido submetido a verificação metrológica periódica pelo INMETRO, sendo lavrada a notificação nº 204767 e, em 06/01/2012, o auto de infração nº 2211566.

Aduz que, em 08/06/2012, chegou ao conhecimento de seu representante legal, carta dando ciência de que o veículo descrito havia sido multado no montante de R$ 5.760,00.

Por meio de sentença, o MM. Juízo “a quo” julgou parcialmente procedente a ação, reduzindo para R$ 100,00 (cem reais) o valor da multa imposta, condenando a parte ré a restituir as custas adiantadas pela autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), ante a sucumbência mínima. Sem reexame necessário (fls. 235/238).

Inconformado, o IPEN interpôs apelação, sustentando, em síntese, que o regramento é claro quanto a determinação de que nenhum cronotacógrafo pode encontrar-se em uso, sem ter sido submetido à verificação metrológica periódica pelo INMETRO, haja vista a finalidade precípua de prevenir acidentes, ainda mais, por tratar-se de veículos escolares. Repisa que a decisão administrativa está devidamente fundamentada, inexistindo justificativa hábil a autorizar a minoração do valor da multa originariamente imposta, qual seja, R$ 5.760,00 (cinco mil, setecentos e sessenta reais), às fls. 241/252.

Em suas razões, o INMETRO pugna pela reforma da r. sentença, alegando que, em havendo infração legal, o INMETRO está compelido por lei, no exercício de seu poder de polícia, a processar e julgar as infrações, bem assim aplicar ao infrator, isolada ou cumulativamente, as penalidades. Argui que a multa imposta foi aplicada em estrita observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, pugnando pela improcedência da demanda (fls. 253/257).

Valor dado à causa R$ 5.760,00 (cinco mil, setecentos e sessenta reais).

Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta e. Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001867-67.2014.4.03.6127

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO, INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL

Advogado do(a) APELANTE: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719-A

APELADO: MICROPACK DE ITAPIRA LTDA.

Advogado do(a) APELADO: EVANDRO LUIS RINOLDI - SP165242-A

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V O T O

 

Trata-se de ação anulatória objetivando a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 2211566, ou, subsidiariamente, o reconhecido do valor imposto a título de multa, como excessivo.

O Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial foi instituído pela Lei n. 5.966/73 (art. 1º), com a finalidade de formular e executar a política nacional de metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais.

Referida Lei também criou o CONMETRO - Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, órgão normativo do mencionado Sistema (art. 2º) e o INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, órgão executivo central daquele Sistema (arts. 4º e 5º).

Por sua vez, em seu art. 9º, definiu como infração o desrespeito a dispositivos da Lei n. 5.966/73 e das normas baixadas pelo CONMETRO, caracterizou o infrator como aquele que pratica a infração e definiu quais penalidades serão aplicadas, inclusive estabelecendo o valor máximo da multa, contendo, assim, todos os elementos essenciais à aplicação das penalidades que prevê.

Referido diploma legal permite ao INMETRO, mediante autorização do CONMETRO, credenciar atividades públicas ou privadas para a execução de atividades de sua competência, exceto as de metrologia legal.

Por sua vez, o CONMETRO autorizou a delegação de funções executórias no art. 7º da Resolução n. 11/88, tendo o INMETRO, assim, firmado convênio com o IPEM/SP.

Destarte, a expressão "metrologia legal" refere-se às normas relativas à metrologia, que definem os padrões que devem ser observados nas técnicas de medição de mercadorias e respectivos instrumentos de aferição, não envolvendo as atividades de exame, aferição e, especialmente, fiscalização. O que se transfere é, basicamente, a execução de atividades de inspeção, verificação, fiscalização, processamento e julgamento de infrações, e tal delegação encontra respaldo legal.

Nesse sentido, registro julgado do c.  Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. DELEGAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES AOS INSTITUTOS ESTADUAIS DE PESOS E MEDIDAS - IPEMS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE PENALIDADE COM BASE EM RESOLUÇÃO DO CONMETRO. FUNDAMENTO NA LEI 5.966/73. PRETENSÃO DE SE ANALISAR SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVOS DE RESOLUÇÃO. NÃO-ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE "LEI FEDERAL". DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO-COMPROVADO. SÚMULA 13/STJ.

1. Conforme dispunha o art. 5º da Lei 5.966/73, o INMETRO, como órgão executivo central do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, podia, mediante autorização do CONMETRO, credenciar entidades públicas ou privadas para a execução de atividades de sua competência, exceto as de metrologia legal.

2. No exercício dessa prerrogativa, e para alcançar os seus objetivos, o INMETRO atua por intermédio de órgãos estaduais - Institutos Estaduais de Pesos e Medidas - IPEMS -, mediante delegação.

3. Ademais, o art. 9º da Lei 5.966/73, ainda vigente à época da infração, além de definir as penalidades aplicáveis aos infratores das normas baixadas pelo CONMETRO, conferia ao INMETRO, na aplicação destas penalidades e no exercício de todas as suas atribuições, os privilégios e vantagens da Fazenda Pública, a atrair a incidência da norma contida no art. 9º, § 2º, do Decreto 70.235/72: "§ 2º Os procedimentos de que tratam este artigo e o art. 7º, serão válidos, mesmo que formalizados por servidor competente de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo."

(...)"

(STJ, 1ª Turma, REsp 987.253/PB, Rel. Min. Denise Arruda, j. em 09.12.2008, DJE de 16.02.2009)

Posteriormente, foi editada a Lei n. 9.933/99, a qual prevê:

"Art. 1º Todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor.

Art. 2º O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, órgão colegiado da estrutura do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, é competente para expedir atos normativos e regulamentos técnicos, nos campos da Metrologia e da Avaliação da Conformidade de produtos, de processos e de serviços.

§ 1º Os regulamentos técnicos deverão dispor sobre características técnicas de insumos, produtos finais e serviços que não constituam objeto da competência de outros órgãos e de outras entidades da Administração Pública Federal, no que se refere a aspectos relacionados com segurança, prevenção de práticas enganosas de comércio, proteção da vida e saúde humana, animal e vegetal, e com o meio ambiente.

§ 2º Os regulamentos técnicos deverão considerar, quando couber, o conteúdo das normas técnicas adotadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Art. 3º O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei nº 5.966, de 1973, é competente para:

I - elaborar e expedir regulamentos técnicos nas áreas que lhe forem determinadas pelo Conmetro;

II - elaborar e expedir, com exclusividade, regulamentos técnicos na área de Metrologia, abrangendo o controle das quantidades com que os produtos, previamente medidos sem a presença do consumidor, são comercializados, cabendo-lhe determinar a forma de indicação das referidas quantidades, bem assim os desvios tolerados;

III - exercer, com exclusividade, o poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal;

IV - exercer o poder de polícia administrativa na área de Avaliação da Conformidade, em relação aos produtos por ele regulamentados ou por competência que lhe seja delegada;

V - executar, coordenar e supervisionar as atividades de Metrologia Legal em todo o território brasileiro, podendo celebrar convênios com órgãos e entidades congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para esse fim.

Art. 4º O Inmetro poderá delegar a execução de atividades de sua competência.

Parágrafo único. No que se refere às atribuições relacionadas com a Metrologia Legal e a Certificação Compulsória da Conformidade, dotadas de poder de polícia administrativa, a delegação ficará restrita a entidades públicas que reúnam os atributos necessários para esse cometimento.

Art. 5º As pessoas naturais e as pessoas jurídicas, nacionais e estrangeiras, que atuem no mercado para fabricar, importar, processar, montar, acondicionar ou comercializar bens, mercadorias e produtos e prestar serviços ficam obrigadas à observância e ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos e regulamentos técnicos e administrativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro.

Art. 6º É assegurado ao agente público fiscalizador acesso à empresa sob fiscalização, a qual se obriga a prestar, para tanto, as informações necessárias, desde que com o objetivo de verificação do controle metrológico e da qualidade de produtos, bem assim o ingresso nos locais de armazenamento, transporte, exposição ou venda de produtos.

Art. 7º Constituir-se-á em infração a esta Lei, ao seu regulamento e aos atos normativos baixados pelo Conmetro e pelo Inmetro a ação ou omissão contrária a qualquer dos deveres jurídicos instituídos por essas normas nos campos da Metrologia Legal e da Certificação Compulsória da Conformidade de produtos, de processos e de serviços.

Parágrafo único. Será considerada infratora das normas legais mencionados no caput deste artigo a pessoa natural ou a pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, que, no exercício das atividades previstas no art. 5º, deixar de cumprir os deveres jurídicos pertinentes a que estava obrigada.

Art. 8º Caberá ao Inmetro e às pessoas jurídicas de direito público que detiverem delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações, bem assim aplicar aos infratores, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - interdição;

IV - apreensão;

V - inutilização.

Parágrafo único. Na aplicação das penalidades e no exercício de todas as suas atribuições, o Inmetro gozará dos privilégios e das vantagens da Fazenda Pública.

Art. 9º A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, obedecerá os seguintes valores:

I - nas infrações leves, de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

II - nas infrações graves, de R$ 200,00 (duzentos reais) até R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais);

III - nas infrações gravíssimas, de R$ 400,00 (quatrocentos reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).

§ 1º Na aplicação da penalidade de multa, a autoridade competente levará em consideração, além da gravidade da infração:

I - a vantagem auferida pelo infrator;

II - a condição econômica do infrator e seus antecedentes;

III - o prejuízo causado ao consumidor.

§ 2º As multas previstas neste artigo poderão ser aplicadas em dobro em caso de reincidência.

§ 3º O regulamento desta Lei fixará os critérios e procedimentos para aplicação das penalidades de que trata o art. 8o e de graduação da multa prevista neste artigo.

§ 4º Os recursos eventualmente interpostos contra a aplicação das penalidades previstas neste artigo e no art. 8o deverão ser devidamente fundamentados e serão apreciados, em última instância, por comissão permanente instituída pelo Conmetro para essa finalidade.

§ 5º Caberá ao Conmetro definir as instâncias e os procedimentos para os recursos, bem assim a composição e o modo de funcionamento da comissão permanente."

Analisando-se os dispositivos acima transcritos, tem-se que o art. 9º contém todos os elementos essenciais à aplicação das penalidades que prevê.

Com efeito, define como infração o desrespeito a dispositivos da Lei nº 5.966/73 e das normas baixadas pelo CONMETRO, caracteriza o infrator como aquele que pratica a infração e define quais penalidades serão aplicadas, inclusive estabelecendo o valor máximo da multa.

O CONTRAN, por meio da Resolução nº 92/99, alterada posteriormente pela Resolução nº 406/12, estabelece expressamente que o registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo deve ser aprovado na verificação metrológica realizada pelo INMETRO.

Confira-se:

Resolução CONTRAN nº 92/99.

"Dispõe sobre requisitos técnicos mínimos do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, conforme o Código de Trânsito Brasileiro.

(...)

Art. 7º. O registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo e o disco ou fita diagrama para a aprovação pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, deverá ser certificado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, ou por entidades por ele credenciadas."

Resolução CONTRAN nº 406/12.

"Altera a Resolução nº 92, de 4 de maio de 1999, que dispõe sobre requisitos técnicos mínimos do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, conforme o Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 1º O art. 3º da Resolução COTNRAN nº 92, de 4 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º A fiscalização das condições de funcionamento do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, nos veículos em que seu uso é obrigatório, será exercida pelos órgãos ou entidades de trânsito com circunscrição sobre a via onde o veículo estiver transitando.

§ 1º Na ação de fiscalização de que trata este artigo o agente deverá verificar e inspecionar:

........................................................................................................

V - se o registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo está aprovado na verificação metrológica realizada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO ou entidade credenciada.

..................................................................................................

§ 3º A comprovação da verificação metrológica de que trata o inciso V do § 1º poderá ser feita por meio de sítio do INMETRO na rede mundial de computadores ou por meio da via original ou cópia autenticada do certificado de verificação metrológica. (NR)"

No que tange a penalidade aplicada, é bem de ver que a valoração da multa administrativa, desde que obedecidos os limites permitidos no ordenamento, inserem-se no âmbito do mérito administrativo, cuja apreciação pelo Poder Judiciário fica restringida a sua legalidade.

De rigor observar que valor aplicado - R$ 5.760,00 - está mais próximo do inciso I, do artigo 9º, da Lei nº 9.933/99, correspondendo a menos de 15% do valor máximo. 

Desse modo, deve ser mantida a multa como fixada pela autoridade administrativa.

Nesse sentido, colaciono julgados desta e. Corte, verbis:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. AFERIÇÃO EM BOMBAS DE COMBUSTÍVEIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. ART. 8º DA LEI 9.933/99. PENALIDADES. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA OU CUMULATIVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. PLENA OBSERVÂNCIA.

1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.

2. Ainda que por fundamentos diversos, o aresto atacado abordou todas as questões necessárias à integral solução da lide, concluindo, no entanto, que: (a) não há dispositivo legal que preceitue a aplicação sucessiva das penas por infração dos dispositivos da Lei 9.933/99, de molde a dar precedência à penalidade de advertência; (b) a exigência das multas tem lastro em prévia autuação, não tendo sido demonstrada a preterição de formalidades legais ou a supressão do direito de defesa na via administrativa.

3. O art. 8º da Lei 9.933/99 não prevê ordem na aplicação das penas que estipula. Ao revés, dispõe expressamente que tais penalidades podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, sem a necessidade de se advertir, previamente, o administrado, para que possa sanar o defeito constatado pela autoridade administrativa.

4. Os atos da Administração Pública devem sempre pautar-se por determinados princípios, entre os quais está o da legalidade. Por esse princípio, todo e qualquer ato dos agentes administrativos deve estar em total conformidade com a lei e dentro dos limites por ela traçados.

5. A aplicação de sanções administrativas, decorrente do exercício do poder de polícia, somente se torna legítima quando o ato praticado pelo administrado estiver previamente definido pela lei como infração administrativa.

6. "Somente a lei pode estabelecer conduta típica ensejadora de sanção. Admite-se que o tipo infracionário esteja em diplomas infralegais (portarias, resoluções, circulares etc), mas se impõe que a lei faça a indicação" (REsp 324.181/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 12.5.2003).

7. Hipótese em que a autoridade administrativa, na fixação do valor da multa, observou os limites definidos no art. 9º da Lei 9.933/99. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar o mérito do ato administrativo.

8. "Nos atos discricionários, desde que a lei confira à administração pública a escolha e valoração dos motivos e objeto, não cabe ao Judiciário rever os critérios adotados pelo administrador em procedimentos que lhe são privativos, cabendo-lhe apenas dizer se aquele agiu com observância da lei, dentro da sua competência" (RMS 13.487/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 17.9.2007).

9. Recurso especial desprovido.

(REsp 983.245/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 12/02/2009)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. AUTO DE INFRAÇÃO. ARTIGOS 8º E 9º DA LEI 9.933/1999. MULTA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. APELO DESPROVIDO.

1. Em razão de desconformidade em etiqueta, foi lavrado auto de infração, com fundamento nos artigos 8º e 9º da Lei 9.933/1999, e aplicada multa no valor originário de R$ 753,11, acima do piso de R$ 100,00, mas longe do teto de R$ 50.000,00, previsto para infrações leves (artigo 9º, I, da Lei 9.933/1999), inexistindo, pois, violação ao princípio da razoabilidade ou proporcionalidade.

2. Improcedente a alegação da autora de que tem direito, por se tratar de primeira autuação, à penalidade de mera advertência, ou que sua infração não foi grave o suficiente para aplicação de multa.

3. Configura mérito administrativo o juízo formulado, no tocante à sanção mais adequada ao caso concreto e, ademais, o próprio valor da multa imposta revela que foram consideradas as circunstâncias legais aplicáveis no arbitramento administrativo, não remanescendo espaço para reputar ilegal o auto de infração.

4. Apelação desprovida.

(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2201262 0000536-57.2016.4.03.6102, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017)

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA ADMINISTRATIVA. VALOR FIXADO DENTRO DO LIMITE LEGAL. CAMPO DE DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA EMBARGANTE. RECURSO DE APELAÇÃO DA EMBARGANTE IMPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INMETRO PROVIDO. (...)

XIII - Multa dentro do limite do quantum previsto no inciso I, do art. 9º, da Lei nº 9.933/99. Para aplicação da penalidade, a autoridade competente leva em consideração, além da gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, sua condição econômica e seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor.

XIV - A Administração Pública deve se nortear pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação de penalidades, sendo cabível sua revisão judicial caso se mostrem exorbitantes. Afastada tal hipótese, é vedada a atuação do Poder Judiciário, haja vista a margem de discricionariedade com que conta a autoridade administrativa quanto aos atos de sua competência.

(...)

XVI - Recurso de apelação da embargante improvido e recurso de apelação do INMETRO provido.

(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2125865 0000048-13.2014.4.03.6122, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2018)

Desse modo, tendo a apelada decaído integralmente do pedido, deve ser condenada ao pagamento das verbas de sucumbência, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Ante o exposto, dou provimento aos apelos, para determinar a aplicação da multa no montante fixado pela autoridade administrativa, R$ 5.760,00 (cinco mil, setecentos e sessenta reais), condenando a apelada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

DECLARAÇÃO DE VOTO

 

 

Apelações interpostas pelo INMETRO e pelo IPEN contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido aduzido por Micropack de Itapira Ltda. a fim de reduzir para R$ 100,00 (cem reais) o valor da multa imposta em razão da infração cometida (ausência de verificação metrológica do cronotacógrafo instalado no veículo Mercedes Bens placa ETW-5528, de sua propriedade) e condenou as rés a restituir as custas adiantadas pela parte autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) pro rata, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC/73 (Id. 90551477 p. 18/25).

 

A eminente relatoria deu provimento aos apelos para determinar a aplicação da multa no montante fixado pela autoridade administrativa (R$ 5.760,00) e condenou a apelada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Divirjo quanto ao valor da multa e passo a expor as razões do voto dissonante.

 

Trata-se de ação anulatória proposta para obter a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 2211566 ou, subsidiariamente, a redução do valor da multa. Estabelecido em primeiro grau o cometimento da infração e a manutenção do respectivo auto, sem a impugnação da empresa autuada, a discussão se cinge ao montante arbitrado.

 

          A fixação do valor da multa ocorreu com a homologação do parecer ofertado pelo diretor de divisão do INMETRO, no qual constou:

 

“O autuado possui cronotacógrafo, sem ser submetido à verificação metrológica periódica, estando em desacordo com os artigos 1º e 5° da Lei nº 9933/99 c/c item 8 da Resolução CONMETRO, 11/88 item e subitem 8.3 do Regulamento Técnico metrológico aprovado pela Portaria INMETRO 201/04 e artigo 1º da Portaria INMETRO 444/08, onde todo cronotacógrafo deve ser submetido a verificação metrológica periódica. A autuada é primária, circunstância que deve ser considerada como atenuante à penalidade. Para a aplicação da penalidade, deverão ser obedecidos os limites dos valores estabelecidos no inciso I, do artigo 9º, da lei 9933/99, mensurando-se como infração de caráter leve e, ainda, considerando-se as diretrizes definidas nos parágrafos primeiro e segundo do mesmo artigo, assim como aquelas previstas no art. 20 do Regulamento Administrativo baixado por força da Resolução CONMETRO 08/06”. (Id. 90551635, p. 152)

 

O valor da multa foi então fixado, nos seguintes termos:

 

“Homologo o(s) Auto(s) de Infração na forma proposta e determino a aplicabilidade de pena de MULTA no valor de R$ 5.760,00 ) cinco mil, setecentos e sessenta reais) nos termos do inciso II do art. 8º da Lei 9933/99” (Id. 90551635, p. 152).

 

Sobre os limites estipulados pela Lei nº 9.933/99, verifica-se:

 

Art. 9º  A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).

§ 1º Para a gradação da pena, a autoridade competente deverá considerar os seguintes fatores:

I - a gravidade da infração;

II - a vantagem auferida pelo infrator;

III - a condição econômica do infrator e seus antecedentes;

IV - o prejuízo causado ao consumidor; e

V - a repercussão social da infração.

§ 2º São circunstâncias que agravam a infração:

I - a reincidência do infrator;

II - a constatação de fraude; e

III - o fornecimento de informações inverídicas ou enganosas.

§ 3º São circunstâncias que atenuam a infração:

I - a primariedade do infrator; e

II - a adoção de medidas pelo infrator para minorar os efeitos do ilícito ou para repará-lo.

 

Resolução CONMETRO 08/06:

Art. 20. O autuado deverá ser notificado da decisão, sendo lhe, nesta oportunidade, aberto o prazo de 10 (dez) dias para, se desejar, interpor recurso, na forma do artigo 23 e seguintes deste Regulamento.

Nota-se, como bem consignou o juízo a quo, que não houve qualquer ponderação em relação aos fatores enumerados no §1º do artigo 9º da Lei nº 9933/99, à exceção da afirmação de que se tratou de infração de caráter leve e da presença da atenuante prevista no §3º, inciso I, do aludido dispositivo (primariedade).

Considero, portanto, quanto à dosimetria da multa, que o ato administrativo que arbitrou o valor em R$ 5.760,00 (homologação do parecer – Id. 90551635, p. 152) não declinou quais as circunstâncias que ensejaram a fixação naquele patamar. Carece de fundamentação, portanto, pois não há referência à forma de cálculo e aos fatos que ensejariam o incremento do valor mínimo, como postulam as apelantes. Sem o registro dos motivos que levaram a administração a arbitrar valor superior ao mínimo legal apesar da indicação de que se tratou de infração de caráter leve e praticada pela primeira vez, restou desatendida a exigência de motivação específica para ato que impõe sanção, nos termos do que dispõe a Lei nº 9.784/99 em seu artigo 50, inciso II. Nesse sentido, confiram-se os precedentes:

DIREITO ADMINISTRATIVO. MULTA. INMETRO. LEI Nº 9.933/1999. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA MULTA. MOTIVAÇÃO.

1. (...)

4. A penalidade foi fixada em R$ 9.331,20 (nove mil trezentos e trinta e um reais e vinte centavos), com base nos arts. 8º, II, e 9º, I, da Lei nº 9.933/99.

5. Ao Poder Judiciário é vedado usurpar a competência da Agência Pública para definir punições, contudo, cabe-lhe examinar a penalidade sob o critério da legalidade e da razoabilidade.

6. A obrigatoriedade da motivação de qualquer decisão administrativa, em especial aquela que aplica a sanção, não é afastada pela discricionariedade do ato. É, sem dúvida, postulado que advém do Princípio do Contraditório, estando prevista na Lei nº 9.784/99.

7. O INMETRO, ao fixar a punição em qualquer valor entre R$ 100,00 e R$ 1.500.000,00, sob o pretexto de se tratar de ato administrativo discricionário, não poderia deixar de apresentar os motivos jurídicos que justificaram a escolha da reprimenda. Inexistente a discricionariedade alegada, porquanto a autarquia deve observar e apontar os critérios utilizados para a gradação da pena impostos pela Lei nº 9.933/99 (§ 1º e § 2º do art. 9º). Sentença mantida. 8. Apelo conhecido e desprovido.

(TRF-2 - AC: 01423122820134025116 RJ 0142312-28.2013.4.02.5116, Relator: JOSÉ ANTONIO NEIVA, Julgamento: 21/09/2017, 7ª TURMA ESPECIALIZADA)(grifos nossos)

 

 

ADMINISTRATIVO. INMETRO. IPEM/PR. DECLARAÇÃO DE NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECISÕES PROFERIDAS QUE CARECEM DE FUNDAMENTAÇÃO. É imprescindível a existência de fundamentação específica no ato administrativo que penaliza o infrator com multa administrativa, tendo, no caso em análise, o parecer sido homologado pela autoridade competente, com a imposição de multa, sem qualquer fundamentação quanto às alegações veiculadas na defesa e no recurso da parte, bem como quanto à gradação da penalidade. Portanto, é nula a decisão tomada no procedimento administrativo impugnado, porque destituída de motivação idônea, em afronta ao art. 50 da Lei nº 9.784/99.

(TRF-4 - AC: 50000883020174047009, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 04/05/2022, QUARTA TURMA)

 

Destarte, incontroverso o cometimento da infração, a multa deve ser mantida, mas ante a inexistência de motivação apta a justificar a fixação em valor superior ao mínimo legal, de rigor a confirmação da sentença apelada para que corresponda a R$ 100,00 (cem reais).

Ante o exposto, divirjo do relator para negar provimento às apelações.

É como voto.

SIDMAR MARTINS - JUIZ FEDERAL CONVOCADO

 

 

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E M E N T A

ADMINISTRATIVO. INMETRO. MULTA ADMINISTRATIVA. VALOR FIXADO DENTRO DO LIMITE LEGAL. CAMPO DE DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELOS PROVIDOS.

1. Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial instituído pela Lei nº 5.966/73 (art. 1º), com a finalidade de formular e executar a política nacional de metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais.

2. Criados o CONMETRO - Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, órgão normativo do mencionado Sistema (art. 2º) e o INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, órgão executivo central daquele Sistema (arts. 4º e 5º) também pelo mencionado diploma legal.

3. Definido no art. 9º dessa norma como infração o desrespeito a dispositivos da Lei nº 5.966/73 e das normas baixadas pelo CONMETRO, caracterizando o infrator como aquele que pratica a infração e definindo as penalidades a serem aplicadas, inclusive estabelecendo o valor máximo da multa, contendo, assim, todos os elementos essenciais à aplicação das penalidades que prevê.

4.  A Lei n. 9.933/99 contém todos os elementos essenciais à aplicação das penalidades previstas. Legalidade da aplicação de penalidade com base em Resolução do CONMETRO. Precedentes do STJ.

5.  O artigo 2º da Lei nº 9.933/99 estabelece caber ao CONMETRO e ao INMETRO (em determinadas áreas) expedir atos normativos e regulamentos técnicos, nos campos da Metrologia e de Avaliação de Conformidade de produtos, de processos e de serviços, de forma que o Regulamento Técnico Metrológico que embasou a lavratura dos autos de infração apresenta conformidade legal, porquanto expedido por órgão competente para regulamentação normativa.

6.  O artigo 3º do referido diploma legal outorga competência ao INMETRO para elaborar e expedir, com exclusividade, regulamentos técnicos na área de Metrologia, abrangendo o controle das quantidades com que os produtos, previamente medidos sem a presença do consumidor, são comercializados, cabendo-lhe determinar a forma de indicação das referidas quantidades.

7.  Não há se falar em incompetência ou falta de previsão legal, seja para o exercício do poder de polícia, seja para aplicação das penalidades, que foram regular e cuidadosamente enunciados pela legislação e, ademais, podem ser regulamentados tanto pelo CONMETRO, quanto pelo INMETRO, neste último caso vinculadamente ao primeiro.

8.  Não fere o princípio da legalidade o fato de a lei atribuir a posterior normatização administrativa detalhes técnicos que, por demandarem de conhecimento técnico-científico apurado, cuja evolução é peculiarmente dinâmica, necessitam de atualização constante, de modo que não se trata de inovação, mas, sim, adequação à execução concreta com o objetivo de conferir à norma uma maior efetividade. Por mais isso, não há que se falar em ausência de regulamentação.

9.  As infrações às obrigações previstas na legislação metrológica possuem natureza objetiva, justamente pela presunção de prejuízo ao consumidor, independendo, assim, da intenção ou não do comerciante de gerar prejuízo a quem adquire seus produtos.

10. Resoluções CONTRAN nºs 92/99 e 406/12 que estabelecem expressamente que o registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo deve ser aprovado na verificação metrológica realizada pelo INMETRO.

11. No que tange a penalidade aplicada, é bem de ver que a valoração da multa administrativa, desde que obedecidos os limites permitidos no ordenamento, inserem-se no âmbito do mérito administrativo, cuja apreciação pelo Poder Judiciário fica restringida a sua legalidade.

12. De rigor observar que valor aplicado - R$ 5.760,00 - está mais próximo do inciso I, do artigo 9º, da Lei nº 9.933/99, correspondendo a menos de 15% do valor máximo.

13. Multa dentro do limite do “quantum” previsto no inciso I, do art. 9º, da Lei nº 9.933/99. Para aplicação da penalidade, a autoridade competente leva em consideração, além da gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, sua condição econômica e seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor.

14. A Administração Pública deve se nortear pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação de penalidades, sendo cabível sua revisão judicial caso se mostrem exorbitantes. Afastada tal hipótese, é vedada a atuação do Poder Judiciário, haja vista a margem de discricionariedade com que conta a autoridade administrativa quanto aos atos de sua competência.

15. Apelos providos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por maioria, decidiu dar provimento aos apelos, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY, a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Vencido o Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS, que negava provimento às apelações. Fará declaração de voto Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS. A Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE votaram, na forma do art. 942, § 1º do CPC. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (em férias), substituído pelo Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.