Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016004-36.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

AGRAVANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR

AGRAVADO: VANIA CRISTINA VITOR

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016004-36.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

AGRAVANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR

ESPOLIO: VANIA CRISTINA VITOR

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

A EXMA. SRA. DRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA (Relatora):

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR contra decisão proferida pelo juiz “a quo” que indeferiu o reconhecimento da fraude à execução de dívida de natureza não tributária.

 

A agravante narra que propôs ação de execução fiscal visando a cobrança de crédito não tributário, decorrente de obrigação de ressarcimento do SUS.

 

Explica que foi constatado o encerramento irregular da empresa executada e foi redirecionada a execução fiscal para os sócios.

 

Salienta que a executada VANIA CRISTINA VITOR, devidamente citada em 09/03/2015, era titular da parte ideal de 25% do imóvel matriculado sob o 26.802 do Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos e fez doação, em 09/12/2019, da cota parte do referido imóvel para seu sobrinho Leandro Santos Vitor.

 

Destaca que a alienação ocorreu após a citação, não sendo encontrado mais bens no nome da executada para garantir a execução, caracterizando fraude à execução.

 

Sustenta que nas execuções fiscais a responsabilização se dá nos termos das leis tributárias e civis, independente da natureza da dívida, conforme redação do artigo 4º, §2º da Lei nº 6.830/80.

 

Entende que o artigo 185 do CTN se aplica aos processos executivos relativos às dívidas ativas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias, abrangendo dívida tributária e não tributária.

 

Não foi intimada a agravada para apresentar contraminuta, uma vez que não há advogado constituído na ação originária, nem neste recurso.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016004-36.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

AGRAVANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR

ESPOLIO: VANIA CRISTINA VITOR

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

A EXMA. SRA. DRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA (Relatora):

 

Na espécie, a execução fiscal visava a cobrança de crédito não-tributário de modo que inaplicável as disposições do artigo 185 do CTN.

 

Nesse sentido:

 

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RESCISÃO DE PARCELAMENTO DE ARREMATAÇÃO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.

1. (...)

2. O crédito executado não possui natureza tributária, porquanto decorre de rescisão de parcelamento de arrematação. Não se afigura cabível o deferimento da indisponibilidade de bens do executado, na forma do art. 185-A do CTN, para as dívidas não tributárias, pois essas hipóteses não se subsumem no texto legal, mas apenas as dívidas ativas tributárias.

3. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido." (destaquei)

(REsp 1650671/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)

 

“PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A DO CTN. INAPLICABILIDADE.

(...)

2. O STJ manifestou-se no sentido de que a classificação de origem da dívida ativa é questão relevante para determinar o regramento normativo aplicado à espécie, sendo indevida a aplicação de institutos previstos no código tributário a temas de natureza não tributária. Precedente: REsp 1279941/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 24/10/2011; REsp 1018060/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, julgado em 11/4/2008, DJe 21/5/2008; REsp 796.748/MS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/6/2007, DJ 9/8/2007, p. 316.

(...)

4. Mostra-se indevida a incidência do art. 185-A do Código Tributário Nacional a dívidas ativas não tributárias, uma vez que seu caput deixa expressamente delineado sua aplicação à hipótese de devedor tributário.

5. 'O fato de a Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/91) afirmar que os débitos de natureza não tributária compõem a dívida da Fazenda Pública não faz com que tais débitos passem, apenas em razão de sua inscrição na dívida ativa, a ter natureza tributária. Isso, simplesmente, porque são oriundos de relações outras, diversas daquelas travadas entre o estado, na condição de arrecadador, e o contribuinte, na qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária.' (REsp 1073094/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/9/2009, DJe 23/9/2009). Recurso especial improvido.” (destaquei)

(STJ, REsp 1.347.317/PR, Segunda Turma, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, j. 06/11/2012, DJe 14/11/2012) (g. n.)  

 

“PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, CPC – SÚMULA 284/STF – EXECUÇÃO FISCAL – CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA – ART. 185-A DO CTN – INAPLICABILIDADE.

(...)

2. Em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida fiscal de natureza não tributária, não se aplica o art. 185-A do CTN. Precedentes.

3. Recurso especial não provido.” (destaquei)

(STJ, REsp 1.322.193/PR, Segunda Turma, Relatora Ministra ELIANA CALMON, j. 26/11/2013, DJe 03/12/2013) (g. n.)

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. REGISTRO DE PENHORA OU MÁ-FÉ. SÚMULA 375 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Na execução fiscal em que se busca o adimplemento de dívida não-tributária, a fraude à execução é a regida pelo art. 792 do CPC, condicionada ao preenchimento dos requisitos da Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo falar em presunção de fraude advinda do art. 185 do Código Tributário Nacional, por inaplicável ao caso.

2. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, processado na forma do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 290) tem aplicação restrita aos débitos tributários, não incidindo nos casos em que a execução fiscal busca o recebimento de dívida não-tributária.

3. Tratando-se de Execução Fiscal de dívida que não tem natureza tributária, como se passa no caso presente, incide a Súmula 375/STJ, no sentido de que ‘o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente’.

4. Com relação à aquisição dos veículos, não se desconhece a exigência de formalização junto ao DETRAN sobre a sua transmissão. No entanto, por ser bem móvel, a transferência da propriedade dá- se pela tradição (Código Civil, art. 1.226), que, no caso, ocorreu antes da constrição impugnada neste feito. Ademais, o comando do art. 134 do CTB deve ser mitigado quando comprovada a transferência da propriedade, mesmo que isso se faça por outros meios (no caso, informações relativas à ação de busca e apreensão dos veículos e comprovantes de acordo e quitação da dívida). Jurisprudência do STJ.

5. Inexistindo registro da penhora sobre o bem por ocasião de sua alienação, os embargos de terceiro devem ser acolhidos ante a inocorrência de fraude à execução.

6. Nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à constrição indevida (Súmula 303, STJ). Não se pode imputar à ANTT a culpa pelo bloqueio do veículo e pela oposição dos embargos de terceiro, já que com a inércia do comprador em proceder ao registro junto ao DETRAN não havia como a exequente tomar conhecimento de uma possível transferência. Honorários advocatícios afastados.

7. Recurso de apelação parcialmente provido.”

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000252-61.2022.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 21/08/2023, Intimação via sistema DATA: 25/08/2023)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA EMBARGADA. ART. 344 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Recurso de apelação em que se pretende a reforma da sentença que rejeitou os embargos de terceiro por ausência de prova suficiente da posse e da propriedade do bem constrito.

2. O embargante logrou êxito em demonstrar a aquisição do veículo por meio do contrato de compra e venda com reconhecimento de firma da vendedora anterior à propositura da execução de origem.

3. A ausência do Documento Único de Transferência, por si só, não infirma as alegações iniciais, em especial diante ausência de impugnação da parte contrária, que implica na presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).

4. Considerando que a propriedade dos bens móveis se transfere pela simples tradição (art. 1.267 do Código Civil), é de se reconhecer que, ao tempo do arresto, o veículo já havia deixado o patrimônio da executada.

5. Nos termos da Súmula 375 do STJ, “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”, inexistentes no caso concreto.

6. Apelação provida.”

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003587-45.2018.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 10/05/2023, DJEN DATA: 15/05/2023)

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TAXA ANUAL POR HECTARE - TAH. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. IMÓVEL. ALIENAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA OU PROVA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 375/STJ.

1. O débito executado refere-se à Taxa Anual por Hectare - TAH, cuja natureza é de preço público e, assim, não tributária, caso em que não se aplica o artigo 185 do CTN, dependendo o reconhecimento da fraude da observância da formalidade tratada na Súmula 375/STJ (“O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”).

2. A execução fiscal de débitos inscritos em dívida ativa em 04/02/2014 foi ajuizada em 30/04/2014, com despacho citatório em 17/09/2014, e citação postal em 03/03/2015. o imóvel foi alienado por escritura pública de compra e venda lavrada em 02/02/2015. Não havia registro de penhora ao tempo da alienação, nem há prova de má-fé do adquirente para concretizar fraude contra interesse do exequente, pelo que não é ineficaz a respectiva alienação patrimonial pelo executado.

3. Agravo de instrumento desprovido.”

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024568-04.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 20/03/2023, DJEN DATA: 23/03/2023)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DÍVIDA DE NATUREZA NÃOTRIBUTÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DO CTN. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 375/STJ.

1. O r. Juízo de piso indeferiu o pleito do agravante ao fundamento de a dívida em cobrança não possui natureza tributária, o que afasta a aplicação do disposto no artigo 185 do Código Tributário Nacional, sendo aplicável ao caso o artigo 792 do Código de Processo Civil/2015 e o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça consolidado na Súmula 375.

2. A decisão agravada encontra-se em conformidade com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, é indevida a incidência do art. 185-A do Código Tributário Nacional em se tratando de dívida não tributária, de modo que a decretação de fraude à execução deve obedecer aos ditames da Súmula 375 do STJ.

3. Em se tratando de execução fiscal de créditos não tributários, para fins de reconhecimento de fraude à execução, é necessário o registro anterior de penhora sobre o bem alienado ou a prova da má-fé do terceiro adquirente, o que não ocorreu no presente caso.

4. Agravo de instrumento desprovido.”

(5001279-76.2021.4.03.0000, RELATOR DESEMBARGADOR MARCELO MESQUITA, julgamento 21/03/2022, DJEN DATA: 24/03/2022)

 

E de minha relatoria:

 

“TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. CONSTRIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. ARTIGO 185 DO CTN. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 375 DO C. STJ. INCIDÊNCIA.

1. Embargos de terceiros opostos por Carlos Ney Garcia Olegario e outra objetivando, em síntese, o levantamento de constrição que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula nº 217.698, do CRI da 1ª Circunscrição de Campo Grande/MS, adquirido por Cleusa Maria Padovezzi Casarotto, coexecutada na execução fiscal subjacente, juntamente com Aleteia Patrícia Casarotto, na data de 24/08/2007.

2. Posteriormente, a coexecutada Cleusa Maria Padovezzi Casarotto doou sua fração ideal à Aleteia Patrícia Casarotto, em 23/04/2010, que, de seu turno, alienou o imóvel à Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Campo Grande e Região em 05/08/2013, que por sua vez alienou aos embargantes em 28/08/2014.

3. Alega a União Federal a ocorrência de fraude à execução, considerando o fato de que Cleusa Maria Padovezzi Casarotto teve seu nome inscrito em Dívida Ativa em 05/01/2006, devendo, desse modo, ser aplicado o quanto disposto no artigo 185 do CTN.

4. Ocorre, porém, que, na espécie, trata-se de execução de crédito não-tributário - cédula de crédito rural cedida à União por força do artigo 2º da MP 2.196-3-2001 - de modo que inaplicável as disposições do artigo 185 do CTN acima transcrito. Precedentes do C. STJ.

5. Inaplicável o artigo 185 do CTN, deve ter incidência o quanto preceituado no verbete 375 do C. STJ, verbis: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente."

6. Na espécie, verifica-se pela cópia da matrícula do imóvel colacionada aos autos (v. ID 252445436 - fls. 25 e ss) que não houve registro da penhora. Certo ainda, que a embargada/exequente não logrou comprovar a má-fé dos embargantes. De rigor, portanto, a manutenção da sentença, para o fim de determinar o levantamento da constrição que recaiu sobre o bem imóvel objeto destes autos.

7. Apelação improvida.”

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000966-53.2018.4.03.6000, julgado em 06/09/2022, Intimação via sistema DATA: 13/09/2022)

 

Nesse contexto, em que inaplicável o artigo 185 do CTN, deve ter incidência o quanto preceituado no verbete 375 do C. STJ, verbis:

 

"O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente."

 

Destaco que não houve registro da penhora e que a exequente não logrou comprovar a má-fé do agravado.

 

De rigor, portanto, a manutenção da decisão atacada.

 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO REGISTRO DE PENHORA. MÁ FÉ.

A execução fiscal visa a cobrança de crédito não-tributário de modo que inaplicável as disposições do artigo 185 do CTN, devendo incidir o preceituado no verbete 375 do C. STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente."

Não houve registro da penhora e que a exequente não logrou comprovar a má-fé do agravado.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado SIDMAR MARTINS), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.