Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019509-98.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

AGRAVANTE: D'ARCADIA, NOVO & SERRANO LTDA.

Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO PEIXOTO GUIMARAES - SP134031-A, JOSE DE SOUZA LIMA NETO - SP231610-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019509-98.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

AGRAVANTE: D'ARCADIA, NOVO & SERRANO LTDA.

Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO PEIXOTO GUIMARAES - SP134031-A, JOSE DE SOUZA LIMA NETO - SP231610-A

AGRAVADO: DELEGADO RECEITA FEDERAL LIMEIRA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por D’ARCADIA, NOVO & SERRANO LTDA contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar cujo objeto consiste no reconhecimento do direito de restituir e/ou compensar administrativamente o PIS e a COFINS, sem as ilegais e inconstitucionais exigências da NOTA SEI n. 21/2022 /COJUD/CRJ/PGAJUD/PGFN-ME, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Relata que dentre as suas atividades econômicas está o comércio de cigarros e cigarrilhas.

Explica que os referidos produtos estão sujeitos ao regime de substituição tributária do PIS e da COFINS e que, conforme a legislação pertinente, os fabricantes, importadores e comerciantes atacadistas de cigarros devem recolher o PIS e a COFINS na condição de contribuintes e de substitutos tributários dos comerciantes varejistas (substituídos tributários).

Assevera que, no regime de substituição tributária para cigarros, segundo determinado na Lei n. 11.196/2005, os valores resultantes, aplicados como base de cálculo para o recolhimento antecipado das referidas contribuições, superam excessivamente os montantes efetivos das operações destinadas aos consumidores finais, visto que, também por determinação legal, está impedida de revender os valores por valor inferior ou superior ao preço de venda a varejo.

Atesta que, comparando a metodologia empregada pela norma com os preços aplicados no varejo, fica nítido o excesso de exigência tributária.

A par disso, defende que deve ser aplicado ao presente caso o mesmo entendimento firmado pelo E. STF no TEMA 228 (RE n. 596.832), o qual determinou que era devido aos postos de combustíveis (comerciantes varejistas) a restituição do PIS e da COFINS pagos em excesso na comercialização da mercadoria – até então também sujeitos ao regime de substituição tributária, passando posteriormente ao regime monofásico – nos casos de revenda por preço inferior àquele que serviu de base de cálculo para o recolhimento antecipado das referidas contribuições pelo contribuinte substituto.

Expõe que a Nota SEI nº 21/2022/COJUD/CRJ/PGAJUD/PGFN-ME, alterou a interpretação sobre a possibilidade de extensão do entendimento do STF (RE 596.832 – Tema 228) ao caso dos CIGARROS e CIGARRILHAS, declarando que os substituídos tributários dos cigarros e cigarrilhas utilizam para a formação da base de cálculo dessas contribuições os preços efetivos de venda – que são, inclusive, tabelados -, ao ponto que os coeficientes aplicados sobre tais preços tem caráter extrafiscal, por conta da nocividade do consumo desses produtos e que, portanto, o varejista revendedor de cigarros e cigarrilhas NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA REQUERER junto à Receita Federal a RESTITUIÇÃO DE PIS E COFINS nesses casos.

Aduz que o princípio da seletividade ou essencialidade tem aplicação apenas em relação ao IPI e ao ICMS.

Quanto ao perigo de dano, declara que resta configurado diante da possibilidade de que, uma vez aproveitados via procedimento de compensação, os créditos serão glosados pela autoridade fiscal.

Com contraminuta.

O D. Representante do Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito e pugnou pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019509-98.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

AGRAVANTE: D'ARCADIA, NOVO & SERRANO LTDA.

Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO PEIXOTO GUIMARAES - SP134031-A, JOSE DE SOUZA LIMA NETO - SP231610-A

AGRAVADO: DELEGADO RECEITA FEDERAL LIMEIRA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

 

O recurso não comporta provimento.

A decisão agravada restou assim proferida:

 

"...

Ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.

Na venda de cigarros, o comerciante varejista, na condição de substituído tributário, não tem legitimidade para postular a restituição do PIS/COFINS recolhido pelo substituto quando o preço de venda for inferior ao tabelado. Os fabricantes é que estão obrigados a apurar e recolher as contribuições, com base nos preços de venda informados à fiscalização e divulgados ao público, na forma prevista em lei.

Sobre o tema:

TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DE PIS E COFINS NA FORMA DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 596.832/RJ (TEMA 228). ESPECIFICIDADE DO CASO CONCRETO (CIGARROS E CIGARRILHAS). VALORES DE VENDA NO VAREJO TABELADOS. INEXISTÊNCIA DE UMA BASE ESTIMADA OU PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE CONTRIBUINTE DO COMERCIANTE VAREJISTA (SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO).

1. Ao apreciar o RE 596.832/RJ, alçado à sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que é devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida (Tese 228).

2. Consoante esclarecido no voto condutor do RE 596.832, de lavra do e. Ministro Marco Aurélio, o recolhimento primeiro é feito por estimativa, e toda estimativa é provisória, seguindo-se o acerto cabível quando já conhecido o valor do negócio jurídico.

3. A restituição em apreço, portanto, é pertinente nas hipóteses em que o fato gerador for, efetivamente, inferior àquele que fora presumido (estimado).

4. Ocorre que o caso concreto contém especificidade concernente ao regime especial dos cigarros e cigarrilhas. O PIS e a COFINS, submetidos à sistemática da substituição tributária, são recolhidos pelos importadores, fabricantes e comerciantes atacadistas, sendo que os preços a serem posteriormente cobrados pelos comerciantes varejistas (base de cálculo efetiva) são pré-fixados e controlados pela Secretaria da Receita Federal, consoante previsão do art. 16, § 2º da Lei 12.546/2011.

5. Nesse contexto, não há que se falar na existência de uma base de cálculo presumida, estimada ou provisória, pois o valor do negócio jurídico, na forma referida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 228 da repercussão geral, era previamente conhecido (preços finais tabelados).

6. Por conseguinte, eventual opção do comerciante varejista (substituído tributário) em realizar a venda por valor inferior ao tabelado não lhe confere legitimidade para requerer a restituição, ante a ausência da qualidade de contribuinte neste peculiar regime especial.

7. A questão tem sido objeto de análise pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Precedentes.

8. Conforme observado pelo e. Relator do processo 5007424-37.2021.4.04.7206 (TRF4), os fabricantes é que estão obrigados a apurar e recolher as contribuições, com base nos preços de venda informados à fiscalização e divulgados ao público, na forma prevista em lei.

9. A circunstância em apreço motivou o surgimento da recente Nota SEI 21/2022/COJUD/CRJ/PGAJUD/PGFN-ME, de 17.10.2022, segundo a qual não é possível aplicar aprioristicamente a presente dispensa ao setor de comércio de cigarros e cigarrilhas, dada a série de peculiaridades, como os coeficientes de multiplicação, previstos no art. 62 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e o preço final de venda tabelado, que compõe seu regime especial.

10. Remessa oficial e apelação da União providas.

(TRF3 - Acórdão 5004990-44.2021.4.03.6126 – ApelRemNec - Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA – 3ª Turma - Intimação via sistema DATA: 18/04/2023)

Por fim, a simples exigibilidade tributária não caracteriza o periculum in mora.  Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg na MC 20.630/MS, AgRg na MC 17.677/RJ, AgRg na MC 14.052/SP e AgRg na MC 13.052/RJ) e da 4ª Turma do E. TRF3 (AI 0026670-65.2014.4.03.0000).

Ante o exposto, indefiro a liminar.

...”

 

Conforme se extrai da transcrição supra, o provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos.

Desta feita, não tendo o recurso apresentado pela agravante trazido nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, de rigor a manutenção da decisão agravada, por seus próprios fundamentos.

Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)".

Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados:

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE CONSUMAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PRESCRIÇÃO PENAL - INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, PARA EFEITO DE PRONTA EXECUÇÃO DA DECISÃO EMANADA DA JUSTIÇA LOCAL - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(...)
- Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação "per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes."
(STF, AI 825520 AgR-ED, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 31/05/2011, DJe 09/09/2011)

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
1. Consoante o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional a decisão que se utiliza da fundamentação per relationem. Precedentes. Incidência da Súmula n° 83/STJ.
2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(STJ, AgInt no AREsp 1322638/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 11/12/2018, DJe 18/12/2018)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL COMPROVADA NO AGRAVO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO. TIPICIDADE. DOLO. NECESSIDADE DE INCURSÃO VERTICAL NA ANÁLISE DAS PROVAS. SÚMULA 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há cogitar nulidade do acórdão por ausência de fundamentação ou ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal 1988, se o órgão julgador na origem, ao apreciar a apelação, se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (APn n. 536/BA, Corte Especial, Dje 4/4/2013).
(...)
5. Agravo regimento não provido.”
(STJ, AgRg no REsp 1482998/MT, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 13/11/2018, DJe 03/12/2018)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO. VALIDADE. DIREITO AMBIENTAL. ART. 10 DA LEI N. 6.938/81. COMPETÊNCIA PARA LICENCIAMENTO. PODER FISCALIZATÓRIO. IBAMA. POSSIBILIDADE. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DIREITO ADQUIRIDO. FATO CONSUMADO EM MATÉRIA AMBIENTAL. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INCOMUNICABILIDADE DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
(...)
IV - O Supremo Tribunal Federal chancelou a técnica da motivação per relationem, por entender que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes.
(...)
XII - Agravo Interno improvido."
(AgInt no REsp 1283547/SC, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 23/10/2018, DJe 31/10/2018)

 

Atente-se que a jurisprudência vem assentando o entendimento de que a discussão tratada no presente caso deve ser analisada de maneira pormenorizada, sobretudo, em razão da existência de legislação específica para a comercialização da venda de cigarros, conforme se afere dos julgados transcritos:

 

 

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA PIS-PASEP E COFINS, REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. TESE 228 DO STF. CIGARROS E CIGARRILHAS, PREÇO FINAL TABELADO. Embora seja reconhecida a aplicação da tese 228 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal aos setores da economia submetidos ao regime da substituição tributária, é preciso examinar, caso a caso, se a base de cálculo efetiva das operações foi inferior à presumida, condição prevista na parte final da referida tese para repetição dos excessos de contribuições para PIS-PASEP e COFINS. No caso da importação, fabricação e comercialização de cigarros e cigarrilhas, há regramento específico assemelhado à tributação monofásica, no qual o preço ao consumidor final é tabelado e, por isso, antevisto por ocasião do pagamento do tributo pelos substitutos tributários. Não havendo diferença das contribuições recolhidas a maior em virtude da coincidência entre o valor presumido e o efetivamente praticado, não se aplica a tese 228 de repercussão geral à atividade em questão. (TRF4, AC 5003035-84.2022.4.04.7202, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 26/10/2023)

 

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CIGARROS E CIGARRILHAS TEMA 228 DO STF. INAPLICABILIDADE. 1. Diante da pretensão resistida, deve ser reconhecida a existência de interesse processual. 2. Considerando a diretriz do art. 926 do CPC, alinho-me ao entendimento das Turmas da Primeira Seção, no sentido de que na venda de cigarros, o comerciante varejista, na condição de substituído tributário, não tem direito à restituição dos valores do PIS/COFINS recolhidos pelo substituto quando o preço de venda for inferior ao tabelado. (TRF4, AC 5007853-67.2022.4.04.7206, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 24/10/2023)

 

 

Além disso, ausente o perigo de dano, visto que a mera alegação de os valores cobrados são indevidos não configura perigo de dano.

Destaque-se que a tutela recursal pode ser indeferida desde que não caracterizado o perigo de dano, como ocorre nos presentes autos, sendo assim, desnecessária, inclusive, a apreciação da probabilidade do direito.

Nesse sentido, calha transcrever julgado desta Turma:

 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. NECESSÁRIOS A RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E O PERIGO DA DEMORA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ÚLTIMO REQUISITO. RECURSO DESPROVIDO.

- Necessários o fundamento relevante e o perigo da demora para a concessão da liminar (artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). No que se refere ao último, o dano precisa ser atual e presente, o que não ocorre no caso, em que apenas foi suscitado genericamente prejuízo ante a exigibilidade indevida do tributo. Ademais, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg na MC 20.630/MS, AgRg na MC 17.677/RJ, AgRg na MC 14.052/SP e AgRg na MC 13.052/RJ) e desta 4ª Turma (AI 0026670-65.2014.4.03.0000) segundo os quais o cumprimento da norma para a simples exigibilidade de tributo não caracteriza o perigo da demora. Frise-se que a violação à lei, à Constituição Federal e aos princípios invocados não diz respeito à urgência, mas ao mérito da controvérsia. Dessa forma, ausente o perigo atual de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desnecessária a apreciação da probabilidade do direito, pois, por si só, não legitima a providência almejada.

Agravo de instrumento desprovido.”

(TRF3, AI Nº 5029984-55.2019.4.03.0000, RELATOR DES. FED. ANDRÉ NABARRETE, julgado em 30.04.2020)

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. NECESSÁRIOS A RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E O PERIGO DA DEMORA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ÚLTIMO REQUISITO. RECURSO DESPROVIDO.

- Necessários o fundamento relevante e o perigo da demora para a concessão da liminar (artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). No que se refere ao último, o dano precisa ser atual, presente e iminente, o que não ocorre no caso em análise, em que os prejuízos graves aduzidos são genéricos e desprovidos de concretude. Ademais, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg na MC 20.630/MS, AgRg na MC 17.677/RJ, AgRg na MC 14.052/SP e AgRg na MC 13.052/RJ) e desta 4ª Turma (AI 0026670-65.2014.4.03.0000) segundo os quais a simples exigibilidade de tributo não caracteriza o perigo da demora. Desse modo, ausente o perigo de dano iminente, concreto ou o risco ao resultado útil do processo, desnecessária a apreciação da probabilidade do direito, pois, por si só, não legitima a providência almejada.

- Agravo de instrumento desprovido.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010353-23.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 03/10/2022, Intimação via sistema DATA: 05/10/2022)

 

Os argumentos sobre a eventual violação de princípios constitucionais têm direta relação com o mérito da controvérsia.      

Obiter dictum, o pedido vertido no mandamus, qual seja, eventual vedação ao pedido de restituição ou de compensação, encontra-se óbice no ordenamento jurídico.

 Atente-se que o pedido quanto à restituição tem notório caráter satisfativo, ao passo que o pedido de compensação é vedado nos termos do artigo 170-A, do CTN.

Dessa forma, de rigor a manutenção da decisão agravada.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS.  REVENDA DE CIGARROS. NOTA SEI N. 21/2022. PROCESSUAL CIVIL. AUSENTES OS ELEMENTOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.

  1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pela agravante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido.
  2. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
  3. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do E. STF e do C. STJ.
  4. Ausente o perigo de dano, visto que a mera alegação quanto à exigibilidade de tributo não caracteriza perigo da demora.
  5. A tutela recursal pode ser indeferida desde que não caracterizado o perigo de dano, como ocorre nos presentes autos, sendo assim, desnecessária, inclusive, a apreciação da probabilidade do direito.
  6. Precedentes jurisprudenciais: TRF3, AI Nº 5029984-55.2019.4.03.0000, RELATOR DES. FED. ANDRÉ NABARRETE, julgado em 30.04.2020 e TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010353-23.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 03/10/2022, Intimação via sistema DATA: 05/10/2022.
  7. Os argumentos sobre a eventual violação de princípios constitucionais têm direta relação com o mérito da causa.
  8. Obiter dictum, o pedido vertido no mandamus, qual seja, eventual vedação ao pedido de restituição ou de compensação, encontra-se óbice no ordenamento jurídico. O primeiro (restituição) tem notório caráter satisfativo, ao passo que o pedido de compensação é vedado nos termos do artigo 170-A, do CTN.
  9. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado SIDMAR MARTINS) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.