APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007690-05.2011.4.03.6102
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: SKR DIAGNOSTICA LTDA, SILVIA MARINA DE CAMPOS SILVA
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007690-05.2011.4.03.6102 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO APELADO: SKR DIAGNOSTICA LTDA, SILVIA MARINA DE CAMPOS SILVA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DE SAO PAULO - CRF/SP, em face de sentença que, em autos de execução fiscal, julgou extinta a execução, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Foi dado à causa o valor de R$ 22.246,90 (vinte e dois mil e duzentos e quarenta e seis reais e noventa centavos). Sustenta o Apelante, em síntese, que não caberia ao d. Juízo questionar, de ofício, a certeza e liquidez das certidões de dívida ativa, sem que o Executado o tenha feito. Aduz que a execução fiscal não se trataria de processo de conhecimento, mas de processo de execução de título executivo extrajudicial, e caberia apenas ao Executado impugnar a validade dos títulos nas hipóteses legalmente previstas. Alega que a existência de sucessivos questionamentos de ofício pelo Juízo, sem a apreciação das manifestações realizadas pelo Exequente visando o andamento efetivo do feito, não contribuiriam para a duração razoável do processo e nem para a satisfação do direito material do Exequente, incorrendo assim na ausência de cooperação processual, conforme o artigo 6º, do Código de Processo Civil. Salienta que, no que concerne às multas, o seu fato gerador é a conduta ilícita, que tão logo constatada é penalizada via lavratura dos autos de infração, do qual o Executado seria prontamente notificado, bem como que, emitida a multa, inerte a Autuada em realizar o pagamento, esta já se encontraria apta a ser exigida de pronto, via execução fiscal, haja vista que sua constituição já se dera desde o seu vencimento, momento em que se tornou exigível. Ressalta que as Certidões de Dívida Ativa apresentadas pelo Exequente preencheriam todos os requisitos obrigatórios estabelecidos no artigo 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 e no artigo 202, do código Tributário Nacional. Afirma que, em caso de interesse da drogaria Executada, ela poderia obter cópia do procedimento administrativo a qualquer momento, bastando dirigir-se à Seccional mais próxima do CRF/SP para requerimento. Aduz que a Executada teria ficado ciente das irregularidades verificadas nas visitas fiscais, tendo em vista que teria havido plena ciência da lavratura dos autos que teriam sido devidamente assinados pelo responsável pelo estabelecimento, à época, que teria ficado com cópia do Termo de Intimação/Auto de Infração lavrado e assinado, e não caberia agora alegação de ausência de notificação. Destaca que teria havido a notificação da infração, pois a Executada teria apresentado recurso administrativo em face dos Autos de Infração nº 146976 e nº 189254. Anota que, se a Recorrida recorreu administrativamente, em face da autuação, não haveria como alegar ausência de notificação de lançamento da infração. Sustenta que não seria o Exequente quem deveria comprovar o recebimento dos boletos das multas pela parte adversa. Aduz que o ônus probatório seria do sujeito passivo, que deveria comprovar o não recebimento do boleto de cobrança, com base no artigo 373, II, do CPC, ônus do qual não teria se desincumbido o Executado, pois sequer fora intimado para tanto. Assevera que o envio da notificação teria sido feito ao estabelecimento por intermédio de seu encaminhamento via correio. Frisa que não haveria na lei, obrigatoriedade de que seja feita de outra forma e, portanto, não comprovada a existência de qualquer nulidade apta a elidir a presunção legal de certeza e liquidez dos títulos, não se deveria falar em falha de procedimento. Salienta que nenhuma das notificações enviadas teria retornado por incongruências das informações relativas ao endereço do Executado, o que faria presumir que restou notificado. Requer seja recebida e provida a apelação, reformando-se a r. sentença de primeiro grau, para o normal prosseguimento da execução originariamente proposta. Sem contrarrazões, foram remetidos os autos a este E. Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007690-05.2011.4.03.6102 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO APELADO: SKR DIAGNOSTICA LTDA, SILVIA MARINA DE CAMPOS SILVA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Cuida-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DE SAO PAULO - CRF/SP, em face de sentença que, em autos de execução fiscal, julgou extinta a execução, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. A controvérsia dos autos gira em torno do reconhecimento da nulidade do crédito tributário inscrito em Certidão de Dívida Ativa, decorrente da ausência de notificação do contribuinte para pagamento do tributo. A notificação do contribuinte para tomar conhecimento do débito e apresentar defesa é essencial para a validade do procedimento administrativo, em atenção ao princípio da garantia de defesa no processo administrativo. Insta consignar que também nessa situação, à similitude do que ocorre com a cobrança de anuidades, há o dever da parte Exequente abrir prazo para a apresentação de defesa prévia por parte do devedor e para pagamento, antes da inscrição em dívida ativa, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório no processo administrativo. Portanto, como bem alertou o d. Juízo a quo em sua sentença, para que o crédito possa ser considerado exigível, o Conselho Exequente deve promover sua regular constituição pelo lançamento e notificar o sujeito passivo, caso contrário, não poderá ser cobrado, vez que ainda não constituído. A mera intimação para efetuar o pagamento da infração administrativa não deve ser confundida com notificação para acompanhamento da fase administrativa de inscrição em dívida ativa. Mister se faz salientar que a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade da constituição do crédito tributário é juris tantum, ou seja, relativa. Ademais, exigir do contribuinte a prova de não constituição do crédito tributário seria o mesmo que se admitir a prova de fatos negativos, o que é inadmissível em nosso sistema jurídico processual. Conforme cediço, a notificação do sujeito passivo é condição imprescindível para a eficácia do lançamento tributário. E a presunção de legitimidade, legalidade e veracidade da CDA somente pode ser admitida, nos termos do artigo 3º, da Lei nº 6.830/80 após a regular e legal inscrição da dívida. Antes disso, não há como se falar em crédito tributário e qualquer presunção. Da mesma forma como ocorre com a cobrança de anuidades, na cobrança de multas, a notificação do lançamento somente ocorre quando, apurado o débito, envia-se, comprovadamente, a respectiva cobrança para o endereço do sujeito passivo, quando então estará regularmente constituído. Por conseguinte, diante da ausência de comprovação de notificação válida, é o caso de reconhecer a nulidade dos títulos executivos em que se exigem as multas devidas ao Conselho Apelante. Em consonância com o entendimento majoritário assentado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível exigir da Exequente prova da regular constituição do crédito, conforme elucida os recentes precedentes, in verbis: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSTITUIÇÃO REGULAR DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade ou não de o juízo determinar de ofício a comprovação da regular constituição do crédito, mediante apresentação de prova documental. 2. O TRF da 4a. Região reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa em virtude de não ter sido comprovada a constituição do crédito tributário com a remessa do carnê de pagamento ao executado. 3. Esta Corte de Justiça tem entendido que as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. 4. A comprovação pelo conselho de classe profissional da regularidade da notificação do executado é requisito indispensável para a presunção de certeza e liquidez do título executivo em comento. 5. Agravo Interno do COREN/RS a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1929078/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 24/06/2021) “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Execução Fiscal, ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, visando a cobrança de anuidades. Na sentença, o Juízo singular julgou extinta a Execução Fiscal, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com base nos arts. 485, IV, e 803, I, do CPC/2015, em face da ausência de notificação regular do lançamento do tributo objeto da certidão de dívida ativa executada, do que decorre a sua nulidade. Interposta Apelação, pela parte exequente, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, considerando que a ausência de comprovação da regular notificação do sujeito passivo enseja a nulidade do título executivo e a consequente extinção da Execução Fiscal. Opostos Embargos Declaratórios, restaram eles rejeitados. No Recurso Especial, além de divergência jurisprudencial, a parte exequente apontou violação aos arts. 3º e 6º, § 1º, da Lei 6.830/80. Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto o Agravo em Recurso Especial. Na decisão ora agravada o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para não conhecer do Recurso Especial, ensejando a interposição do presente Agravo interno. III.A situação controvertida nos presentes autos já foi analisada inúmeras vezes pelo STJ, que firmou entendimento no sentido de que "as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa" (STJ, REsp 1.788.488/RS, Rel. Ministro OF FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2019). Adotando igual orientação: "Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, entende-se que 'a ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao Conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado(AgInt no REsp. 1.825.987/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 19.12.2019; REsp. 1.793.414/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 26.3.2019)' (AgInt no AREsp 16.28.478/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020)" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.656.080/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020). Em igual sentido: STJ, REsp 1.793.414/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2019; AgInt no REsp 1.825.987/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2019; AREsp 1.556.301/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.622.237/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no AREsp 1.651.861/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2020. IV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença extintiva, consignando que "não ficou demonstrado o regular lançamento, ainda que de forma simplificada, uma vez que, o exequente não provou, como lhe incumbia, o efetivo envio dos boletos ao profissional, não podendo se eximir dessa obrigação, ao alegar que contrata empresa para enviar os boletos". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que não restou comprovado o regular lançamento tributário, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 1794299/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE REGULAR NOTIFICAÇÃO DO EXECUTADO. NULIDADE. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. O agravante alega em síntese que não incide os óbices sumulares elencados no decisum monocrático e que a divergência jurisprudencial foi comprovada. 3. Ainda que superados os óbices sumulares, a irresignação não merece prosperar. 4. No enfrentamento da matéria, o Tribunal a quo lançou os seguintes fundamentos: "A presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa, descrita no art. 3º da Lei 6.830/80, resta configurada unicamente quando o débito se encontrar regularmente inscrito. Desse modo, a falta de notificação válida implica ausência de aperfeiçoamento do lançamento e de constituição do crédito tributário. Sem a comprovação de recebimento de notificação contendo todas as informações essenciais ao exercício do direito de defesa do executado,como o procedimento de impugnação da cobrança pela via administrativa e o prazo para tal, resta afastado requisito essencial à validade do título executivo. O ônus de demonstrar a regularidade de tal notificação não recai sobre o profissional, uma vez que a notificação é realizada pelo Conselho, ao qual cabe o controle sobre seus procedimentos, o que inclui o registro das cobranças enviadas aos seus filiados. No caso dos autos, não está demonstrado o envio dos boletos de cobrança ao devedor, relativamente a cada ano em que devidas as contribuições profissionais. Saliento, nesse sentido, que a carta AR juntada aos autos (evento 1 - PROCADM5) não comprova o envio das notificações anuais efetuadas a fim de que o executado tivesse ciência do débito e pudesse efetuar o pagamento ou impugná-lo. Outrossim, inviável admitir-se que a notificação por correspondência, após a inscrição em dívida ativa, seja capaz de suprir a ausência da notificação do lançamento." (fls. 161-162, e-STJ). 5. O acórdão recorridoestá de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual as anuidades devidas aos conselhos profissionais caracterizam- se como contribuições de interesse das categorias profissionais, lançadas de ofício. O citado lançamento somente se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para o pagamento do tributo, a qual deve ser obrigatoriamente comprovada, e/ou o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. Ausente a comprovação da remessa da comunicação, afasta-se a certeza e liquidez da certidão de dívida ativa e considera-se irregularmente constituído o título executivo.O recurso não pretende aferir a interpretação da norma legal, mas a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos. 6. Assim, é evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte regional, como defendida nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 7. Ademais, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8. Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp 1726545/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020) “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE SUPERIOR. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO RELATIVA À CONSTITUIÇÃO REGULAR DO CRÉDITO. NECESSIDADE. ÔNUS DO CONSELHO EXEQUENTE. AGRAVO INTERNO DO CONSELHO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O pagamento de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constitui contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeito a lançamento de ofício que se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para pagar o tributo. 2.É entendimento desta Corte de que a ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao Conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado(AgInt no REsp. 1.825.987/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 19.12.2019; REsp. 1.793.414/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 26.3.2019). 3. Agravo Interno do Conselho a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1628478/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA (INFRAÇÃO AMBIENTAL). PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO DO CÔMPUTO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. 1. A Primeira Seção desta Corte, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1.112.577/SP (julgado em 09/12/2009, DJe 08/02/2010) e do REsp 1.115.078/RS (julgado em 24/03/2010, DJe 06/04/2010), ambos da relatoria do em. Ministro Castro Meira, firmou, entre outras, as seguintes teses: a) ‘Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental’ e b) ‘O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executória 'é a constituição definitiva do crédito, que se dá com o término do processo administrativo de apuração da infração e constituição da dívida'.’ 2. No caso, com espeque no art. 485, V, do CPC/1973, o IBAMA propôs ação rescisória em que questiona o transcurso do prazo prescricional para a cobrança de multa por infração ambiental, ao argumento de que seu início se dá a partir ‘da data da constituição definitiva do crédito não tributário e não da data da notificação do débito do devedor’, tendo sido violados os arts. 1º e 1º-A da Lei n. 9.873/1999. 3. A decisão rescindenda assentou que ‘é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento de execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932)’, sendo que o Regional contou o prazo inicial da prescrição da data em que o autuado foi cientificado do indeferimento do primeiro dos dois recursos administrativos apresentados, em 08/03/1999, ambos dotados de efeito suspensivo, a teor dos arts. 128, § 2º, e 130, § 3º, do Decreto n. 6.514/2008. 4. Havendo o processo administrativo se ultimado em 17/02/2000 (de cuja decisão final o infrator, ora réu, teve ciência em 03/03/2000) e tendo sido o autuado notificado para pagar o valor da multa até 01/04/2000 - data após a qual a dívida poderia ser cobrada judicialmente -, não há que se falar em prescrição, porquanto proposto o executivo fiscal em 20/08/2004. 5. Pedido procedente.” (AR n. 4.928/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 25/10/2019) Acerca da matéria, trago o aresto de minha relatoria, in verbis: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. ÔNUS DO CONSELHO EXEQUENTE. Restou consignado na r. decisão agravada, que em se tratando de crédito não tributário apurado pela Administração Pública Federal no exercício de seu poder de polícia, a Lei nº 9.873, de 1999 (que disciplina sobre o prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal direta e indireta), prevê prazo prescricional de cinco anos para a cobrança da penalidade pecuniária aplicada, contado da constituição definitiva do crédito, verificada com o término do processo administrativo de apuração da infração e constituição da dívida (art. 1º-A). A notificação do contribuinte para tomar conhecimento do débito e apresentar defesa é essencial para a validade do procedimento administrativo, em atenção ao princípio da garantia de defesa no processo administrativo. É que também nessa situação, à similitude do que ocorre com a cobrança de anuidades, há o dever de a parte exequente abrir prazo para a apresentação de defesa prévia por parte do devedor e para pagamento, antes da inscrição em dívida ativa, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório no processo administrativo. A mera intimação para efetuar o pagamento da infração administrativa não deve ser confundida com notificação para acompanhamento da fase administrativa de inscrição em dívida ativa. Assim, deve ser mantida a extinção da execução fiscal. No mais, a notícia do julgamento definitivo da ação ordinária nº 0010801-42.2007.403.6100 autorizando a anotação da sócia do estabelecimento embargante como responsável técnica foi feita apenas a título de obter dictum, ou seja, não constitui o núcleo do fundamento essencial da decisão. Agravo improvido.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012134-06.2009.4.03.6182, Rel. Desembargadora Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 21/10/2022, Intimação via sistema DATA: 24/10/2022) Nesse sentido é o entendimento desta E. Corte: “EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. MULTA ADMINISTRATIVA. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CONSELHO EXEQUENTE. NULIDADE DAS CDAS. RECURSO NÃO PROVIDO. - Há entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as anuidades devidas aos Conselhos Profissionais possuem natureza jurídica tributária, sujeitas, portanto, a lançamento de ofício, o qual é aperfeiçoado após a notificação do contribuinte. - A presunção de legitimidade, legalidade e veracidade da CDA somente pode ser admitida, nos termos do artigo 3º, da Lei 6.830/80 após a regular e legal inscrição da dívida. Antes disso, não há como se falar, por óbvio, em crédito tributário e qualquer presunção. - Da mesma forma como ocorre com a cobrança de anuidades, na cobrança de multas administrativas, a notificação do lançamento somente ocorre quando, apurado o débito, envia-se, comprovadamente, a respectiva cobrança para o endereço do sujeito passivo, quando então estará regularmente constituído. - Não havendo comprovação prévia de notificação administrativa da executada, no tocante ao lançamento dos débitos relativos às multas exigidas, as CD'As e a execução fiscal correspondentes são nulas, porque baseadas em crédito irregularmente constituído. - Apelação não provida.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003946-62.2021.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 07/10/2023, DJEN DATA: 11/10/2023) “DIREITO ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DE NOTIFICAÇÃO. 1. Trata-se, na espécie, de embargos à execução fiscal movida visando à cobrança de multas aplicadas entre 2012 e 2016, com fundamento no artigo 24, parágrafo único, da Lei 3.820/1960. O juízo de 1º grau julgou procedentes os embargos sob o fundamento de não ter havido notificação no procedimento fiscalizatório. 2. Ante a alegação de ausência de notificação apresentada em embargos à execução, a instituição autárquica limitou-se a alegar que "No que tange à suposta ausência de notificação do auto de infração, há que se verificar que referido ato realizou-se no momento da autuação da , iniciando-se o prazo de cinco dias para defesa prévia no procedimento administrativo fiscal. Posteriormente, ocorreu a notificação para o recolhimento da multa, com a fixação de novo prazo para interposição de recurso" e que "Cabe também considerar que no momento da autuação, os Autos de Infração foram assinados pela Apelada, além das Notificações para Recolhimento de Multa enviadas ao devedor e devidamente juntadas aos autos como parte do procedimento administrativo". 3. Todavia, não sendo possível ao embargante provar fato negativo, ou seja, de que não foi notificado, cabia ao CRF juntar aos autos a comprovação documental da regularidade do procedimento fiscalizatório, o que não ocorreu e, portanto, torna inviável o reconhecimento da validade da autuação, que depende da notificação para defesa e observância do devido processo legal para resultar na definitiva constituição do crédito para respectiva execução. 4. Ressalte-se que, a despeito de ter juntado as notificações de recolhimento de multa, deixou de juntar os respectivos avisos de recebimento, de modo que não logram comprovar a regularidade do procedimento administrativo. 5. Apelação desprovida.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000400-09.2019.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 27/04/2023, Intimação via sistema DATA: 04/05/2023) “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO. NULIDADE DA CDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região, para cobrança de anuidades previstas para os exercícios de 2011, 2012, 2013 e 2014, bem como de multa eleitoral prevista para o exercício de 2012 (ID de n.º 209976114, página 10-14). 2. A controvérsia dos autos gira em torno da ausência de comprovação da notificação válida dos lançamentos que constituíram a CDA. 3. Na questão sub judice, o MM. Juiz de primeiro grau determinou que o Conselho/exequente comprovasse a notificação válida dos lançamentos que constituíram a CDA (ID de n.º 209976120, página 01). O exequente alegou que: “em razão de o débito regularmente inscrito em dívida ativa gozar das presunções de certeza e liquidez e produzir o efeito de prova pré-constituída (art. 204, caput, CTN), não há necessidade de dilação probatória para a comprovação do crédito exequendo, pois milita em favor das CDA’s a presunção de legal de veracidade, consoante os termos do art. 374, IV, CPC." (ID de n.º 209976122, páginas 01-02). 4. No caso de cobrança de anuidades dos Conselhos de Fiscalização Profissional, o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ é no sentido de que é suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, para a constituição do crédito tributário (STJ, Segunda Turma, REsp nº 1235676/SC, 2011/0017826-4, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 07.04.2011, DJe 15.04.2011). 5. Assim, caberia ao exequente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, não o fazendo, o lançamento não se aperfeiçoa e, por conseguinte nula é a CDA que formaliza tal crédito tributário (precedentes deste Tribunal). 6. Sem a regular notificação do contribuinte, não se tem a constituição definitiva do crédito tributário à luz do devido processo legal. Assim, a sentença deve ser mantida. 7. Recurso de apelação desprovido.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003097-10.2015.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 21/02/2022, Intimação via sistema DATA: 03/03/2022) “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. AUSENCIA DE COMPROVACAO DA NOTIFICACAO DE COBRANÇA DAS ANUIDADES. NULIDADE DA CDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à necessidade de notificação do lançamento das anuidades cobradas pelo Conselho Profissional. 2. Acerca da controvérsia, entende o STJ que é suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade para a constituição do crédito tributário a partir da data de vencimento. Precedente (STJ, Segunda Turma, REsp nº 1235676/SC, 2011/0017826-4, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 07.04.2011, DJe 15.04.2011). 3. No caso em tela, o Juízo determinou que o exequente providenciasse a comprovação da notificação válida dos lançamentos que constituíram a CDA (ID 209970485). 4. O exequente apresentou manifestação defendendo a legalidade da cobrança, porém, deixando de juntar a comprovação exigida (ID 209970488). 5. Assim, ante o descumprimento da exigência, expressamente delineada no despacho, é de ser mantida a r. sentença extintiva. Precedentes (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001396-50.2020.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 20/08/2021, DJEN DATA: 24/08/2021 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, AC 00454905520104036182, Rel. Des. Fed. CECÍLIA MARCONDES, Julgado em 25/05/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2013 / TRF 3ª Região, 4ª Turma, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2155158 / SP 0015712-25.2016.4.03.9999, Rel. Des. Fed. MARCELO SARAIVA, julgado em 18/04/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/05/2018 / TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002443-05.2010.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 03/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/03/2020) 6. Apelação desprovida.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001454-46.2017.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 18/02/2022, Intimação via sistema DATA: 21/02/2022) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. NULIDADE DA CDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO. - As anuidades devidas a Conselhos Profissionais, são contribuições do interesse das categorias profissionais, de natureza tributária e sujeitas a lançamento de ofício. Assim é que, a constituição do crédito tributário só ocorre validamente quando o contribuinte é notificado do lançamento, formalizado em documento enviado pelo Conselho Profissional, contendo o valor do débito e a data do vencimento, além de outras informações, para que realize o pagamento do tributo ou a impugnação administrativa. - A notificação do contribuinte objetiva prestigiar o princípio do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal, de observância obrigatória tanto no que pertine aos "acusados em geral" quanto aos "litigantes", seja em processo judicial, seja em procedimento administrativo. Nesse passo, é somente após a regular notificação que o devedor poderá impugnar o lançamento. - O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. - Na espécie, o executado alega não ter sido notificado para pagar as anuidades objeto da execução em fiscal em apenso e o Conselho apelante não fez prova desta providência positiva, aduzindo sua desnecessidade. - Ora, ainda que não se faça necessário o procedimento administrativo, é exigível, fora dos casos de lançamento por homologação, a notificação do contribuinte para pagamento. Assim, não tendo o embargado logrado êxito em comprovar a regular notificação da executada, incide a regra inserta no art. 373, I e II, do CPC (art. 333, I e II, do CPC/1973) ao afirmar que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e, à parte contrária, fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor. - Dessa forma, de rigor a manutenção da r. sentença que declarou a nulidade do lançamento tributário referente à Certidão da Dívida Ativa nº 11843 (ID 129913763), ante a ausência de comprovação da notificação do contribuinte para pagamento. - Por fim, o fato de o ora apelado ter estado regularmente inscrito no Conselho, bem como de não haver nos prova de pedido de cancelamento de inscrição, não afasta a necessidade de notificação para o pagamento dos débitos, conforme explanado. - Mantida a condenação do Conselho Profissional ao pagamento de verba honorária. - Apelação não provida.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5226734-69.2020.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 09/08/2021, Intimação via sistema DATA: 17/08/2021) Dessa forma, não havendo comprovação de notificação administrativa da Executada em relação ao lançamento dos débitos relativos às multas exigidas, as CDA’s e a execução fiscal correspondentes são nulas, porque baseadas em crédito irregularmente constituído, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. MULTA ADMINISTRATIVA. NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. ÔNUS DO CONSELHO EXEQUENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CRF/SP, em face de sentença que, em autos de execução fiscal, julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios.
2. A notificação do contribuinte para tomar conhecimento do débito e apresentar defesa é essencial para a validade do procedimento administrativo, em atenção ao princípio da garantia de defesa no processo administrativo. É que também nessa situação, à similitude do que ocorre com a cobrança de anuidades, há o dever de a parte exequente abrir prazo para a apresentação de defesa prévia por parte do devedor e para pagamento, antes da inscrição em dívida ativa, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório no processo administrativo.
3. A mera intimação para efetuar o pagamento da infração administrativa não deve ser confundida com notificação para acompanhamento da fase administrativa de inscrição em dívida ativa.
4. Diante da ausência de comprovação de notificação válida, é o caso de reconhecer a nulidade dos títulos executivos em que se exigem as multas devidas ao Conselho Apelante.
5. Dessa forma, não havendo comprovação de notificação administrativa da Executada em relação ao lançamento dos débitos relativos às multas exigidas, as CDA’s e a execução fiscal correspondentes são nulas, porque baseadas em crédito irregularmente constituído, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença.
6. Apelação a que se nega provimento.