Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015261-98.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO

APELADO: WANDERLEY RAMALHO, DROGARIA E PERFUMARIA GENERAL GLICERIO LTDA - ME

Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE SILVA OLIVEIRA - SP184308-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015261-98.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO

 

APELADO: WANDERLEY RAMALHO, DROGARIA E PERFUMARIA GENERAL GLICERIO LTDA - ME

Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE SILVA OLIVEIRA - SP184308-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo em face de sentença, integrada por embargos de declaração, que em ação de procedimento civel, julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a assunção de responsabilidade técnica pela Drogaria e Perfumaria General Glicério Ltda. e para impedir que autue a parte autora em razão de tal fato, nulificando-se os Autos de Infração nºs  323459 e 328530, bem como cancelando-se as penalidades impostas, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.021/2014.

Alega o apelante que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.021/2014, ficou estabelecida a obrigatoriedade da presença do profissional farmacêutico nas farmácias de qualquer natureza, não permitindo que o oficial ou técnico em farmácia assuma responsabilidade técnica de drogaria, mesmo que essa seja de sua propriedade.

Sustenta que a sentença obtida no mandado de segurança n° 0046357-52.2000.403.6100, transitada em julgado, foi alicerçada em Lei tacitamente revogada, incidindo no caso o artigo 505 do Código de Processo Civil, que possibilita a relativização da coisa julgada.

Foram apresentadas contrarrazões, extemporâneas.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015261-98.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO

 

APELADO: WANDERLEY RAMALHO, DROGARIA E PERFUMARIA GENERAL GLICERIO LTDA - ME

Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE SILVA OLIVEIRA - SP184308-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

O co-autor, técnico em farmácia, propôs a presente ação  objetivando a declaração de assunção de responsabilidade técnica pela Drogaria e Perfumaria General Glicério Ltda, tendo anteriormente impetrado  mandado de segurança n° 0046357-52.2000.403.6100, com acórdão transitado em julgado em 14/05/2010.

Afirma que, desde 12 de julho de 2001, Wanderley ocupa o cargo de responsável técnico por drogaria e, em 01 de novembro de 2017, foi contratado pela Drogaria e Perfumaria General Glicério para exercer tal cargo, ambos apelados.

Informa que, em 08 de janeiro de 2018, a co-autora Drogaria e Perfumaria General Glicério requereu ao Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo a habilitação do coautor Wanderley como seu responsável técnico, porém o pedido foi indeferido sob o argumento de que somente seriam aceitas assunções de profissionais com nível superior.

Assim decidiu o MM. Juízo a quo:

"A documentação acostada aos autos demonstra que o autor, em 2000, impetrou o mandado de segurança nº 0046357-52.2000.403.6100, obtendo provimento favorável no sentido de assegurar-lhe o direito de se inscrever perante o Conselho Regional de Farmácia, na qualidade de `técnico de farmácia’.

Constou expressamente da decisão concessiva (id. nº 9632326 – págs. 262/265):

“(...) Verifica-se que no caso dos autos o impetrante concluiu o 2º grau no EEPSG “Senador Adolfo Gordo”, perfazendo 2.700 horas de carga horária, bem como o curso específico de Técnico em Farmácia no Instituto Polígono de Ensino S/C Ltda. com 1.500 horas de carga horária e mais 360 horas de estágio supervisionado (fls. 31).

Assim sendo, não há impeditivo legal à inscrição do impetrante no Conselho, eis que, embora não graduado em curso superior, possui formação de nível médio, habilitação no curso específico de técnico em farmácia com a carga horária suficiente, satisfazendo os requisitos previstos em lei para o exercício da profissão.

(...)

Obviamente, que este profissional não poderá exercer a responsabilidade técnica por farmácia, uma vez que esta é reservada ao farmacêutico graduado devido à atividade exercida, ou seja, em razão da ocupação específica de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais na qual existe a obrigatoriedade da presença de um farmacêutico responsável, o que difere da drogaria onde não há manuseio de drogas, mas sim, exposição e venda de medicamentos prontos e embalados. (...)”

Sobredita decisão transitou em julgado em 14/05/2010, de onde se extrai possuir o autor direito adquirido ao exercício da profissão de “técnico em farmácia”, o que lhe confere a possibilidade de atuar como responsável técnico por drogaria, não farmácia, conforme ressalva constante do julgado.

No caso em tela, a fiscalização e autuação do Conselho ocorrida em 2018, se deu em razão de o autor estar atuando como responsável técnico em drogaria, direito que lhe foi assegurado pelo mandamus, e que, não pode ser obstado, haja vista a existência de direito adquirido e da necessidade de proteção da coisa julgada, dado que o julgamento anterior foi expresso em relação à possibilidade de assunção de responsabilidade técnica sobre drogaria.

O fato de ter havido posterior edição da Lei nº 13.021/2014 mostra-se irrelevante para o caso, especialmente diante do entendimento que restou consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a assunção de responsabilidade técnica por drogaria, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 15, § 3º, da Lei 5.991/73, c/c o art. 28 do Decreto 74.170/74, deve ser aplicado até a entrada em vigor da Lei n. 13.021/2014.

Assim restou ementado o v. acórdão do REsp 1243994, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. POSSIBILIDADE DE TÉCNICO EM FARMÁCIA, INSCRITO NO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA, ASSUMIR A RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR DROGARIA. RECONHECIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 15, § 3º, DA LEI 5.991/73, C/C O ART. 28 DO DECRETO 74.170/74, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.021/2014.

1. A Lei n. 13.021, de 8 de agosto de 2014, no seu art. 5º, estabeleceu que apenas farmacêuticos habilitados na forma da lei poderão atuar como responsáveis técnicos por farmácias de qualquer natureza, seja com manipulação de fórmulas, seja drogaria.

2. A par disso, permanece a importância de se pacificar o entendimento a ser aplicado nos casos regidos pelas normas anteriores. A relevância prática da definição do posicionamento a ser seguido é percebida notadamente naquelas hipóteses que envolvam cobrança de multa de drogaria por haver admitido a atuação de técnicos em farmácia no mister de responsáveis técnicos.

3. Assim, para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, firma-se a compreensão no seguinte sentido: É facultado aos técnicos de farmácia, regularmente inscritos no Conselho Regional de Farmácia, a assunção de responsabilidade técnica por drogaria, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 15, § 3º, da Lei 5.991/73, c/c o art. 28 do Decreto 74.170/74, entendimento que deve ser aplicado até a entrada em vigor da Lei n. 13.021/2014.

4. No caso concreto, o pedido veiculado no recurso especial foi a concessão ao recorrente do direito de assunção de responsabilidade técnica por drogaria. Assim, levando em conta que, desde a edição da Lei 13.021/2014, não é mais possível a emissão de Certificado de Responsabilidade Técnica por drogaria à técnico de farmácia, há de ser julgado improcedente o pleito. 5. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução/STJ n. 8/2008. (REsp 1243994/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 19/09/2017)."

 

Com a entrada em vigor da Lei nº 13.021/2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas, apenas o profissional farmacêutico pode ser o responsável técnico pelo estabelecimento comercial, porém, no presente caso, o co-autor encontra-se protegido pelos princípios do direito adquirido e da coisa julgada, nos termos do inciso XXVI do artigo 5º da Constituição Federal, tendo em vista que a sentença concessiva no mandado de segurança n° 0046357-52.2000.403.6100, transitou em julgado muito antes da vigência da Lei nº 13.021/2014 devendo ser respeitada, em observância ao princípio tempus regit actum.

Sobre o tema, precedentes desta E. Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÉCNICO EM FARMÁCIA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA LEI Nº 13.021/2014.

O agravante foi inscrito junto ao Conselho Regional de Farmácia, como técnico em farmácia, assumindo, inclusive, a responsabilização técnica por drogaria de sua propriedade, foram autorizadas por força de decisões judiciais transitadas em julgado proferidas por este Tribunal Regional Federal.

Deve-se resguardar os direitos assegurados em decisões transitadas em julgado, sob pena de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada.

Agravo de instrumento a que dá provimento. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022072-41.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 30/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2019)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DE TÉCNICO DE FARMÁCIA NO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO POR DROGARIA. IMPOSSIBILIDADE. LEI 13.021/2014. OBRIGATORIEDADE DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE FARMACÊUTICO. AUTORIZAÇÃO, NO CASO ESPECÍFICO, POR DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.

1. Pretendem os impetrantes, técnicos em farmácia, garantir sua responsabilidade técnica por drogarias, afastando o cancelamento de seus registros perante o conselho impetrado ou a negativa de renovação ou concessão de licenças.

2. A partir da vigência da Lei 13.021/2014, farmácias e drogarias passaram a ter o dever legal de manutenção de farmacêutico em seus quadros, em tempo integral.

3. No entanto, relativamente à hipótese vertente, tanto as inscrições dos apelados junto ao Conselho Regional de Farmácia/CRF-SP, como a possibilidade de serem responsáveis técnicos pelas drogarias de sua propriedade, foram autorizadas por força de decisões judiciais transitadas em julgado proferidas por este Tribunal Regional Federal nos Mandados de Segurança n.º 2000.61.00.036269-5 e 2000.61.00.036270-1, e pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 929.847 e REsp nº 1.123.091/SP. 4. Em que pese o disposto no artigo 6º, I, da Lei 13.021/2014 exigir a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento, impõe-se interpretação sistemática resguardando o direito garantido à apelada por decisões transitadas em julgado, em obediência ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sob pena de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada.

5. Apelação e remessa oficial desprovidas.”( AMS Nº 0012217-30.2016.4.03.6100/SP, Relator Desembargador Federal Antonio Cedenho, julgamento em 06/09/2017, publicado no DJ de 18/09/2017)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DE TÉCNICO DE FARMÁCIA NO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO POR DROGARIA. IMPOSSIBILIDADE. LEI 13.021/2014. OBRIGATORIEDADE DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE FARMACÊUTICO. AUTORIZAÇÃO, NO CASO ESPECÍFICO, POR DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO. RECURSOS DESPROVIDOS.

1. A partir da vigência da Lei 13.021/2014, farmácias e drogarias passaram a ter o dever legal de manutenção de farmacêutico em seus quadros, em tempo integral.

2. No caso específico, entretanto, tanto a inscrição da apelada junto ao Conselho Regional de Farmácia/CRF-SP, como a possibilidade de ser responsável técnica pela drogaria de sua propriedade, Gercino Hernandes e Cia Ltda, foram autorizadas por esta Corte nos autos 2007.61.00.028676-6, e pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 917.850/SP.

3. Em que pese o disposto no artigo 6º, I, da Lei 13.021/2014 exigir a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento, impõe-se interpretação sistemática resguardando o direito garantido à apelada por decisões transitadas em julgado, em obediência ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sob pena de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada.

4. Apelação e remessa oficial desprovidas.” (AMS 0001365-44.2016.4.03.6100, Relator Desembargador Federal Carlos Muta, julgamento em 17/05/2017, publicado NO DJ de 29/05/2017)

APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. TÉCNICO EM FARMÁCIA INSCRITO PERANTE A AUTARQUIA. MULTAS. ANULAÇÃO.

- Cabível o reexame necessário, ex vi do artigo 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/09.

- Agravo convertido em retido por esta corte não conhecido, porquanto não requerida sua apreciação pelo agravante, na forma do artigo 523, §1°, do Código de Processo Civil.

- A legitimidade do Conselho Regional de Farmácia decorre da Lei n° 3.820/60, que prevê sua competência para fiscalizar e aplicar multas aos estabelecimentos farmacêuticos, uma vez que o artigo 44 da Lei n° 5.991/73 não confere poder exclusivo às autoridades de vigilância sanitária. Precedentes do STJ e desta corte.

- O artigo 15 da Lei n.º 5.991/73 prevê que as farmácias e as drogarias estão obrigadas a contar com a assistência de farmacêutico responsável inscrito no Conselho Regional de Farmácia, sob pena de multa, na forma do artigo 24, parágrafo único, da Lei n.º Lei 3.820/60.

- De acordo com os documentos juntados, no momento da fiscalização estava presente na direção do estabelecimento Luiz Claudemir Pagim, técnico em farmácia, cuja direito à inscrição perante o conselho e assunção de responsabilidade técnica foram reconhecidos por decisão proferida no mandado de segurança n.º 0036270-37.2000.4.03.6100.

- Descabida a reapreciação da possibilidade de assunção técnica por técnico em farmácia, uma vez que a matéria já foi decidida, inclusive, com transito em julgado.

- Agravo retido não conhecido. Reexame necessário e apelação desprovidas.( (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 305622 / SP 0032786-09.2003.4.03.6100, Relator JUIZ CONVOCADO SIDMAR MARTINS, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2016)

Assim, nos termos da fundamentação supra, a r. sentença deve ser mantida.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TÉCNICO DE FARMÁCIA. RESPONSÁVEL TÉCNICO POR DROGARIA. AUTORIZAÇÃO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.021/2014. OBEDIÊNCIA A COISA JULGADA.

1. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.021/2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas, apenas o profissional farmacêutico pode ser o responsável técnico pelo estabelecimento comercial, porém, no presente caso, o co-autor encontra-se protegido pelos princípios do direito adquirido e da coisa julgada, nos termos do inciso XXVI do artigo 5º da Constituição Federal, tendo em vista que a sentença concessiva no mandado de segurança n° 0046357-52.2000.403.6100, transitou em julgado muito antes da vigência da Lei nº 13.021/2014 devendo ser respeitada, em observância ao princípio tempus regit actum

2. Precedentes desta Corte, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022072-41.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Marli Marques Ferreira, AMS Nº 0012217-30.2016.4.03.6100/SP, Relator Desembargador Federal Antonio Cedenho, AMS 0001365-44.2016.4.03.6100, Relator Desembargador Federal Carlos Muta e Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 305622 / SP 0032786-09.2003.4.03.6100, Relator Juiz Convocado Sidmar Martins.

3. Apelação desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado SIDMAR MARTINS) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.