Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011900-13.2021.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: E. R. S. A. S.
REPRESENTANTE: SUELLEN DAYENNE RIBEIRO SALES

Advogados do(a) APELADO: BIANCA FLOR PEREIRA - SP388047-A,

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011900-13.2021.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: E. R. S. A. S.
REPRESENTANTE: SUELLEN DAYENNE RIBEIRO SALES

Advogados do(a) APELADO: BIANCA FLOR PEREIRA - SP388047-A,

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):

 

Trata-se de ação de concessão de benefício de pensão por morte ajuizada pela Apelada em face do INSS objetivando a implantação do benefício de pensão por morte em razão de ser a única dependente de Alex Luan de Araújo Silva, falecido em 1/6/2012. No pedido requereu a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência a fim de que fosse determinando à Apelante a concessão imediata da pensão provisória por morte. No mérito, requereu a condenação do INSS consistente na implantação da pensão por morte retroativa à data do requerimento, inclusive, 13º salários, prestações vencidas e vincendas, com aplicação de correção monetária desde quando devidas. 

A r. sentença proferida pelo MM. Juízo a quo, no bojo da ação em comento, julgou procedente o pedido de E. R. S. A. S. para condenar o Apelante ao pagamento do benefício de pensão por morte a partir da data do óbito (1/6/2012 – ID n. º 265650217), com a fixação de juros moratórios à razão de 0,5% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. º 11.960/2009. À ocasião, o MM. Juízo de origem fixou os honorários em 20% sobre o valor da condenação atualizado e, por fim, concedeu a tutela de evidência, prevista no art. 311, para que a Apelante proceda a imediata implantação do benefício.

Em suas razões recursais (ID n.º 265650221), sustentou, a Apelante, em síntese: 1 – Que o instituidor, quando de seu óbito, não mantinha mais a qualidade de segurado na data do falecimento, posto seu último vínculo empregatício teria cessado em 8/4/2010, mais de 1 (um) ano antes do óbito, ocorrido em 1/6/2012; 2 – Diante da ausência de prova da situação de desemprego involuntário, não deveria haver o período de prorrogação contido no §2º, do art. 15, da Lei 8.213/91; 3 – Requer a intimação da parte Autora para que se manifeste sobre a existência de benefícios em outros regimes de previdência com manifestação de escolha do melhor benefício; 4 – A  D.I.B. seja fixada a partir da citação, pois é nesse momento que se constitui o devedor em mora; 5 – Em razão da MP n.º 567/2012, convertida na Lei 12.703/2012, o cálculo dos juros da caderneta de poupança passou a seguir sistemática própria, devendo, in casu, ser reformada a sentença para que “conste apenas a incidência do art. 1.º-F da Lei 9.494/97 como parâmetro de apuração de juros moratórios, sem fixação de valor fixo de 0,5% ao mês”; 6 – Ante a superveniência da EC n.º 113/2021, aplica-se a taxa SELIC para fins de correção monetária e, por fim, 7 – Os honorários devem ser fixados no patamar mínimo, com base de cálculo até a sentença, excluindo-se as vincendas, nos termos do Enunciado de Súmula 111 do STJ.

Apresentadas contrarrazões (ID n. º 265650224), alegou-se, em síntese, o acerto da r. sentença, notadamente pelas alegações de que, no caso dos autos, o último dia trabalhado pelo segurado foi em 8/4/2010, segundo dados constantes do CNIS (ID n. º  265650196 – pág. 8) e, por ter permanecido desempregado até a data do óbito, houve a prorrogação do prazo, nos moldes do §2º, do art. 15, da Lei de Benefícios, não havendo que se cogitar a perda da qualidade de segurado do instituidor, notadamente, porque o óbito ocorreu em 1/6/2012 (ID n. º 265650196 – pág. 4). No pedido, requereu o desprovimento do recurso e a condenação do Apelante ao pagamento de honorários advocatícios.

Em 28/10/2022, proferida decisão recebendo o apelo tão somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC (ID n. º 265745959).

Proferido despacho em 25/05/2023 para a parte autora esclarecer, comprovadamente, se houve situação de desemprego involuntário referentemente ao seu último vínculo anotado em CTPS do falecido, com data de saída em 8/4/2010 (ID n.º 274548059).

Manifestação da parte autora (ID 275169863).

A Procuradoria Regional da República apresentou parecer (ID 284034407).

É o breve relato.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011900-13.2021.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: E. R. S. A. S.
REPRESENTANTE: SUELLEN DAYENNE RIBEIRO SALES

Advogados do(a) APELADO: BIANCA FLOR PEREIRA - SP388047-A,

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V O T O

 

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):

 

A pensão por morte é um benefício previdenciário dos dependentes dos segurados, assim consideradas as pessoas listadas no art. 16, da Lei 8.213/91, devendo a condição de dependente ser aferida no momento do óbito do instituidor, e não em outro marco, pois é com o falecimento que nasce o direito.

Todos os segurados poderão instituir pensão por morte se deixarem dependentes, sendo que o benefício sempre independe de carência. Frise-se que a MP 664/2014 chegou a inserir carência de 24 recolhimentos mensais (em regra), mas Lei 13.135/2015 restabeleceu a dispensa de carência para a pensão por morte.

De acordo com o art. 5º, da Lei 13.135/2015, “os atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revisados e adaptados ao disposto nesta Lei”.

De mais a mais, algumas regras específicas devem ser observadas, notadamente, a condição de segurado, para que os dependentes postulem o benefício.

É certo que a previdência social é contributiva, exigindo o pagamento das contribuições previdenciárias para a ocorrência e manutenção da filiação.

Contudo, em observância ao Princípio da Solidariedade, pedra de toque do nosso regime previdenciário, não seria justo que após a cessação das contribuições a pessoa perdesse imediatamente a condição de segurada, deixando de estar coberta pelo seguro social, justamente no momento em que enfrenta grandes dificuldades, em especial por não mais desenvolver atividade remunerada.

Desse modo, prevê a Lei de Benefícios a prorrogação do prazo previsto no inciso II, do art. 15, caso o segurado tenha pagado mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

Outrossim, poderá ocorrer mais uma prorrogação de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho.

Vale frisar que o art. 15, §2º, da LBPS, se refere apenas a “segurado desempregado”, não exigindo que o desemprego seja involuntário para fins de prorrogação em 12 meses do período de graça.

Nos termos do Enunciado 189, do FONAJEF, a percepção do seguro desemprego gera a presunção de desemprego involuntário para fins de extensão do período de graça nos termos do art. 15, §2º, da Lei 8.213/91.

Essa comprovação é admitida pelo INSS através da apresentação dos seguintes documentos: 1 – Comprovação do recebimento do seguro-desemprego; ou 2 – Inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego – SINE, órgão responsável pela política de emprego nos Estados da federação.

Questão tormentosa é definir se o emprego poderá ser comprovado por outros meios de prova que não o registro no órgão trabalhista.

Nesse sentido, a TNU editou o enunciado de súmula 27 aduzindo que “a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”.

Ato contínuo, em 10/3/2010, a divergência foi uniformizada pela 3ª Seção do STJ, no julgamento da Pet 7.115:

"PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO.

1. O art. 15 da Lei 8.213/91 elenca as hipóteses em que há a prorrogação da qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.

2. No que diz respeito à hipótese sob análise, em que o requerido alega ter deixado de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, incide a disposição do inciso II e dos §§ 1o. e 2o. do citado art. 15 de que é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se comprovada a situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, esse dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego, mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir para a Previdência Social.

4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.

5. No presente caso, o Tribunal a quo considerou mantida a condição de segurado do requerido em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores.

6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.

7. Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em que se enseje a produção de prova adequada.

8. Incidente de Uniformização do INSS provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada". STJ, 3ª Seção, Pet. 7.115/PR, Min Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 6/4/2010.

Ou seja, como se pode observar, a 3ª Seção do STJ aderiu ao entendimento da TNU ao admitir que a comprovação do desemprego seja feita por outros meios de prova além do registro em órgão trabalhista, para fins de prorrogação do período de graça do segurado obrigatório em 12 meses.

Por outro lado, a 3ª Seção entendeu que a ausência de anotação laboral na CTPS do segurado não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade de exercício de atividade remunerada na informalidade.

Posteriormente ao posicionamento tomado pelo STJ, a TNU resolveu interpretar a Súmula 27 de acordo com o entendimento uniformizado pela Corte Superior: “A partir da orientação do STJ, este Colegiado deu nova interpretação à Súmula nº 27, no sentido de que a falta de registro de vínculo empregatício em CTPS ou no CNIS não é suficiente à comprovação do desemprego, que pode ser demonstrado por outros meios de prova admitidos em Direito”. (PEDILEF 2007.71.95.016880-3, de 14/6/2021).

Assim, com as duas prorrogações de 12 meses, é possível que o período de graça do segurado obrigatório chegue a 36 meses.                           

Do caso concreto.

O evento morte do instituidor se deu em 1/6/2012, conforme certidão de óbito constantes às fls. 4 do ID n. º 265650196.

A condição de dependente da Apelada pode ser aferida através da certidão de nascimento constante às fls. 12 do documento ID n. º 265650196.

Cinge-se a controvérsia acerca da manutenção da condição de segurado do instituidor quando de seu falecimento, ocorrido em 1/6/2012. Alega, o INSS, em síntese, que, quando de seu óbito, o falecido não mais mantinha a qualidade de segurado em razão de o seu último vínculo empregatício ter cessado em 8/4/2010, ou seja, mais de 1 (um) ano antes do óbito, que, repise-se, se deu em 1/6/2012. Segue aduzindo que, diante da ausência de prova da situação de desemprego involuntário, não deveria haver o período de prorrogação contido no §2º, do art. 15, da Lei 8.213/91.

A r. sentença proferida pelo MM. Juízo a quo declara a possibilidade de percepção do benefício em questão nos seguintes termos (ID n. º 265650218):

No caso dos autos, o último dia trabalhado pelo segurado falecido foi em 08 de abril de 2010, segundo dados constantes da Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 118505019 – pág. 8). Tendo o de cujus permanecido desempregado até a data do óbito, houve a prorrogação do prazo para 24 (vinte e quatro) meses, nos moldes do §2º do artigo 15 supracitado. Tendo em vista que o óbito ocorreu em 01/06/2012 (ID 118505019 – pág. 4), não há que se mencionar a perda da qualidade de segurado. Assim, presentes os requisitos legais, há que se possibilitar aos autores a percepção da pensão pleiteada”.

Compulsando os autos, verifico inexistir qualquer prova de que o seguro tenha vertido mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado. Não há tampouco a juntada de comprovante de recebimento de seguro-desemprego ou de inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego – SINE, órgão responsável pela política de emprego nos Estados da federação.

Por fim, o CNIS do falecido apresenta um único vínculo empregatício, de aproximadamente 3 (três) meses - entre 02/01/2010 e 08/04/2010 (ID 265650196, fl. 8), afastando a hipótese de desemprego involuntário.

Intimada para esclarecer, comprovadamente, se houve situação de desemprego involuntário referente ao último vínculo anotado em CTPS do falecido, a parte autora não trouxe novos elementos de convicção, limitando-se a reiterar a aplicabilidade da extensão do prazo de qualidade de segurado (ID 275169863).

Desta feita, não comprovada a qualidade de segurado do instituidor quando de seu óbito, o indeferimento do benefício previdenciário de pensão por morte é de rigor.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do INSS.

Inverto o ônus sucumbencial. Condeno a parte autora ao ressarcimento das despesas processuais desembolsadas pela autarquia e fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade, nos termos dos artigos 11, §2º, e 12, da Lei nº 1.060/50, e parágrafo §3º do art. 98 do Código de Processo Civil.

É como voto.



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PRORROGAÇÃO PREVISTA NO ART. 15, §2º, DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROVIMENTO DO APELO DO INSS.

1. A pensão por morte é um benefício previdenciário dos dependentes dos segurados, assim consideradas as pessoas listadas no art. 16, da Lei 8.213/91, devendo a condição de dependente ser aferida no momento do óbito do instituidor, e não em outro marco, pois é com o falecimento que nasce o direito. Todos os segurados poderão instituir pensão por morte se deixarem dependentes, sendo que o benefício sempre independe de carência.

2. De mais a mais, algumas regras específicas devem ser observadas, notadamente, a condição de segurado, para que os dependentes postulem o benefício. É certo que a previdência social é contributiva, exigindo o pagamento das contribuições previdenciárias para a ocorrência e manutenção da filiação.

3. Contudo, em observância ao Princípio da Solidariedade, pedra de toque do nosso regime previdenciário, não seria justo que após a cessação das contribuições a pessoa perdesse imediatamente a condição de segurada, deixando de estar coberta pelo seguro social, justamente no momento em que enfrenta grandes dificuldades, em especial por não mais desenvolver atividade remunerada.

4. Desse modo, prevê a Lei de Benefícios a prorrogação do prazo previsto no inciso II, do art. 15, caso o segurado tenha pagado mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

5. Nesse sentido, deve o segurado desempregado comprovar a sua situação através dos seguintes documentos: 1 – Comprovação do recebimento do seguro-desemprego; ou 2 – Inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego – SINE, órgão responsável pela política de emprego nos Estados da federação.

6. A fim de conferir maior efetividade ao compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, decidiu a 3ª Seção do STJ, na Pet 7.115, que “esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal”.

7. No caso dos autos, o óbito do Instituidor, pai da parte Apelada, se deu em 1/6/2012. A notícia que sem tem nos autos é de que o último dia trabalhado ocorreu em 8/4/2010.

8. Ausência de comprovação da situação de desemprego por prova documental ou por outras provas admitidas em direito, conforme delineado pela 3ª Seção do STJ. 

9. Não preenchidos os requisitos, o indeferimento do benefício de pensão por morte é de rigor, devendo ser reformada a sentença de 1º grau de jurisdição neste aspecto.

10. Inversão do ônus da sucumbência.

11. Apelação do INSS provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.