Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO


Nº 

RELATOR: 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003408-25.2020.4.03.6322

RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: BENEDITO LUIZ LEMES

Advogado do(a) RECORRENTE: GISLENE ANDREIA VIEIRA MONTOR - SP165459-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

[Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003408-25.2020.4.03.6322

RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: BENEDITO LUIZ LEMES

Advogado do(a) RECORRENTE: GISLENE ANDREIA VIEIRA MONTOR - SP165459-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES

 

 

 

 

VOTO

 

 

[Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]



 

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003408-25.2020.4.03.6322

RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: BENEDITO LUIZ LEMES

Advogado do(a) RECORRENTE: GISLENE ANDREIA VIEIRA MONTOR - SP165459-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

VOTO-EMENTA

 

 

    PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. INCLUSÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS RECEBIDAS EM SEDE DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NO PBC. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Ausência de demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Recurso da parte a que, nesse ponto, nega-se provimento. Determinação para que recolha o preparo, sob pena de deserção.

     

    1. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a pagar à parte autora as diferenças da renda mensal inicial do NB 42/159.439.781-0, referentes ao período compreendido entre a data de início do benefício (01.04.2013) e 20.05.2018 (dia anterior à data do pedido de revisão administrativa), observada a prescrição quinquenal, a contar a partir da data de homologação dos cálculos de liquidação da ação trabalhista, devendo permanecer suspensa durante o processo administrativo do pedido de revisão (entre 21.05.2018 e 30.04.2019), voltando a fluir após a conclusão do pedido de revisão.

    2. Recurso do INSS. em razões recursais, alega: a) inexistência de planilha que especifique, mês a mês, as diferenças salariais recebidas nos autos da reclamatória trabalhista, o que impossibilita a inclusão de valores reconhecidos ou homologados pela justiça laboral nos salários-de-contribuição que compõem o Período Básico de Cálculo - PBC do benefício previdenciário; b) os efeitos financeiros decorrentes da revisão não podem retroagir à data da concessão do benefício, devendo ser fixados a partir da data do pedido de revisão na esfera administrativa (DPR), sob pena de violação à legislação que trata do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão.

    3. Recurso da parte autora. Em razões recursais, requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. No mérito, requer a reforma parcial da sentença, apenas no que diz respeito à prescrição, para que o termo inicial seja contado a partir da data dos efetivos recolhimentos das contribuições nas ações trabalhistas, devendo ser suspensa durante o processo administrativo do pedido de revisão (21.05.2018 e 30.04.2019), voltando a fluir após a conclusão do pedido de revisão; ou, que o termo inicial do prazo prescricional comece a fluir apenas após a conclusão da revisão administrativa, independentemente do tempo que durou a reclamação trabalhista.

    4. Pedido de Gratuidade da Justiça. Nos termos do art. 101 do CPC, analiso inicialmente, e de forma prejudicial aos demais requerimentos recursais, o pedido da parte autora de reforma da sentença na parte em que indeferiu o seu pedido de justiça gratuita. Dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil (CPC) que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O direito à obtenção da justiça gratuita não é, assim, absoluto, uma vez que a mera declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida nos casos em que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Cabe ao julgador, portanto, avaliar a pertinência das alegações da parte, deferindo ou não os benefícios da assistência judiciária gratuita.

    5. Caso concreto. No caso em tela, o Autor formulou pedido de concessão das benesses das Gratuidade da Justiça apenas na esfera recursal, ao argumento de que tem renda inferior a 3 salários mínimos e é o responsável pelo sustento do núcleo familiar, composto por si e por sua esposa. De acordo com os dados constantes no extrato CNIS Id 285449606, o autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, cujo valor em agosto/2021 - quando formulou o requerimento de AJG - era de R$ 2.751,73, além de cumular os proventos de aposentadoria com salário mensal de R$ 3.808,17 para a mesma competência, o que totaliza renda, em agosto/2021, de R$ 6.559,90. Com efeito, o auferimento de renda mensal superior a R$ 6.000,00, correspondente a cerca de seis salários mínimos em 2021, não caracteriza, de per si, situação de penúria que impeça a parte autora de suportar os custos de um processo judicial. Lado outro, não houve produção de prova indicativa da insuficiência de recursos, mormente porque os custos de se demandar perante os JEFs já são significativamente reduzidos pela disposição do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Por consequência, nos termos do § 2º do art. 101 do CPC, deve ser determinado à parte autora das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

    6 Dispositivo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, quanto ao seu pedido de deferimento de gratuidade da justiça, determinando que, no prazo de cinco dias, proceda ao recolhimento do preparo, sob pena de deserção (CPC, art. 101, §2º).

    7. É como voto.


      ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela parte autora quanto ao seu pedido de deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.